As regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator de um Recurso em Habeas Corpus que pede a anulação das provas colhidas em ação penal por elas terem sido colhidas diretamente pelo MP, sem participação da polícia.
O caso está na 2ª Turma, e por enquanto tem apenas o voto do relator. Depois do voto do ministro Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento. Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.
O grande argumento contra a condução da investigação pelo MP é o desequilíbrio entre acusação e defesa. Se o Ministério Público é o órgão responsável por oferecer a denúncia e depois por fazer a acusação durante o processo penal, não pode ser também o ente que preside o inquérito e colhe as provas. A situação, dizem criminalistas, põe o réu numa situação desfavorável, já que se vê investigado, denunciado e acusado pelo mesmo órgão.
Mas, para o ministro Gilmar Mendes, o argumento não se sustenta. Em seu voto, ele afirma que a investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro, do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia ser diferente com relação ao MP.”
Limites
Embora defenda o poder investigatório do Ministério Público, o ministro Gilmar Mendes impõe que devem haver formas de controle e limitação a esse poder. Para ele, a atividade de investigar “merece, por sua própria natureza, vigilância e controle”.
O ministro defende que a atividade investigatória do MP deve ser subsidiária à da polícia. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (abuso de poder, tortura, corrupção etc.) ou de omissão da polícia.
Gilmar ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros.
Recurso em Habeas Corpus 97.926

Se a defesa tivesse o ônus de provar a inocência, tudo bem dizer que haveria quebra de paridade de armas dar ao MP poder investigatório e à defesa não.
Porém, o réu não tem ônus probatório. Ele tem é direito de silêncio e até de mentir (diz o STF).
A defesa pode adotar posição passiva e não precisa provar nada (a menos que faça alguma alegação, é claro)
O MP é que tem o ônus de provar toda a acusação. E não pode mentir.
Então, paridade de armas é balela.
A questão não é quem pode investigar. Todos podem: o jornalista, o radialista, a vítima, o detetive particular, CPI's, bancos, justiça, abin, receita, etc. Estes sem exceção faz as investigações administrativas e remetem o caso para a Polícia Judiciária tombar o Inquérito Policial e dá o andamento com mais detalhes e apurações qualificadas. Mas o todo poderoso Ministério Público do Brasil quer ser diferente, ele mesmo investiga e manda direto para a Justiça. Quando se fala que a justiça investiga está equivocado, ela manda para a Autoridade Policial fazer diligências ou para os peritos diligenciarem. Mas o todo poderoso MP só requisita ao delegado aquilo que não dá mídia. É verdade, o MP pode investigar, não é proibido, mas seguisse os exemplos dos outros órgãos que mandam para a Polícia Judiciária continuar. Eles têm muito é “vaidade”. “ quer conhecer ira de um órgão, dê poder a ele" . Foi o que aconteceu com o MP.
Vai investigar, mas com regras. Mas quem vai fazer essas regras? Como obrigar os membros do MP a segui-las?
Caro, ministro, e os questionamentos quanto à investigação do MP? Correrão na 1a instância, ou nao? Caso contrário, de cara já está a impedir a ampla defesa e haverá diferença com as investigações conduzidas pelos delegados.
O articulista dá como exemplo, situações do tipo crime cometido por policiais, que segundo ele a policia não teria a isenção necessária para fazê-lo, por corporativismo etc.. Certo, e em situações do tipo crime cometido por membros do MP, que Órgão faria a apuração através do competente inquérito policial ? A tese do corporativismo é centrada na premissa que o ser humano quando forma grupos tende a agir desta forma, valendo, obviamente, sem exceções para todos, incluídos aí policiais e membros do MP, a não ser que coloquemos estes últimos como não humanos. Mas como na verdade todos nós somos da raça humana,com suas naturais virtudes e fraquezas, pela tese apresentada pelo articulista e pela própria lógica, teria que ser criado um Órgão para investigar eventuais ilícitos praticados por membros do MP, e depois criado um outro para apurar eventuais transgressões deste Órgão e, assim sucessivamente até o infinito. Como esta tese pode prosperar a não ser na cabeça de quem é, ou tenha alguma ligação com o MP, em razão de compreensível vontade de deter poder absoluto, e quem não quer ?. De qualquer maneira acho que não passaria, é só perguntar a algum membro do MP se aceita um outro órgão apurando eventuais irregularidades da categoria ?
Relembrando superficialmente das aulas de Teoria Geral do Estado, a primeira imagem que me vem à cabeça é a do Leviatã, alusão a um monstro incontrolável que representaria o Estado. Da mesma forma vejo o MP.Não desconsiderando sua importância, mas constatando o poder absoluto que tem em mãos sem que haja controle efetivo, pois o CNMP não exerce controle efetivo tal como CNJ com os magistrados, além disso o MP na minha opinião usurpa competências constitucionais da polícia judiciária quando pretende exercer o papel de investigar provas judiciais e em alguns casos se achar substituto da autoridade policial.
Ética e Moral. Impessoalidade e confiança. Se faltar ao serviço ou servidor público. Pra que normas e regras?
Já imaginaram o MP presidindo inquérito, usurpando a função da Polícia Judiciária, denunciando o RÉU, sem prazo e escolhendo os casos que dá mídia e ainda mais sem o trabalho da PERÍCIA ? Já pensaram , no futuro, o mesmo MP SENTENCIANDO, nos mesmos autos, em que funcionou como polícia judiciária e Ministério Público ?
O entendimento do Ministro Gilmar Mendes me parece mais pessoal do que técnico. Se aceito pelo pleno do STP, certamente abrirá precedente perigoso à ordem jurídica pátria, uma vez o princípio da legalidade estará quebrado em nome da defesa de um órgão que atualmente tem feito mais mal à sociedade brasileira do que bem.
Não falo pelo que consta de suas atribuições institucionais ínsitas na Carta Magna, mas na forma como abusa de tais direitos, sempre em nome do corporativismo, da vaidade e da luta do poder pelo poder.
Com isso a democracia passa a ser apenas uma falácia.
O Ministro Gilmar mendes ignorou no seu parecer/relatório (não sei se de propósito ou não) da finalidade do CONTROLE EXTERNO DO MP SOBRE AS ATIVIDADES DA POLÍCIA.
Partindo do pressuposto de seu entendimento, essa atribuição ficaria relegada à ineficácia.
Já se foram os tempos áureos do STF, como faz falta um Moreira Alves, Carlos Veloso, Sepúlveda Pertence e outros tantos que fizeram história e deixaram grande legado aos operadores do direito;
O MP só quer investigar o que trará louros! Quero ver um promotor ou procurador entrando numa favela para achar os assassinos de um favelado, ou pedindo diretamente a quebra de sigilo bancário de um diretor de escola municipal acusado pela população do bairro de desvio do dinheiro da merenda escolar... P nehuma!
O que interessa, geralmene, é investir em autopromoção utilizando a máquina estatal, nada mais!
Senhores, me respondam uma coisa: qual o prejuízo para a sociedade em o Ministério Público investigar crimes? Respondo: Nenhum. Então por que a "choradeira" dos delegados e alguns Advogados? Respondo também: é porque estudaram, estudaram e não passaram na prova do concurso para Promotor ou Procurador da República.
Senhores, a PEC 37 caiu!!! O Ministério Público investiga, vai continuar investigando e denunciando os criminosos e fim de conversa.
O Ministério Público tá requisitando diligências? Tá insatisfeito com a carreira que escolheu? Pede pra sair!
Sou agente de polícia federal e estudando, pra sair, também.
Então estude você também e vá ser Membro do Ministério Público!
É cada um que aparece aqui comentando!
"Praepositosque accusator. Id est quaestio!"
Poder em excesso sempre gera abuso. Não há como contestar. É fato!
"Praepositosque accusator. Id est quaestio!"
Poder em excesso sempre gera abuso. Não há como contestar. É fato!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login