TCU suspende licitação do Banco do Brasil para contratar advogados

A licitação milionária por meio qual o Banco do Brasil pretende contratar escritórios de advocacia está novamente suspensa. É a terceira vez que a concorrência, apontada como a maior da área jurídica já feita no país, para. Desta vez, por determinação do Tribunal de Contas da União.

Os ministros do TCU, depois de fazerem diversas críticas ao processo licitatório, que pretende pagar R$ 193 milhões aos advogados já em 2015, concederam medida cautelar pedida pelos escritórios Natividade e Gonçalves Sociedade de Advogados e Pereira Gionédis Advocacia. Alegam que o certame não segue as disposições previstas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).

No acórdão, do dia 9 de dezembro, o TCU determina que o Banco do Brasil se manifeste sobre diversos problemas. Um dos principais é a cláusula que prevê aos advogados que atuarem pelo banco dividir os honorários de sucumbência com a Associação de Advogados do Banco do Brasil. A cláusula foi classificada como “escandalosa” pelo ministro Bruno Dantas.

O banco também terá de se manifestar sobre o edital não adotar nenhuma das modalidades previstas na Lei de Licitações; prever a contratação de mais de um escritório para o mesmo objetivo; flexibilizar as condições de rescisão amigável do contrato; e criar, sem base legal, um cadastro de reserva para eventuais substituições.

Pessoas relacionadas ao processo ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que o Banco do Brasil está apenas aguardando a publicação do acórdão no Diário Oficial para suspender novamente o andamento do processo.

A licitação do BB para contratar advogados para cuidar, imediatamente, de 230 mil processos (o total de ações do banco chega a um milhão) já foi suspensa duas vezes pela Justiça. No dia 26 de novembro, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a segunda liminar que suspendia a concorrência. Com isso, o banco voltou a contatar os escritórios que foram classificados, tendo, inclusive, marcado as diligências para avaliar as bancas que pretende contratar.

O caso já virou até mesmo assunto de Polícia e do Tribunal de Contas da União. Mais de 30 recursos administrativos, seis representações no TCU e até uma representação criminal envolvem o caso, além do processo no TJ-SP.

Pivô
O escritório Nelson Wilians e Advogados Associados é pivô de grande parte dos recursos contra a disputa. Na primeira divulgação de pontuação, a banca foi a primeira colocada em 30 das 54 categorias e regiões licitadas. Já nos resultados divulgados pelo banco depois da revisão da pontuação, o escritório ficou em uma colocação pior do que tinha em 23 categorias e regiões licitadas. Em dez desses casos, a banca era a primeira colocada.

Embora tenha perdido posições em 23 casos, em 37 itens o Nelson Wilians manteve sua colocação e, em dois casos, melhorou — ambos relativos a São Paulo, onde está o maior volume de processos do Banco do Brasil.

A banca é acusada de simular a contratação de advogados para que constassem na lista de profissionais no momento da concorrência e aumentassem sua pontuação. A Polícia Civil de São Paulo, no entanto,concluiu que o escritório não forjou a contratação de advogados para alcançar maior pontuação na licitação.

O delegado Jacques Alberto Ejzenbaum entendeu que os fatos apresentados na denúncia não condizem com a verdade e determinou que fosse instaurado um novo inquérito policial (1.268/2014), desta vez para apurar se os autores da denúncia contra o escritório cometeram o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.

Clique aqui para ler o acórdão do TCU.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Guilherme - Tributário disse:
26 de dezembro de 2014 às 10:11

O Banco do Brasil está cheio de funcionários bacharéis em direito ou advogados que querem trabalhar no seu departamento jurídico. Contratar advogados de fora é possibilitar oportunidade de "acuerdos" que não interessam ao banco. Aliás, a lei de licitações é tão falha que seria melhor que não existisse. Vejam o caso da Petrobrás e dos "acuerdos" entre as empreiteiras. É só ler os jornais...

Neli disse:
26 de dezembro de 2014 às 10:32

Por quê não se faz concurso público ,provas e títulos,invés de contratar?

Citoyen disse:
26 de dezembro de 2014 às 16:54

O FATO é que INEGAVELMENTE, e após 54 anos de ADVOCACIA, bem vivida e complexamente diversificada, inclusive internacionalmente, o CONCURSO PÚBLICO NÃO LEVA A ADMISSÃO dos MELHORES ADVOGADOS, embora possa levar a ADMISSÃO dos MELHORES DECORADORES de TEXTOS DOUTRINÁRIOS, na maioria das vezes. A capacidade MNEMÔNICA tem sido o traço de ligação entre um Candidato em Concurso e sua Habilitação para o cargo objeto do CONCURSO. Todavia, a ADVOCACIA está muito além da CAPACIDADE MNEMÔNICA. A capacidade na ADVOCACIA está vinculada a vivência e à experiência dos fatos econômicos, financeiros e sociais. A ADVOCACIA está vinculada á formação de CULTURA JURÍDICA e NÃO À FIXAÇÃO de DOUTRINA, formada ou estruturada, na maior parte das vezes, com a "cultura jurídica de formações estrangeiras", sem qualquer consideração pela própria JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. Nunca me esqueci de um " concurso" que foi realizado numa das empresas de que fui gestor jurídico, já faz muitos anos. Fomos apresentados a um Candidato à vaga existente, cuja principal "vantagem" era ser Doutor por Universidade americana, na área comercial. Ao sentar-se com os demais candidatos, logo notamos seu incômodo com as questões propostas. E o resultado foi um fraco exame. E ele pretendeu "pedir satisfações". Conversei com ele. Durante a conversa eu o submeti a outras questões. Para elas a resposta sempre foi, arrogantemente: "Doutor, há anos estudo temas assim e assado em Universidade americana. Tais questões não são vistas ou tratadas assim.". Terminei, agradecendo seu interesse e confirmando que ele não era um dos selecionados. Aí está o ponto. Uma licitação, no entanto, há que ter questões e requisitos OBJETIVOS, dos quais um deles é NÃO SE TRANSIGIR com a ILEGALIDADE.

Citoyen disse:
26 de dezembro de 2014 às 17:09

Em outras ocasiões, os candidatos, dos quais se exigia o domínio de língua estrangeira, fizeram provas razoáveis ou fracas em Direito e excelentes em língua estrangeira. Em um dos casos, dada a excelência da língua estrangeira, optamos pela sua contratação, embora, depois de admitido, tivéssemos que acompanhar constantemente o que ele desenvolvia em matéria de DIREITO. Todavia, ele se desenvolvia muito bem, quando chamado a verter, para a língua que dominavam, o texto produzido por um Colega. Participando de um Seminário sobre Advocacia de Empresas, ouvi de representantes de GRANDES ESCRITÓRIOS, em manifestação iniciada pelo representante de um Escritório, à época, de porte médio, que ELES DIVIDIAM OS HONORÁRIOS RECEBIDOS, sim, porque, afinal, TODOS os DEMAIS FAZIAM ASSIM. Surpreendi-me e as discussões que se seguiram resultaram em explicações ou justificações com o seguinte teor: 1. precisava o escritório externo "captar" o interesse do Advogado "interno", em contribuir com boas informações para o deslinde da questão por ele patrocinada; 2. precisava o escritório externo "contar" com a boa vontade do Advogado "interno" que, no entender do "externo", contribuía com bons documentos e informações, para uso dos Advogados externos; 3. na "vida moderna", o Advogado interno NÃO PODIA se sentir distanciado de eventuais vantagens financeiras percebidas pelos Advogados externos. NÃO CONCORDO e JAMAIS CONTRATEI ESCRITÓRIOS EXTERNOS com tal condição. Aliás, em mais de uma OCASIÃO, AFASTEI de CONTRATAÇÃO que estava fazendo o ESCRITÓRIO EXTERNO que chegou a me dizer ou informar que os HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO ESCRITÓRIO compreendiam um percentual para os Advogados internos. E que só não distribuiriam os HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA da LEI.

Citoyen disse:
26 de dezembro de 2014 às 17:33

Sim, POR FORÇA da LEI, porque a LEI atribui aos Advogados que patrocinam a demanda os honorários de Sucumbência do Vencedor. Em certa época, um Escritório propôs a um Cliente incluir o rol de Advogados internos do Cliente na relação dos Advogados externos, sendo que os internos (que assim NÃO eram identificados no Mandato) assinariam sempre na companhia de qualquer dos externos (que também NÃO eram assim designados na Procuração). Engenhosa a solução, sem dúvida, mas o Cliente me perguntou o que eu pensava. Disse-lhe dos riscos de tais mecanismos, inclusive sobre o ponto de vista da responsabilidade profissional. Mas o FATO é um SÓ. Há inúmeras LICITAÇÕES que estabelecem CONDIÇÕES SUBJETIVAS e RESTRITIVAS, sem qualquer foco OBJETIVO, a fim de REDUZIR o NÚMERO DE INTERESSADOS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. Há, outras, que INSCREVEM o requisito de MESTRADO ou DOUTORADO dentre os ADVOGADOS, o que, "data maxima venia" NÃO PODERIA SER REQUISITO para o exercício de uma BOA ADVOCACIA. Aliás, ao contrário, como EXPERIÊNCIA PESSOAL, sempre CONSTATEI que NÃO ESTÃO dentre os MESTRES e DOUTORES os MELHORES ADVOGADOS. Em VÁRIOS MUNICÍPIOS sei que a LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO de ADVOGADOS não se inclui dentre as condições de contratação. A falsa tese de que a CONTRATAÇÃO de ADVOGADO tem que ter um tom pessoal e íntimo, para atender ao requisito da CONFIANÇA, é absurdamente superado e mendaz. Por que? Porque que CONFIANÇA é essa que determinaria a CONTRATAÇÃO? As relações com a empresa são IMPESSOAIS, já que a empresa NÃO TEM SENTIMENTO. Assim, a "CONFIANÇA" seria de QUEM ESTIVESSE ADMINISTRADOR. Ora, em sua partida, PARA ONDE VAI A CONFIANÇA? __ Notaram, como é FALSO E MENDAZ o ARGUMENTO? PRECISAMOS por fim a tal condição!

Observadordejuris disse:
27 de dezembro de 2014 às 10:34

Concordo com o Guilherme. Seria mais vantajoso para o banco ter o seu próprio corpo juridico, já que entre seus funcionários existem vários advogados. Ficaria mais fácil o controle e muito mais em conta financeiramente. Simples assim!

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