Nada mudou em relação aos “rolezinhos” durante a última semana. Com base nesse entendimento, o desembargador Rômolo Russo, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proibiu que tal evento seja promovido neste fim de semana no Shopping Aricanduva, na capital paulista.
Na sexta-feira passada (31/1), o desembargador impedira o evento nos shoppings Aricanduva e Mauá Plaza, embora tenha considerado que o “rolezinho” não é ilegal. Segundo a decisão concedida no fim de janeiro, “o exercício exagerado e desproporcional dessa vontade de ir em grande número, em idêntico horário” ao mesmo shopping “acaba por aniquilar o direito de ir e vir dos outros, o que importa em exercício abusivo do direito ao ‘rolê’”.
A nova liminar foi solicitada pela Associação Brasileira de Lojistas (Alshop), para evitar atos marcados para os dias 8 e 9 de fevereiro nos shoppings Aricanduva e Interlagos. No caso do segundo estabelecimento, porém, o pedido foi negado pelo desembargador, “porque não referido na petição recursal”. Em relação ao Aricanduva, Russo afirmou que não há necessidade de novo juízo em relação à decisão de 31 de janeiro. Ao conceder a liminar apenas para os eventos dos dias 1º e 2 de fevereiro, ele disse que se posicionaria sobre os outros eventos em data próxima aos atos.
Assim, adotando o mesmo entendimento da liminar anterior, ele fez questão de “ressalvar que o denominado ‘rolezinho’ não é ilegal”, mas proibiu que eles aconteçam em shopping centers. De acordo com o desembargador, o estabelecimento é “local nitidamente inadequado para encontro de multidão, a bem da paz social e de que prevaleça a cautela em face de possível tragédia anunciada”.
Apesar disso, Russo voltou a proibir os shoppings de impedir a entrada e saída de jovens ou adolescentes de forma individual ou de fazer uma pré-seleção, para evitar a discriminação dos menores. Ele também adiou a análise do pedido de liminar para impedir o “rolezinho” marcado para 15 de fevereiro, afirmando que isso ocorrerá em outra ocasião
Passado e presente
Ao analisar a ação da Alshop em 31 de janeiro, o magistrado afirmou que “dar um rolê” no shopping não é uma novidade, sendo que a grande diferença entre movimentos do passado e a prática atual passa pela dimensão material e social dos atos. No entanto, a garantia dos direitos de alguns passa necessariamente pela coexistência de direitos e pela consequente garantia dos direitos da outra parte, disse o desembargador.
Ele citou o artigo 5º, inciso XVI, da Constituição como justificativa da legalidade do encontro, já que “o direito constitucional de reunião pacífica encarna direito natural e, pois, é inerente à própria condição da pessoa humana. O homem sempre se reunirá com outros e assim o será”. No entanto, Russo disse que a convocação de grande número de pessoas prejudica o direito de outros frequentadores, incluindo consumidores e lojistas. "Se reconhece a legitimidade do direito dos jovens reunirem-se, mas não por meio de multidões e movimentos multitudinários no interior de shoppings centers", afirmou.
Esses locais, de acordo com ele, não possuem estrutura suficiente para receber tamanho contingente de forma conjunta, com poucas saídas de emergência e rotas de fuga, o que aumenta o risco de uma tragédia. Russo disse que é necessário evitar situação semelhante à da boate Kiss, em Santa Maria (RS), há um ano, devendo o “rolezinho” ocorrer em “praças e parques públicos, no Sambódromo, eventualmente em estacionamentos de shoppings, talvez no Anhembi”.
Clique aqui para ler a decisão.

Rolezinho para procurar trabalho, doar sangue ou estudar numa biblioteca ninguém quer. Agora para badernar, colocando em risco o patrimônio e a integridade de terceiros, não faltam interessados.
Quem viu pela TV as cenas de rolezinhos anteriores, dentro de shoppings, constatou que não se tratam de simples encontros e sim de uma bagunça generalizada.
Desembargador Rômolo Russo, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
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Fico imaginando um caso deste sem advogado ou defensoria pública para recorrer de Decisões sem pé nem cabeça como esta do já citado Desembargador.
Eu posso ir com 30 pessoas em um shopping dar um rolezinho? Posso.
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Seguranças de shopping podem pedir documentos para adolescentes em entrada de shopping? Não. Não estão elencados no art. 144 da CF...
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Seguranças de shopping, podem impedir a entrada em um LOCAL PÚBLICO (o que é privado é a empresa dona do shopping - personalidade jurídica de direito privado...) de grupos que não estão fazendo baderna ou quebra quebra? Não.
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Polícia, sem qualquer fundamentação legal, podem impedir alguém de entrar em shopping? Não.
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O senhor está querendo que seguranças e policiais sejam presos?
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Não sou a favor de baderna. Por isso SE ocorrer baderna, os donos dos shoppings devem fazer o que TODOS empresários de outros setores fazem: chamem a polícia.
Querem ser tratados com regalias pseudo-jurídicas porque?
Filmem quem está fazendo baderna. Eles precisam de autorização judicial para filmar? Não pois os jovens estão em um local público e estão dentro de um contexto. Portanto filmem e entreguem para a polícia cópia da filmagem.
É muito simples.
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Como adoram judicializar tudo né? Aliás os advogados dos shoppings devem estar adorando ($$$$) esta "colaboração" do capenga Judiciário.
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Evidente que não irão falar para seus clientes, tudo que falei acima pois eles seriam afastados do caso, perderiam $$$, etc....rs
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Então, na minha opinião, o que falta na decisão é coragem para dizer: “ralezinho” é ilegal. O direito de ir e vir não alcança as propriedades privadas, salvo, excepecionalmente, no caso de imóveis encravados, fato que autoriza a passagem forçada. Mas isso é muito diferente de “ralezinho”.
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Quem tem senso de conveniência, oportunidade, e local, nunca será alvo de hostilização ou repúdio. Basta ter educação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Quem determina o tipo de lazer que pode ser praticado em um shopping center, exatamente por se tratar de uma propriedade privada, é a administração da entidade. Ninguém do povo, e nenhuma autoridade pode impor a um particular que tolere uma forma de lazer indesejada em sua propriedade ou para a qual a atividade desenvolvida na propriedade não foi concebida.
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A propriedade deve cumprir uma função social. Mas isso é diferente de socializar a propriedade. Esses “ralezinhos” poderiam até ser considerados legais num regime socialista. Não, porém, num regime capitalista em que a propriedade goza de proteção constitucional e está sendo usada pelo proprietário de acordo com a função social (econômica) adequada, que ocupa o espaço, gera empregos, renda, produção, etc.
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Esses “ralezinhos”, ao contrário, assustam e até impedem que os shoppings centers alcancem seus objetivos sociais, pois afugentam aqueles visitantes que são potenciais compradores, ou seja, acabam sendo responsáveis por uma redução na visitação e nos negócios para os quais os shoppings são concebidos.
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É preciso também não perder de vista que o senso de conveniência é um dos pilares de certas convenções consuetudinárias que, por natureza, constituem fonte jurídica. Nesse sentido, um “ralezinho” numa praia ou num parque, que é ao ar livre, assusta, e não raro ganha contornos de “arrastão”, imagine-se num ambiente fechado que não foi concebido para receber grupos de pessoas que nada querem comprar, mas apenas gritar, fazer baderna, correr, assustar as pessoas e violar o direito delas de poder circular pelo shopping em paz?!
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Assusta essa tendência de tentar mitigar a proibição dessas manifestações baderneiras admitindo que são legais.
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Primeiro, não são legais. São manifestamente ilegais.
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Segundo, do modo como é colocado na decisão, a impressão é que se trata de um abuso de direito. Mas abuso de direito também é um ilícito, ou seja, é ilegal.
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Terceiro, não se trata tampouco de abuso de direito, mas de violação do direito alheio, o que é evidentemente ilegal.
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É preciso ter coragem para dizer isso com todas as letras.
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Os “shoppings centers” ou centros comerciais são propriedades privadas, aberta à visitação pública, o que é muito diferente de ser um local público, para alcançar sua finalidade ou função. Qualquer um pode visitar um shopping center à medida que qualquer faz parte do público alvo, isto é, representa um consumidor em potência dos bens e serviços que são negociados pelos lojistas do shopping.
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Como atrativo para a visitação, pois quanto maior a frequentação do shopping, maior será também a divulgação dos bens e serviços ali postos à venda, aumentando as possibilidades de atingimento do objetivo social dos empresários ali localizados, os shoppings também oferecem algumas opções de lazer, como praça de alimentação, parque de brinquedos infantis, cinemas, teatros. Mas algumas opções de lazer não significa todo e qualquer lazer. O lazer em um shopping só pode ser entre aqueles oferecidos ou algum outro que não seja incompatível com as finalidades do shopping. E é exatamente aqui que se pode afirmar, sem risco de erro, que os denominados “ralezinhos” são absolutamente incompatíveis com as formas de lazer oferecidas e com os fins sociais de um shopping center.
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(CONTINUA)...
O TJSP na sua grande maioria é constituído por cidadãos/Desembargadores originários de famílias pertencentes a classe dominante e reflete sua ideologia em seus julgamentos, quase sempre preconceituosos e discriminadores com "os de baixo". Há de se perguntar onde realizam seus "rolezinhos" os filhos e netos do "eminente" Desembargador ao sugerir que os "rolezinhos" dos jovens da Zona Leste ocorram no Sambódromo e outros "palcos" populares !!?? Vergonha !
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