O desembargador Siro Darlan, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu, na tarde desta quarta-feira (23/7), liberdade provisória a 23 ativistas que acusados do crime de associação criminosa. Eles tiveram pedido de prisão preventiva decretado na última sexta-feira, às vésperas de uma manifestação marcada para a final da Copa do Mundo.
“Estou convicto de que não é necessária a prisão. Mas apliquei algumas medidas cautelares, como não se ausentar da cidade e comparecer regularmente à Justiça. Também mandei recolher os 23 passaportes”, disse o desembargador ao jornal O Globo. Os acusados, agora, poderão aguardar o julgamento em liberdade.
Na manhã desta quarta-feira (23), Siro Darlan havia criticado os advogados por terem entrado com vinte pedidos de liberdade simultaneamente. Para ele, a medida impedia a celeridade necessária para analisar os documentos. Segundo o desembargador, cada pedido tinha no mínimo 30 páginas. O magistrado informou que já pediu informações do processo ao juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, que tem cinco dias para dar as respostas.
Darlan já havia concedido, na semana passada, HC para 13 de 19 pessoas que estavam com a prisão temporária decretada pela Justiça. Na ocasião, a liberdade só não tinha sido estendida à ativista Elisa Quadros, a Sininho, e a outros dois acusados porque, em seguida, o juiz Itabaiana decretou a prisão preventiva de todos os 23 denunciados por atos criminosos durante manifestações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0035621-68.2014.8.19.0000

Agora é clamar por um andamento processual célere, como manda a Carta Política, e uma atuação isenta do Judiciário. Quanto ao Magistrado que decretou as prisões, uma vez que há procedimento disciplinar em curso ele se torna suspeito para atuar vez que procurará condenar todos os acusados para justificar a prisão ilegal que decretou. Espero que os colegas criminalistas, sempre muito relutantes em apontar a crescente suspeição dos magistrados, saibam desta vez explorar bem a realidade atual dos agentes públicos suspeitos, uma vez que o tema anda meio esquecido no meio forense.
Na linha do comentário anterior, sempre que um réu em processo criminal não gostar do juiz, bastará fazer, contra o juiz, uma representação à Corregedoria-Geral ou ao CNJ, que o juiz ficará em suspeição.
Talvez, ampliando a ideia, o réu poderia fazer uma representação contra todos os juízes do Brasil, e o processo terminaria, já que todos os juízes ficariam em suspeição.
teratológico o raciocínio encetado contra o juiz, tremenda bobagem, pois ele teve coragem de se opor à manobra política. No futuro esses garotos repetirão "hoje eu sei que quem me deu a idéia de uma nova consciência e juventude está em casa contando vil metais". Tudo manobra de partido político sem expressão e idéias para vencer nas urnas e, que uma gama de profissionais, alguns experientes aderiram sob o manto da liberdade de protestar. Pois bem, perguntou, se o advogado atuar de forma que desagrade seus clientes estes poderão protestar destruindo seu escritório?
A livre convicção do julgador, obviamente, é o que determina a decisão, mas há que ser fundamentada para não se tornar apenas um "achismo".
Juiz não tem que achar nada... Juiz tem que, diante de provas trazidas aos autos legalmente, aplicar a lei. E aí se pergunta:
O Juiz Itabaiana inventou ou forjou todas aquelas provas obtidas e fartamente divulgadas, provas essas que mostram tanto em imagem quanto em gravações telefônicas autorizadas, ativistas se movimentando rapidamente, pedindo uns aos outros o tal líquido (gasolina) para fabricar os coquetéis molotov que seriam utilizados em manifestação violenta no encerramento da copa do mundo?
Isso não é movimento ativista!!! Isso é puro terrorismo!!!
Com a decretação das prisões desses terroristas, evitou-se um mal maior... e é isso que se deve defender.
Mandar soltar TODOS os marginais ali presos para depois pedir informações ao Juiz de 1a. instância é uma atitude de quem não tem noção da realidade.
Gostaria de conhecer a fundamentação do desembargador Darlan, para poder compreender essa tal "convicção" de não ver motivos para as prisões.
Demorou demais para que algum figurão travestido de "batman" desse a voz da alforria aos delinquentes, baderneiros, vândalos e terroristas. É por isso que a tal "justiça" causa nojo, porque em seus quadros existem togados pestilentos que pouco se importam com a sociedade honesta, digna e trabalhadora, sempre carregando na manga um "argumento" rotulado de "erudição jurídica", para garantir a liberdade de SEUS PARES. Sim, seus pares, porque somente um igual a esses canalhas que estão visando a desestabilização da ordem política e social, pode avalizar esse estado de coisas. A sociedade tem que se organizar e tomar nas mãos a sua própria defesa, porque acabou-se o tempo que ainda se confiava ao menos no chamado "Poder Judiciário". Estamos ao leo, como canoinha de papel em tempestade em alto mar. Parabéns ao capa preta. Seus semelhantes estão livres para novamente acintar a sociedade, nossos valores, nossos bens, nossas vidas.
Como previsto, os inocentes blackblocks já estão novamente livres para reassumir a linha de produção de drinks. Por serem oportunistas, vão inventar uma causa qualquer, provisória, até que chegue o momento do #naovaiterolimpiada. Por serem violentos e covardes, vão por enquanto insuflar a queima de alguns ônibus e a depredação de algumas lojas de veículos, só para irem matando o tempo e espantar a rotina. "Tolo" é gente como aquele cinegrafista, que insistiu em trabalhar, enquanto os "patriotas" vagabundeavam.
O interessante, no Brasil, é que quando um magistrado decide à favor do que alguns pensam, ele "apenas" seguiu o que está na lei, e à favor do estado de direito. .conseguiram seu intento.Só não acho que enganam a todos.Mas confundem bastante.Parabéns.
Quando decide contra, é um "malvado" que "persegue" alguma classe/pessoa. Logo será classificado de "conservador" ou de "direita".Ou apenas de despreparado mesmo.
Não sei os fundamentos do desembargador para soltar tais pessoas. No passado já havia mandado soltar os traficantes que invadiram o hotel Intercontinental no RJ.Deve estar certo, na visão dele. Na minha não está.Não acho que vivemos um estado de direito, com todas as vênias possíveis.Para mim é mero arremedo.
Não acho meu país organizado ou que o aparato do judiciário ajude a trazer paz social , como deveria.
Acho que depende muito da "temperatura, pressão, para onde o vendo sopra"....e, principalmente, da ideologia que hoje nos domina.
Há uma preocupação enorme, sempre, que considero estranha, com aqueles que transgridem.A vítima nunca é lembrada.E a vítima é, geralmente, o cidadão de bem que não tem "costas quentes", não é funcionário público de alto escalão, não tem OAB, não é rico, nem é ativista de alguma causa.Se encaixam neste seguimento a maioria dos brasileiros.Para estes os sinos nunca dobram.
Quanto a estes "manifestantes", é possível que sejam peças para, através da violência e de parecer que são contra o governo, estarem ali para esvaziar as manifestações e confundir corações e mentes mais impressionáveis....
Bem...parabéns..
No caso sob comento, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), não foram os Acusados quem fizeram representação contra o Juiz, mas sim 4 Deputados Federais eleitos por voto direto. Para o sr. e demais magistrados pode ser que uma representação dessa natureza significa pouco ou quase nada, já que vossas vidas profissionais não são organizadas tomando por base legitimidade popular, mas tecnicamente significa muito. A propósito, tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como a Associação dos magistrados cariocas divulgaram nota sobre episódio. Veja: er/16844/tjrj-e-associacao-de-magistrado s-repudiam-representacao-de-deputados-co ntra-juiz/.
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"A Amaerj informou que disponibilizou sua estrutura para a defesa do magistrado perante o CNJ, bem como para o ajuizamento de eventuais "medidas judiciais cabíveis"."
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fonte: http://www.fatonotorio.com.br/noticias/v
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Agora me diga: o juiz vai considerar os acusados inocentes e dizer que errou, ou vai condenar todos à pena de 30 anos?
Por outro lado, essa de ingressar com suspeição contra todos os 16 mil juízes brasileiros não é uma má ideia. Essas classe vem sendo desde há muitas décadas o pesadelo da Nação. Em regra, exercem a atividade sem legitimidade popular, mais das vezes por nomeações diretas ou veladas, e vem desestruturando o País, negando vigência à lei e à Constituição, semeando a injustiça e a insegurança jurídica.
Como Cidadão normal e pagador de tributos , por sinal cada vez mais altos e a troco de NADA , nunca consegui entender exatamente esta verdadeira "jabuticaba" pós-moderna que se criou em torno desta quadrilha urbana aparentemente liderada pela tal de "sininho". Se foram pegos em flagrante depredando e atacando Pessoas , deveriam ser presos , encarcerados e processados , bem simples. Aqui não , um prende , o outro solta , prende de novo e termina virando o verdadeiro samba do crioulo doido como diria o saudoso Stanislaw Ponte Preta. O grande problema adicional e acima de tudo altamente DESNECESSARIO foi a publicidade gratuita que essa corja de baderneiros ganhou de varios setores da Imprensa com a cereja do bolo sendo colocada pelo eternamente polemico Siro darlan , doidinho de primeira hora e ostensivo defensor dos "dimenó" de 1,80 alguns ate com filhos e familia que o excelencia continua achando que são "criancinhas incompreendidas" a merce de uma Sociedade moderna e muito cruel , só aqui mesmo. A tal tentativa de "asilo" no Uruguai mostrou tambem profundo desconhecimento de Leis pois tentaram se enrolar na bandeira de conveniencia da Politica quando o "pobrema" deles era na verdade com a "puliça". Apareceu agora esta deputada pilantrex que deu fuga aos bandidos em carro da Camara Municipal , e segue o baile..........Nossa Justiça????mais uma vez fica parada no acostamento com o caput aberto e saindo fumaça, é a historica incompetencia de avaliação que conhecemos em outras situações bem mais simples.Do jeito que a coisa vai , daqui a pouco a Playboy vai convidar a Sininho para aparecer em suas paginas exibindo publicamente seu "badalo" . Só aqui mesmo , QUE ZONA minha gente , que NOJO tambem !
Onde será a sua nova toca?
Serão servidos muitos "drinks"?
Balada ou "rave"?
Inteire-se melhor dos fatos antes de dizer bobagens e imputar crimes a terceiros, sr. hammer eduardo (Consultor). Ao contrário do que o sr. diz, ninguém foi preso em flagrante. O pedido de prisão, em verdade, foi veiculado em uma denúncia criminal protocolada na sexta-feira que antecedeu à final da Copa, que acabou sendo deferido 2 horas após pelo juiz sem se analisar detidamente a hipótese de prisão. Por outro lado, o sr. é livre para pensar que no Brasil se pode prender, encarcerar, para só depois processar. Mas não é isso o que diz a Constituição e as leis penais. A responsabilização criminal de todos aqueles que violaram a lei penal é uma obrigação do Estado, cabendo à sociedade fiscalizar e exigir o cumprimento, mas clamar pela violação à regras do jogo, distorcer fatos, imputar crimes sem base legal de forma antecipada, são condutas que não ajudarão em nada a melhor nossa sociedade.
Meu caro Dr.Pintar , lamentavel a sua atitude grosseira que alias é mister ressalvar , não é seu perfil nestas paginas eletronicas. Não faço ideia de onde o Prezado reside mas Eu moro no Rio e acompanho detalhadamente as desgraças que fazem parte de nosso dia a dia. Meu comentario anterior fica portanto mantido em TODA a sua totalidade. A "quase" queda da Bastilha que tivemos a um ano atras deu tempo mais do que suficiente para a nossa Justiça DE BOSTA fazer a sua parte e processar e guardar estes elementos bem longe da Sociedade. Em vez disso partiu-se para a demagogia de empurrar com a barriga com "novos entendimentos" e outras neo-picaretagenss tão ao gosto de Advogados que amam o vil metal , deu no que deu. Para esclarecer melhor , quando da "nova" ordem de prisão preventiva na boca da decisão da Copa , O Rio de Janeiro ainda se achava ( bem como as demais cidades envolvidas neste escandalo de roubalheira e desperdicio chamado de Copa do mundo) sob os efeitos da "lei marcial da FIFA" que esquentou suas ordens empurrando goela abaixo dos calhordas de Brasilia a tal "lei geral da copa" que alias ainda não vi nenhum Causidico aqui se levantar contra o que mostra que continuamos no minimo um Pais de POLTRÕES , principalmente a nivel de Cidadania que alias o cachorro ja lambeu e faz tempo. Pois bem , como sabiam que existiriam problemas , foi ordenado que a nossa "puliça" que nunca resolve nada , prendesse atraves da ordem do tal itabaiana e tirasse de circulação os "usual suspects" ( o Prezado assistiu Casablanca ? Nâo ? Pois deveria..). Siro Darlan apesar de polemico se limitou apenas a pegar a bola no ar , o resto agora são detalhes que fazem a alegria da tchurma do dindim facil. Cordial abraço sem ranços.....
Que pena, não? Esse juiz desumano impediu que a Badalo explodisse alguém no dia da final da Copa, talvez a mim mesmo, que tive a petulância de ir ao MarioAcanã, assistir a uma partida histórica de futebol, sem interessar-me em política, ou a um de seus obstinados defensores. Nunca pensei que fosse concordar com o Richard Smint em alguma coisa. Fim dos tempos... Juiz malvado!!!
Lamento que tenha sentido meu comentário como uma atitude grosseira, prezado hammer eduardo (Consultor), pois essa não foi minha intenção. Por outro lado, eu e outros colegas há anos estamos expondo em todo lugar a atuação absolutamente inoportuna da FIFA, seviciando agentes públicos para que até mesmo leis fossem criadas para ela FIFA. Minha preocupação, como disse, são com julgamentos precipitados, atuações parciais e inversão de regras processuais, até mesmo porque se esses problemas não existissem no Judiciário brasileiro a chamada "lei da FIFA" teria sido declarada inconstitucional, e a baderna criada por esse grupo privado nem teria acontecido.
Existem muitas divergências quanto à decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador da 7º Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutor Siro Darlan de Oliveira, no que toca a concessão da liminar de habeas corpus em favor dos impetrantes acusados de participar de manifestações violentas nesta Comarca. Há opiniões que julgam descabida tal decisão, assim como existem em mesma monta opiniões que a consideram acertada. Neste humilde comentário, não cabe a mim julgar quais opiniões estão corretas ou erradas. Todavia sinto-me no direito de também manifestar a minha opinião com o único intuito de aclarar a situação in casu.
No caso da decisão ora em comento, o Senhor Desembargador entendeu que não existem subsídios suficientes para a manutenção da segregação cautelar. Entendo que tal decisão baseou-se na hermenêutica dos dispositivos constitucionais em conjunto das normas infraconstitucionais referentes ao processo penal, em especial no que toca à segregação cautelar. A nossa Magna Carta inaugura o nosso sistema constitucional determina que a República Federativa do Brasil constitui-se como um Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Sem entrar em digressões filosóficas quanto a natureza deste fundamento, trago apenas a lição de que a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todos os seres humanos, não comportando, portanto graduações de qualquer natureza. Ela figura com centro nuclear do sistema constitucional vigente e, por conseguinte, fixa o plexo de direitos fundamentais inerentes a todos.
Continua no próximo comentário.
Podemos entender que a dignidade da pessoa humana impõe uma série de deveres ao Estado, dentre os quais de respeitar as pessoas como fim em si mesmas e de não fazer uso da máquina do Estado para fins diversos daqueles gravados na Constituição. Este compromisso foi firmado e reforçado ao tempo da assinatura do Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Brasil (Pacto de San Jose da Costa Rica, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 27/1992 e promulgado pelo Decreto 678/92), onde neste documento se lê que o ser humano tem o direito de ser respeitado independentemente de sua origem, nacionalidade ou quaisquer outros atributos. In verbis: "Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;"
A PARTE I da referida convenção determina os deveres dos Estados signatários: PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Comentário continua.
Como se viu no comentário anterior, a Convenção Americana de Direitos Humanos classifica como ser humano qualquer pessoa e impõe aos Estados signatários a ampla proteção aos direitos inerentes à pessoa humana. Este respeito integra-se com o conceito de dignidade da pessoa humana. Segue a nobre Convenção:
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
(...)
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
E ainda:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Por fim esclareço:
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Como se vê de maneira clara, estes direitos são inerentes ao ser humano e o seu respeito configura obediência ao princípio universal da dignidade da pessoa humana. Fundamento este, como supracitado em comentários anteriores, constitui o fundamento de toda a nossa ordem constitucional. Desrespeita-lo é arruinar toda a estrutura vigente. Volto a ressaltar que os direitos enunciados na Convenção Americana de Direitos Humanos são DIREITOS HUMANOS INERENTES A QUALQUER PESSOA. Sob o pretexto da segurança pública, não se pode violar estes direitos.
A nossa Constituição é bem clara ao determinar que a República Federativa do Brasil tem como OBJETIVO:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Como se vê, o Brasil assumiu o compromisso de promover o bem de TODOS, não de uma parcela da população. Não importa qual o critério utilizado, TODOS tem direito de ter a sua dignidade respeitada como seres humanos que são. Independentemente se o clamor público, no calor dos acontecimento, exigir ações mais drásticas por conta do Estado.
É bom também lembrar que a nossa Constituição também determina:
"Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
Os direitos humanos tem prevalência sobre o clamor público. Simples assim. Não se pode atacar os direitos inerentes ao ser humano apenas porque uma parcela da população assim o exige. Se nas relações internacionais o Brasil dá prevalência aos Direitos Humanos, o mesmo também ocorre em suas relações internas.
O princípio da igualdade é um princípio poderoso. Já que não há espaço em nossa ordem constitucional para discriminações de qualquer tipo entre pessoas consideradas iguais em direitos e obrigações.
Alguns direitos fundamentais importantes que devem ser citados para a elucidação correta da decisão do Excelentíssimo Desembargador:
Constituição Federal de 1988:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Pessoalmente tenho a postura de "está com peninha, adote um black bloc". Por outro lado há garantias constitucionais e apego aos princípios mínimos do devido processo legal diante dos quais não há como transigir. Nem nos EUA, com uma Suprema Corte de maioria conservadora, nem lá transigem.
Grampearam tudo e todos, inclusive os advogados, grampearam os telefones do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos.
Segundo o Habeas Corpus e o que vem sendo publicado o Ministério Público não individualizou adequadamente a conduta de cada um tornando extremamente difícil a defesa.
Excertos de grampos vazaram para imprensa.
Resultado?
Quem poderia não ter razão alguma, diante de um processo onde as garantias legais e constitucionais fossem seguidas à risca, de repente quem poderia estar sem razão alguma ganhou um novo fôlego como vítima das piores falhas do estado persecutor...
Talvez o pior pesadelo para defesa técnica e para os reus sejam promotores e juízes garantistas, um processo penal bem instruído conforme as regras constitucionais e supralegais para o devido processo legal... não há nem limo para tentar colocar as unhas na tentativa de puxar uma nulidade... quando sobram elementos para alegar nulidades, inclusive em sede de Sistema Interamericano de Direitos Humanos, os ganhos doces de um primeiro momento se travam em sabor amargo que pode macular todo o resto do processo.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
Estes direitos fundamentais pertencem a todos os cidadãos brasileiros e se coadunam perfeitamente com as convenções e tratados internacionais que tratam da matéria. É um verdadeiro compromisso assumido pelo Estado brasileiro. Este compromisso fica bem claro no §2º do art. 5º da CF/88, onde se lê que os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte.
Dadas estas considerações, agora adentro na matéria processual penal em si.
A prisão preventiva é medida extrema. A segregação cautelar tem como objetivo primordial garantir o regular trâmite do processo penal. É medida excepcional que se abusada, pode se configurar em verdadeira antecipação da pena. Por isso, o nosso Código de Processo Penal a admite desde que atendidos os requisitos e hipóteses de incidência regulados pelos arts. 312 e 313 do referido diploma. Como toda medida cautelar, devem estar muito bem demonstradas o fumus boni iuris e o periculum in mora ou como gostam outros, fumus comissi delicti e periculum libertatis. Estes dois elementos tratam da plausibilidade da acusação e da possibilidade de danos maiores à sociedade se o acusado continuar em liberdade. A plausibilidade da acusação se encontra nos indícios suficientes e necessários de autoria e materialidade, ou seja, deve haver um arcabouço probatório suficiente para que se possa imputar a alguém a autoria de certo crime e as provas que confirmam essa inteligência. Meros indícios, desconcertados e desconectados com o fato criminoso não são suficientes para a configuração da autoria e materialidade. Não importa a interpretação forçosa para o enquadramento do tipo penal. A lei exige FUNDAMENTAÇÃO clara e não alusões ou interpretações para atender o clamor público.
O periculum in mora tem que ser demonstrado fundamentadamente se o agente acusado/indiciado tem a REAL possibilidade de voltar a delinquir, atentar contra a ordem econômica, atrapalhar na colheita de provas por parte das autoridades ou frustar a aplicação da lei penal de qualquer modo. No entanto, não basta somente isso. É preciso que o fato criminoso se enquadre nas hipóteses de incidência da segregação cautelar.
Segundo o art. 313:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
É salutar apresentar a Lei 12.403/2011. Esta lei fez profundas modificações no Código de Processo Penal, estabelecendo que a prisão antes da sentença penal condenatória é excepcional e deve ser decretada quando não forem cabíveis nenhuma outra medida cautelar.
Nova redação do art. 282 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Fica bem claro que o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º). No caso de descumprimento, o juiz poderá decreta outra medida, cumulá-la com outras medidas cautelares e, EM ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva.
A prisão é exceção e não a regra. Não se permite mais no Brasil a prisão como primeira medida, mas sim como ultima ratio.
Eu creio que como o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular da 27º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro não individualizou as condutas dos acusados, não fundamentou adequadamente a necessidade e adequação da medida excepcional, o decreto prisional perdeu seu objeto. A medida foi carecedora de razoabilidade e adequação para assegurar o regular trâmite processual penal. Assim, fica clara a razão para revogação da prisão preventiva. A decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Siro Darlan foi justa e dentro do que se exige de um Estado Democrático de Direito.
Meu caro Dr.Pintar , as vezes a cabeça esquenta e os dedos aceleram mais do que deveriam no teclado porem quando existe um clima de cordialidade prevalecendo sobre os detalhes , tudo se acerta no final . Fique aqui com meu cordial cumprimento tambem.
A Globonews agora a tarde esta plantada no complexo de Gericinó onde estão "guardados" sininho e provavelmente seus discipulos da confraria do "amor fraterno". Tivemos neste assunto uma aula magna que tomou dezenas de laudas de um assunto que se mostrou mais complexo do que se imaginava.
De qualquer maneira , acho uma desgastante e desnecessaria desmoralização adicional para a Justiça este verdadeiro joguinho do "Eu prendo , Voce solta" , e com direito a replay.
Realmente estamos vivendo tempos cada vez mais perigosos em que a banalização ostensiva da violencia caiu definitivamente no gosto de certos setores de nossa População , sempre muito burrinha e alienada e que não aproveita chances como a que teremos no final do ano para mudar os DESgovernantes. Esta semana tambem apareceu aquele furo de reportagem do Fantastico com os "puliças" militares levando os trombadinhas para aulas de vôo livre no Sumaré sem a asa delta.........Não adianta o Secretario Beltrame vir para a tv compungido explicar o inexplicavel de sempre , continuamos sem policia que na pratica de pouco ajuda e as vezes é mais bandida que os proprios bandidos , este é mais um caso , depois teremos outro , e mais outro e la nave vá. Triste fim do meu amado Rio de Janeiro , melhor seria entregar a administração da Cidade outrora maravilhosa para o pessoal do Hammas que é "do ramo".
Cordial boa noite a Todos .
Muito interessante o seu escrito. Dá até para pensar que certos atos são propositais para fingir algo, pretendendo um resultado oposto.
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