Debate sobre grampos trava no CNMP e volta a preocupar advogados

O Conselho Nacional do Ministério Público ainda não julgou o mérito de um Pedido de Providências interno que avalia se (e como) o MP pode fazer interceptações telefônicas. O processo, que está para ser votado desde o ano passado, teve uma sucessão de pedidos de vista. Uma impressão compartilhada de dentro do CNMP é de que há uma tentativa de esvaziar a pauta. As últimas seis votações foram adiadas e três dos 14 conselheiros pediram vista dos autos.

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Dentre as recomendações e análises do voto do então relator do caso, o ex-conselheiro do CNMP Fabiano Silveira (foto), atualmente integrante do Conselho Nacional de Justiça, está o pedido de monitoramento dos grampos por agente especializados e a centralização dos dados obtidos pelos sistemas de espionagem. Em maio de 2013, quando foi feito o levantamento, os MPs monitoravam mais de 16 mil telefones simultaneamente.

Medidas
Para além das discussões sobre a legitimidade desse tipo de escuta feita pelo Ministério Público, advogados de várias partes do país afirmam que as interceptações telefônicas têm ultrapassado os limites do processo legal. É o que acontece em Santa Catarina, onde três casos de interceptação telefônica de conversas entre advogados e clientes, protegidas pelo sigilo profissional, foram usados em processos recentemente. 

A partir desse caso, o conselho pleno da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina aprovou um projeto para acompanhar o registro de grampos de conversas entre advogado e clientes nos autos processuais.

O plano, assinado pelo conselheiro Leonardo Pereima, pretende conscientizar as corregedorias do Ministério Público, Tribunais de Justiça, CNMP e CNJ para que sejam vedadas interceptações de conversas de cunho profissional de advogados com seus clientes. A ideia é, inclusive, acionar criminalmente os responsáveis por interceptações indevidas e disciplinarmente junto ao CNPM e ao CNJ os promotores e os juízes que violarem a prerrogativa do sigilo profissional da advocacia.

A seccional catarinense criou, inclusive, o cargo de procurador de prerrogativas para monitorar a situação, e orienta os advogados a acioná-la sempre que forem vítimas de escutas ilegais. A procuradoria é, ainda, responsável por pedir a íntegra de processos com trocas entre advogados e clientes para análise.

A lei e os operadores do Direito
A Lei de Escutas Telefônicas (Lei 9.296/96) é clara em classificar como crime a quebra segredo de Justiça ou o uso dos grampos para objetivos não autorizados em lei. Especificamente sobre a atividade advocatícia, a inviolabilidade do aconselhamento profissional por medidas de escuta também é garantido. A exceção é para o caso em que o advogado também é investigado. Ainda assim, em alguns casos pode-se “confundir” trechos de conversas do defensor com associação criminosa, afirma Leonardo Accioly, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB. “Muitas vezes, uma investigação tem acesso ao diálogo entre o advogado e o cliente e, segundo a ótica policial, o aconselhamento se confunde com associação criminosa”.

Um exemplo desse tipo de confusão aconteceu recentemente no Rio de Janeiro. Em setembro, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar em Mandado de Segurança contra o grampo e o uso de interceptações dos advogados de ativistas políticos em processos penais.

A liminar foi dada porque não havia qualquer prova de associação criminosa indicada no processo de quebra de sigilo. Alguns dos advogados tinham seus telefones grampeados há mais de cinco anos. A alegação para a interceptação fora simplesmente a suposta possibilidade de associação criminosa entre advogados e ativistas.

Accioly disse também que as comissões de prerrogativas de cada estado têm autonomia para julgar casos de irregularidade e, portanto, a comissão nacional não centraliza esse tipo de informação. “A não ser casos de muita repercussão”, explicou.

O advogado também vê com preocupação a falta de controle e acesso externos aos sistemas de vigilância do Ministério Público. “O problema do [sistema] Guardião [e outros meios de grampo] é esse: nós não temos acesso ao modo como o sistema procede. Em função disso, é possível ter acesso a conversas que sequer são objeto de investigação” disse. Ele lembra, também, que o Ministério Público não pode ter acesso a todas as peças do processo, pois sua função é de acusar.

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Dignidade
Para o advogado criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes (foto) , a interceptação de conversas é “a coisa mais vil” que pode ser feita em um processo criminal. O decano, como ele mesmo se refere, entende que esse tipo de ação “transforma um juiz, um promotor, em um ‘espiador’ de fechadura”. Fernandes lembra de um caso para ele muito sintomático, em que chegaram a gravar o áudio de um condenado enquanto mantinha relações sexuais para tentar achar provas para outros crimes. O sigilo da atividade sexual é direito fundamental, diz o criminalista. E vaticina: “Isso tem que acabar. Se hoje interceptam um preso, amanhã grampeiam o telefone do Ministro da justiça. E fazem”.

Clique aqui para ler o plano da comissão de prerrogativas de SC.

Clique aqui para ler a liminar que impede o uso de escutas dos advogados do Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler o pedido de liminar do caso dos advogados do RJ.

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Orpheuslg disse:
10 de novembro de 2014 às 12:59

Urge o STF e o CNJ fazerem cumprir a lei e eliminar o crime de escuta ilegal correndo solta! Há que se ter obediência as garantias individuais na persecução criminal. Ainda somos um país da legalidade ou voltamos a ditadura? MP não pode ter poderes ilimitados e esses pedidos de vistas deveriam ser limitados há 15 dias... enfim...

Edmilson_R disse:
10 de novembro de 2014 às 15:57

Acredito que o grande problema, a despeito da questão relativa à (i)legalidade da interceptação entre advogado e cliente, é o sistemático afrouxamento dos requisitos para o deferimento da interceptação telefônica, que assume, cada vez mais, aspectos prospectivos.
Tivéssemos a estrita observância da Constituição Federal e da Lei nº 9.296 - com a necessidade de existência de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal e, sobretudo, com a demonstração da impossibilidade absoluta de se obter a prova por outro meio -, poder-se-ia interceptar quem quer que fosse, inclusive advogados que eventualmente se envolvam com a prática de crime.
Mas não! Investigação tradicional dá muito trabalho. É mai fácil esperar o cidadão se entregar.
Outro aspecto é a limitação temporal 'ex lege' da medida - que os tribunais teimam em ignorar com base em teorias relativas ao processo cautelar civil (em nada aplicáveis aos casos de limitação de direito fundamental, por reserva constitucional qualificada).
Ora, se você "grampeia" alguém por dois ou três anos, fatalmente achará algum vício, algum delito, notadamente no país em que (quase) tudo é crime.
Eu tenho que nem mesmo a santidade do Papa resistiria a três anos de "espiolhagem" pelos órgãos persecutórios tupiniquins.

Observador.. disse:
10 de novembro de 2014 às 19:06

Não sou um técnico da área. Mas conheço comportamento humano.Acredito, diferente do que pensa outro comentarista, que o problema é perderem-se os critérios e começar a haverem brechas que permitam ao Estado, cada vez mais, fazer um escrutínio na vida do cidadão, usando a idéia dos "santos e demônios" para ratificar sua necessidade de controle. A História e a Literatura ensinam que nunca acaba bem tal caminho. Pois, muitos dos que acreditam nesta tese, esquecem que nem só de Santos é feito o Estado.
Na verdade, somos todos passíveis de falhas. Certos mecanismos de pesos e contrapesos devem existir em tudo o que é humano para não haver distorção e hipocrisia andando juntas.

Observador.. disse:
10 de novembro de 2014 às 19:08

Começar a haver brechas ...No comentário abaixo.

Manél disse:
11 de novembro de 2014 às 10:19

Porque tanto temor de advogados? Se as conversas são "limpas" não há o que temer, mas...
Manoel Manhães
OAB.ES 6132

Edmilson_R disse:
12 de novembro de 2014 às 20:22

Esse bordão é curioso, o tal do "quem não deve, não t(r)eme" — assim como o é aquele da mulher de César. Eu confesso que fico estupefato como essas "expressões" bizarras sobrevivem ao sec. XXI, como ervas daninhas.
Sem me aprofundar no assunto, é sempre bom lembrar que os diversos sigilos previstos na Constituição consagram garantias poderosas contra a "bisbilhotagem" geral, inclusive do Estado.
O direito à privacidade tem correlação direta com a autonomia, com o que somos, com o que pretendemos manter longe do público em geral. É, ao fim e ao cabo, o direito de reserva, de esconder o que nos interessa esconder (inclusive aquelas "coisas feias"). Sem sigilo, somos meros fantoches nas mãos do Estado ou da sociedade; não há limites, não há segurança. Somos como a mulher de César, vítimas do poder absoluto*.
De toda sorte, se há fundada suspeita do cometimento de delitos e não existe outro meio de prova possível, que se implemente a interceptação! Contra quem quer que seja.
Mas isso é essencial: quebre-se o sigilo, mas o faça com fundadas razões. Não apenas porque o sujeito, por opção ou por dever do ofício (no caso de alguns advogados), tem companhias "feias" ou abjetas.

* A história da mulher de César é mais um conto sobre abuso de poder do imperador do que qualquer outra coisa...

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