Procuradores federais param de fazer acordos para pressionar Justiça

Os advogados da União e procuradores federais decidiram não fazer mais acordos em processos judiciais. Com o que vêm chamando de "política de acordo zero", eles pretendem pressionar a Justiça Federal e chamar atenção para o momento que consideram de desvalorização da advocacia pública federal.

A ideia de congelar os acordos judiciais foi concretizada na semana passada por um grupo de procuradores federais e membros da Advocacia Geral da União que discutem em grupos de debate online. Eles reclamam da “quebra da promessa”, pelo governo, de pagar honorários aos advogados públicos e da falta de empenho do Planalto em atualizar os salários dos procuradores.

O movimento afeta principalmente processos envolvendo o INSS. Estima-se que 80% dos casos em trâmite na primeira instância da Justiça Federal sejam casos previdenciários. E segundo os membros da AGU envolvidos no movimento de paralisação, quase 70% deles são resolvidos por meio de acordos entre a autarquia e os beneficiados.

A maioria dos acordos envolve o pagamento, pelo INSS, de 70% do valor cobrado na Justiça. Em troca, o beneficiário desiste da ação judicial. Com a política do acordo zero, os procuradores federais do INSS obrigam os juízes federais a dar andamento aos casos, e não apenas a homologar os acordos, o que é bem mais fácil e mais rápido. Em varas federais do Nordeste, por exemplo, é normal em um dia com 30 audiências, 15 ou 20 resultarem em acordo.

O movimento contra os acordos como forma de protesto político nasceu de um grupo fechado de membros da AGU no Facebook. Eles calculam que cerca de 3 mil pessoas participem da comunidade na rede social. Eles optaram pelo acordo zero como forma de mostrar que não têm condições de analisar com a cautela necessária todos os processos que recebem.

Gota d’água
Diante do volume de manifestações espontâneas favoráveis ao movimento, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) decidiu apoiar a iniciativa.

Em nota publicada na terça-feira (11/11), a entidade “recomenda” que a suspensão dos acordos quando, “por qualquer motivo”, eles não tenha “condições de analisar adequadamente os requisitos que os autorizam”. Mas a Unafe ressalva que a política de acordo zero deve ser usada “como forma de preservação do interesse público e não como forma de pressão política ou salarial”.

O gatilho para o acordo zero foram as decisões judiciais determinando o pagamento de auxílio-moradia para juízes federais e membros do Ministério Público da União. O governo federal costuma divulgar os acordos judiciais com grande orgulho, anunciando a economia ao erário que eles proporcionaram.

Por meio da suspensão dos acordos, os procuradores conseguem chamar atenção do governo e pressionar a Justiça Federal, que passa a ter mais trabalho, ao passo que não causam danos aos cofres públicos e nem cometem infração funcional, já que o acordo não é obrigatório.

Com a paralisação, os procuradores também aproveitam para pressionar o governo para que articule a aprovação da PEC 82, que dá mais autonomia aos membros da AGU. Também pedem que conste do projeto de reforma do Código de Processo Civil artigo que prevê o pagamento de honorários para os advogados públicos.

Déficit previdenciário
A ideia nasceu de maneira incipiente no fim de 2013, quando os membros do grupo no Facebook tomaram conhecimento de uma decisão do Tribunal de Contas da União que tratou do déficit na Previdência Social.

No acórdão 715/2012, o TCU discute o pagamento de benefícios previdenciários irregulares e investiga se não era essa a causa do déficit previdenciário registrado em 2010. Naquele ano, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, a arrecadação do sistema previdenciário rural foi de R$ 4,8 bilhões, ao passo que a concessão de benefícios somou R$ 55,4 bilhões.

Somando a isso o fato de que a clientela urbana do sistema apresentou superávit de R$ 7,7 bilhões, a Previdência Social fechou 2010 com um rombo de R$ 42,9 bilhões, segundo a Secretaria do Tesouro.

Chamou atenção do TCU, além dos benefícios cuja concessão considerou ilegal, o fato de 46% dos benefícios analisados terem sido pagos por meio de decisão judicial — aí envolvidos sentenças de mérito e homologatórias de acordo. O próprio acórdão do TCU aponta para “número insuficiente de procuradores e, especialmente, das equipes ou agências da Previdência Social que atendem às demandas judiciais, frente à expressiva quantidade de processos desse tipo”.

“Nos benefícios concedidos por decisão judicial, muitas vezes, um indício de irregularidade que seria tratado em um processo administrativo não é abordado nem pelo juiz nem pela Procuradoria do INSS, como foi possível observar nos processos examinados. Em alguns casos, o procurador já busca a alternativa do acordo, que reduz o custo do processo para o INSS. Além disso, muitos processos judiciais não foram precedidos por um requerimento administrativo, o que permitiria à procuradoria uma análise dos motivos que ensejariam a negativa ou aceitação do requerimento”, diz o acórdão 715/2012 do TCU.

De acordo com o órgão, esses acordos resultaram em prejuízo de R$ 16,3 bilhões para a Previdência e com certeza agravaram a situação deficitária. Por isso o TCU determinou ao INSS que revesse, em até 180 dias, todos os benefícios concedidos por meio de decisão judicial.

Intromissão
A decisão do TCU desagradou os advogados da União e procuradores federais de maneira geral, e quase unânime. Consideraram o posicionamento do órgão, ligado ao Legislativo, uma intromissão indevida no trabalho deles. Acusaram os ministros do TCU de não conhecerem a realidade do trabalho dos procuradores e advogados públicos.

No entanto, naquela época, decidiram não agir. Procuradores ouvidos pela ConJur contaram ter optado pelo silêncio por terem consciência de que nada de ilegal havia sido feito.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2014 às 17:48

Minha nossa, o Brasil está se transformando em uma Venezuela! Decisão do TCU mandando revisar benefícios concedidos na via judicial. Procurador federal que deixa de cumprir a função para o qual é pago por "protesto". Onde vamos parar?

Caio Vinícius Coqueiro Silva Azevedo disse:
14 de novembro de 2014 às 19:16

A indignação dos Advogados da União cresce na mesma proporção que os cursinhos para passar neste certame, o que aos meus olhos não parece ser tão difícil, visto que nem mesmo o princípio da eficiência é necessário conhecer para alcançar a aprovação.

Rafael Duarte Ramos disse:
14 de novembro de 2014 às 19:56

Equivocado afirmar que o procurador federal deixa de exercer suas funções ao não fazer acordo em processo judicial.
Por lei, compete aos procuradores federais exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais. Em nenhum diploma legal consta dever do procurador de fazer acordo em juízo.
Assim, nas ações previdenciárias, cabe ao procurador federal, pelas funções previstas em seu cargo, representar a autarquia em juízo, defendendo o ato administrativo que fora praticado de acordo com a legalidade estrita. A não ser que a própria autarquia reconheça ter cometido um erro, não há como exigir do representante judicial contrariar a conduta do seu representado.
Não há como negar que, em alguns casos, há uma autorização para realizar acordos. Estas, porém, geralmente tratam de matéria de direito, sendo que os acordos na matéria previdenciária, em regra, necessitam de análise fática. Para esta última, estas autorizações não vieram acompanhadas de quaisquer garantias funcionais (como a decisão do TCU e a conduta da PGF face a tal acórdão mostram) ou melhorias estruturais (servidores de apoio, provimento de todos os cargos vagas na carreira, etc).
Ou seja, o procurador federal que faz acordo em ações previdenciária envolvendo matéria fática o faz sem nenhuma obrigação, por sua conta e risco e sem condições materiais para tanto.
Assim, nada mais adequado que a decisão do caso concreto fique com quem tem garantias e estrutura para tanto: o Magistrado.

Rafael Duarte Ramos disse:
14 de novembro de 2014 às 20:01

Somente completando a minha conclusão:
"Assim, nada mais adequado que a decisão da lide fique com quem tem a obrigação legal, bem como garantias e estrutura para tanto: o Magistrado."

Fabio Mello Veiga disse:
14 de novembro de 2014 às 21:42

Boa noite,

A reivindicação dos Nobres Advogados da União e Procuradores Federais é justa, contudo, o que o cidadão tem com isso?

Quem fica prejudicado com a não realização da transação o juiz (que também é funcionário público e tem o seu garantido) ou o cidadão?

Espero que a justa reivindicação seja atendida, espero, outrossim, que a forma equivocada de protesto seja revista.

Já a decisão do TCU parece mesmo bolivariana!

analucia disse:
14 de novembro de 2014 às 21:54

é o samba do caos neste país, e o TCU ser contra acordo confirma isto...

alvarojr disse:
14 de novembro de 2014 às 22:11

Querem fazer greve que o façam e arquem com as consequências. No entanto, não usem do processo para prejudicar o cidadão como forma de pressionar o Estado.
Atuo numa ação em que a AGU deu causa ao extravio dos autos, a procuradora federal praticou crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal), e mesmo assim não fazem acordo na ação de restauração de autos. Desde a distribuição da ação originária já se passaram praticamente 11 (onze) anos por causa da "brilhante" atuação da AGU, que conta com a imprescindível leniência do Poder Judiciário da União para continuar prejudicando o cidadão como forma de pressionar o Estado a reajustar sua remuneração. "Foi sem querer que perdemos os autos, isso não é motivo para fazer acordo", devem pensar.
O Estado é o principal responsável pelo congestionamento do Judiciário e ainda quer reduzir o direito da parte à ampla defesa como forma de dar "celeridade" ao processo. É simplesmente o cúmulo do absurdo.
É também "curioso", para dizer o mínimo, que os procuradores ouvidos pela Conjur tenham "optado pelo silêncio por terem consciência de que nada de ilegal havia sido feito". Ora, se têm "consciência de que nada de ilegal havia sido feito", então por que é que precisam se manter em silêncio? O que é que estão tentando ocultar?
Em matéria de serviço público, a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Se realmente têm "consciência de que nada de ilegal havia sido feito", então não há motivo para se manterem em silêncio ao contrário do que afirmam.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Rafael.AGU disse:
14 de novembro de 2014 às 22:52

OS PROCURADORES FEDERAIS TÊM RECEIO EM FAZER ACORDO PORQUE DEPOIS PODERÃO SOFRER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SEREM RESPONSABILIZADOS PESSOALMENTE POR UMA CULPA QUE NÃO É DELES, MAS DA FALTA DE ESTRUTURA E RECURSOS:

"2.6 - Benefícios com indícios de irregularidade concedidos por decisão judicial

2.6.1 - Situação encontrada:
O percentual de concessões por decisão judicial é de 24,3%, mas dentre os benefícios com indícios de irregularidade, (...), 46% foram concedidos por decisão judicial. (...).

2.6.3 - Causas da ocorrência do achado:
Insuficiência de recursos materiais ou financeiros - Número insuficiente de procuradores e, especialmente, das equipes ou agências da Previdência Social que atendem às demandas judiciais, frente à expressiva quantidade de processos desse tipo. Nos benefícios concedidos por decisão judicial, muitas vezes, um indício de irregularidade que seria tratado em um processo administrativo não é abordado nem pelo juiz nem pela Procuradoria do INSS, como foi possível observar nos processos examinados (Tabela 7 do Anexo1). Em alguns casos, o procurador já busca a alternativa do acordo, que reduz o custo do processo para o INSS. (...)

2.6.4 - Efeitos/Consequências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial) - As concessões por demanda judicial respondem por 2.303 dos 4.990 benefícios que apresentaram indícios de irregularidade, o que representa uma despesa anual de R$ 16.316.755,00."

SE DECORRENTE DE ACORDO, A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO BENEFÍCIO SUJEITA O PROCURADOR A RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL. SE DECORRENTE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO, NÃO. PORQUE A PRERROGATIVA DE "ERRAR POR ÚLTIMO" É DO JUDICIÁRIO E O ACORDO É FACULDADE DO PROCURADOR, NÃO É JUSTO QUE ELE PAGUE O PATO.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de novembro de 2014 às 01:11

Se um advogado privado está trabalhando em determinado escritório e este escritório começa a explorá-lo não lhe dando condições dignas de trabalho o que ele faz?

Ou continua aguentado todo o abuso, ou se demiti e passa a trabalhar em algum escritório melhor (ou até mesmo passa a exercer a advocacia autônoma), diante disso se os advogados públicos (que são funcionários do estado) se sentem assediados porque eles não se demitem e vão procurar novos ares onde tenham seu trabalho reconhecido?

Fica a pergunta.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de novembro de 2014 às 01:11

Se um advogado privado está trabalhando em determinado escritório e este escritório começa a explorá-lo não lhe dando condições dignas de trabalho o que ele faz?

Ou continua aguentado todo o abuso, ou se demiti e passa a trabalhar em algum escritório melhor (ou até mesmo passa a exercer a advocacia autônoma), diante disso se os advogados públicos (que são funcionários do estado) se sentem assediados porque eles não se demitem e vão procurar novos ares onde tenham seu trabalho reconhecido?

Fica a pergunta.

Zé Machado disse:
15 de novembro de 2014 às 08:47

Eles não embarcaram no auxílio moradia dos juízes também? Quanta imoralidade em terras tupiniquins!

Zé Machado disse:
15 de novembro de 2014 às 08:47

Eles não embarcaram no auxílio moradia dos juízes também? Quanta imoralidade em terras tupiniquins!

Paula Martins - adv disse:
15 de novembro de 2014 às 11:32

Não, colega. Os procuradores da União ganham 30% a menos do que membros do MP e da Defensoria (estes dois com auxílio-moradia), apesar de todos serem "função essencial à justiça" na CF. Se a União não fornece estrutura (carreira de apoio, por exemplo) para fazer acordo com segurança, por que estes procuradores devem assumir o risco (olha o que disse o TCU)? Neste contexto atual, tem meu apoio o acordo-zero.

Diogo Tristão - Advogado Público Federal disse:
15 de novembro de 2014 às 12:39

A maior parte dos Advogados Públicos Federais, e em especial os Procuradores Federais do Contencioso Previdenciário, estão submetidos a uma quantidade de intimações gigantesca, e, sem qualquer apoio administrativo, normalmente fazem centenas ou mesmo milhares de acordos em mutirões. Tanto isso é inseguro que o TCU verificou falhas em diversos deles, principalmente em casos de aposentadorias de trabalhadores rurais. A insatisfação da carreira é enorme, sendo desrespeitada por sua falta de paridade, seja remuneratória, seja de armas, com todas as outras Funções Essenciais à Justiça. Portanto, nada mais plausível do que os colegas do Previdenciário pararem de fazer acordos, inclusive para não serem responsabilizados. A PEC 82, que trata da autonomia financeira e orçamentária da Advocacia Pública em todos os seus níveis corrige pelo menos a questão estrutural. Quanto aos detratores, não estamos pedindo auxílio nada, apenas tratamento isonômico.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de novembro de 2014 às 14:53

Advogados públicos ou privados NÃO FAZEM ACORDOS. O advogado público ou privado não é parte no processo, nem detentor do direito discutido. Quem efetivamente faz acordos são as partes, tanto o cidadão comum como o Estado. A iniciativa de dizer que determinado processo pode ser extinto por transação judicial é sempre da parte, não do advogado (público ou privado). A função do advogado público ou privado é apenas veicular no processo a vontade de transigir, e firmar os respectivos acordos NOS EXATOS TERMOS DO QUE AUTORIZADO E DETERMINADO pela parte que representa. Assim, na medida em que os procuradores públicos federais estão deixando de propor acordos nos casos nas quais o INSS entende como possível, mais não fazem do que prevaricar. Estão descumprindo a missão de representar o "cliente", através de um pretexto bobo, incidindo ainda em falta disciplinar. Como eu disse, é preocupante essa liberdade que os agentes públicos estão tendo no Brasil para fazerem o que querem, enquanto por sobre os cidadãos comum e os profissionais da iniciativa privada (esses que deveriam ser mais livres) se quer impor um minucioso controle, não raro criminalizando condutas as mais banais.

alvarojr disse:
15 de novembro de 2014 às 15:15

"Procuradores ouvidos pela ConJur contaram ter optado pelo silêncio por terem consciência de que nada de ilegal havia sido feito".
Integrantes de uma carreira pública optam por manter em sigilo o que os leva deixar de propor acordo a um segurado da previdência social independente do mérito da ação e da autorização que lhes é conferida pela Lei 10.259/2001 em seu art. 10, parágrafo único:"Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais".
Se o oferecimento de um acordo a um trabalhador rural para que obtenha um benefício previdenciário sem ter que esperar por anos pelo encerramento de um processo exige uma análise mínima por parte do bem remunerado procurador federal pouco importa. O que importa é que os procuradores federais estão insatisfeitos com a falta de isonomia como que são tratados em relação aos Procuradores da República e Juízes Federais.
No entanto, quando há o recebimento de vantagem indevida os pareceres favoráveis ao particular surgem aos montes como se verifica no esquema integrado por Rosemary Noronha e José Weber Holanda.
Se os Procuradores ouvidos pela Conjur realmente entendem que não há nada de ilegal nessa ação orquestrada para pressionar o Estado, então não há motivo para se manterem em silêncio ao contrário do que afirmam.
Até que se esse tipo de articulação fosse resultar em condenações por litigância de má-fé ao maior litigante do Brasil não haveria motivo para preocupação.
Mas o fato é que geralmente o segurado aceita o acordo que a AGU propõe para não passar fome, mesmo que tenha que engolir sua indignação a seco.

alvarojr disse:
15 de novembro de 2014 às 15:26

Se esse movimento viesse acompanhado das devidas sanções aos que protelam (deixar de propor um acordo à parte que demonstra a verossimilhança do seu direito é protelação sim), então não haveria com o que se preocupar.
Mas o que se nota na prática é uma proximidade perniciosa entre procuradores e juízes federais que impede que o INSS seja tratado como uma parte qualquer. Uma verdadeira promiscuidade.
E o resultado disso, é que o pobre segurado da previdência social terá que passar fome até que seja proferida uma decisão interlocutória ou que a sentença transite em julgado.
Nem ao menos terá a oportunidade de engolir seu orgulho a seco para receber apenas 70% do que a entidade pública inadimplente lhe deve e voltar a viver sua vida como antes.
O que importa realmente é que a AGU quer uma carreira mais valorizada para seus integrantes.
Quanto ao resto... Não é problema deles. Ou será que é?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Diogo Tristão - Advogado Público Federal disse:
15 de novembro de 2014 às 16:10

Aí faríamos mutirões no CRPS, aos montes e bem estruturados, de forma a livrar os segurados de honorários contratuais escorchantes, cobrados pelos que vêm criticar o Estado em todas as matérias do Conjur, mas que justamente se aproveitam da sua falta de estrutura. Qualquer advogado que tivesse que analisar centenas de acordos em poucas horas, não o faria.

alvarojr disse:
15 de novembro de 2014 às 16:46

Recusaria as propostas de acordo feitas pelo INSS e levaria o processo até o fim para receber até o último centavo do que deixaram de lhe pagar por conta de laudo médico produzido em série.
Escorchantes são honorários que os advogados públicos querem extorquir da União às custas do desaforo ao segurado.
Como é possível cobrar honorários escorchantes se o segurado já procura o advogado em situação de penúria alimentar?
E continua a indagação: se os Procuradores ouvidos pela Conjur realmente têm consciência de que não há nada ilegal nisso, por que então fazem questão de se manter em silêncio? O que é que querem esconder? Boa coisa é que não é.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

ratio essendi disse:
15 de novembro de 2014 às 17:13

Até o advento da CF-88 as funções da advocacia pública, em âmbito federal, eram desempenhadas pelo MPF.
Separadas as carreiras - para que cada qual seguisse sua vocação constitucional, a Magistratura e o MP federais se estruturaram, interiorizaram e expandiram, sempre seguindo um padrão mínimo de instalação de novas varas e procuradorias da república - com carreiras de apoio, estagiários e todo o suporte material para o atendimento, a contento, de suas respectivas atividades-fim.Paradoxalmente, no mesmo período, a Advocavia Pública, ao menos em âmbito federal, apenas viu aumentar o abismo injustificável entre as carreiras essenciais à função jurisdicional do Estado, a todos os títulos, remunemoratórios e estruturais. Chega a causar espécie a completa ausência de fator de discrimen para o díspar tratamento dispensado a estas carreiras - sendo permissível a ilação, pois, de haver interesses outros para a manutenção deste estado de coisas - o sistema deve se retroalimentar e não interessa, politicamente, conferir paridade de armas efetiva para que a advocacia pública desempenhe com desenvoltura e altivez sua relevante missão constitucional. Esta é a única explicação plausível para um tratamento, como referido, injustificável, dispensado pela União às carreiras jurídicas de Estado. Apenas à guisa exemplificativa, deixo uma situação bastante emblemática do quadro narrado, acompanhada do meu silêncio eloquente: uma mesma unidade - subseção judiciária, não pode ser considerada de difícil provimento para a lotação de um Procurador da República, para fins, inclusive, de percepção de verbas indenizatórias por este motivo -; e não ser tida como tal, para a lotação de um Advogado Público Federal! E acreditem, isto acontece no nosso Brasil! Sem mais...

ratio essendi disse:
15 de novembro de 2014 às 18:06

Não ficou clara, pelo texto, uma situação nevrálgica para a valoracao da postura assumida: se os Procuradores deixaram de fazer acordos por falta de segurança e estrutura ou meramente como forma de pressionar e chamar atenção para suas reivindicações? Em se confirmando a primeira hipótese, entendo justa a postura. Em se tratando da segundo, apesar de justos os pleitos, reputo inadequada a via eleita para sua exposição, em detrimento dos jurisdicionados!

Cathy Mary do Nascimento Quintas disse:
15 de novembro de 2014 às 23:20

Participo do movimento “acordo zero”. Se é certo que há um descontentamento relacionado a questões remuneratórias – considerando a gritante disparidade entre o subsídio dos membros da AGU e aquele pago às demais carreiras jurídicas federais – é inverídico que o referido movimento tenha se iniciado com objetivo de obter aumento salarial, sob qualquer forma. Preocupados em garantir os direitos dos cidadãos e não protelar o exercício destes direitos, os Procuradores Federais que atuam no contencioso previdenciário vinham apresentando propostas de acordo em audiências, mutirões e também por petição nos autos. Ocorre que, assim atuando, considerando as deficiências estruturais do INSS e AGU, estes profissionais estavam assumindo mais riscos do que seria exigível e cometendo mais erros do que seria esperado, considerando a formação técnica e experiência profissional que possuem. Resultado do mais alto compromisso com o interesse público, incessantemente defendido pelos Procuradores Federais que atuam no contencioso previdenciário, o movimento é uma ação efetiva para demonstrar que a vulnerabilidade das condições de trabalho daqueles que são responsáveis pela defesa judicial das políticas públicas e do erário implica em efetivo prejuízo a toda a sociedade. Referido movimento vem trazer ao debate público, a partir de ação espontânea, surgida à margem de associações de classe, questões sobre o legítimo direito de lutar pela garantia do exercício adequado das importantes atribuições constitucionalmente conferidas àqueles que atuam na defesa judicial e assessoramento jurídico do INSS. Querer atribuir a este específico movimento qualquer outra conotação é atitude resultante de desinformação.
Cathy Mary do Nascimento Quintas – Procuradora Federal

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2014 às 01:25

A maior parte dos procuradores federais que eu conheço são profissionais sérios e laboriosos, sempre tratando bem as partes e os advogados privados. Creio que a classe não deve ceder à tentação, tão amplamente disseminada na magistratura e no Ministério Público, de usar o cargo para "pressões" ou busca de interesses classistas. Eles (advogados públicos) não devem se esquecer que o advogado, público ou privado, representa o cliente, e deve fazer o que deve ser feito independentemente de qualquer outra coisa. É essa força, essa luta em fazer o que deve ser feito ainda que o mundo possa desabar por sobre nossa cabeça que distingue a advocacia, uma profissão tão antiga quanto a própria noção de certo e errado. Se eles (advogados públicos) abandonarem esse compromisso, torna-se-ão verdadeiramente um nada, e não é isso que nós advogados privados e a sociedade brasileira esperam.

Rafael Duarte Ramos disse:
16 de novembro de 2014 às 11:50

Equivocado afirmar que o procurador federal deixa de exercer suas funções ao não fazer acordo em processo judicial.
Por lei, compete aos procuradores federais exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais. Em nenhum diploma legal consta dever do procurador de fazer acordo em juízo.
Assim, nas ações previdenciárias, cabe ao procurador federal, pelas funções previstas em seu cargo, representar a autarquia em juízo, defendendo o ato administrativo que fora praticado de acordo com a legalidade estrita. A não ser que a própria autarquia informe ao Procurador ter cometido um erro, não cabe ao representante judicial contrariar a conduta do seu representado.
Não há como negar que, em alguns casos, há autorização para realizar acordos. Estas, porém, obviamente tratam de matéria de direito, sendo que os acordos na matéria previdenciária, em regra, necessitam de análise fática. Para esta última, estas autorizações não vieram acompanhadas de quaisquer garantias funcionais (como o acórdão do TCU e a conduta da AGU/PGF face a tal decisão mostram) ou melhorias estruturais (servidores de apoio para a adequada instrução do processo, provimento de todos os cargos vagas na carreira, etc).
Ou seja, o procurador federal que faz acordo em ações previdenciária envolvendo matéria fática o faz sem obrigação legal, geralmente sem a adequada análise do caso concreto e por sua conta e risco.
Assim, nada mais adequado que a decisão da lide fique com quem tem não só o dever legal, mas também garantias e estrutura para tanto: o Magistrado.

Rafael Duarte Ramos disse:
16 de novembro de 2014 às 12:06

Além disso, creio que o repórter foi indevidamente informado sobre as reais finalidades dessa movimentação dos procuradores.
Inegável que há uma movimentação com finalidade remuneratória, com ênfase na concessão dos honorários sucumbenciais e diminuição do fosso remuneratório com as PGEs e MPF, mas esta está ocorrendo por outros meios e liderada pelas associações.
O "acordo zero" foi um movimento espontâneo, surgido em especial nas menores procuradorias do interior do país, visando retirar dos ombros dos procuradores federais uma responsabilidade que é da Administração (dar garantias funcionais aos Procuradores e estruturar adequadamente os órgãos da PGF para exercer essa responsabilidade).

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