Direito penal do fato ou do autor? A insignificância e a reincidência

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Machado de Assis tem um conto chamado Suje-se gordo. Não tem vírgula, não. Não é “suje-se, Gordo”.  Trata de um julgamento do qual se tira a seguinte lição: vá fundo na “maracutaia”. Tem de valer a pena. Se é para se sujar, suje-se gordo. Quem praticou pequeno delito, lascou-se; quem “sujou-se gordo”, deu-se bem. Essa é a moral da história do conto de Machado de Assis.

Relendo o conto, dou-me conta das discussões sobre os critérios para aferir o que é bem jurídico relevante em terrae brasilis. Historicamente o direito penal tem sido feito para os que não têm e o direito civil para os que têm. Já disse isso várias vezes (afinal, sofro de LEER – Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo): o Código Criminal de 1830 foi feito para pegar escravos, o de 1890, para pegar ex-escravos e seus filhos, e o de 1940 para proteger nitidamente a propriedade privada contra os ataques da patuleia, a ponto de dobrar a pena no furto nos casos de escalada, chave falsa, etc. Elementar isso, pois não?

O problema é que, em pleno Estado Democrático de Direito, ainda continuamos com essa atribuição liberal-individualista de sentidos ao que seja bem jurídico. Isso salta aos olhos quando comparamos os tipos penais do furto qualificado com crimes como sonegação de tributos e lavagem de dinheiro (poderia fazer um quadro comparativo, mas o espaço não permite).

A todo o momento isso volta à tona. A falta de uma filtragem hermenêutico-constitucional na legislação penal continua fazendo vítimas cotidianamente. E quem mais sofre são naturalmente os componentes do andar de baixo da sociedade.

Digo isso para retornar à discussão sobre o sentido do princípio que vem salvando, em determinadas circunstâncias, a teoria do bem jurídico no tocante aos crimes contra a propriedade, especialmente o furto. O problema é a falta de uma universalização de sua aplicação. Ou, mais do que isso, posso afirmar que o problema é a ausência do critério da igualdade na sua aplicação pelos tribunais.

Explico. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a questão da aplicação da insignificância no crime de descaminho, considerando para tal o valor de R$ 10 mil (artigo 20, caput, da Lei 10.522/02) e/ou a Portaria 75 do Ministério da Fazenda que, em seu artigo 1º, inciso II, fixou o valor mínimo de R$ 20 mil para execução de dívidas tributárias.

A problemática veio à baila no AgR no Recurso Especial 1.4.657-RS (2014/07126-). O caso concreto não apresenta relevância para ser discutido, porque o valor ilidido não chegou a R$ 100. Entretanto, o que é importante voltar a discutir é a (ausência de uma) criteriologia utilizada pelo Poder Judiciário para dizer se uma conduta é insignificante penalmente ou não.

Minha questão, aqui, não é enfrentar e/ou criticar a aplicação analógica da Portaria 75 do Ministério da Fazenda (veja-se a decisão do TRF-3) ou o valor pela metade determinada pela Lei. Tampouco quero questionar a aplicação do favor legis para a sonegação de tributos prevista pela Lei 10.684/03, que estabelece que o pagamento do valor sonegado antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade. Também não quero discutir o favor legis dado no artigo 168-A, parágrafo 2º do Código Penal a quem sonega contribuições da previdência… Igualmente não vou questionar a aplicação de uma jurisprudência generosa para quem paga o tributo sonegado mesmo após a sentença transitada em julgado (caso, por exemplo, de Marcos Valério que, no Recurso Especial 942.769/MG, o STJ decidiu pela extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal pelo pagamento de parcelas não recolhidas em momento posterior ao recebimento da denúncia, consagrando o entendimento que o pagamento do tributo a qualquer tempo enseja o fim da possibilidade de responsabilização penal). Não é isso que está em causa.

Mas, então, o que quero discutir? Simples. Quero colocar em xeque a isonomia, a igualdade e a República. Ou existe igualdade, isonomia ou não somos republicanos (na verdade, não somos, mas como sou um otimista “como se”, a partir da filosofia do als ob de Hans Vaihinger…). Como explicar que juízes e tribunais da República se negam a aplicar os mesmos critérios para os crimes contra o patrimônio sem violência, como o furto, a apropriação indébita e o estelionato?

Dois problemas sérios. O primeiro é não aplicar o favor legis da sonegação de tributos para quem devolve a res furtivae nos casos de furto, apropriação indébita ou estelionato. Por que o sujeito que sonega é mais cidadão que o que furta? Por que alguém que ataca o patrimônio do povo é melhor visto pelo establishment que alguém que mete a mão no patrimônio de um particular?

Segundo: por que alguém que pratica descaminho é mais bem visto que alguém que furta? Ou seja, por que para quem pratica descaminho o valor da insignificância chega a valores que a maioria da malta leva um ano ou mais para ganhar e para o furto R$ 200 já é muito? Aliás, se pensarmos em alguns setores do Judiciário e do Ministério Público, o tal principio da insignificância nem existe (ver aqui). A questão do modus aplicativo da insignificância mostra-se extremamente problemática. Veja-se, a esse respeito, o HC 101.998 (Rel. Min. Toffoli, 1ª Turma do STF, j. 23-11-2010), envolvendo furto de barras de chocolate, sendo que a 1ª Turma do STF entendeu que não incidia o princípio da insignificância ao caso porque o agente seria reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Ali, houve nítida violação do Direito Penal do fato, aplicando-se o vetusto Direito Penal do autor, a despeito da inexpressiva lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado (no caso, nove barras do chocolate diamante negro avaliadas em R$ 45).

Aqui, novamente temos de lembrar a questão fulcral: igualdade, isonomia e aplicação por integridade e coerência. De um lado, R$ 10 mil para descaminho; de outro, R$ 10 negado para furto (ou outros valores para furtos que não tratem de reincidência). Também os pequenos crimes cometidos contra o meio-ambiente são vistos com mais simpatia por setores do Poder Judiciário, como, por exemplo, a absolvição de pessoas que pescaram um peixe dourado (sete quilos) recentemente (ver aqui). Registre-se, desde logo, a correção da decisão do 3ª. Turma do TRF 1ª. Região. O difícil é entender a movimentação de toda a máquina pelo Ministério Público Federal para ver condenados 3 patuléus que, de caniço e samburá, foram pescar alguns peixes. Interessante: naquele Habeas Corpus do caso Valério acima relatado, o parecer do MPF foi a favor da aplicação do favor legis da lei da sonegação, mesmo contra legis, porque já transitada em julgado a condenação do contador do mensalão. Dois pesos, duas medidas…

Sigo. Fui o primeiro a aplicar isonomicamente a lei da sonegação de tributos e o furto sem prejuízo (já tratei disso em outra coluna). Fui também o primeiro a aplicar o favor legis da lei da sonegação para o estelionato:

ESTELIONATO. ÔNUS DA PROVA.
No estelionato, mesmo que básico, o pagamento do dano, antes do oferecimento da denúncia, inibe a ação penal. O órgão acusador deve tomar todas as providências possíveis para espancar as dúvidas que explodam no debate judicial, pena de não vingar condenação (Magistério de Afrânio Silva Jardim).

Lição de Lênio Luiz Streck: os benefícios concedidos pela Lei Penal aos delinquentes tributários (Lei 9.249/95, artigo 34) alcançam os delitos patrimoniais em que não ocorra prejuízo nem violência, tudo em atenção ao princípio da isonomia. Recurso provido para absolver o apelante. (BRASIL. TARS. 2ª Câmara Criminal. Apelação criminal nº 297.019.937. Relator: Amilton Bueno de Carvalho. Data do julgamento: 25 de Setembro de 1997). (íntegra aqui)

E isso lá nos anos 90 do século passado. Aliás, escrevi sobre isso já um ano após a Constituição de 1988.

Passados tantos anos, ainda não conseguimos encontrar um ponto de estofo para a aplicação equânime (falo da fairness dworkiniana) do critério-principio da insignificância. Penso que, para isso, temos que nos desvestir da velha dogmática jurídica, carcomida pelo paradigma liberal-individualista de bem jurídico.

Ainda estamos inseridos no imaginário que albergou o Código de 1940. Somos, portanto, a-históricos. Perdemos o trem da história. Vivemos do passado. A doutrina penal, em boa parcela, continua utilizando os exemplos de Caio, Mévio e Tício, onde a vigência é igual à validade e o patrimônio individual é mais importante que o patrimônio de todos. Afinal, o que é isto — a teoria do bem jurídico-constitucional? Eis uma boa pergunta a ser respondida.

Enquanto não encontrarmos uma resposta adequada, vamos continuar a aplicar a insignificância de modo ad hoc. Do mesmo modo, vamos continuar a aplicar favores legais para um grupo social e deixar de aplicar para a maioria, que frequenta o andar de baixo de nossa sociedade estamental.

Numa palavra e como retranca: entre Hobbes e Rousseau, torço pelo Hobbes F.C., portanto, não tenho ilusões com o direito penal, com a sociedade de bem estar, com a bondade humana, etc. Não sou nem minimalista, nem maximalista: apenas a favor de um direito penal e uma teoria do bem jurídico constitucionalmente adequados. Nisso está o tratamento equânime (fairness) dos bens jurídicos a ser penalizados; nisso está a forma republicana de aplicar a lei: se um sonegador pode receber benesses ao devolver o valor sonegado, por que razão o cara do furto não pode fazer o mesmo? Ou arrumamos isso ou temos de dar razão ao personagem do conto de Machado: suje-se gordo!

Post Scriptum : o STJ rompe com o tabu da reincidência
Leio que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, trancou — de forma acertada — ação penal em um caso de furto de chocolate vindo de São Paulo (ler aqui). O paciente era reincidente. Esse assunto ainda era tabu, tanto é que o Supremo Tribunal Federal afetou ao plenário a discussão da aplicação ou não do princípio da insignificância nos casos de reincidência. Aqui também quero dizer que fui o primeiro a defender a tese de que a reincidência tem de ser discutida, mormente em termos de ser ou não inconstitucional. Trata-se de um bis in idem e uma violação da secularização que deve haver, no direito penal, entre direito e moral. O Estado não pode punir a sua própria incompetência. E nem pode pretender “melhorar” o indivíduo. Direito penal não é para isso. Durante um considerável período, a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) aplicava minha tese. Perdi recentemente no Supremo Tribunal. Mas, pelo jeito, deixei algumas sementes.

Não será dito, por óbvio, que a reincidência é, “em si”, inconstitucional. Mas pode ser que será dito — como já o foi pela 6ª Turma do STJ — que, em determinados casos, ela não se aplica. Como venho sustentando, toda aplicação de princípio no processo penal é uma hipótese de nulidade parcial sem redução de texto. Mas esse é um assunto para outra coluna. 

Post Scriptum II: a dialética do concreto e o direito
Efetivamente, tenho de estudar mais. Minha ignorância não tem limites. Por isso, leio de tudo. E como aprendo coisas… Há pouco, li no ConJur um artigo em que se fazia uma ode a um tal Princípio da Livre Interpretação da Norma em Concreto (ler aqui). Simplesmente incrível. Ao saber da “existência” desse princípio (mais um para minha coleção) — coisas que se descobre aqui no ConJur — fiquei pensando em, efetivamente, estocar alimentos. O que seria “livre interpretar a norma em concreto”? Confiar na sapiência e na cognição do juiz? No seu sentimento do “justo”? Na sua liberdade de dizer o que é justo? Por favor. O que mais os juristas descobrirão e inventarão? By the way, não resisto em contar: Lembro-me de uma brincadeira com as palavras. Meu professor de filosofia no mestrado na década de 80 mandou ler o livro A Dialética do Concreto, de Karel Kosik. Fui à livraria da universidade. Lá, o moço me disse: “ — Dialética do Concreto? Concreto, concreto… Hum, hum.  Vá na parte da física. Ali tem tudo sobre concreto, asfalto, pedras”. Pois é. Interpretar livremente a norma em concreto deve ser algo parecido. Sim… In concreto!

fpsobreira disse:
09 de outubro de 2014 às 12:49

Permita-me fazer o papel de advogado do diabo. No crime de furto, mormente quando a vítima é pessoa natural, o bem jurídico patrimônio é substancialmente mais relevante para o seu titular que os bens jurídicos do Estado ou da coletividade. Explico: a grande maioria das vítimas de furto (ou de estelionato) é composta também por pessoas pobres, vulneráveis. O valor de 100 reais subtraído de um humilde aposentado, por exemplo, pode significar a diminuição da quantidade de comida em seu prato nos próximos dias, ao passo que o mesmo valor que se deixe de recolher aos cofres públicos não produzirá o mesmo efeito, ao menos de forma imediata.

O direito penal "individualista" também serve para tutelar o patrimônio de pessoas pobres e vulneráveis. Individualidade e patrimônio na mesma frase parece se tratar de uma grande heresia. Não faz sentido colocar em segundo plano os indivíduos em detrimento do coletivo, até porque a coletividade - muitos se esquecem dessa obviedade - é composta por indivíduos. Em outras palavras, a menor das minorias - que é justamente o indivíduo, como lembra Raymond Aron - é quem sofre os efeitos mais perversos da criminalidade, inclusive de delitos patrimoniais.

Valpuesta disse:
09 de outubro de 2014 às 13:19

Obviamente sob censura dos que mais conheçam o assunto, entendo que a visão externada pelo Prof. Streck, quando equipara os patamares de lesividade do furto e da sonegação fiscal ignora, data maxima venia, elementos estruturais dos tipos, e da lesividade que as respectivas infrações causam aos bens jurídicos protegidos. Por um lado, a sonegação de tributos, necessariamente - em função dos valores envolvidos, devidos por pessoas físicas ou jurídicas -, ultrapassa em muito os valores de bens normalmente furtados. As dinâmicas factuais são simplesmente distintas, sendo o fato de que atingem bens com apreciação econômica o único ponto de contato. Lado outro, o impacto nos bens jurídicos tutelados - o patrimônio público, em extrapolação, no caso da sonegação, substancialmente maior do que o privado, usualmente no caso do furto - é igualmente radicalmente distinto. Aplicar o patamar de insignificância da sonegação para o furto significa, em suma, desproteger o patrimônio dos mais humildes, justamente para proteger os furtadores - bela escolha, "pois não?". Creio que se trata de mais uma manifestação do chamado "garantismo monocular hiperbólico", como lapidarmente cunhado, em certa obra doutrinária.

Paulo F disse:
09 de outubro de 2014 às 15:05

Professor Lênio: gostaria saber sua posição sobre os auxílios que os magistrados e membros do MP recebem ou vão receber. São eles constitucionais ou violam o regime de subsídio? Não é ao menos imoral alguns receber de auxílio moradia, provavelmente morando em casa própria, o que a maioria da população brasileira recebe de salário?

Valpuesta disse:
09 de outubro de 2014 às 15:21

Quanto a este tema, data maxima venia, igualmente discordo do Nobre Prof. Streck. Entendo que sua visão acerca do que seja Direito Penal do Autor é ultraortodoxa, e desconsidera a inegável imbricação entre autor e fato - segundo compreendo, a etiqueta Direito Penal do Autor, como rótulo constitucionalmente inválido, somente pode ter lugar quando se viola o postulado da externalização - como corolário da exigência da lesividade. Em outras palavras, apenas se estará diante de criminalização constitucionalmente ilegítima se em causa estados interiores, cogitações, ou formas de vida, puramente. Não é o caso, contudo, da consideração de características e circunstâncias pessoais, inclusive para dosimetria de pena (art. 59 do CP, e.g.). Isto porque a reprovabilidade da conduta haure informação também nas circunstâncias de vida do sujeito ativo (e.g. é muito mais reprovável que uma pessoa rica furte um bem do que uma pessoa pobre). Tal orientação encontra-se plasmada no instituto da reincidência, sendo certo que agride a ética comum ter por eventos de idêntica reprovabilidade um fato inédito na vida do agente, e, por outro lado, um que lhe seja cotidiano, a demonstrar claramente que a norma penal não teve qualquer eficácia deterrente, reclamando repúdio maior, para adequada proteção ao bem jurídico, sob o prisma preventivo. Não por outro motivo, afasta-se a insignificância aqui, como medida de exclusão da tipicidade, tendo em conta que a lesão ao bem jurídico, na esteira de tudo o quanto foi dito, não é apenas aferida pelo simples valor econômico do prejuízo. Posicionamento contrário, data venia, significa legalizar o delito, sempre que o prejuízo ou proveito, ou ambos, seja pequeno, apenas sob o prisma econômico, o que quer me parecer rematado absurdo.

Veritas veritas disse:
09 de outubro de 2014 às 15:38

Para a vítima que sofre o delito, ele é nunca é "insignificante".

Igor M. disse:
09 de outubro de 2014 às 16:22

Se considerar a condição da vítima a cada julgamento para se aplicar ou não o princípio da insignificância, estaremos diante de desigualdades que contrariam a isonomia – ora ressaltada pelo articulista. Seria um tipo de “direito penal da vítima”, onde o direito penal socorre a quem não tem condição financeira de suportar a perda do bem, e deixa de ser aplicado a quem tem!

edney da silva brandao disse:
09 de outubro de 2014 às 17:23

Ora, com todo respeito ao professor, o fato é bem simples:
No caso de sonegação, o sonegador produziu um bem, despendeu esforço seu para produzir riqueza que deverá ser levada ao altar estatal para que este se satisfaça das primícias. Já o furto, o estelionato e afins, nada mais são do que a parasitagem abjeta, que sempre causaram ojeriza no homem comum, que foi criado com o mandamento na cabeça: "não roubarás". Assim, furtar de terceiro, não é o mesmo que ser "furtado por si mesmo" já que o Estado é "nosso".

Observador.. disse:
09 de outubro de 2014 às 18:32

Mas os comentários do Valpuesta (Juiz Federal de 1ª. Instância), associados ao do edney da silva brandao (Funcionário público) e fpsobreira (Advogado Autônomo) - é sempre oportuno lembrar Raymond Aron - com fechamento do Prætor (Outros), já acrescentaram tudo que é preciso.
Como foi dito...para a vítima, é tudo bem mais simples....nunca há insignificância no delito.
Ando com mais esperança em meu país, lendo certos comentários.

Edmilson_R disse:
10 de outubro de 2014 às 02:37

A diferença é simples, professor: os delitos tributários são típicos do "andar de cima", que adora posar de "moralista" mas é tão (ou mais) podre quanto o de baixo. No fim das contas, o juiz, o promotor, o advogado, o comentarista da CONJUR, todos vislumbram a possibilidade de um dia, eventualmente, ("quase sem querer!") cometer esse "pequeno deslize" de desfalcar o Erário...
Ah, e tem essa estorinha de que o patrimônio público é menos relevante, para a vítima, que o privado. Essa é boa! Umas das piadas mais hilárias de todos os tempos!
Enfim, malfeito feio é o do outro. Ê, Brasil...

Renan Salvador disse:
10 de outubro de 2014 às 02:47

Oportuno lembrar do documentário "Bagatela", de Clara Ramos, que mostra um pouco sobre os que são detidos por esses delitos, e o quanto as consequências sofridas por alguns são muito mais graves do que os "delitos" praticados.

Observador.. disse:
10 de outubro de 2014 às 08:50

Acho que o senhor não percebeu como o seu discurso é moralista....
Andar de cima e andar de baixo serve para prédios e elevadores.E para pessoas que adoram rotular as outras; provavelmente (a psicologia explica) enxergando no outro suas próprias limitações e nuances.Me lembrei de uma pessoa que disse que a "classe média" é uma abominação cognitiva....A pobre ( coitada, não economicamente falando) deve pertencer à um destes limbos imaginários que certa ideologia criou na mente das pessoas.

Adriano Las disse:
10 de outubro de 2014 às 09:13

Concordo contigo, se me permites.

Já passou da hora de Lenio Streck e outros "físicos nucleares" brasileiros largarem essas futricagens miudinhas de solta-e-não-prende bandido e se dedicarem a temas que fazem sentido e diferença para a sociedade, como o que vc propôs.

Brasil, o pa(ária)ís do Direito e seus jurisdicismoloides.

O problema não é o gigante acordar, o problema é que o gigante tem cérebro de ameba e, quando, por um impulso involuntário, caminha, anda para trás, tropeça, cai e se arrebenta todo.

Melhor que fique dormindo.

Illyana disse:
10 de outubro de 2014 às 10:02

Reporto-me ao que fora elencado acima. Sem mais! Brilhantes palavras. Desde o primeiro artigo lido até o último que será publicado ... O parabenizo pela forma de lidar com as palavras.

Marcelo Francisco disse:
10 de outubro de 2014 às 10:09

Vamos lá.
Depois de dizer, novamente, sobre Constituição de 88, Filosofia no Direito, Isonomia (procurem entender o que é isso), temos uma forte reação de pessoas que acompanham a coluna e pessoas de alta posição no mundo jurídico.
Como se pode entender que quem furta causa maior lesividade do que quem comete um descaminho (quantos antibióticos compramos com R$10.000,00 - odeio usar um exemplo que beira o utilitarismo)?
Quantos Machados colocaríamos nas escolas com dez mil reais?
Voltando ao exemplo do Prof. L. Quem frequenta o clube Lênio F.C. já leu que o problema está na Filosofia (isonomia - e não vou falar mais sobre isso, porque o Lênio F.C. sempre entra em campo com isso e dá de goleada).
Eu mesmo tive que suar a camisa, treinar para entender o que ele estava falando.
Finalmente, mais um dado da Pastoral Carcerária:
A população que mais quer o aumento da pena dos crimes contra o patrimônio é a população que sofre com esse tipo de delito, realmente.
Mas será que isso não é um senso comum plantado pelo Datena F.C. (para bom entendedor, pingo é letra), que serve para desviar a atenção do verdadeiro roubo.
Prof. L., abraço.
P.S.: estou gostando de ver o Hobbes F.C. jogando. A presença do Estado pode ser muito favorável ao indivíduo, desde que o Estado adote uma boa posição em campo.

R. G. disse:
10 de outubro de 2014 às 10:28

como diz o professor, se fôssemos fazer uma filtragem hermenêutico-constitucional da nossa legislação penal, não sobraria quase nada...

Danilo Sávio Rocha Cavalcante disse:
10 de outubro de 2014 às 10:32

Professor, gostaria muito que pudesse analisar a questão do auxílio moradia dado à magistratura e aos membros do Ministério público, mesmo que residam na comarca onde atuam. O auxílio no valor de mais de quatro mil reais ... considerado um grande salário para a maioria dos brasileiros. Alimentamos o Estado com nosso próprio sangue.

VANESSA AFFONSO ROCHA disse:
10 de outubro de 2014 às 16:20

Professor Lenio, eu sinto-me agraciada por ter a oportunidade de ler suas lições todas as semanas. Não houve ainda sequer uma vez em que eu tenha discordado de sequer uma linha do que o senhor tenha escrito. E como suas lições nos engrandecem! Enfim, Professor, fica o meu agradecimento público por tornar mais leve o fardo que é trabalhar com o direito (com letra minúscula mesmo) nos tempos atuais.

Luis Alberto da Costa disse:
11 de outubro de 2014 às 12:39

Os comentários aqui na coluna do professor Lenio são sempre uma atração à parte. Há sempre argumentos interessantes, bem como algumas atrocidades hermenêuticas de vez em quando.
Mas, sobre o tema da coluna, é impressionante como tantos "cidadãos" bradam entusiasticamente o discurso de justificação da sonegação.
É de um cinismo estarrecedor.
Ora, ora. R$ 10.000,00 pro Estado não é nada. Pois é. Será que não é nada mesmo? Que tal fazer essa pergunta a um usuário do SUS que ficou sem atendimento.
Só dá mesmo pra dizer que o argumento é desprezível.

Jaderbal disse:
13 de outubro de 2014 às 14:32

A insignificância, por óbvio, deve ser em relação à vítima. Alguns comentaristas citaram alguns exemplos: 100 reais em relação ao aposentado; furto do pobre, etc. Ora, para esses exemplos, por óbvio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Nem o articulista disse isso.

Modestino disse:
13 de outubro de 2014 às 16:50

Discordo do Prof. Lenio apenas quanto à afirmativa de que ao Direito Penal descabe "melhorar alguém". A lei penal aponta condutas nocivas à sociedade tendo, portanto, um caráter pedagógico.
Para que servem as penas? Não buscam a ressocialização (reeducação) do indivíduo?

Paulo Renato DPPVA disse:
14 de outubro de 2014 às 17:12

Simples, claro e Objetivo.... Sensacional!!!!

Rodrigo P. Barbosa disse:
15 de outubro de 2014 às 13:04

Alguém tem algum julgado, talvez da 5° turma do TJRS, onde seja acatada a tese de que a reinicidência é inconstitucional? Estu fazendo uma pesquisa de jurisprudência (trabalho acadêmico) e tendo dificuldade de encontrar.
obrigado.

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