A PEC da Bengala e/ou “O curioso caso da PEC Benjamin Button”!

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 457, conhecida, de forma pejorativa, de PEC da Bengala, uma vez que altera a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos no serviço público, o que inclui os ministros dos tribunais superiores do Brasil.

É simples assim. Em vez de, por exemplo, um ministro do STJ ou STF ter de se retirar aos 70 anos, passaria a ter o direito de ficar por mais 5 anos. Veja-se que os meios de comunicação e a população em geral já colocaram um apelido na Proposta de Emenda. PEC da bengala não parece ser o melhor epíteto, porque gera um certo preconceito contra as pessoas — hoje perfeitamente vivendo com saúde mental e física — que judicam nos tribunais superiores (e, obviamente, contra os demais servidores públicos). De todo modo, esse é o preço que a PEC tem de pagar em face de sua inoportunidade e inconveniência.

Em primeiro lugar, para que se faça uma emenda constitucional desse jaez é necessário um amplo debate no plano do serviço público do país. Não vi isso acontecer. É evidente que devemos fazer alterações legislativas visando a economizar na máquina pública cada vez mais inchada. Entretanto, isso não é tão simples assim. Fosse o caso, bastaria propormos a extinção dos tribunais militares, dos tribunais de contas do município, de algumas procuradorias de estatais passando o trabalho para a advocacia pública, não pagar determinadas vantagens que ultrapassam o teto, auxílios de vários tipos, extinguir cargos e funções sobrepostas e/ou inúteis, uso de carros oficiais, adicionais por tempo de serviço etc. Poderíamos propor também tribunais administrativos (como em países europeus) para substituir esferas da justiça federal, que só existem em face da ineficiência da administração pública… Ou simplesmente aumentar a idade mínima para aposentadoria em mais 5 anos. Daria um patamar de economia próximo ao da PEC da Bengala… Pois é. Mas assim, sem discussão? Algumas são mais simples; outras complexíssimas. Algumas se resolvem simplesmente a partir de uma sindicalidade constitucional; outras, de complicada lege ferenda.   

Em segundo lugar, se for alterada a idade máxima, por certo não deveria atingir os atuais servidores públicos  — o que inclui os componentes dos tribunais. Isso é o mínimo em uma República. Os atuais detentores de cargos não podem se beneficiar de uma alteração quando eles mesmos, por exemplo, os ministros do STF, terão que julgar eventual discussão acerca da inconstitucionalidade da proposta.

Em terceiro lugar, não há prognose acerca da necessidade ou dos benefícios que a alteração trará. Por exemplo, as entidades do Ministério Público e a Associação dos Magistrados Brasileiros dizem que, a despeito do inegável aumento da expectativa de vida  — a partir da segunda metade do século XX  —, a proposta implica graves prejuízos ao interesse público e às carreiras do Ministério Público e do Judiciário (e acrescento eu, às demais carreiras de Estado), em virtude: a) do engessamento das carreiras, em face da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência dos membros do Judiciário nos órgãos de cúpula e dos membros do Ministério Público que atuam perante esses órgãos; b) da possibilidade de  — ao contrário do que se defende  — aumento das despesas com a previdência pública, em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira; c) dos obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos das carreiras de Estado, pois o alongamento em mais cinco anos do exercício na carreira impediria a renovação da administração pública, das rotinas processuais das varas, dos tribunais, dos tribunais superiores, das procuradorias etc., necessárias para trazer a este poder a celeridade e a dinamização de que necessita, conforme determina o princípio da duração razoável do processo (artigo 5°, inciso LXXVIII, CF); d) de o Brasil ser ainda um país de instituições novas, as quais, em especial as instituições jurídicas, precisam, para sua natural evolução, também, de constante evolução do pensamento de seus integrantes.

Em parte, concordo com os argumentos. De todo modo, penso que falta mesmo à referida PEC uma prognose  — como antes referi  — que pode ser entendida como o prognóstico que o legislador deve fazer quando elabora uma lei (mormente uma PEC) acerca de algo que poderá vir a ocorrer caso ele não faça a alteração legislativa em questão. Isto é: o legislador deve dizer as razões pelas quais é indispensável alterar determinado padrão normativo (mormente no caso em que a Emenda Constitucional altera significativamente o futuro das carreiras jurídicas e da funcionalidade das Instituições, decorrente dessa mudança). Essa ausência de prognose, como se sabe, já é, hoje, motivo  — no Constitucionalismo Contemporâneo  — para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou de uma Emenda Constitucional. E, no caso em pauta (PEC 457 de 2005), é visível a ausência de prognose. Sim, sei da liberdade de conformação do legislador. Mas essa liberdade tem limites, como todos sabemos. Não fosse isso e não haveria controle de constitucionalidade.

Em quarto lugar, trata-se de uma proposta de alteração constitucional de “conveniência”, o que a torna igualmente inconstitucional. Juristas do quilate de Ronald Dworkin consideram ser inconstitucional uma lei feita para atender determinados interesses de pessoas ou de grupos. É o que se chama de “leis de conveniência”, que não devem ser aceitas em uma democracia.

Sem dúvida, não sou contra a priori a que se faça esse tipo de alteração constitucional. Mas, é claro, para que se a faça, teremos que fazer uma ampla discussão, com audiências públicas, cálculos, discussões com o amplo espectro do serviço público brasileiro.

No plano daquilo que está causando polêmica maior  — a aplicação da PEC aos membros do STF, que, com isso, poderão permanecer mais 5 anos na judicatura  — causa espanto que no mundo todo os tribunais caminham no sentido de estabelecer mandatos fixos para os juízes das supremas cortes. Só aqui é que, em vez de discutir isso a fundo, queremos fazer isso de forma genérica. Não dá para aceitar que a discussão seja posta desse modo. Sendo mais simples: tudo a está a indicar que os parlamentares, para conseguirem uma extensão do tempo de serviço dos membros dos tribunais superiores  — e, por favor, todos sabemos a motivação já desde 2005 quando surgiu a PEC  —  constroem uma emenda para todo o serviço público (até porque não poderiam fazer uma PEC dirigida, explicitamente, aos tribunais superiores). Em nenhum momento o Parlamento demonstrou o contrário disso que estou falando. Um detalhe: se a PEC vem se arrastando desde 2005 e estando o Parlamento com nova composição (o senado com um terço renovado), não necessitaria o assunto voltar às comissões respectivas? Ao que vi no site da Câmara, a última movimentação foi em junho de 2006, portanto, nove anos atrás. Isso não é relevante? Como “aproveitar” o que já foi votado nessa PEC depois de tantos anos e várias legislaturas? Portanto, esse assunto deveria partir do zero. No mínimo para que os novos parlamentares possam discutir a matéria. Como “desarquivar” (não importa, aqui, se a matéria é ou não sujeita a arquivamento) desse modo? Mesmo que haja alguma brecha no regimento interno, não parece que essa normativa permissiva seja compatível com a principiologia constitucional (soberania popular, democracia representativa, etc; afinal, um novo parlamento não pode simplesmente sufragar o que outras composições fizeram anos atrás). Bingo, pois não? Obs: aliás, há algo mais confuso que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados ou do Senado?

Ouvindo falar disso tudo, lembro do filme O Curioso caso de Benjamin Button, cujo ciclo da vida se fez ao contrário. Por uma rara doença, ele nasceu velho e foi ficando jovem na medida em que o tempo passava. Quem sabe a PEC da Bengala (cujo nome, como disse, abomino por ser preconceituoso) não deva ser chamada de A Curiosa PEC Benjamin Button. Vejam o filme e entenderão. Ela  — a PEC  — já nasce velha. E por que? Porque parece repleta da velha política. Igualzinho a coisas como “orçamento impositivo”. Ora, obrigar o governo a liberar o dinheiro das emendas parlamentares não me parece ser uma prática nova, certo? Dezesseis milhões por parlamentar? É disso que se trata? Qual é a prognose disso? O porteiro do Supremo Tribunal Federal deveria declarar essa emenda inconstitucional (aprovada no dia 10 último).

Esse é o problema: quando Benjamin fica velho, fica tão jovem que desaparece.

Post scriptum:  Li na ConJur que um dos réus da "lava jato" (Carlos Alberto Pereira da Costa) é defendido pela Defensoria Pública da União. Pois é. Deve ter comprovado a sua hipossuficiência, pois não? Ou isso não mais é necessário? Revogaram (também) o dispositivo da Constituição que diz que a Defensoria defende os hipossuficientes? Ou, no caso concreto, o referido acusado na "lava jato" está “testando o sistema”?

R. G. disse:
12 de fevereiro de 2015 às 08:43

Com Dworkin podemos sim falar em inconstitucionalidade de legislação elaborada em proveito apenas dos interesses de alguns, isto é, sem qualquer tipo de justificação ou prognose.

Ulysses disse:
12 de fevereiro de 2015 às 08:48

Esse é um dos grandes problemas que afeta a democracia brasileira: a presença de leis de conveniência; de produção legislativa setorial; de criação de benefícios apenas para determinados grupos de interesse. Se chamamos o Judiciário (como todo) à responsabilidade, justamente porque acreditamos que ele possui, como diz Dworkin, responsabilidade política, em situações como esta, a atenção aos "nossos representantes autênticos" deve ser redobrada, pela dinâmica que constitui o Estado Constitucional em que vivemos, na qual o Legislativo é o espaço do debate público. A análise feita pelo prof. Lenio Streck é interessante porque não se coloca inteiramente contra a PEC, mas aponta para a necessidade de que ela seja justificada perante à sociedade, com dados claros. Isso é democracia.

Zé Machado disse:
12 de fevereiro de 2015 às 09:58

Certamente todos os argumentos são falaciosos. Todos sabemos que com raras exceções o poder judiciário está tomado pela ineficiência por falta de boa gestão. Haverá apenas prolongamento de privilégios em detrimento da produção. Estamos vivendo o mundo da informação e ideias velhas e viciosas devem ser descartadas o mais rápido possível. Descansar seria a melhor opção para os idosos acima dos 70. Mais um privilégio odioso a população não aguenta!

Zé Machado disse:
12 de fevereiro de 2015 às 09:58

Certamente todos os argumentos são falaciosos. Todos sabemos que com raras exceções o poder judiciário está tomado pela ineficiência por falta de boa gestão. Haverá apenas prolongamento de privilégios em detrimento da produção. Estamos vivendo o mundo da informação e ideias velhas e viciosas devem ser descartadas o mais rápido possível. Descansar seria a melhor opção para os idosos acima dos 70. Mais um privilégio odioso a população não aguenta!

José Cuty disse:
12 de fevereiro de 2015 às 11:17

Concordo com o Prof. Lênio quanto à extensão da PEC a todo o serviço público. Mas alguns dos argumentos contrários à PEC da bengala são impróprios. O critério temporal (frustração na expectativa nas carreiras) não faz sentido. Mais cinco anos significam um deslocamento temporal das expectativas. Ou, por outra, a frustração sempre chega para aqueles que não são escolhidos, tanto faz se a idade máxima é 70, 75 ou 80 anos. Mas no que diz respeito à doutrina de Dworkin, é preciso atentar que ela também rechaça o auxílio moradia para juízes e membros do Ministério Público. Perdoem-me se estiver enganado, mas não vi o Prof. Lênio se levantar contra essa mumunha. Como diz o ditado popular, pau que bate em Chico, bate em Francisco. Como ensina o Professor, sempre com muita acuidade jurídica, o Direito exige coerência e integridade.

Fabris Di'Neto disse:
12 de fevereiro de 2015 às 11:43

Chega a ser engraçado como o articulista se incomoda tanto com a Defensoria Pública.
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Como se sabe (ou o articulista deveria saber), no processo penal há a hipossuficiência jurídica dos acusados (ou não são eles a parte mais fraca?).
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As imposições constitucionais determinam que NO PROCESSO PENAL a defesa técnica seja indisponível, oriundas do princípio do contraditório e da ampla defesa. E o Estado deve cumprir esse mister promovendo a defesa do acusado.
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Veja-se: NO PROCESSO PENAL, o réu hipossuficiente financeiro que não detém recursos para constituir advogado está naturalmente protegido pela assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado por meio da Defensoria Pública. Contudo, AINDA NO PROCESSO PENAL, o acusado que tem patrimônio que o habilita a constituir advogado (e não sei se este é ou não o caso mencionado pelo articulista), mas que, não obstante isso, silencia (deixa de constituir defesa), também deverá receber a tutela estatal, uma vez que se encontra em estado de vulnerabilidade jurídica.
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Neste caso, a razão do patrocínio judicial não será a sua incapacidade econômica ou financeira, mas a necessidade de se assegurar o exercício efetivo e real do direito de defesa.

Spartacus disse:
12 de fevereiro de 2015 às 12:44

(CONTINUAÇÃO)...

Como se pode ver, a indicação e nomeação de ministros do STF não é uma atribuição exclusiva do chefe de estado e da nação, pois a Constituição, sabiamente, introduziu um sistema de freios e contrapesos, atribuindo ao Senado o poder de rejeição irrecorrível. Então, se alguém vacilou, não foi a presidente Dilma, mas os senadores.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de fevereiro de 2015 às 12:45

(CONTINUAÇÃO)...
A PEC da bengala, sem dúvida mais uma “lei de conveniência”, tem sido justificada aos quatro cantos do País por parlamentares e pela própria imprensa aberta e despudoradamente no desejo de impedir que a presidente Dilma e, portanto, seu partido, o PT, nomeiem mais diversos ministros do STF.

Já indaguei a mesma questão alhures: qual o problema disso?

A pretensão de evitar que o PT nomeie outros ministros do STF não tem justificativa razoável alguma, a menos que se suponha que os ministros indicados e nomeados pelo PT julgarão sempre a favor do PT e dos seus governantes e parlamentares. Mas quem pensar assim terá de admitir estar alimentando a ideias de que tais nomeados agiriam incursos na prevaricação, que é crime.

Francamente, não dá para aceitar esse argumento, que está implícito na justificativa dos que defendem a PEC da bengala.

Há, porém, um outro ponto importantíssimo que ninguém ainda abordou.

Por mais que seja a presidente da República quem indique e nomeie aqueles que serão ministros do STF, ainda é o Senado Federal que aprova a indicação.

Portanto, a PEC da bengala não passa de um instrumento de chantagem política mal-ajambrado e que subestima a inteligência de toda a sociedade ao passar a ideia de que a nomeação é responsabilidade exclusiva da presidente da República.

Não é! É do Senado, mais do que da presidente, porque o Senado tem o poder de vetar o nome, não aprovando aquele que for indicado pela presidente.

Então, a conclusão é que o grande responsável pela composição atual do STF é o Senado Federal, que aprovou os indicados quando podia tê-los rejeitado e forçado o/a presidente que os indicou a apresentar um nome depois de negociá-lo com o Senado, isto é, um nome de consenso.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
12 de fevereiro de 2015 às 12:47

O Lênio, hoje, com seu humor às vezes cortante e perspicaz, outras, fino e sutil, coloca o dedo numa ferida que está aberta e purgando há décadas. Refiro-me à aprovação corriqueira do que ele muito apropriadamente denominou como “leis de conveniência”.

Decerto concordo em gênero, número e grau com tudo o que disse. E avanço. Se por aqui imperasse a decência no julgar questões jurídicas, então, por aplicação da fortíssima doutrina de Dworkin, boa parte do nosso ordenamento jurídico seria declarada inconstitucional porque é composta exclusivamente de “leis de conveniência”.

Como seria bom uma faxina dessa ordem, pois não?

O cenário político que se descortina na atualidade, em que nem bem a presidente Dilma foi eleita e deu início ao seu segundo mandato, os políticos, inclusive os da base aliada — e como são aliados! Quem tem aliados dessa estirpe, definitivamente não precisa de inimigos, porque está forrado e suprido deles pelo resto da vida — agem como verdadeiros insurrectos contra o governo e contra a governabilidade, me levam a refletir. A única conclusão a que consigo chegar é que tudo não passa de um estratagema engendrado pelo PMDB para forçá-la a renunciar e fazer assumir o vice-presidente Michel Temer. Uma guinada e tanto, convenha-se, para um partido que sempre esteve no governo desde o fim da ditadura militar, portanto há 30 anos, sem nunca ser efetivamente governo.

E contam com o apoio de grande parte da imprensa. Refiro-me aos graúdos da imprensa nacional.

(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
12 de fevereiro de 2015 às 13:13

Penso que discutir qualquer coisa no Brasil de hoje que envolva o funcionalismo público é muito difícil e improdutivo. Isso porque, ao longo dos últimos anos os políticos de ocasião não fizeram outra coisa senão atender a todas as reivindicações absurdas, temendo perda de voto, e o resultado foi um Estado que já passou muito de ser "inchado". A despesa com funcionalismo público é a maior despesa governamental no Brasil de hoje, sem paradeiro em nenhum lugar do mundo, sendo certo que o cidadão brasileiro comum vem na verdade trabalhando para manter os privilégios dos agentes públicos. Reverter esse quadro não é fácil, já que envolve um grande número de pessoas, muitos muito bem aquinhoados com as benesses fartamente distribuídas ao longo dos últimos anos, ao passo que boa parte da massa da população não pensa em uma mudança de rumos, mas sim em se tornar parte da fábula.

MACUNAÍMA 001 disse:
12 de fevereiro de 2015 às 14:09

Hipossuficiência jurídica? que "coisa" é essa? Onde? Na Constituição e nas leis de Pindorama? Mostre onde?!!!! A CF/88 fala em comprovação de insuficiência de recursos e gratuidade, donde é claríssimo se tratar de hipossuficiência econômica.
Além disso, o réu é advogado, e pode muito bem se defender, pois tem habilitação técnica para tal!!! Esse negócio de a defensoria invadir o mercado de trabalho da advocacia deve ser combatido a ferro e fogo. Isso poderá dar margem a mais corrupção desenfreada em órgãos públicos, já que a imaginação dos brasileiros de cobrarem "por fora" "mais baratinho que a advocacia privada" parece não ter limites, inclusive, no RS já houve a prisão de um defensor que "cobrava por fora", como se fosse um médico do SUS.!!!! E essa perspectiva, pode deixar a defesa dos pobres nas mãos dos estagiários da defensoria.

Roberto II disse:
12 de fevereiro de 2015 às 14:53

Ao invés de mudar o método de escolha do Ministros do STF, querem prorrogar o tempo destes que lá estão para evitar que a atual Presidente indique 5 membros no total! Ora, por q

Roberto II disse:
12 de fevereiro de 2015 às 15:00

Ao invés de mudar o método de escolha do Ministros do STF, querem prorrogar o tempo destes que lá estão para evitar que a atual Presidente indique 5 membros no total! Ora, por que não uma PEC mudando logo o método de escolha? Que tal um concurso público para os atuais membros da Magistratura, MP/DP/ Advocacia? Em um país que apregoam um verdadeiro Estado Democrático de Direito, isto sim seria democrático!!!

Pacheco - SC disse:
12 de fevereiro de 2015 às 15:07

Professor, poderia mudar o nome para PEC OLX também, aquela da famosa propaganda "Desapega, desapega..."

Gustavo B. disse:
12 de fevereiro de 2015 às 15:27

Lênio, geralmente eu gosto bastante dos seus textos, mas esse deixou a desejar.

Como é? A alteração não deveria atingir os atuais servidores públicos porque os beneficiaria? Esse entendimento deve valer para qualquer lei nova que traga algum benefício aos servidores? Quer dizer então que essa PEC só poderia começar a surtir efeitos daqui a várias décadas, quando os novos servidores começarem a atingir a idade de 70 anos?

Quanto aos argumentos do MP e da AMB, eles podem ser lidos de duas formas. Ou "engessamento", "obstáculos ao desenvolvimento" e "necessidade de evolução" são eufemismos para "inépcia" e "incompetência", o que seria injusto e indelicado, ou isso não passa de argumentação vazia para disfarçar o óbvio: os novos querem os postos dos velhos. O que é normal e justo, diga-se, mas sejamos claros!

Quanto à prognose, ela é bastante óbvia, não? A expectativa de vida aumentou, razão pela qual não subsistem mais os motivos que justificavam a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Por outra, um indivíduo com 74 anos hoje, por exemplo, pode ter a mesma produtividade e lucidez que tinha um indivíduo aos 69 anos à época em que o limite de 70 foi aprovado.

Para encerrar, falar em inconstitucionalidade por inconveniência nesse caso não faz o menor sentido. Quem deve definir quando há ou não conveniência para se aprovar uma lei? Quem deve dizer quando os tais "interesses de grupos" podem ou não ser atendidos? Por que alterar a idade limite seria inconveniente ou contrário aos interesses gerais? Não é papel do Congresso decidir sobre a conveniência e a oportunidade das leis? No caso, o voto de 3/5 dos parlamentares das duas casas, em dois turnos de votação, não seria o suficiente para isso? Pois não?

Prezado Lênio, não caia no Senso Comum.

Alberto Flores disse:
12 de fevereiro de 2015 às 17:36

O sujeito seria hipossuficiente jurídico porque está sem defensor. Aí a defensoria passa a atuar em seu favor e ele deixa de ser hipossuficiente jurídico porque agora tem defensor. Logo, não poderia mais ser assistido pela defensoria...

GCS disse:
12 de fevereiro de 2015 às 17:57

Como gostam da defensoria! Só falta a Ana Lúcia /Daniel. Na verdade já faz muito tempo que a dp atua no criminal, mesmo sem hipossuficiencia econômica. Basta ler a lei complementar 80 e a ec 80. Essa última mudou a perspectiva da defensoria. Ou seja, a resposta é sim! Mudaram a cf!! No mensalao houve atuação da defensoria tb, sendo certo que os ministros elogiaram a dpu. No processo criminal a defesa técnica é indisponível. Se não há advogado particular deve haver dp. Simples! Só de remate : não queremos "roubar" a clientela dos advogados. Quem procura a dp são as pessoas e não o contrário. Não saímos do nosso gabinete para buscar clientes que estão com adv. O resto é papo de advogado dativo, filho da classe média, que quer dinheiro público sem fazer concurso

Observador.. disse:
12 de fevereiro de 2015 às 22:28

O Brasil é eivado das chamadas "leis de conveniência". O pior é ver como tudo está dando errado mas, mesmo assim, insistir-se na fórmula.
As pessoas não se deram conta do ano horrível que teremos.De como o povo, neste ano, estará irritado, sentindo-se traído e tendo que cumprir uma lista interminável de sacrifícios cobrados pelo que outros fizeram (ou deixaram de fazer por incompetência).
Como é um país surreal, alguns "doutos" não se deram conta de que há um enorme descompasso na tropa.Algumas discussões e opiniões parecem de pessoas que vivem em outro país, ou são tão insensíveis e não conseguem enxergar além do próprio umbigo(ou dos próprios anseios), que não se deram conta da gravidade do momento em que estamos.

Bruno Vivas disse:
12 de fevereiro de 2015 às 22:54

Percebi manifestações equivocadas de Defensores Públicos nos comentários. Essa tese de hipossuficiência jurídica é insustentável e nitidamente demonstra que a Defensoria deseja ampliar seu raio de atuação, talvez para se destacarem em casos de maior envergadura, que geralmente não envolvem nenhum réu verdadeiramente hipossuficiente. Aliás, a Constituição derruba essa tal hipossuficiência jurídica, vez que faz menção expressa a "aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a "necessitados". Já sei, agora irão inventar a "insuficiência de recursos técnicos de defesa" e os "necessitados jurídicos", a fim de justificarem o desvio de finalidade.
Para que possam se recordar:
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Bruno Vivas disse:
12 de fevereiro de 2015 às 23:04

Creio que a discussão, como apontou o autor, deveria ser mais ampla. Despender esforços tão somente para aumentar a idade de aposentadoria compulsória? Sou servidor público e cidadão, de maneira que reconheço não haver nada de qualidade tão ruim quanto aos serviços prestados pelo Estado. Deveríamos pensar em uma reformulação geral, corte de privilégios (Sem esse papinho de prerrogativas, privilégios mesmo, regalias, fui claro? Esqueçamos um pouco a hipocrisia.), mudança de postura do servidor diante do compromisso e das responsabilidades inerentes ao cargo. Enfim, percebo que se trata de uma PEC insignificante diante do triste cenário de serviço público desse país.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de fevereiro de 2015 às 00:06

Não sou de concordar com os raciocínios do Observador.. (Economista), mas desta vez ele está com a razão quando fala de "leis de conveniência". O Brasil hoje é um barco à deriva, que vai desviando dos icebergs da forma como pode. Não há um planejamento nem a médio nem a longo prazo, nem nada do que pode ser entendido como planejamento. Surge um incêndio, apagá-se o fogo, e vai se esperando o imprevisível. Uma Nação assim está fadada ao total fracaso, lamentavelmente.

Sander DPU disse:
13 de fevereiro de 2015 às 00:09

Professor Lênio, feliz ou infelizmente (há argumentos para ambos os humores), desde que editada a Lei Complementar 80, lá pelos idos de 1994 (há mais de 20 anos atrás, portanto), foi posto como função da defensoria pública exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei. Em se tratando de direito penal, ao réu que não constitui advogado deve o Estado providenciar um. Quanto ocorre tal situação, patente é o interesse público e estatal em que o réu conte com defesa. Sem defesa não há processo, não há condenação ou absolvição possíveis. E tem sido, desde tantos anos, bastante comum, nos processos anônimos que correm aos milhares pelas varas criminais do país, a indicação de um defensor público para atuar em casos que tais ou, se no foro o órgão inexiste, a nomeação de um advogado dativo. Porém, quando isso ocorre não em um processo qualquer, mas em um de interesse midiático, logo os questionamentos quanto a tal prática tendem a aparecer. A questão, sujeita então a determinado viés interpretativo, obviamente, é se quando o réu não constitui advogado, se seria hipótese de efetivar-se sua defesa pela defensoria pública, em espécie de curadoria especial de seu direito indisponível de defesa, ou se, em vez disso, deve o Estado nomear um advogado dativo para defender o réu. Decerto que, para o Estado, é muito mais econômico que trabalhe na causa o defensor público, vez que esse, como agente público com remuneração fixa, não ganha nenhum extra para exercer tal mister. Um dativo teria que ser pago, e pelo Estado. Mas argumento econômico não é jurídico. De qualquer sorte, qualquer que seja a posição adotada pelo intérprete, ela passará pela leitura do art. 263 do CPC, e seu parágrafo único, do CPP. Então, eis um bom tema para se dissertar sobre. Abraço!

Benevenutto disse:
13 de fevereiro de 2015 às 00:15

Sou contrário as intermináveis discussões travadas pela redes virtuais. Estimulam um debate, a maior parte deles, raso e de ataques pessoais. No entanto, não me contive ao ver o empenho dos defensores dos defensores públicos que extrapolaram a defesa para incluir aqueles que devem ser defendidos pela defensoria. A confusão da frase é gerada justamente porque a "defesa" quer se colocar onde não cabe; o ato deve se limitar a determinado contexto. A Constituição, por óbvio, não instituiu defensoria para prestar serviço aos que tem condições de arcar com advogados particulares. Historicamente alijada do acesso à justiça, é conferido o recurso da defesa técnica pública nos foros brasileiros à patuleia. Estender essa atividade da Defensoria àqueles que não são "necessitados" e que não "comprovarem insuficiência de recursos", parece mais uma interpretação imprópria, pra não dizer outra coisa. Há alguma complexidade em atribuir o significado correto aos termos acima. Não! "Necessitado" e "insuficiente" não é aquele que a Defensoria diz que é.

Benevenutto disse:
13 de fevereiro de 2015 às 00:21

Muito propício usar citação feita pelo próprio articulista em um de seus livros: "Por isso não surpreende a existência no Brasil de duas espécies de pessoas: o 'sobreintegrado' ou 'sobrecidadão', que dispõe do sistema, mas a ele não se subordina, e o 'subintegrado' ou 'subcidadão', que depende do sistema, mas a ele não tem acesso." (NEVES, Marcelo. Teoria do direito na modernidade tardia...)

Observador.. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 01:02

Vindo do senhor, um divergente renitente, considero seu comentário quase como um cumprimento.
Boa sorte ao senhor e à todos nós. Para muitos será um ano dificílimo.

Freitas Jr. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 01:08

Interessante o tema! Concordo quando o professor Lenio Streck discorre acerca do jogo de conveniência quando da elaboração das leis em nosso país, notadamente no caso da PEC da bengala. O problema é que a conveniência, por si só, sempre estará encampada na legitimidade dos representantes eleitos pelo povo. No entanto, penso eu que a conveniência ora tratada (e aqui me refiro às críticas de alguns leitores!) é aquela que flagrantemente dissimula a finalidade da lei, ou seja, no exemplo da PEC da bengala, é óbvio que a sua razão é atingir tão somente os Ministros do STF e evitar demais nomeações pelo governo da Dilma, e, não, qualquer outro motivo mirabolante. Tão somente isso! E, sendo assim, é flagrantemente inconstitucional pela deturpação de sua finalidade.

Gostaria de ler mais sobre isso, professor Streck. O tema é muito interessante!

WCNS disse:
13 de fevereiro de 2015 às 03:05

Pois é. Se, de fato, o intuito da referida PEC objetiva atender às conveniências políticas do momento pelo qual passamos, corre-se o risco de os idealizadores de tal proposição legislativa darem um tiro no próprio pé. Cabe lembrar que, em um passado não tão muito distante, dois ministros do STF aposentaram-se antes de completarem setenta anos de idade (Nelson Jobim e Joaquim Barbosa). Dessa forma, caso a proposta realmente vingue, não há qualquer garantia quanto à permanência dos atuais membros da Corte até a chegada da aposentadoria compulsória. A intenção da medida funda-se (como se sabe) na tentativa de obstaculizar a nomeação de novos integrantes do STF pelo atual chefe do Executivo. Talvez isso possa não acontecer.

Arthur Lima disse:
13 de fevereiro de 2015 às 10:10

Com perplexidade li a crítica a Defensora Pública da União que subscreve a defesa de um dos acusados da ação penal que envolve o rumoroso caso "Operação Lava Jato". Olvidou-se o e. professor de que a defesa no processo penal se baseia, sempre, no art. 5º, LV, do Texto Magno que consagra o direito fundamental ao acusado de obter a mais ampla defesa e contraditório. Assim, mesmo que o Eike Batista, verbi gratia, não queira indicar advogado privado para defendê-lo no juízo criminal o juiz está obrigado a encaminhar os autos para a Defensoria Pública, sob pena de nulidade, que não pode recusar o patrocínio sob a alegação de que o réu não é hipossuficiente, pois a relação nesse caso é institucional. Em igual modo no processo civil, ao réu preso ou revel citado citado por edital ou com hora certa é assegurado a nomeação de curador especial (art. 9º, II, CPC) função que é desempenhada pelo Defensor Público que, nesse caso, pode excepcionalmente elaborar contestação por negativa geral. Com todo o respeito, tal equívoco no texto não poderia passar em branco.

Bruno Latz advogado disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:08

Prezado Prof. Lênio, o senhor sempre me pareceu inteligente, vivamente culto, mas tem demonstrado nos últimos comentários, a ver por este da defensoria, que precisa estudar um pouco o ordenamento jurídico pátrio ... A CR/88 é fundamental, sem dúvida, mas existe o cpp, cpc etc... Um conselho: cuide com sua vaidade ... parece estar lhe cegando lentamente ...

Adriano Las disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:24

Acosto-me ao seu comentário, permita-me. Estou cansado, esgotado com tanta "teoria", com tanto "argumento", com tanto jurisdicismoloidismos etc. O que tá faltando mesmo, como se diz aqui no Nordeste, é tabica na carcaça dessa cambada imunda (obviamente que após o devido processo legaaaaaal, beleza, joinha, xenti boa, dus manu, mamão com açúcar etc.). Alivia-me quando alguém dá nome aos bois, como fez vc ao chamar essa corja de BABACA, máxime os que teorizam sobre tudo (sexo grupal dos anjos brancos e loirinhos hermafroditas gêmeos univitelinos acoplados pelas nádegas das nuvens brancas preconceituosas e por aí vai), que escrevem uma página inteira com figuras de linguagem, quando poderiam, e deveriam, dizer, simplesmente: coisa de bandido, por exemplo.

Ezac disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:37

Como pode um Juiz indicado, julgar isento contra quem o nomeou? Deveria ter concurso entre juizes para os melhores evoluirem ao supremo. E juiz do supremo deveria ter mandato de cinco a sete anos. Evitaria o vicio politico nos julgamentos. Eu tenho 66 anos e cara, corpo e cabeça de 50, com conhecimento vasto. Acho desperdicio ser aposentado contra a minha vontade.

Observador.. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 11:49

Faço coro com o Professor Adriano Las. Seu comentário, infelizmente, atinge o cerne da questão; talvez estejamos nos tornando assim como nação.Apáticos.Tolos.E sem reação.
Mostrei para colegas de turma e outros que tais.
Abraços cordiais.

José Cuty disse:
13 de fevereiro de 2015 às 12:07

Comentei que não tinha notícia da crítica do Prof. Lenio ao auxílio-moradia aos membros do judiciário e do MP. Estava mal informado. O leitor FNeto o mostrou indicando o texto com a crítica do Professor, cujo site onde consta o artigo eu não conhecia. Faço aqui então a minha penitência pela ignorância do fato e registro minhas desculpas ao Professor. Não é de sua índole fugir de temas espinhosos e controversos. Que o diga sua já famosa LEER.

Rodrigo Beleza disse:
13 de fevereiro de 2015 às 12:35

Pois é, professor, e a curiosa PEC das emendas parlamentares?
O que estamos fazendo que estamos elegendo esse congresso?

carlos Araújo Leonetti disse:
13 de fevereiro de 2015 às 18:51

O meu colega lendo streck está equivocado no que tange a atuação da dpu no caso lava jato
Além dos hipossuficientes a dpu deve representar como cura dor especial os réus que não tem advogado constituído

E lamentável que um jurista e membro do MP não sai a disto é se valha da situação para tentar denegrir a dpu

Prof Dr Carlos Leonetti
procurador da fazenda nacional aposentado
professor na ufsc

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