1. Maior fundamento para a prisão preventiva de pessoas conhecidas?
Tenho escrito que, em Pindorama, falta Creonte e sobra Antígona, isto é, falta-nos uma visão acerca da preservação do direito da polis para todos e sobra o jeitinho, o individualismo, enfim, somos bons em relações interpessoais. “- Fala com Fulano que ele resolve…”. Aliás, sabemos bem o que (e como) é isso, não? O que é isto – o tráfico de influência em Pindorama? Trânsito epistemical-fathers ou, mais sofisticadamente, expertise due to parental epistemic relations. Consciente ou inconscientemente, isso atravessa o imaginário (até) dos nossos presidentes. Lula já havia dito, quando Presidente, que “Antes do Ministério Público denunciar, deveria fazer uma análise do currículo da pessoa”. Que tal? E quem não tem curriculum, Presidente? Está lascado?
Já a Presidente Dilma acaba de reforçar o nosso lado patrimonialista ao salientar que “gostaria de maior fundamento para a prisão preventiva de pessoas conhecidas”. Para contestar a Presidente, afirmo que eu gostaria de maior fundamentação para a prisão preventiva TAMBÉM das pessoas “não-conhecidas”… Enfim, uma melhor fundamentação para todos. Até porque um “não-conhecido” (ou alguém sem currículo) sempre leva desvantagem. Sabe como é Pindorama, Presidente…!
E por que trago a baila as frases de dois Presidentes da República? Porque ali está o retrato de certo imaginário que se forjou no país. E foi incorporado pelo direito.[1] Falei disso na coluna da semana passada. E falei disso na Rádio Justiça (ouça aqui). Vejam a continuidade, agora.
2. O discurso do ministro Marco Aurélio em Coimbra
Nesta semana, acabei reconfortado com excertos da palestra do ministro Marco Aurélio em Coimbra. Ao mesmo tempo em que ele alertava para o fato de “o Brasil vive tempos estranhos com a perda de princípios e a inversão de valores em meio a crises econômica, financeira e política”, o Min. Marco Aurélio vai ao âmago do problema, asseverando que “é preciso que haja proteção à coisa julgada, à previsibilidade da Justiça”. Bingo. E deixou claro que:
“… os julgamentos não podem ser feitos conforme a cabeça do juiz. De bem-intencionados, de salvadores da pátria, o mundo está cheio.”
E o que isso tem a ver com o que escrevi na coluna passada? Tudo. E o que isso tem a ver com as frases de Lula e Dilma? Tudo. Se acreditarmos que o problema da resolução de um caso está centrado na “cabeça do juiz”, no seu “livre convencimento” ou que “para decretação da prisão devemos exigir, em determinados casos, uma ‘maior fundamentação’ quando se tratar de pessoas conhecidas” (sic), então é porque, implícita ou explicitamente, trabalhamos com certas concepções do realismo jurídico mescladas com grandes doses de subjetivismo (esse mix é bem jabuticaba – vejam, por exemplo, essa decisão).
Por isso, falei que não concordo com a tese de que os problemas do processo e do ensino do processo estão centrados na decisão judicial. E não concordo com a adoção — mesmo que sob certa vulgata — de excertos do modelo anglo-saxão, de conotação realista. E sabem por quê? É que, por essa perspectiva, os sentidos do direito decorrem e se dão predominantemente… na decisão judicial. Aliás, isso explica, por exemplo, o crescimento do direito “jurisprudencial” em Pindorama… Consequência disso: um enfraquecimento do papel da doutrina e um desdém pelo ensino de teorias jurídicas, com o crescimento de livros “comentando” resumos de julgados.
Em outras palavras, sou contra a tese de que o bom jurista é aquele que sabe como jogar com as decisões e/ou comportamentos dos juízes. Também não concordo com a tese de que a aplicação do direito é um jogo e o bom jurista é aquele que sabe jogar bem esse “jogo”.[2] Bom, isso pode até ser verdade. Mas, se for verdade, tanto no mensalão como na lava jato alguns setores da dogmática jurídica não aprenderam bem as regras desse… “jogo”, permitam-me a ironia. Em linguagem ludopédica: parece que no primeiro tempo a dogmática foi derrotada (até a Presidente quer mais fundamento para a prisão de pessoas conhecidas…!) e agora tem de ir para o vestiário (ou para a próxima rodada) e mudar o esquema tático. O perigo é a dogmática processual penal ir parar no Z-4 (embora tenha ganhado alguns jogos importantes no campeonato contra E.C. Satyagraha, E.C. Sundown/Banestado e S.E.R. Castelo de Areia). Mas, por que houve uma reviravolta no “jogo”? A resposta começa pela leitura da coluna passada. A dogmática sempre apostou no protagonismo judicial. Só que, ao que parece, agora esse protagonismo vai em sentido contrário do que ela gostaria… Eis o busílis. Que falta que faz a doutrina, pois não?
3. De como a fala do “professor” no vestiário não resolve
O que quero dizer é que isso não adianta, ou seja, o “vestiário” não produz grandes alterações, porque o problema é anterior (falo da crise de paradigmas de dupla face). Os jogadores foram, historicamente, treinados em um esquema ultrapassado e se acostumaram a ganhar o jogo cercando a arbitragem, fazendo a linha do impedimento e muita cera (aqui a relação com nosso passado patrimonialista e individualista não é mera coincidência). Ou seja, a dogmática — insistindo na metáfora – esteve (e continua a estar) mais preocupada com o apito do que com a bola (essa é a diferença entre as posturas realistas e a hermenêutica).
Se é que é possível ser mais claro, quero dizer que não consigo conceber que o problema do processo seja visto como um jogo, pelo qual o advogado deve ficar atento até mesmo à roupa que o juiz veste, ao time que torce, etc. Pode até ser assim, realisticamente falando. Mas minha teoria da decisão – que vem da matriz hermenêutica – quer mostrar que isso não deve e não pode ser assim. Claro que a jurisprudência é importante. Mas não é ela que dita, solo, o que o direito é.
Ademais, se, de fato, o processo for (reduzido a apenas) um jogo (de poder), te(re)mos de confessar o fracasso da doutrina e de tudo o que ela representa em termos de “constrangimentos epistem(ológ)icos”. Note-se: não estou desindexando “o processo do poder”. É óbvio que não. Mas é exatamente por isso é que uma decisão jurídica precisa encontrar uma conformação mais englobante, que dê legitimidade ao ato de força que o Estado realizará a partir dela. A teoria precisa encontrar uma forma de avaliar as decisões de modo que seja possível dizer quando uma decisão se apresenta melhor que a outra para o caso, no sentido de dar legitimidade ao uso do poder coercitivo pelo Estado.
Portanto, todas as formas, variações de posturas e teses que apostam que “o sentido do direito se dá na decisão judicial”[3] (um retorno a Alf Ross, Olivecrona, Holmes?) não podem ser classificadas como hermenêuticas, por uma razão simples: a hermenêutica é recuperada e alçada a uma dimensão fundante, surgindo como uma terceira via para superar tanto o objetivismo como o subjetivismo (solipsismo onde está assentado o livre convencimento, o “decido conforme minha cabeça”, etc).
É por tais razões que faço minhas críticas às pesquisas que se contentam em examinar como os juízes decidem, como se o modo como ele fazem isso fosse uma fatalidade e restasse, às partes, apenas apreender o modo como “lidar com isso”. Nego-me a aceitar isso. Peremptoriamente. Caso contrário, não precisamos mais da doutrina. E podemos fechar a pós-graduação. Por isso as minhas críticas àquela pesquisa, para mim, absolutamente descabida, acerca dos juízes de Israel que, quando sentem fome pela manhã, são mais duros com os réus. Minha proposta — sarcástica — é que lhes seja estendido o beneficio dos juízes de Pindorama: o vale refeição.
4.Volta o discurso do ministro
Bom, é aqui que assume relevância, de novo, a conferência do Min. Marco Aurélio, ao dizer, em Coimbra, que os julgamentos não podem ser feitos conforme a cabeça do juiz. Binguíssimo! É o que estou tentando pregar neste deserto pindoramense de há muito. Também prego que o direito necessita ter previsibilidade, tudo, aliás, o que Sua Excelência disse aos conimbressenses há poucos dias.
Portanto, temos de lutar para que tenhamos critérios para decidir, isto é, precisamos de uma teoria da decisão, para que não dependamos justamente…da cabeça dos juízes. Os advogados de todo o país sabem do que estou falando. Simples assim. Debruço-me nisso há anos. Já escrevi mais de 5 mil páginas sobre isso.
Se a fala do ministro Marco Aurélio assume relevância, a minha pode ser resumida assim: precisamos de uma teoria da decisão porque juiz decide por princípios e não por políticas. Decide em face da lei e não (aló, Presidente Dilma) em face da pessoa (conhecida ou não) que está sendo julgada. E a decisão não pode advir do solipsismo judicial. Ou, o que dá no mesmo: os julgamentos não podem ser feitos conforme a cabeça do juiz.
Ah, mas, então, Professor Lenio, como é decidir por princípios? Bom, não tenho muito espaço. Textos longos não são bem recebidos, se me permitem o sarcasmo. Mas, rapidamente, dou um exemplo. Sócrates é tentado por Críton para fugir. Ele não foge…por principio. Principio é um “não”. E pode ser um “sim”. Mas não é um “não-à-meia-boca”. E tampouco é um “sim-à-meia-boca”… Isto é, por mais tentadora que seja a situação, deve-se agir por principio (ufa, como já escrevi sobre isso em tantos livros e textos!). Por isso, principio não é qualquer coisa. Por isso, a “afetividade” não é principio, mas a ampla defesa, sim. Princípio é deontológico, porque atua a partir do código lícito-ilícito. É por isso que não se pode brincar com os princípios.
Para compreender melhor ainda, vejam a propaganda dos Tubos Tigre. O personagem age por principio. A concorrência tenta de tudo. E ele diz: “Não”. Bingo! Assistam. Para quem não entendeu: Se a lei e a jurisprudência dizem que, diante de tais e tais requisitos, o paciente deve ser solto, por mais tentador que seja deixá-lo preso, o julgador deve decidir por principio, dizendo NÃO à tentação e SIM à liberdade! Querem mais exemplos? Acho que não é necessário. Quem quer saber mais sobre princípios e sua diferença em relação às regras, recomendo Tubos Tigre-Streck, quer dizer, Verdade e Consenso, além do capítulo VI do Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. Ainda outro exemplo: Um amigo que age por princípio não pega a namorada do melhor amigo, por mais bonita e tentadora que ela seja. Mesmo que haja uma enorme afetividade… Não trair o amigo é deontológico (normativo); desejo e afetividade são, aqui, política. Metaforizando: juiz decide por principio e não por política. Do mesmo modo: As frases de Lula e Dilma não são “de princípio”. São “de política”.
Post scriptum: o que eu quis dizer é que, se o Ministro Marco Aurélio e eu tivermos razão, não precisamos das concepções realistas e tampouco necessitamos nos preocupar com o almoço do juiz…
Fui claro?
[1] Danilo Pereira Lima, meu orientando de mestrado, publicou livro demonstrando a relação do discricionarismo com o patrimonialismo. Leiam, dele, Constituição e Poder: Limites da Política no Estado de Direito. Livraria do Advogado, 2014.
[2] Aqui não estou polemizando com Alexandre Morais da Rosa, cuja tese – sobre o direito e a teoria dos jogos – é mais sofisticada do que a transformação do direito em um “jogo de poder” ou algo do tipo “Games of Trones”.
[3] Não há dúvida de que hoje as teses realistas (ou suas vulgatas) são dominantes no imaginário dos juristas, o que se pode ver pela prevalência do direito tribunalício e pela “absoluta paixão” por enunciados (até mesmos os doutrinadores de processo se reúnem para aprovar enunciados como se estes fossem holdings de “precedentes” ).
Procurei na internet e confesso que não achei essas falas de Lula e Dilma, e isso é estranho, até porque o Dr. Lênio sempre põe o link de suas menções.
Excelentes os esclarecimentos prestados pelo colunista! A que tudo indica, Lula e Dilma pretendem aplicar o Direito Penal do autor, enquanto nosso sistema penal se preocupa com o fato. Isso também ocorre na esfera cível. Percebe-se, por exemplo, que em ações envolvendo a pretensão compensatória por dano moral, ainda que um cidadão comum sofra o mesmo dano de uma celebridade (por exemplo, uma negativação indevida em órgão de proteção ao crédito), o "quantum" compensatório será irrisório para o cidadão comum, enquanto para a celebridade será bem maior. Fato é fato, independentemente da pessoa que esteja envolvida. Não há nenhuma norma na Constituição da República que permita interpretações em razão da pessoa. Há, sim, algumas prerrogativas, mas estas estão expressas no texto constitucional e previstas para casos específicos.
Escutar as afirmativas do ex - Presidente Lula, e da atual Presidente Dilma, é um absurdo. O magistrado ao decidir, sem levar em consideração se o jurisdicionado é "conhecido" ou não, apenas estará CUMPRINDO o princípio da impessoalidade (art. 37 da CF). Ou seja, os princípios da administração pública elencados na CF, também se aplicam aos juízes. Parece lógico, mas em terras tupiniquins, o óbvio parece ser obnubilado. Há, a efetividade também é um princípio aplicável aos magistrados e demais servidores!
Concordo com o prof. Lenio quando ele considera que o bom jurista NÃO DEVERIA ser aquele que conhece o comportamento dos juízes ou as "regras do jogo". O bom jurista é na verdade aquele que sabe construir fundamentos sólidos, baseados nas leis, na Constituição e na realidade da Nação. No entanto, ao menos na advocacia não há espaço para quem desconhece as "regras do jogo" ou não sabe prever o comportamento dos juízes. Eu particularmente como advogado tenho procurado ao longo dos anos tentar inserir um pouco de evolução no Judiciário, por vezes trazendo aos autos considerações e postulações que espelham a boa doutrina e refletem o direito posto, mas faço isso de forma muito controlada. Não dá para sair por aí se baseando exclusivamente no bom direito, porque as perseguições e retaliações mais cedo ou mais tarde virão. Todo advogado no Brasil que postula conforme a Constituição, dizendo tudo o que precisa dizer e requerendo o que de direito de acordo com o sistema independentemente do que os juízes querem ou pensam é um advogado marcado. Assim como acontece nos demais órgãos públicos, o Judiciário brasileiro possui como fundamento principal gerar cargos bem remunerados e poder a alguns. Quando esse fundamento é contestado de alguma forma (e quando você postula de acordo com a lei e a Constituição isso acontece) a máquina se volta contra o advogado, que passa a ser atacado de variadas formas. É preciso assim conhecer com a máxima ênfase como os juízes decidem, como os juízes pensam, para sobreviver nessa guerra. Na mesma linha, escritório que sai por aí ingressando com ações perfeitamente fundamentadas na lei e na Constituição mas que efrenta oposição por parte dos juízes é escritório fadada a fechar as portas.
Por outro lado, o prof. Lenio toca em uma questão da maior relevância aqui na terra da bananeira: fazer com que o princípio constitucional da igualdade seja uma realidade não só no Judiciário como no consciente coletivo. Vejam a pouca repercussão (apesar do enorme impacto simbólico) que a fala da Presidente teve. As massas, e a própria comunidade jurídica (que gostam tanto de se apegar a detalhes), sequer se deram conta da gravidade da fala desbocada de Dilma, querendo instituir a volta da desigualdade civil. Ora, pelo regime da Constituição Federal de 1988 o "zé da esquina" plantador de couve possui exatamente o mesmo direito do "figurão". Não há distinção entre brasileiros, sendo que os fundamentos para manutenção de prisões ou abertura de processo são idênticos para todos. Mas Dilma quer melhores decisões apenas para quem é "mais importante"... Como exigir que o Judiciário trate a todos com a mesma atenção se a Chefia do Executivo prega, com a conivência da Nação e da complacência da comunidade jurídica, a desigualdade?
Caro dr. Lenio, o Ministro Marco Aurélio disse certa vez que primeiro antevia a decisão mais justa para uma lide e só depois buscava o fundamento jurídico para respalda-la! Não parece ser o contrário do que o diz agora? Não sei mais a fonte dessa entrevista (por enquanto é a minha memória mesmo), se a encontrar, envio-lhe.
Apesar da esperança sempre renovada pelas manifestações do Min. Marco Aurélio, vejamos que a "solução" parece, mas nem sempre é consenso. O Prof. Lênio retoma o assunto e reafirma a necessidade de fundamentação das decisões. E quando isso não acontece? As instâncias "ad quem" são o refúgio. E quando isso não produz resultado? As instâncias superiores são a última alternativa... Mas vejam que o Min. Fachin (**) fala em priorizar a autoridade das instâncias ordinárias. revista-luiz-edson-fachin-ministro-supre mo-tribunal-federal
Penso que a solução seja a inversa. Condicionar, pela correção realizada pelas instâncias superiores, a atuação das instâncias ordinárias... Enquanto o STJ e o STF não "educarem" os que estão embaixo (reformarem decisões que atinjam todos os "sem currículo"), nada muda. O ditado é antigo, mas sempre válido: "O exemplo vem de cima.".
** http://www.conjur.com.br/2015-jul-16/ent
A práTica é diFerente da pRédica. tantas e tantas vezes escutei no plenário: "voto de acordo com minha ciência e consciência".
o marketing expositivo da figura, ao que parece, ainda continua virtuoso....
ou não?
Frase do ministro Marco aurélio que se repete em vários de seus votos e de demais pares: “Venho afirmando que o julgador, ao deparar-se com determinada questão jurídica, busca, nas convicções íntimas, na formação humanística, enfim, na cosmovisão que possui, a resposta que mais lhe afigure correta e justa. É o que chamam de contexto de descoberta. Em seguida, procura, no ordenamento jurídico, os fundamentos capazes de sustentar a conclusão. ”
Então, professor, não sei se afirmação recente do Ministro seja com base em princípios kkk
Mas brilhante artigo, como sempre!
E curioso também, acho que foi na própria coluna do prof. Lênio que li uma vez que apesar de meio contraditório essa visão do direito ser aquilo que os magistrados dizem ser é muito kelseniana. Isso porque muitos dos que afirmam isso são os que criticam kelsen e o seu positivismo jurídico, situação bem curiosa.
E curioso também, acho que foi na própria coluna do prof. Lênio que li uma vez que apesar de meio contraditório essa visão do direito ser aquilo que os magistrados dizem ser é muito kelseniana. Isso porque muitos dos que afirmam isso são os que criticam kelsen e o seu positivismo jurídico, situação bem curiosa.
Demorei muito pra entender o mote do Lênio e, confesso, não consegui chegar ao final das suas obras de mais fôlego. Mas o texto de hoje deixa bem claro. O direito é ciência do dever-ser. Lênio defende aquilo que deveria ser, mesmo que o nosso mondo brasilis demonstre que a realidade caminha em sentido oposto. E essa é a grande dificuldade de sua compreensão por seus detratores, dentre eles o "antigo eu". O que se faz com o que Lênio diz? Como implementar, na prática, aquilo que a doutrina (deveria) doutrina(r)? Se a "jurisprudência" há muito é apenas uma repetição irrefletida de julgados E os concursos/exames de ordem cobram, além de "decoreba" de lei, súmulas, informativos e julgados sem reflexão E os curs(inh)os reverberam essa prática, sepultando de vez nosso ensino jurídico, o que fazer senão estocar comida? Confesso que, depois de quinze anos de_formado, 12 anos como concursado "chão de fábrica" (analista judiciário/minutador de decisões) e 15 anos como concurseiro "bissexto" (estudando 1 ano a cada 4 anos), quanto mais tenho acesso a doutrina de qualidade, penso seriamente em mudar de ramo. Se até juiz vai para o Zimbabwe com o novo CPC, talvez eu deva servir capuccino no Starbucks nos EUA. Uma coisa é certa: todos nós, aqueles que não conseguem um lugar para "fazer direito" ou aqueles que já conseguiram mas não querem "fazer direito", podemos desistir. Mas o articulista não pode desistir!! Enquanto não consigo meu visto para os EUA, suas colunas me servem de alento de que, se não há juízes em Berlim, ainda há doutrinadores no Brasil. PS: Quanto ao títulos, seguindo a metáfora futebolística, quando eu era criança, o primeiro time era selecionado e costumavam dizer que o resto, geralmente os piores, eram a rapa.
O ministro Marco Aurélio diz isso pra agradar a plateia.
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Como bem pontual o comentarista Elvys Barankievicz, este mesmo ministro afirmou em entrevista, há alguns anos atrás, que decide da forma que julga mais justa, e depois procura no ordenamento jurídico alguma forma de "encaixar" tal decisão. Ou seja, ele CAGA para a Lei e para a Constituição, decide o que quer decidir, e depois só encontra uma roupagem no ordenamento pra fingir que a decisão se baseou nele. (pra achar a entrevista basta jogar no Google).
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Em julgamentos criminais sempre vota por absolver, absolver, soltar, soltar. Mas no mensalão, com toda a exposição na mídia, deu vários votos bem rigorosos pra condenar (felizmente) e chegou a dizer que o STF tinha que aproveitar aquele momento de bom convívio com a "opinião pública". E a coerência mandou lembrança!
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Vaidade pura...
Nosso excesso de leis e normas, permite brechas do tamanho da fenda de San Andreas; uma oportunidade perfeita para todo o universo jurídico ser este mar de confusão, com juristas e teses para todos os gostos e perfis.
Não foi acaso, foi método. O Professor Lenio está certo; mas quem acha que certos mecanismos são só lembrados e acionados quando alguns ungidos se vêem à beira do abismo, também está . O paradoxo brasileiro. Mudar e melhorar como? Pois alguns brincam que vivemos uma "esculhambacia" e não uma democracia.
Certa vez, não lembro se em plenário ou em alguma entrevista, o Ministro Marco Aurélio disse que decide os casos conforme sua consciência e depois busca no ordenamento jurídico um fundamento para o que decidiu. Talvez não tenha sido o melhor argumento de autoridade, mas o fato é que juízes solipsistas estão espalhados pelo Brasil a fora.
Eis o trecho que extrai de uma sentença solipsista, para futura orientação de Trabalho de Conclusão de Curso:
A Jurisprudência constitui, atualmente, diante das rápidas mudanças sociais, sem que se reflitam na ordem legal, fonte do Direito (CPC, art. 557 e CLT, art. 896). Os Tribunais procuram verificar o comportamento do agente perante a norma, modificando-a com nova interpretação, em verdadeira ação e reação normativa até atingir a pacificação através da Súmula. Suprime o vácuo legal, perigoso em sociedades com intensos desníveis culturais, econômicos e políticos.
Com razão o articulista. É uma questão de mentalidade.
Muitas decisões judiciais são embasadas em convicções pessoais subjetivas, que poderiam ser expostas em livros ou notas pessoais, mas não em sentenças.
O Magistrado do Trabalho Luiz F. Cabeda faz uma leitura equivocada da doutrina de Roberto Lyra, segundo o saudoso jurista o que Juiz deve tirar da própria cabeça são os fundamentos da decisão que deverão estar embasados na lei aplicável ao caso concreto e na prova dos fatos "sub judice". Ele não defende a tese de que o Juiz deva inventar uma decisão para o caso sob julgamento.
Ministro Marco Aurélio repete sempre que julga de cordo com a sua "ciência e conciência", nada mais justo. A ciência a que ele se refere é o conhecimento jurídico adquirido e a conciência é a imparcialidade no julgamento a proferir.
Espero que o NCPC acabe com sentenças como a proferida no processo nº 00573.2011.038.00-0 da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.
produzidaopreferido Mestre
O juiz não pode julgar conforme os seus sentimentos pessoais. Julgar conforme princípios constitucionais (e não argumentos retóricos) é um direito fundamental do cidadão frente ao Estado.
No entanto, passados muitos séculos de luta social pela limitação do poder político, responsáveis pela criação do Estado de Direito e pelo estabelecimento de Constituições normativas, parece que setores do sistema político ainda reagem à limitação de suas funções da mesma maneira que o monarca Luís XIV.É como se a Administração Pública, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário fossem a extensão da esfera privada de alguns agentes públicos.
O pensamento republicano de Lenio Streck ajuda a combater essa péssima herança estamental, que estende seus tentáculos por todos os Poderes do Estado brasileiro.
No entanto, passados muitos séculos de luta social pela limitação do poder político, responsáveis pela criação do Estado de Direito e pelo estabelecimento de Constituições normativas, parece que setores do sistema político ainda reagem à limitação de suas funções da mesma maneira que o monarca Luís XIV.É como se a Administração Pública, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário fossem a extensão da esfera privada de alguns agentes públicos.
O pensamento republicano de Lenio Streck ajuda a combater essa péssima herança estamental, que estende seus tentáculos por todos os Poderes do Estado brasileiro.
O monarca Luís XIV da França, também conhecido como o Grande ou o Rei Sol, reagiu ao processo de racionalização do poder político com a seguinte frase: “L'État c'est moi”. Ele havia percebido que a presença de estatutos legais e o surgimento da burocracia estatal interferiam substancialmente na livre atuação política dos monarcas. A modernidade, por meio da formação do Estado Absolutista, estava criando diversos mecanismos institucionais que, de certa forma, inibiam a atuação despótica das autoridades políticas. Na Inglaterra, a teoria dos dois corpos do rei caminhava no mesmo sentido, ao afirmar que o corpo político não deveria se misturar com as questões privadas do rei. É claro que essa diferenciação entre poder arbitrário e poder juridicamente limitado ainda era muito tênue, já que nesse momento ainda não existiam Constituições normativas e uma clara separação entre as funções institucionais, como ocorreu mais tarde com o afastamento entre o gubernaculum e a iurisdictio. Mas, por outro lado, é importante destacar que a formação dos Estados Absolutistas deu início ao processo de solapamento das monarquias despóticas.
O monarca Luís XIV da França, também conhecido como o Grande ou o Rei Sol, reagiu ao processo de racionalização do poder político com a seguinte frase: “L'État c'est moi”. Ele havia percebido que a presença de estatutos legais e o surgimento da burocracia estatal interferiam substancialmente na livre atuação política dos monarcas. A modernidade, por meio da formação do Estado Absolutista, estava criando diversos mecanismos institucionais que, de certa forma, inibiam a atuação despótica das autoridades políticas. Na Inglaterra, a teoria dos dois corpos do rei caminhava no mesmo sentido, ao afirmar que o corpo político não deveria se misturar com as questões privadas do rei. É claro que essa diferenciação entre poder arbitrário e poder juridicamente limitado ainda era muito tênue, já que nesse momento ainda não existiam Constituições normativas e uma clara separação entre as funções institucionais, como ocorreu mais tarde com o afastamento entre o gubernaculum e a iurisdictio. Mas, por outro lado, é importante destacar que a formação dos Estados Absolutistas deu início ao processo de solapamento das monarquias despóticas.
Meus parabéns Dr. Lenio, excelente texto! sempre em defesa de um Direito verdadeiramente democrático, desassociado de corporativismo, e umbilicalmente comprometido com os princípios realmente fidedignos. Muito grato por partilhar vossa querela e ainda nos presentear toda semana com tão profunda temática!!! Aqui findo com alguns versos de um poeta "O gênio é como Ahasverus... Solitário a marchar, a marchar no intinerário. Sem termo do existir. Invejado! a invejar os invejosos. Vendo a sombra dos álamos frondosos... E sempre a seguir..."
"A segurança jurídica é a espinha dorsal da sociedade. Sem ela, há sobressaltos, solavancos, intranquilidade maior. O regime democrático a pressupõe. A paz social respalda-se na confiança mútua e, mais do que isso – em proveito de todos, do bem comum –, no respeito a direitos e obrigações estabelecidos, não se mostrando consentâneo com a vida gregária, com o convívio civilizado, ignorar o pacto social, fazendo-o a partir do critério de plantão. De bem-intencionados, de salvadores da pátria, o mundo está cheio."
Estas foram as palavras do Ministro.
Solipsismo não existe e nunca existiu. Cito Adorno (Três Estudos sobre Hegel): " O indivíduo que, devido àquilo que lhe deve ser dado imediatamente, considera a si mesmo como o fundamento legítimo da verdade, obedece à cegueira coletiva de uma sociedade que desconhece a si mesma, na medida em que, necessariamente, se põe como individualista." Que enunciado fecundo. O voluntarismo é sintoma (lacan) de uma sociedade oligárquica e desigual. A cabeça do juiz não nasceu no vácuo. Lembremos Marx: "Não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência" (Ideologia Alemã). O que falta ao colunista é justamente o que o pupilo faz, articular a crítica do voluntarismo às contradições da sociedade. Marxize sempre e aí tudo se desvela. As exceções desde as UPP's às hermenêuticas sempre favorecem as elites. O STJ, por exemplo, ignorando o art. 1 e 51 do CDC, editou a súmula 381. O Novo CPC não avançou em nada quanto à responsabilidade civil dos juízes. Se a decisão for teratológica e causar dano à parte, existe responsabilização pessoal? O art. 143 é muito oligárquico ainda. Chega de lutar com os galhos. A crítica do direito está por fazer e passa pela compreensão do gesto de Antígona que faz balançar a ordem sociossimbólica. O feminino sempre vai longe na cisão da lei. Isto é Justiça: cisão da lei em nome da Igualdade.
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