Advogados que atuam na operação “lava jato” ainda não conseguiram ter pedidos de Habeas Corpus apreciados pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. Confiantes em uma decisão proferida há um mês pela 2ª Turma, eles vêm tentando afastar a tese de que o STF não pode apreciar HCs quando pedidos de liminares só foram negados monocraticamente em outros tribunais, como determina a Súmula 691. Mas, nos últimos dias, o relator do caso já negou ao menos quatro tentativas com base na norma.
A corte costuma afastar a súmula quando vê flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta a sua jurisprudência, por exemplo. No dia 10 de fevereiro, a 2ª Turma considerou irregular a prisão preventiva do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, por ter sido fundamentada na presunção de que ele poderia fugir por manter valores ilegais no exterior.

Defensores de réus da “lava jato” ainda aguardam que o acórdão seja publicado para estudar o critério utilizado por Teori e pelos demais colegas. Outros já tentaram estender a tese aos seus clientes, sem sucesso. No dia 4 de março, o ministro julgou inviável pedido apresentado pela defesa de Erton Medeiros Fonseca, presidente da Divisão de Engenharia Industrial da Galvão Engenharia.
O advogado José Luis de Oliveira Lima, que representa Fonseca, alegou que a prisão do cliente foi baseada em irregularidades atribuídas à empresa onde trabalha, “não sendo possível identificar quais fundamentos referem-se especificamente ao paciente”, entre outros argumentos. Zavascki, porém, avaliou que as razões apresentadas não permitiram ignorar a Súmula 691.
Linha semelhante de defesa também foi adotada pelos advogados Alberto Toron, que defende Ricardo Pessoa, presidente da UTC Engenharia; Marcelo Leal de Lima Oliveira, defensor de três executivos da OAS; e Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, que atua em favor de Eduardo Hermelino Leite, vice-presidente da Camargo Corrêa. Todos tiveram os argumentos rejeitados por Teori no dia 27 de fevereiro.
Para Mariz de Oliveira, ainda é nebuloso o critério para aplicar a norma. “Essa súmula é muito ruim, entra num campo extremamente subjetivo, quase que arbitrário. Seria preciso ter critérios rígidos”, afirma o criminalista, que agora seguirá outra estratégia — como o cliente assinou “acordo de cooperação”, nas palavras dele, será preciso desistir de recursos.
Hierarquia peculiar
A aplicação da Súmula 691, editada em 2003, não é consenso no Supremo. Para o ministro Marco Aurélio, é um erro colocar o ato do relator de um tribunal acima do ato do colegiado. Isso porque a regra não permite ao STF rever a decisão do primeiro, mas libera que a corte reveja o entendimento da turma que julgar o caso.
Clique aqui para ler a decisão sobre executivo da Galvão Engenharia.
Clique aqui para ler decisões anteriores de Zavascki.
Processos: HC 126.877 e HC 125.555
O Supremo Tribunal Federal no Brasil é uma Corte de natureza política, e não técnica. Desde que foi criado, o chamado "Pretório Excelso" presta-se apenas para amortecer as tensões sociais, decidindo de acordo com a qualidade dos envolvidos. Para o Supremo pouco importa o que diz a lei, e menos ainda o que diz a Constituição. O que se faz ali é tentar identificar quais seriam os efeitos da decisão, sua repercussão, e os eventuais favorecidos ou prejudicados. A Súmula 691 nunca foi impecilho para que habeas corpus sejam ou não analisados. Efetivamente, a referida Súmula presta-se para lesar o zé ninguém em litígio com agentes públicos, e nunca foi obstáculo para que alguns protegidos sejam beneficiados. No caso dessa ação envolvendo a Petrobras nós temos dois núcleos de tensão. De um lado a opinão pública, cada vez mais atenta à decadência da Corte. De outro, os embargos auriculares, muito bem sussurados por quem está habituado a essa função tão bem remunerada. Toda dificuldade para quem vai decidir ou para quem está postulando repousa no equilíbrio dessas duas forças, sendo que a Constituição propriamente, o direito à liberdade, e todas essas balelas que esse pessoal gosta tanto de remoer, e que tanto desprezam, não valem absolutamente nada.
Enquanto não mudarem a sistemática de nomeação de cargos do STF, onde o chefe do Executivo nomeia os ministros, essa corte suprema não passará de uma agência submissa ao poder político, como tem mostrado a história. Por ser uma função supostamente independente, a nomeação dos membros da mais alta corte de justiça jamais deveria ficar nas mãos do presidente da República.
Qualquer caiçara que viva às margens de rios infestados de piranhas sabe muito bem do que vou falar.Não me perguntem por quê (e nem a eles) mas as piranhas não atacam pessoas.Parece existir um rígido "código ético" entre esses carnívoros peixes dentuços, no sentido de absolutamente não importunar gente que ouse invadir o seu "habitat", "EXCETO SE ESTIVER SANGRANDO" (cortes/feridas/mulheres menstruadas, etc). Aliás nesse sentido (mulheres no ciclo menstrual) há restrição absoluta quanto a entrada n'água no período (e os tais caiçaras já nascem sabendo disso). Voltando a ética das piranhas, fica-lhes extremamente difícil olhar o cardápio à sua frente (pronto para ser devorado num banquete que serviria a uns 500 "garfos" ou dentes) sem poder saciar o apetite. Então,narra a lenda,e abaliza os inestimáveis e insubstituíveis conhecimentos de vida dos ribeirinhos que, quando alguém menos avisado cai n'água, sem ferimentos, portanto sem sangue -o único sinal verde (ou vermelho) a autorizar o ataque-, pelo "código" das piranhas só lhes resta torcer p/que o incauto se machuque e comece a sangrar. As vezes essa espera é longa e frustrante, na medida em que tal pode n/ ocorrer.Assim, como forma de "burlar" ou suplantar a lei,em nome da sobrevivência, os papais e as mamães piranhas empurram os filhotes na direção da "refeição" para que brinquem com ela.Como "crianças", de qquer. espécie, nunca têm noção exata da dimensão dos seus folguedos,"pode ocorrer"que ocasionalmente venham a dar uma"beliscadinha"sem intenção de agredir,mas por azar da vítima(e sorte do cardume) disso resulte em ferimento.Pronto, é o que se precisava p/que TODAS possam se alimentar.Nesse momento,os filhotes estão "beliscando' o Min.Zavaski; vai que sangra e atropela a súmula.Quem sabe !
Se não estiver enganado, no HC do paciente Renato Duque, preso na operação "lava-jato", tanto para o deferimento da liminar quanto para a concessão da Ordem, se deu o afastamento da Súmula 691. Mesmo não conhecendo o processo-crime e, por obvio, o fundamento expendido para a decretação das prisões preventivas, se se afastou a Súmula em favor de um réu, por que não se afasta também em favor dos demais? Portanto, ou se revoga essa Súmula ou continuaremos a ver tratamento seletivo por parte do STF em favor de uns em detrimento de outros, ainda que estes se encontrem na mesma situação fático-jurídico-processual daqueles.
"Data venia", o Min. Marco Aurélio está redondamente enganado. É que a Súmula 691 não foi criada para rivalizar ou incentivar a "queda de braço" entre as instâncias; tampouco antagonizar as Côrtes medindo forças entre elas, no sentido de ver "quem manda mais", dentro da hierarquia jurisdicional, observadas as suas respectivas competências. Não é isso, beligerante e vaidoso Ministro. Não se cuida de reforçar a tese da teoria de que "QUEM PODE O MAIS, CERTAMENTE PODE O MENOS" , exteriorizada no exemplo citado pelo Ministro em questão "...se o STF pode reformar até decisão colegiada, quanto mais se diga em face de entendimento monocrático." O óbice da súmula 691 visa exatamente o contrário do entendimento equivocado esposado por M.Aurélio. É que a decisão monocrática pela denegação da liminar no habeas, tomada em sede de cognição sumária, por um Ministro do colegiado, "poderá ser alterada" quando a matéria for apreciada pelos demais, que ainda não se manifestaram.Nesse passo, E SÓ NESSE, está o lídimo propósito do verbete sumular em apreço: "a vedação da supressão de instância", de forma a reconhecer a importância de cada uma delas, impedindo decisões antecipadas da instância superior sobre matéria ainda em exame, portanto antes mesmo que os demais integrantes tenham tido a oportunidade, direito e dever de votar. Uma vez admitida açodadamente a apreciação do "mesmo remédio Constitucional" e sob o "mesmo argumento", ainda não decidido pelo colegiado do órgão "a quo" é que se estaria desrespeitando e desprestigiando a instância de origem, onde o recurso aportou, impossibilitando, eventualmente, até a mudança natural da decisão monocrática por parte do mesmo órgão, tornando desnecessária e imprópria a incursão degrau acima.
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