Já entraram no ordenamento jurídico brasileiro as normas de tratados internacionais em que o país compromete-se a impedir a demora na análise da situação de presos. Esse foi o entendimento da desembargadora federal Mônica Sifuentes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar que um juiz de Mato Grosso ouça dois homens presos em flagrante sob a suspeita de roubar uma agência dos Correios, em janeiro deste ano.
A decisão contraria entendimento anterior da própria 3ª Turma e atende pedido da Defensoria Pública da União, que representou a dupla. A instituição disse que ambos ficaram sete dias detidos sem qualquer defesa e não foram apresentados pessoalmente à autoridade judicial — a audiência de custódia propriamente dita.
A Defensoria alegou que esse direito foi fixado em ao menos dois tratados assinados pelo Brasil: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, inseridos na legislação por decretos.
Ao analisar o caso, a relatora apontou que a 3ª Turma do TRF-1 já considerou que as audiências de custódia não estão contempladas no nosso ordenamento jurídico. Em 2014, o colegiado avaliou que “nenhum dispositivo prevê a apresentação pessoal do preso ao juiz como um dos requisitos para a legalidade da prisão”. Segundo o acórdão, a lei brasileira determina apenas que autos de prisão em flagrante sejam levados sem demora ao juiz competente.
Mesmo assim, a desembargadora afirmou que deixaria de considerar essa tese porque o Conselho Nacional de Justiça fixou como “meta prioritária” universalizar o uso dessas audiências. Ela apontou que o Pacto de San José foi formalmente reconhecido pelo Brasil em 1992, com o Decreto 678, e determinou que os suspeitos sejam ouvidos “o quanto antes”. Mas negou outro argumento da Defensoria, que dizia não haver fundamento para a ordem de prisão preventiva.
Em debate
A criação das audiências de custódia é tema de um projeto de lei (PL 554) que tramita desde 2011 no Senado, mas voltou a ganhar destaque depois que um projeto piloto foi implantado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na capital paulista. O modelo, liderado pelo CNJ, está valendo desde fevereiro para presos de duas seccionais, mesmo sob críticas do Ministério Público.
De acordo com o defensor público federal Caio Cezar de Figueiredo Paiva, que tem estudado o tema, a ordem para que um juiz tenha contato pessoal com presos é inédita no TRF-1. Ele aponta que, no ano passado, houve um precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0006708-76.2015.4.01.0000

Ora, se o Judiciário passou a legislar, estabelecendo prazo de 24 horas para apresentação do preso a um juiz, por que então não estabeleceu que a apresentação deva ser imediata?
Diz o artigo 5º do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA:
"5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Ora, se o Judiciário passou a legislar, estabelecendo prazo de 24 horas para apresentação do preso a um juiz, por que então não estabeleceu que a apresentação deva ser imediata?
Diz o artigo 5º do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA:
"5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
O termo "mediato" por si é relativo. Por outro lado, a disponibilidade de facilidades para que a apresentação imediata pode não ocorrer nas 24 horas por dia de todos os órgãos envolvidos. É "utopia". Finalmente, a aplicação da "audiência custódia" não prejudica o suspeito, mas garante o fluxo processual. Então... Qual o problema?
O que significa "sem demora" O que significa "prazo razoável? Como costumeiramente, as peças jurídicas e/ou normativas contém inúmeros pontos sujeitos à interpretação subjetiva. Isto é proposital, simplesmente porque na sua elaboração não é possível contemplar e nem mesmo imaginar todas as possibilidades. Ou sim... Ou não? Essa é a questão.
Peço licença para lembrar que as normas relativas aos direitos e garantias individuais fundamentais (entre elas aquelas advindas de convenções e tratados internacionais, ex vi legis) devem ser interpretadas de forma que lhes sejam asseguradas máxima eficácia (princípio da máxima efetividade das normas constitucionais ou da interpretação efetiva). Desse modo, a locução adverbial de tempo “sem demora” deve ser interpretada como prontamente, imediatamente. Também não devemos deslembrar que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5º, LXXVIII, § 1º, da CF/88). Em suma, qualquer providência tendente a tornar célere a consecução dos direitos e garantias fundamentais encontrará pleno amparo na ordem constitucional vigente. Pelo menos assim entendo, data venia.
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