Juíza suspende posse de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça

Como membros do Ministério Público não podem assumir cargos administrativos fora do órgão, o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão não pode ser ministro da Justiça. Esse é o argumento usado pela juíza federal Luciana Tolentino de Moura, titular da 7ª Vara Federal de Brasília, em liminar para suspender a posse de Aragão na pasta.

Na liminar, a juíza afirma que há vedação expressa na Constituição para que membros do MP assumam cargos no Poder Executivo. Ela cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF “que tratava justamente da atabalhoada nomeação do anterior ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, que é procurador de Justiça da Bahia”. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que é inconstitucional a nomeação de membros do MP para cargos externos à instituição.

O mesmo argumento descrito pela juíza na liminar é usado pelo Partido Popular Socialista (PPS) para pedir a cassação de Aragão ao Supremo.

A decisão, provisória, foi tomada em ação popular que alega violação ao artigo 125, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 127 da Lei Orgânica do MP da União. Os dispositivos dizem que é proibido a membros do MP ter qualquer outra atividade, “a não ser uma de magistério”.

Eugênio Aragão é procurador da República desde 1987. Antes da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, o Ministério Público era um órgão do Executivo, que acumulava as funções que tem hoje, de representante da sociedade, com as competências que hoje são da Advocacia-Geral da União, de representação do Estado.

No entanto, de acordo com a juíza Luciana de Moura, “não há direito adquirido contra a Constituição”. Ela afirma que, embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diga que os membros do MP da União ingressos na carreira antes de 1988 possam escolher se ficam no MP ou se vão para a AGU, “isso jamais traduziu garantia de incorporação ao patrimônio jurídico deles do direito de acumular funções proibidas pela Carta Política de 88”.

Ação Popular 19562-53.2016.4.01.3400
Clique aqui para ler a liminar

afixa disse:
12 de abril de 2016 às 16:11

o legislativo pela condução do impeachment. e se arvoram em dizer que somente o judiciário conhece o direito,
reflitam sobre esta decisão. DO PODER JUDICIARIO!
dito por alguns como a última trincheira da democracia e cidadania do Brasil.

Professor Edson disse:
12 de abril de 2016 às 16:34

Nossa presidenta não tem capacidade nem para indicar um simples ministro, para o bem do país o melhor seria a renúncia já com a data para novas eleições.

Professor Edson disse:
12 de abril de 2016 às 16:34

Nossa presidenta não tem capacidade nem para indicar um simples ministro, para o bem do país o melhor seria a renúncia já com a data para novas eleições.

Rivadávia Rosa disse:
12 de abril de 2016 às 17:01

Parece que o “cheiro” da Constituição e da Lei é mais forte.

Vale lembrar: nos tempos romanos perguntava o poeta satírico JUVENAL (Decimus Junius Juvenalis): quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?); nos tempos modernos pergunta o jurista francês GASTON JESSÉ: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?). E, nos glorioso tempos brasiliensis há um “novo poder” que obra como se estivesse acima das leis e das instituições.
Buenos, em 2016 no nosso rincão – a resposta está nos Juízes.

Ricardo Cubas disse:
12 de abril de 2016 às 17:13

Prevejo que o Presidente do TRF-1 vai cassar essa liminar e mandar o processo para o STF.
.
No passado previ, se o Juiz Moro fosse vinculado ao TRF da 1ª Região, de duas, uma... ou a operação Lava Jato não existiria, ou, se existisse, seria a operação com a maior quantidade de HCs concedidos no mundo.
.
Parabéns, à República de Curitiba e ao TRF da 4ª Região, que não atrapalhou a Lava Jato.

J. Ribeiro disse:
12 de abril de 2016 às 22:27

Penso que, além da incompetência reinante nesse (des)governo, o impedimento da presidência deveria ser por razões outras, como a interdição.
Acredito que até um curador para a presidente Dilma, está difícil, talvez o presidente do MST ou da CUT.

João B. G. dos Santos disse:
13 de abril de 2016 às 05:36

A presidente do país pode utilizar o cargo ao seu talante e alvedrio?Pode nomear quem não pode ser nomeado? Pode delegar ao ex presidente Lula negociações de cargos públicos em um quarto de hotel? Pode ser conivente com a apologia ao crime? O artigo 37 da Constituição Federal foi apagado do ordenamento jurídico?

Gustavo P disse:
13 de abril de 2016 às 08:55

Dilma acaba de anunciar Renato Aragão como ministro da justiça! somado a ela e ao Lula molusco, vão ganhar a vida como os novos trapalhões, após terem de dar adeus à Brasília amarela

Armando do Prado disse:
13 de abril de 2016 às 10:45

O 'Partido do Judiciário' continua fazendo estragos na democracia. Se não gostam da presidenta ou do seu partido, juntem votos, e em 2018 ganhem a eleição. No mais é golpe.

Quanto à juíza, mais uma buscando seus 15 minutos de fama... Haja!

J. Ribeiro disse:
13 de abril de 2016 às 12:44

Inconcebível um membro do Ministério Público ocupar cargo de outro Poder. Se a CF ou eventual EC passa a vedar essa prática, de modo expresso e induvidoso, a partir dessa data a desincompatibilização deverá ser imediata. Alegar direito adquirido, numa situação incompatível com a ordem jurídica, é hipocrisia jurídica.

não será a pelo fato de um membro do MP ter sido

Neli disse:
13 de abril de 2016 às 12:52

Ainda há Juiz no Reino do Brasil! Parabéns para a Magistrada!Pela lei Constitucional: membro do Ministério Público, federal ou estadual, não pode ser ministro de Estado.E o fato do atual ministro ter ingressado antes da promulgação da Constituição no MPF não autoriza a quebrar a regra constitucional. Contra a Constituição, nesse caso, não há direito adquirido.Lamentável o desrespeito à norma constitucional.Os membros do MP têm o bônus de serem equiparados aos magistrados, também têm o ônus de cumprirem o regramento Constitucional.Membro do MPF,portanto, não pode ser Ministro de Estado!Lamentável não se saber disso.Parabéns senhora Juíza Federal.

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