O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (16/2), uma série de medidas para tentar coibir o chamado “vazamento seletivo” de informações sigilosas colhidas em investigações criminais. A nova Resolução 217 altera artigos da regra do CNJ que trata de quebra de sigilo e interceptação telefônica e de endereços eletrônicos para obrigar o juiz a requerer a instauração de investigação, “sob pena de responsabilização”.
De acordo com o novo texto, o Judiciário é responsável por apurar a divulgação de informações sigilosas por qualquer um dos envolvidos em quaisquer ações que corram em segredo de Justiça. A resolução obriga o juiz a investigar os vazamentos mesmo que eles tenham partido do Ministério Público e da autoridade policial.
A resolução também cria uma série de obrigações ao juiz que determinar a quebra de sigilo ou que mandar grampear o telefone de investigador e acusados. O texto obriga o magistrado a escrever, na ordem, os indícios de autoria do crime, as diligências feitas antes do pedido de quebra de sigilo ou de grampo e os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios.
O juiz também está obrigado a listar em sua decisão o nome dos policiais e membros do MP responsáveis pela investigação, bem como dos servidores, peritos, tradutores, escrivãos e demais técnicos que tenham acesso a ela.
A resolução repete o texto da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação telefônica e de e-mail. Ou seja, a nova resolução do CNJ só permite os grampos por um período de 15 dias, renovável apenas uma vez, o que não estava descrito na redação da resolução original.
O processo em que foi discutida a nova resolução foi aberto pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O então presidente da OAB Marcus Vinícius Furtado Coêlho enviou ofício ao CNJ pedindo que a resolução que trata das interceptações fosse aperfeiçoada.
A petição de Marcus Vinícius foi enviada ao CNJ depois de queixas de políticos e advogados a respeito de vazamentos de trechos de investigações em que estão envolvidos, ou até de conversas telefônicas em que são citados, à imprensa e a adversários políticos.
Um dos casos que mais causou atritos em Brasília foi a divulgação de informações sigilosas dos inquéritos da operação acrônimo, que investiga o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel. O advogado de Pimentel, Pierpaolo Cruz Bottini, chegou a pedir ao relator do inquérito no Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, que apurasse o vazamento, mas o inquérito ainda não foi concluído.
Processo 0000467-47.2016.2.00.0000
Clique aqui para ler a nova resolução do CNJ.

Seria interessante que houvesse a regulamentação também de como de dará essa investigação, já que o Juiz sequer dispõe de estrutura para determinar uma investigação. Quem fará essa investigação, o próprio Juiz. Vai iniciar o procedimento, instruir e julgar ao final?
Com a edição da referida resolução, impende refletir sobre os seus efeitos nos inquéritos e processos criminais em curso, já que em muito deles não foi obedecida a regra legal dos 15 dias de interceptação, renováveis por igual prazo e uma única vez. Seriam os seus efeitos retroativos de modo a beneficiar os eventuais eventuais indiciados ou investigados?
A resolução oferece ao magistrado instrumental adequado para coibir o uso abusivo do processo pelas partes, advogados, defensores, membros do MP e terceiros. A ninguém é dado servir-se da jurisdição para fins ilícitos. Como a violação de segredo de justiça é um atentado à efetividade e confiabilidade da jurisdição, cabe evidentemente ao próprio juiz apurar e punir os responsáveis pelo vazamento. Afinal, o processo é presidido pelo magistrado. Compete ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", inquirir as partes a qualquer tempo "sobre o fatos da causa", e exercer o "poder de polícia" na condução do processo (NCPC, art. 139, 360 etc). Cabe ainda ao juiz "requisitar diligências", adotar "providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem" da parte, prover "a regularidade do processo" e manter a ordem dos atos processuais (CPP, art. 13, 201 e 251).
E quem investiga os vazamentos seletivos do próprio CNJ? Há meses eu ingressei com um pedido de investigação no Conselho demonstrando que em uma reportagem jornalística havia sido citados fatos relativos a um processo que corria sob sigilo no CNJ. Até agora, absolutamente nenhuma investigação, e uma série de decisões visando a qualquer preço arquivar o caso.
Importante ter um controle dos dados e processos sigilosos. Entretanto, o elenco de pessoas quanto ao controle e sigilo de dados processuais é bastante grande, o suficiente para não ser possível tal controle.
Vazamentos que redundem em "comprovação" posterior da veracidade do que foi investigado e publicado, não são vazamentos, mas, antes, mera antecipação do resultado adrede anunciado pela imprensa. Já vazamentos que importem em acusações "infundadas", esses sim deveriam ser passíveis de responsabilizações. Manter a opinião pública informada é dever de uma imprensa livre, liberta do amordaçamento típico de regimes totalitários e desde que o faça de maneira consciente e responsável o Brasil agradece, ainda que certas "personas", que se consideram acima do bem e do mal, se sintam bastante incomodadas.
Podemos observar que as "delações premiadas", parecem não ter limites e estão servindo como instrumento de arbítrio.
Indignado com essas situações, formulei junto ao CNJ uma Consulta, em relação ao Descumprimento do Acordo por uma das Partes em face da Lei 12.850/13, Processo Nº 0005091-76.2015.2.00.0000, com as seguintes indagações:
a) Caso haja a interferência do Juiz, nas negociações realizadas entre as partes, descritas no § 6º do artigo 4º, poderá se argüido o seu impedimento?
b) Se membro do Ministério Público, ou alguém da sua equipe, participante das negociações, deixarem vazar para a imprensa trechos da colaboração, ou ainda, nome e demais informações pessoais do Colaborador, poderá esse representante, continuar participando das negociações?
c) Se Delegado de Policia, ou alguém da sua equipe, participante das negociações, deixarem vazar para a imprensa, trechos da colaboração, ou ainda nome e demais informações pessoais do Colaborador, poderá continuar participando da mesma, e à frente do inquérito?
d) Assim como, na ilegalidade da coleta de provas, o vazamento seletivo das delações, ensejará a anulação de determinada operação e a conseqüente suspensão da ação penal?
Para a minha decepção o relator arquivou o processo. Todavia, essa Resolução do CNJ 217, é para mim um alento, uma vitória, indiretamente venci uma batalha
Não querem que a imprensa saiba o que está ocorrendo. Com o vazamento, a imprensa notícia e a pressão popular acontece.
Sinceramente? Francamente!
Quando a matéria envolve desvios de conduta do governo com empresas e vice-versa, seu acompanhamento é de interesse público, salvo se a divulgação em certo estágio obstaculizar as investigações. O cidadão brasileiro que paga impostos tem o direito de saber ode está o dinheiro e o que que estão fazendo com ele. Aplicações no exterior (Venezuela, África, Cuba etc.) em obras que deveriam ser prioritariamente feitas no Brasil, desvios de merenda escolar, propinoduto, peculato, entre muitas outras falcatruas, não deveriam ser objeto de segredo. Afinal, guardadas as devidas reservas, o público deve ser informado a respeito e as contas devem ser obrigatoriamente prestadas. Afinal, quem não deve, não teme.
Aonde está o atentado contra imprensa?
Pelo que li só haverá uma correto meio que impedir o que hoje é ilegal, ou seja impedir o uso de informações sigilosas. Não li um vírgula sobre a imprensa no texto. Agora, prefiro que não exista sigilo, mas se está positivado, o vazamento é ilegal.
Poderia citar em qual parte do texto há um atentado contra a imprensa?
Pelo que li, a norma só regula/puni ou tentará regular/punir os agentes públicos envolvidos, peço que cite em qual lugar do texto seria possível o atentado contra imprensa?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login