Servidor que se sente ofendido por advogado em petição tem direito à reparação por danos morais devido à violação dos seus direitos de personalidade, garantidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Por comprovar essa situação, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Porto Alegre a indenizar um servidor da Contadoria Judicial da Comarca de Santo Ângelo. O colegiado reduziu o valor da indenização arbitrado na origem, que caiu de R$ 7,7 mil para R$ 3 mil, para se adequar aos parâmetros adotados em casos análogos.
Inconformado com os cálculos feitos pelo servidor em uma execução de sentença, o advogado afirmou na petição que seu sentimento era de ‘‘tristeza’’, pois ‘‘parece que não há um profissional habilitado junto à Contadoria Judicial de Santo Ângelo’’. Disse ainda que o oficial escrevente “demonstrou não ter conhecimento’’ para o cargo e aproveitou para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos. “Deve ser informado ao oficial escrevente que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo’’, concluiu.
Descontente com as críticas, o servidor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o advogado, o escritório para o qual trabalha e a administradora de consórcios — os dois últimos acabaram excluídos do polo passivo da demanda. Na contestação, o réu disse que apenas salientou erros ocorridos no cálculo elaborado pela contadoria, por estar em desacordo com a sentença. Alegou ainda imunidade profissional, como preconiza o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Ou seja, não constitui injúria ou difamação qualquer manifestação no exercício da sua atividade, em juízo ou fora dele.
Na vara do JEC da comarca, o juiz Jonata Clayrton Krassmann Ribas afirmou na sentença que as expressões denotam ‘‘evidente intuito’’ de atacar a pessoa do autor e denegrir sua imagem, atribuindo depreciativo. A seu ver, a imunidade profissional assegurada ao advogado visa, apenas, garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa. Entretanto, como esta não é absoluta, o profissional tem de responder por eventuais danos decorrentes de excessos.
A relatora do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, destacou que o advogado poderia impugnar os cálculos de maneira técnica, sem lançar mão de ofensa contra quem os elaborou. ‘‘E, caso levantada alguma hipótese de falta de habilidade técnica do servidor, poderia noticiar o fato ao diretor do Foro, para eventuais medidas administrativas cabíveis’’, complementou no acórdão, lavrado na sessão de 25 de maio.
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Está evidente para mim uma condenação via corporativismo. Sem dúvida alguma alguma vou guardar o precedente em minha pasta de absurdos. Evidente que ele teria todo direito do mundo de reclamar mesmo no processo. Dali em diante, caso o juiz fosse imparcial ele mesmo, O JUIZ, tomaria providências administrativas. Eles têm massacrado os advogados de forma irresponsável e antidemocrática. Há uma necessidade de de tomar uma atitude séria contra a OAB. Dano moral, não seria desta vez o instituto do "mero aborrecimento? Sim, aquele utilizado para massacrar advogados.
Impressionante o critério adotado nesse caso, notadamente com viés corporativista. O advogado fez críticas, qualificou a qualidade do trabalho do técnico e questionou sua competência, contudo, sem ser rude muito menos indecoroso. Claramente protegido pela liberdade de expressão e pelo Estatuto. OAB deve agir, pois não se trata de uma agressão individual, mas a toda categoria.
É perigoso praticar a advocacia no Brasil ( principalmente no sul do país ) onde qualquer manifestação , mesmo amparada pelo artigo 5º, XXXIV "a" da CF ) pode ser definida como ofensiva a direitos personalíssimos . Contestar a feitura de cálculos pela contadoria judiciaria ( que em alguns casos demonstra ter poderes de decisão superiores ao que tem o magistrado ) não pode ser definido como ofensa a honra de servidor nenhum ; menos ainda quando o advogado argui a imparcialidade, a suspeição ou o impedimento de algum magistrado. As interpretações ao contrario , assustam e condenam sem uma fundamentação legal convincente.
O Brasil está atualmente afundado em uma das maiores crises da sua história, que ceifa empregos e põe em risco a própria estabilidade do País. A causa é uma só: agentes públicos. A fraqueza do Executivo fez com que se instituísse uma perversa política de troca de favores, quando os vencimentos de todos os agentes públicos em regime de reciprocidade passaram a serem aumentados descontroladamente. O Executivo apoia o aumento do Ministério Público, que por sua vez dá apoio ao Executivo, e assim por diante. Esse aumento de despesa, no entanto, não se converteu em aumento de produtividade. Os agentes estatais, de uma forma geral, são improdutivos, negligentes, com pouca técnica e parcos conhecimentos, salvo algumas exceções. Quando o cidadão comum precisa de qualquer coisa que envolva de alguma forma o Estado, o que encontrará serão apenas empecilhos, descaso, irresponsabilidade, ineficiência generalizada. A Carta da República, e as leis nacionais, preveem um tipo específico de profissional cuja missão institucional é lutar em prol do cidadão comum frente aos abusos do Estado e seus agentes: o advogado. Apontar falhas de servidores e exigir o respeito à lei (o que inclui o dever de empenho e eficiência na função pública) não é direito do advogado, MAS UM DEVER DO OFÍCIO, e justamente para se evitar que os agentes públicos atuem de forma retaliatória em face ao profissional da advocacia é que existe a imunidade profissional. No caso sob análise, fica difícil dizer alguma coisa concreta sem ler os autos, mas a análise do que foi exposto na reportagem evidencia que a regra geral de imunidade no exercício da profissão foi violada pelos agentes públicos, com o intuito de tentar impedir o advogado de realizar o seu trabalho nos termos da lei.
Entendo que infelizmente o colega bobeou. Deveria ter apontado os problemas do cálculo de forma técnica. Só assim daremos efetividade ao art. 7º, § 2º do Estatuto. Para mim não há dúvidas sobre a lesão aos direitos da personalidade do servidor.
Partindo do princípio de que a imunidade do advogado não é absoluta, afinal como se mede ou se determina a partir de quando o advogado ultrapassou a barreira do que pode ser considerado como aceitável? Mede-se com uma fita métrica, com um paquímetro, ou com um multímetro? Ou seria um cronômetro? De fato, se a imunidade não é absoluta como preconizam alguns (nenhuma lei ou norma constitucional diz que a imunidade do advogado é relativa) há que se ter uma fórmula para "medir" a partir de quando, ou de que forma, a imunidade profissional não poderia socorrer o advogado em caso de vingança corporativa por sua atuação profissional. E, pergunto: essa fórmula existe? Quando se analisa a questão sob essa ótica se percebe que na verdade a imunidade profissional do advogado vem sendo sistematicamente anulada pelos agentes públicos brasileiros visando impedir os profissionais dessa área de exercerem suas funções como mandar os regimentos da classe. Da mesma forma que Ali Babá dizia "abre, ó Sésamo" e a gruta se abria, o agente público diz a palavra mágica "a imunidade do advogado não é absoluta" e, pronto, em um passe de mágica a imunidade do advogado não mais existe. Está eliminado o empecilho que poderia impedir o agente público de retaliar o advogado em sua função ao apontar falhas na atuação do servidor público. O que mais me incomoda nessa história é que o trabalho realizado pelo advogado, atividade de natureza pública, objetiva primordialmente defender o cidadão comum. Sem que a falha apontada o servidor negligente continuaria a atuar sem empenho, e nessas horas não se vê o cidadão comum sair em defesa do advogado. Consequentemente, o povo paga um preço caro, pois como se sabe os abusos dos agentes públicos atingiu um nível jamais visto na história.
O erro mencionado pelo advogado de fato ocorreum? E foi realmente um erro grosseiro?
Porque se isso tiver ocorrido o advogado passa a ter razão.
Nas grandes questões nacionais, os advogados têm aceitado um papel menor, de ojeriza e menoscabo social, em que, não raro, seu atuar legítimo é criminalizado. Portanto, não devem se admirar se, nas questões menores, são tratados com o mesmo senso de rigor e desimportância.
Ademais, bons advogados combatem a mensagem. Profissionais com baixa autoestima, com a psique frágil ou formação deficitária, costumam lançar-se contra o mensageiro e colecionam inimizades desnecessárias por onde passam.
Não sou defensor desse tipo de atitude profissional, porquanto acho que a defesa do advogado deve ser elaborada da maneira mais técnica possível, à margem de eventuais "emoções".
Entretanto, não obstante a inviolabilidade constitucional conferida ao advogado, o art. 7º, §2º do Estatuto da Advocacia não tem valor algum? O dispositivo não abre margem para interpretação quando dispõem pura e simplesmente que não constitui injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação do advogado no exercício profissional.
Aliás, destarte observar, o mencionado dispositivo foi julgado constitucional pelo STF na ADIN 1127 exatamente sob o fundamento de que a imunidade profissional do advogado é indispensável para que o advogado possa exercer condigna a amplamente seu mister.
Estava certo em seu inconformismo, estava certo em suas razões.
Mas falta funcional não se lamenta com reclamação em petição. Falta funcional se apura em Processo Administrativo. Se, com razão, tivesse deflagrado a sindicância ou o PAD não estaria sendo agora, para regozijo alheio, exposto ao ridículo.
O Advogado que restou condenado, prezado Eduardo.Oliveira (Advogado Autônomo), de nenhuma forma está sendo exposto ao ridículo. Ao contrário, a notícia para o bom entendedor deixa claro que o profissional não se vendeu à "servidão voluntária dos juristas pátrios", na feliz expressão de Lenio Streck. Eles continua ativo, cumpridor de sua missão institucional, não se deixando abater pelo comodismo. Mais do que isso, pelo que foi aqui noticiado o Colega está sendo vítima de retaliação por exercer sua profissão como mandam os estatutos. Estar nessa situação não é ser exposto ao ridículo, exceto se observarmos o fenômeno por um aspecto infantil e superficial, típico das massas brasileiras. Não somos massa, nem formamos nossa opinião com base no roteiro da novela das sete. Por outro lado, digamos que o Colega fosse narrar o caso à negligente Corregedoria. O que ele diria? "Sr. Corregedor, venho através dessa noticiar que o servidor xxx é um bom servidor, que é cumpridor de seus deveres e que somente eu advogado sou negligente e devo ser condenado". Sim, porque qualquer outra coisa que ele dissesse à Corregedoria, notadamente que o servidor em questão não vinha atuando como deveria, teria exatamente o mesmo efeito a se seguir o teor da sentença, ou seja, o Advogado seria de qualquer forma condenado pois para que seu pedido à negligente e conivente Corregedoria fosse conhecido ele deveria narrar que o servidor não estava trabalhando como deveria.
O que é imunidade?
Lançar acusações e se valer da imunidade, é para isso que serve a imunidade? Creio que não.
Absurda a decisão!!
Se admitirmos, hoje, a "avaliação" jurisdicional sobre o que "pode" ou "não pode" o advogado escrever em sua petição, amanhã só poderemos dizer "sim senhor".
Não cabe ao judiciário (e nem a ninguém) dizer "como" o profissional do direito deve se portar em suas manifestações técnicas. A reclamação contra eventuais abusos é matéria a ser tratada no ambiente da OAB, sendo absurdo o acolhimento do pedido pela justiça.
É a política do MIMIMI chegando ao Judiciário... Já não basta essa maldita geração mimizenta que foi doutrinada por anos de doutrinação comunista oficial... agora o MIMIMI atinge seu ápice... Hoje em dia tudo é opressão e ofensa... Saudades de outras épocas...
Desculpem-me os colegas que tenham posição contrária, mas pelo teor da reportagem não houve nada demais. O advogado profissionalmente apenas demonstrou a sua divergência sem usar palavras ofensivas. Entendo que a condenação foi injusta e fruto de inegável corporativismo.
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Sabemos todos nós que no dia-a-dia forense aos advogados são dirigidas palavras muito mais duras e contundentes, inclusive publicamente em audiências, sem que haja repercussão alguma! Dois pesos e duas medidas? Não devemos fingir que não sabemos que esta situação existe e é rotineira!
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Na minha opinião, cabe urgentemente uma posição enérgica da OAB para defender o colega injustamente prejudicado.
Errar é sabidamente, humano. Manifestar-se no processo e, apontar os erros cometidos, - nem citou incompetência? despreparo/ falta de atenção? - faz parte da defesa dos interesses do bolso do cliente -. Fazer picuinha por erros, talvez - costumeiros e vezeiros - de servidores - PAD -, com ou sem Sindicância preliminar, seria preciosismo desnecessário. E, se cada vez que o funcionário público errar e, o reclamante apontar seus erros em juízo e ser objeto de ação por "danos morais", a "caneta" do julgador não estaria mal direcionada, ao premiar o lado do que errou?
Condenação-comédia.
Aos incautos, esta é uma demonstração do "Poder" Judiciário em se proteger de seus próprios atos de incompetência, tudo para coibir futuras discórdias dos jurisdicionados. Eles podem cometer erros crassos, as partes não.
Diante do absurdo escarrado na forma de ato processual, temos doravante (a coação) dever, sob pena de sanção, de calarmos diante da podridão judicial.
Esse país é lindo...
O pensador Roberto A. R. de Aguiar diz que o advogado "Vive contradições e paradoxos que dificultam o enfrentamento profissional do mundo. Grande parte dos advogados é pobre, mas tem de viver segundo padrões materiais e sociais consentâneos com a imagem que os advogados pensam que a sociedade tem deles. Esse problema pode gerar vidas difíceis e tensas, sempre esperando que uma grande causa venha iluminar suas vidas e decretar sua aposentadoria gloriosa. Os profissionais que têm esse entendimento encastelam-se no individualismo, até mesmo para esconder suas carências e não participar dos movimentos reivindicatórios e das lutas por novos direitos da classe a que pertencem. Conseguem com isso implementar uma dupla alienação: a do desconhecimento do Direito vivo e a da não participação na consciência e nas lutas de sua classe. É um exemplo de ausência de "consciência para si" (in "A Crise da Advocacia no Brasil, p. 140).
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