Judiciário comete crime de obstrução hermenêutica com o CPC

Spacca

Juarez Tavares fez palestra comigo na abertura do Congresso do Ebac – Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas em Curitiba. Dizia ele que continuamos com uma coisa que acontecia antes da modernidade: o crime de heresia. Referia-se à comparação do “crime” de antanho com o “crime” — sem tipificação — de “obstrução da Justiça” que hoje viceja. Leo Yaroschewski escreveu interessante artigo sobre isso. Isso quer dizer que basta alguém dizer que não gosta do proceder de determinado juiz ou conversar com outra pessoa a respeito de estratégia para reverter o feito e, pronto: está obstruindo a Justiça. Isso é antidogmático (no sentido de quanto necessitamos de uma dogmática penal séria). E por quê? Porque o utente pode ser condenado por intenção. Por cogitação. Até na Faculdade do Balão Mágico se sabe disso nas primeiras aulas de Direito Penal: ninguém pode ser processado pela cogitatio. Onde ficou a teoria do bem jurídico, indagava Juarez?

Hoje em dia, se você estiver em um fórum e olhar atravessado para um funcionário ou o próprio juiz, pode ser processado… por obstrução da Justiça. É o novo “crime de heresia”. Vejam o perigo disso. Condutas efetivamente nocivas à devida prestação jurisdicional, especialmente penal, como os casos de coação no curso do processo etc., podem ficar diluídas em meio a inferências abstratas de que tal ou qual age para "obstruir" a "Justiça". Alto lá! Houvesse uma dogmática confiável, que auxiliasse nossos aplicadores na interpretação dessas questões, tudo bem. Mas não há. Parcela considerável de nossa dogmática ainda acredita em coisas como verdade real e livre apreciação da prova (ou no livre convencimento). Semana passada li em um livro de processo penal e descobri “o princípio da busca da verdade, que se faria por intermédio da livre investigação”. O que seria isso[1]? Pois nesse contexto, todo, corre-se o risco de o exercício do direito de defesa (que engloba, sim, por exemplo, a montagem de estratégias, a interposição de recursos e o ajuste das narrativas — desde que não se altere a verdade e nem se ofendam as regras do jogo) acaba muitas vezes confundido com obstrução. Portanto, muito cuidado, causídicos de todo o Brasil.

Sigo. Para falar de como é engraçado e estranho isso tudo. Explico: ao mesmo tempo em que exsurgem acusações de obstrução no atacado, estamos presenciando uma obstrução de verdade. Real. O quero dizer é que hoje assistimos a uma verdadeira obstrução em relação à aplicação do novo CPC. E isso não é cometer heresia na acusação. Não. Setores do Judiciário não ficaram na mera cogitatio. Foram para a ação.

Ou seria uma "desobediência civil" de parte do Judiciário? Se for, faria um Thoreau corar. Lembremos que não se trata de um exercício de cidadania. Isto porque se tratam de agentes públicos (autorizados, pois, a mobilizar o uso da força coletiva) que, com a obrigação de aplicar leis aprovadas pelo Parlamento, escondem-se por trás de uma "objeção de consciência" (ou algo assim) para negar aplicação ao CPC. É isso: do "decido conforme minha consciência" parte-se ao "eu objeto a aplicação conforme minha consciência" ou "conforme aquilo que eu acho melhor para o processo brasileiro". Como isso é possível em uma demo-cracia? Ou estaríamos (já) em uma juristo-cracia

Afinal, o que dizer quando membros do Poder Judiciário se reúnem para conspirar — epistemicamente — contra uma lei aprovada pelo Parlamento? Ora, se uma lei é inválida — e há muitas — assim deve ser declarada. Já de há muito que apresentei à comunidade jurídica as seis hipóteses (aqui) pelas quais um juiz pode deixar de aplicar uma lei. Fora delas, a aplicação é obrigatória. Aliás, de dever fundamental de aplicar a lei passa-se ao direito fundamental que o cidadão tem de ver a lei aplicada. Simples assim.

Desculpem a minha chatice epistêmica de ficar pregando essa coisa velha que é a defesa da aplicação… da lei e (até) da Constituição (desculpem também a ironia…!). Do jeito que vai, quem defende a aplicação da legislação deve pedir desculpas pelo “conservadorismo” e por ser “serôdio”. Mas é para o bem do Direito e do país. Judiciário não faz lei. A CF diz: são poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não é possível que se leia a frase pelo seu lado contrário. Qualquer jurista do mundo, quando descobre o que aqui se faz, fica espantado (lembram-se da entrevista dos dois professores alemães que aqui estiveram e se espantaram com o pamprincipiologismo?). Penso até que, quando os juízes e membros do MP vão estudar no exterior (mestrado, doutorado ou pós-doc), não contam, com detalhes, o que aqui ocorre. Seria altamente embaraçoso. Seus professores não acreditariam.

A história nos prega peças
Veja-se a peça que a história nos prega. Luís Gama, o Apóstolo Negro da Escravidão, usava a letra da lei, que proibia o tráfico de escravos, para mostrar que qualquer lei posterior devia ser nula e que, estando o tráfico proibido desde 1833, a escravidão não era mais legal. Isso no século XIX. Já o juiz Alcides de Mendonça Lima, ao abrir a sessão do júri na Comarca de Rio Grande, no dia 28 de março de 1896, declarou contrários à Constituição dispositivos de lei estadual. Vejam: declarou-os contrários à Constituição. Foi processado. Ele fez aquilo que estava implícito na Constituição de 1891: o controle difuso de constitucionalidade. Seu advogado foi nada menos que Rui Barbosa, cuja tese foi: estão processando o juiz pelo crime de hermenêutica. Foi absolvido pelo STF.

Tempos difíceis, diria o ministro Marco Aurélio. Hoje, passados tantos e tantos anos, com centenas de livros escritos sobre controle de constitucionalidade, sobre vigência e validade, sobre teoria constitucional e tantos temas, deparamo-nos com um conjunto enorme de juízes e membros de tribunais que se negam a aplicar um código, sem fazer aquilo que Mendonça Lima ousou fazer: controle de constitucionalidade. Porque hoje o Judiciário simplesmente se nega a cumprir um código (e a própria Constituição) pelo motivo de que… bem, na verdade, nem motivo dão. Cortam caminho e, em vez de dizer o porquê, fazem enunciados e resoluções dizendo: onde está escrito x, leia-se y. Simples assim.

Ética e moralmente, em uma democracia, seus agentes políticos (juízes, membros do MP) estão comprometidos até o pescoço em cumprir a lei. Esse é o compromisso que assumem os agentes políticos. Quando assumi o cargo de promotor de Justiça em 1986, jurei cumprir as leis e a Constituição. E aqui valem todos os argumentos expostos pelos maiores teóricos do mundo sobre o que é o Direito e o seu papel na sociedade. O convescote epistêmico da Dacha aqui contado na coluna passada deve ser relido para melhor compreendermos o que aqui agora discuto. Da reivindicação de autoridade que o direito faz (Raz, cujo argumento pode ser visto na ADC 44) à integridade que deve ter o Direito (Dworkin — que pode ser visto no artigo 926 do CPC), passando pelo que dizem Hart, Kelsen, Müller e tantos outros. Nenhum deles aceitaria o que estão fazendo no Brasil com o CPC (para falar só no CPC e não no restante do ordenamento, incluindo… a CF). Já é até motivo de piada nas redes sociais a reiteração de decisões cuja conclusão foi feita pós-CPC/2015 citando exclusivamente o CPC/1973.  

Então, em face desse dever moral de os juízes aplicarem o Direito, pode-se dizer que os membros do Judiciário que se negam a aplicar o CPC sem fundamentação constitucional ou intrassistêmica estão obstruindo hermeneuticamente a própria democracia. Não queremos e nem pretendemos, Juarez e eu, dizer que, assim agindo em relação ao CPC e em relação à CF (por exemplo, a presunção da inocência), o Judiciário estaria cometendo heresia contra o Direito aprovado democraticamente. Apenas queremos chamar a atenção para essa estranha peça que a história nos prega, uma vez que:

a) Alcides de Mendonça Lima, no século XIX, foi processado por se negar a aplicar uma lei considerada e justificada como inconstitucional.

b) Hoje, deixa-se de aplicar uma lei recente, recentíssima, novinha, sem, nem de longe, invocar a Constituição.

c) Mais: não somente o Judiciário deixa de aplicar leis sem justificativa constitucional, como também seus membros “constroem leis” (enunciados) que dizem o contrário da lei (no caso, o novo CPC).

Aqui na ConJur já discuti com dois magistrados sobre o significado histórico-ideológico de um “enunciado”. E de como “elaborar enunciados representa a repristinação do velho positivismo da Begriffjurisprudence” (jurisprudência dos conceitos), como sempre tão bem denunciou Castanheira Neves. O sonho de quem “gosta de enunciados” é fazer pequenas pandectas, só que sem a responsabilidade de um Windscheid ou um Puchta. Ou alguém pensa que os alemães se reuniam em workshop para fazer seus “enunciados”?

Além disso, nossos neopandectistas esquecem a distância histórica-temporal. Chamei inclusive Müller à colação (ler aqui) no debate. Enunciados são tentativas de dar respostas antes das perguntas. E, bingo. Como bem perguntou Habermas, quando de sua estada na Dacha, “é o Fonaje o nome de vosso Parlamento?”. Será que é?

Para ilustrar, é só recordar a coluna da semana passada, em que discuti uma decisão do STJ. Cabe como uma luva aqui. E, já que sofro de LEER, pela primeira vez coloco o ler aqui duas vezes. Também é relevante que os conjuristas leiam o artigo de Dierle Nunes, Jéssica Galvão Chaves e Giselle Santos Couy. Mais: em comentário a essa coluna, o advogado Maxuel Moura contou que fez uma audiência em um JEC, juntou procuração específica para o filho da proprietária da empresa representar a pessoa jurídica em audiência, como permite o artigo 334, parágrafo 10, do CPC/2015. Todavia, foi surpreendido pela informação do magistrado de que, nos JECs, quando a pessoa jurídica é parte autora, deve ser representada somente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, consoante enunciado 141, do Fonaje, aprovado antes do CPC/2015. O advogado arguiu nada mais, nada menos, do que… o CPC. E o juiz brandiu o enunciado do Fonaje. Luta desigual, meu caro causídico. Perdeu.

Enunciado 1º: juiz deve obedecer à lei que não ofende a Constituição
A propósito: que tal uma filtragem constitucional desses enunciados do Fonaje (e de outros feitos por aí)? Sugiro um: "O juiz deve cumprir a lei que não ofenda a Constituição"[2]. Seria uma espécie de “enunciado fundamental”. Um “Grund” enunciado. Que seria o fundamento de todos os demais enunciados. Uma norma fundamental dos enunciados (a Grundnorm dos enunciados). Parece-lhes bom? Ora, sei bem do que falo: uso alternativo do Direito não combina com democracia. Se o Direito for democraticamente produzido (respeitados os princípios da dignidade, num plano mais geral, para falarmos com Dworkin), temos, sim, o dever moral de observar seus ditames. O resto é decisionismo, mesmo. É desobediência. Ou obstrução hermenêutica da aplicação da lei. Escolham.

P.S. Habermas tem toda razão ao fazer aquela pergunta quando da reunião na Dacha.


[1] De que modo podemos enfrentar esse quadro de crise da dogmática jurídica com professores que ainda defendem o jusnaturalismo como modo de “superar a letra da lei”? Ainda estamos nessa dicotomia? Como enfrentar esse quadro quando há professores discutindo o conceito e aplicação de prazos com base no “princípio” (sic) da continuidade? Isso é princípio? Logo, vai aparecer alguém que defenda o princípio do motocontínuo (ou do contínuo de moto, o que dá no mesmo). Essa overdose de voluntarismo e pamprincípios ainda vai intoxicar tanto o Direito a ponto de explodi-lo.
Bom, li, há pouco, que a Constituição não necessita de cláusulas pétreas… Será um novo constitucionalismo à brasileira? Cartas para a coluna, com o título “quem nos salvará do ativismo”.
[2] Em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (Saraiva, 2014), conto o que ocorreu em Espanha, dois anos após a Constituição de 1978. Em face a constante desobediência de os juízes não aplicarem a Constituição, o Tribunal Constitucional estabeleceu em um acórdão que os juízes deveriam interpretar todas as leis de acordo com a Constituição.

O IDEÓLOGO disse:
14 de julho de 2016 às 09:32

O constrangimento epistemológico deve ser realizado para que o Juiz fique dentro das balizas constitucionais e infraconstitucionais. Porém, ele não deve permitir que interpretações dos textos legais reduza a influência do Estado na punição de comportamentos ilícitos.

afixa disse:
14 de julho de 2016 às 09:42

Brasília são os primeiros a aplicar a máxima judge The law. As interpretações conforme. As sem redução de texto. Etc.

glaucoantonio disse:
14 de julho de 2016 às 10:03

Prezado professor, no episódio do advogado que juntou a procuração numa audiência do JEC e do juiz que a rejeitou com base no enunciado do Fonaje, faça-se “justiça”, o que o magistrado fez foi aplicar exatamente o que é apregoado no seu texto: a lei. O enunciado veio a reboque. Veja-se que o art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95 faculta somente ao RÉU, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, a representação por preposto credenciado. No caso de ser parte autora, abrem-se dois caminhos: o ajuizamento da ação no JEC, com a necessidade de comparecimento pessoal do sócio dirigente ou empresário individual na audiência, aplicando-se a Lei 9.099/95, ou o ajuizamento da ação no juízo comum, onde, aí sim, será aplicado o CPC e o seu art. 344, § 10. No caso, havendo regra expressa regulando o assunto na Lei 9.099/95, incabível a aplicação do CPC.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2016 às 11:42

Pois é. Sabíamos que ia dar nisso. 4 milhões de bacharéis em direito. 99% deles em busca de um cargo público. 99% memorizando manuais e apostilas de cursinho. 95% dos advogados em atuação odiando a profissão e almejando cargos públicos. Pobreza generalizada na ciência do direito. OAB omissa no cumprimento de suas finalidades institucionais, notadamente na defesa de seus inscritos. O resultado não poderia ser outro. O CPC 2015 será mais uma lei para inglês ver.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2016 às 13:46

Ora, se o § 4.º do art. 9.º da Lei 9.099/95 trata apenas da situação jurídica processual na qual o RÉU (e não o autor) é pessoa jurídica ou titular de firma individual, significa dizer que na ausência de qualquer outra norma prevista no regime do Juizado Especial irá se aplicar as normas do CPC. Ou nesse caso, mais uma vez, irá se desprezar a lei votada pelo Parlamento para se aplicar o que "decidiu" um grupo que não é legislador e nem possui poder de fazer leis?

R. G. disse:
14 de julho de 2016 às 13:48

O prof. Streck em outra oportunidade já discutiu com dois magistrados sobre o significado histórico dos enunciados jurídicos e sua pretensão de abarcar a realidade de antemão. Ao mesmo tempo que vivemos em uma (pós?)modernidade que perdeu totalmente suas referências, por vezes queremos voltar à velha J. dos Conceitos e o sonho de construir "neopandectas" para "não precisar interpretar o caso". Temos difíceis, como diz o Min. Marco Aurélio...

Ricardo T. disse:
14 de julho de 2016 às 15:03

Concordo. Os casos NÃO devem ser julgados por humanos.
Espero um dia que os casos sejam julgados por máquinas. Ou, então: que a escolha dos juízes seja realizada por máquinas ou pessoas que sabem tudo e mais um pouco.

Paulo Moreira disse:
14 de julho de 2016 às 15:39

"Os enunciados e as resoluções configuram fonte formal imediata do Direito, status outrora atribuído ao arcaico Direito Positivo"...
Com efeito, em breve estarão "ensinando" supracitada excrescência nos cursos de Direito. Se é que já não estão...

Leonardo Matos disse:
14 de julho de 2016 às 16:12

Assino em baixo por cada palavra, ponto e vírgula.
A cada dia que passa sinto que estamos vivendo menos em democracia e mais em uma juristocracia.
Em verdade, não se pode nem mais dizer que o sistema jurídico brasileiro é o civil law, pois não raro, a jurisprudência criada pelos tribunais tem mais valor que a própria lei, ainda que completamente conflitantes.

Não que não surtam efeitos positivos daí, claro que há casos em que aplicar a letra fria da lei seria prejudicial, porém, percebe-se que há um exagero, uma verdadeira usurpação das prerrogativas do legislativo.

Não cabe aos magistrados "interpretar" a lei como melhor lhes convém, cabe sim, observar o texto legal, analisando-o sob a óptica da Constituição e dos princípios basilares do Direito. Mas infelizmente, muitas vezes o que vemos, é justamente o que o colega comentou em seu texto, juízes, desembargadores ou ministros simplesmente decidindo de modo totalmente contrário daquilo que o Poder Legislativo decidiu, sem sequer apresentar fundamentos ou justificativas plausíveis.

Se for para aplicarem as leis desta forma, talvez seria melhor então fecharmos o Congresso de vez, pelo menos economizaríamos muito para os cofres públicos (principalmente na questão da corrupção).

Piadas à parte, é triste ver isto ocorrer em um Estado Democrático de Direito.

Maxuel Moura disse:
14 de julho de 2016 às 16:28

1º A Lei dos JEC's, como já adiantado pelo MAP, é omissa quanto a exigência de pessoa jurídica, como parte autora, ser representada apenas pelo sócio dirigente ou empresário individual.

2º Até o advento do CPC/2015, vá lá, vamos aceitar o Enunciado como feito (apesar de não concordar, explico na pergunta retórica abaixo), porém com a vigência do novo código, o art. 334, § 4, é claro, qualquer parte pode ser representada em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ao legislar sobre matéria omissa, bom, entendo que ela, a novel lei, se sobrepõe ao Enunciado, novamente citando MAP e Lênio, seja pela hierarquia das normas, seja pela sistema tripartite de poderes. Um legisla, outro judica.

Agora a pergunta capciosa:

A não contagem de prazos em dias úteis, defendida pelo FONAJE, arrimou-se no princípio da celeridade da lei dos JEC's, certo?!

Contudo, este excesso de formalismo, exigindo que a empresa seja representada, apenas pelo sócio dirigente ou empresário individual, como no enunciado do FONAJE, não é contrário aos princípios da simplicidade e informalidade?
Princípios estes que estão no mesmo artigo do Princípio da Celeridade, art. 2º, da Lei 9.099/95.

Por isso o Lênio e vários outros brasileiros defendem um maior respeito às normas, uma coerência e integridade dos entendimentos judiciais.

Pois, veja bem, com o mesmo argumento da celeridade dos JEC's, posso falar que magistrados titulares destas especializadas não poderiam tirar duas férias anuais, com todo respeito, mas este argumento é tão ridículo quanto o do FONAJE para não contar os prazos como determinou o Poder Legislativo.

Alex Palhares disse:
14 de julho de 2016 às 16:29

Caríssimo professor Lênio, ao ler a entrevista da renomada professora Ada Pellegrini, publicada aqui no Conjur, me peguei pensando em suas "possíveis" críticas ao que foi dito por ela. Acredito que seria um prato cheio para o nobre professor!

O que acha?

Trechos da entrevista:

"O juiz atual tem que ser ativo, sim! Claro que tem que ter limites, que são a razoabilidade, a motivação, não pode se substituir ao administrador. Mas o juiz tem que ser ativo porque o Judiciário é protagonista do Estado de Direito. Ele é construtor do Estado de Direito e, se os outros poderes se omitem como acontece muitas vezes com as políticas públicas porque a administração não faz o que deveria fazer, a posteriori o juiz tem que intervir. O Judiciário está assumindo esse papel por omissão dos outros poderes. "

"(...) . A jurisprudência hoje tem uma função criadora. Não adianta dizer que é só interpretação."

"(...) A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença."

E a melhor de todas...

"(...) Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa?"

Rivadávia Rosa disse:
14 de julho de 2016 às 17:17

Diante do manifesto nada [in] comum, quer nos parecer que estamos vivendo uma subversão jurídica, com arreganhos de ditadura dos juízes.
A propósito:
“A pior ditadura é do Judiciário, porque contra ela não há quem possa recorrer”[RUI BARBOSA [Ruy Barbosa de Oliveira, jurista, político, diplomata, escritor, filólogo, tradutor e orador – 1849-1923]

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2016 às 17:34

Os juízes criaram uma petição online contra o Projeto de atualização da Lei do Abuso de Autoridade. Eu, por minha vez, criei no mesmo site uma petição online de apoio ao projeto:

https://secure.avaaz.org/po/petition/Aos_senadores_da_Republica_Sim_ao_PL_do_Abuso_de_Autoridade/?cNnjWkb

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2016 às 17:44

A petição dos juízes já tem 30 mil assinaturas. Vamos ver quantas a minha vai ter, pois assim será possível saber de qual lado a comunidade jurídica está. Por enquanto a minha petição só tem a minha assinatura.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2016 às 18:20

Agora a minha petição já tem 2 assinaturas. A dos juízes 30340. Até o ano de 2245 passo na frente nesse ritmo.

Alexandre Nogueira PI disse:
15 de julho de 2016 às 00:06

Aqui o Direito está a se desfazer de sua base Democrática, precisaríamos de mais democracia no direito? Não Estaria havendo uma verdadeira tentativa de dominação social por parte de carreiras jurídicas (MP e Magistratura, já que a Advocacia está claramente criminalizada, de parte do tripé da realização da Justiça a sujeito da "Justica" ou sanha justiceira)? Ou estaríamos somente sucumbindo a uma moral que não sabemos muito bem qual é, qual seu fundamento filosófico e nem quem exatamente a professa? O certo é que quanto mais o Direito aplicado se distancia do direito produzido dentro das regras do jogo mais entramos em uma condição que a imprevisibilidade é a única certeza. Precisamos (re) democratizar o direito ou aceitaremos o direito andando de ré? Enquanto o fenômeno não atinge a pessoa tudo o que está-aí não é comigo, mal sabendo ela que se está é porque é e se é já a atingiu, mas tal
qual uma doença assintomática, talvez quando essa pessoa descobrir não haverá mais tempo de agir, mas o mudar de pensar pode ser o começo da salvação, então que comecemos a ajudar a salvação alheia fazendo a nossa parte e clamando pelo cumprimento do que está posto e prezando pela fiscalidade (no sentido de fiscalização) do sistema e das carreiras jurídicas, restabelecendo o tripé da justiça, porque nesse momento uma dessas pernas esta manca e as outras duas infladas, ajamos, pois, por esse equilíbrio!

O IDEÓLOGO disse:
15 de julho de 2016 às 09:20

A pensadora Ada Pellegrini Grinover defende o Juiz ativista. O jurista Lenio defende o confinamento do Juiz aos limites constitucionais. Embate de titãs.

José Paulo Weide disse:
15 de julho de 2016 às 11:09

Sei que ementa é quase como prova testemunhal - se aprofundar às vezes sai o contrário da primeira impressão - mas não é o caso. Aqui em Santa Catarina parte do judiciário não reconhece mais a busca e apreensão de bens. E há precedentes de 2004...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE RELEGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O deferimento de liminar não é direito líquido e certo do agravante. Deve ser permitido ao agravado o direito de resposta ou a purgação da mora, no valor realmente devido. A interpretação simples e literal do dispositivo do caput do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69 leva a um resultado totalmente dissociado do ordenamento jurídico como um todo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071296-7, de Laguna, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 02-02-2016).
Simples solução: o judiciário faça um enunciado afastando a aplicação do procedimento cautelar, limitando a pretensão á execução de título executivo (se for o caso). Facilitaria muito. Ah, isso que o judiciário já exige prova prévia da notificação administrativa através de ARMP para constituição em mora...

André L. S. Araújo disse:
15 de julho de 2016 às 11:59

Petição assinada, meu caro, mas tá devagar mesmo.

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
15 de julho de 2016 às 14:59

Prezados Leitores
Para mim, o artigo constitui mais um devaneio jurídico sem a necessária correspondência com a realidade.
Parece que foi concebido por alguém que viveu no século passado!
O NCPC não é um texto sagrado, mas sim uma lei sujeita ao crivo do Judiciário à luz da Constituição.
O crime de "obstrução de justiça" não passa de uma figura criada para transmitir ao público em geral a noção dos crimes que se encontram tipificados no CP sob o título "Crimes contra a Administração da Justiça", sem esse caráter positivista emprestado no artigo. Pelo que sei, ninguém foi denunciado ainda sob essa roupagem penal.
O eminente articulista não conseguiu sequer diferenciar o papel do MP em relação à missão do juiz, então ficou difícil considerar o restante como algo realmente consistente, mas vale como um desabafo pessoal de um advogado.
Ainda bem que a evolução é uma lei natural irresistível para todos.

Alcides Martins Ribeiro Filho disse:
15 de julho de 2016 às 14:59

Prezados Leitores
Para mim, o artigo constitui mais um devaneio jurídico sem a necessária correspondência com a realidade.
Parece que foi concebido por alguém que viveu no século passado!
O NCPC não é um texto sagrado, mas sim uma lei sujeita ao crivo do Judiciário à luz da Constituição.
O crime de "obstrução de justiça" não passa de uma figura criada para transmitir ao público em geral a noção dos crimes que se encontram tipificados no CP sob o título "Crimes contra a Administração da Justiça", sem esse caráter positivista emprestado no artigo. Pelo que sei, ninguém foi denunciado ainda sob essa roupagem penal.
O eminente articulista não conseguiu sequer diferenciar o papel do MP em relação à missão do juiz, então ficou difícil considerar o restante como algo realmente consistente, mas vale como um desabafo pessoal de um advogado.
Ainda bem que a evolução é uma lei natural irresistível para todos.

João Paulo Macedo disse:
15 de julho de 2016 às 15:34

Em tempos de simplificação do "insimplificável", dos jingles do direito; resumos, sistematizados, descomplicados, sintetizados, lembro do que disse, no longínquo ano de 1883, cuja expressão no poderia ser mais atual, Tobias Barreto, ao discursar na colação de grau da Faculdade de Recife:

"Ernesto Renan disse uma vez que, pelos vícios do ensino superior, a França corria o perigo de tornar-se um 'povo de redatores', e quase ao mesmo tempo Mark Pattison, chefe do partido reformista de Oxford, lastimava por sua vez que as Universidades da Inglaterra parecessem só querer produzir escritores de artigos de fundo.

Pois bem; é bom que confessemos: pelo sistema que nos rege, nós não corremos risco, nem de uma, nem de outra coisa, porém de coisa pior: é de tornamo-nos um povo de advogados, um povo de chicanistas, de fazedores de petição, sem critério, sem ciência, sem ideal, pois que nos cabe em maior escala o que Rocco de Zerbi disse da sua Itália: L'idealismo non ha preso in questo paese di avvocati."

João Paulo Macedo disse:
15 de julho de 2016 às 15:34

Em tempos de simplificação do "insimplificável", dos jingles do direito; resumos, sistematizados, descomplicados, sintetizados, lembro do que disse, no longínquo ano de 1883, cuja expressão no poderia ser mais atual, Tobias Barreto, ao discursar na colação de grau da Faculdade de Recife:

"Ernesto Renan disse uma vez que, pelos vícios do ensino superior, a França corria o perigo de tornar-se um 'povo de redatores', e quase ao mesmo tempo Mark Pattison, chefe do partido reformista de Oxford, lastimava por sua vez que as Universidades da Inglaterra parecessem só querer produzir escritores de artigos de fundo.

Pois bem; é bom que confessemos: pelo sistema que nos rege, nós não corremos risco, nem de uma, nem de outra coisa, porém de coisa pior: é de tornamo-nos um povo de advogados, um povo de chicanistas, de fazedores de petição, sem critério, sem ciência, sem ideal, pois que nos cabe em maior escala o que Rocco de Zerbi disse da sua Itália: L'idealismo non ha preso in questo paese di avvocati."

Alexandre A. C. Simões disse:
20 de julho de 2016 às 14:06

Esta coluna é um artigo de luxo da literatura jurídica brasileira. E a moral? Pois bem, nunca duvidei que a moral permeasse o direito, é ela uma barreira de proteção de sentidos, eu acho. Um juiz que deixa de aplicar uma lei é um sujeito imoral e mais, é hipócrita, uma vez que pinça da lei aquilo que lhe interessa. Quando há algo que o juiz queira aplicar usa a lei, quando não, lança mão do tal do ridículo FONAJE. É o tipo de gente que aplica a lei para os outros, a toque de canetada, mas ao mesmo tempo ele mesmo deixa de cumprir a lei. E quem descumpre a lei devendo cumpri-la pratico o quê? Crime!!! É crime isso. E não é exagero. Tem ocorrido de verdade, apesar de ser muito difícil de acreditar. Mas o artigo por si só já revela isso. Parabenizo - mais uma vez - o mestre Lênio.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.