Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com Lewandowski, que julgou o caso durante o plantão judiciário, quando o Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da decisão de segundo grau, “sinalizou possível mudança de paradigma”. Porém, ele ficou vencido ao divergir do relator e considerar que a pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação.
Lewandowski cita ainda decisão recente do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”, afirmou Celso, naquela ocasião.
O autor do Habeas Corpus enviado ao Supremo é o advogado Telson Ferreira. Na petição, ele escreveu que, "no Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade ou por cobrança de parcela da população de colocar na masmorra os réus não justifica o malferimento das garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima e arbitrária a ação estatal".
Depois da concessão da liminar, comemorou: "A decisão do presidente do Supremo restabelece a ordem constitucional, pois assegura ao paciente as garantias constitucionais que estão expressamente no texto da Carta Magna, bem como preserva o processo penal em pleno vigor, que, diga-se de passagem, goza de plena constitucionalidade".
O ex-prefeito foi condenado por envolvimento num esquema de desvio de verbas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O relator do caso dele no TRF-5 determinou que ele podia responder ao processo em liberdade, já que, como prefeito, tem prerrogativa de foro na corte. Portanto, a condenação não foi exatamente o esgotamento do duplo grau de jurisdição.
No entanto, o Órgão Especial do TRF-5 entendeu, por maioria, que o ex-prefeito não poderia responder em liberdade, justamente por causa do novo entendimento do Supremo. “É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória”, diz a ementa do acórdão do TRF da 5ª Região.
Lewandowski decidiu conceder o HC porque a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos fatos e na garantia da ordem pública, sem provas de que o encarceramento provisório seria necessário. “A detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”, escreveu.
O ministro ainda afirmou que “a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas”.
“Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade.”
Clique aqui para ler a liminar.
HC 135.752
a prescrição é a regra no Brasil, enriquece advogados criminalistas e mantém criminosos livres, enquanto a sociedade fica refém destes comunistas que protegem bandidos.
É muito forte no Brasil a cultura da impunidade, aqui só vai preso quem não tem dinheiro pra pagar advogado e olhe lá! Também há os casos em que a imprensa fica em cima e por causa disso eles acabam andando de maneira célere, mas a regra geral aqui no Brasil é ou prender apenas quem não tem dinheiro para pagar advogado ou deixar o processo prescrever.
Nosso sistema é feito para proteger o criminoso e prejudicar a vitima, quando deveria ser ao contrário.
Os votos vencidos é que decidem, essa é a democracia no supremo, a corte absolutamente conivente com o crime desde sua criação(assim como a grande maioria do judiciário) teve num ato populista, anormal e espantoso a decisão de mandar para cadeia condenados em segundo grau, só me parece que estão querendo voltar atrás, mesmo que não julguem culpabilidade em nenhum desses casos, isso não importa muito, a verdadeira importância é a manutenção da velha amiga de todos os Brasileiros, a famosa impunidade, e interpretar a lei somente se for para o benefício do crime, caso contrário nada feito.
É triste ver o decano e o próprio presidente do STF desrespeitando um precedente firmado pela maioria absoluta do plenário da Corte, há menos de seis meses, ignorando o chamado princípio da colegialidade por eles mesmos invocado em outras decisões relativas a outros temas, em uma atitude até infantil de revolta extrema por terem sido vencidos naquela ocasião... Cito, nesse sentido, a título exemplificativo, as seguintes decisões do min. Celso de Mello: Ag. Reg. na Reclamação nº 22814/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 23.02.2016, unânime, DJe 15.03.2016 e Ag. Reg. na Reclamação nº 22273/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 24.11.2015, unânime, DJe 17.02.2016, nas quais ele diz textualmente o seguinte: "[...] PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". Pergunta-se: como fica o respeito aos precedentes da Corte, diante, por exemplo, do disposto no art. 926 do novo CPC, tão mencionado por vários autores ilustres da seara processual? Aliás, considerando o fundamento lançado para o desrespeito lamentável ao aludido precedente, qual seja, ter sido ele produzido em um HC, ou seja, em processo subjetivo, será que o STF vai admitir esse mesmo fundamento para que todos os demais magistrados brasileiros ignorem o reconhecimento do tráfico privilegiado como crime não hediondo, também relativo a um HC (118533)? Veja-se, sobre isso, a seguinte notícia: http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/tra fico-privilegiado-entorpecentes-nao-natu reza-hedionda... Com a palavra, os garantistas hiperbólicos monoculares do nosso querido Brasil!
O ínclito Ministru lamentavelmente ainda vai ficar na presidência do STF ate Setembro período no qual a Justiça brasileira continuará abandonada nas mãos dos membros de alto coturno da republica de São Bernardo do Campo , mais conhecidos como a "confraria da polenta com frango".
Infelizmente nossa Justiça ( se assim ainda podemos chamar) carece de credibilidade pois trta-se da MAIOR forma de injustiça em nossas desmoralizadas terras. A demora insuportável do andamento de qualquer causa chinfrim via de regra extrapola o período de vida das pessoas que por falta de opção são obrigadas a bater nas postas da Justiça. O ministru em questão é parte de uma engrenagem viciada colocado naquela outrora circunspecta casa apenas com o objetivo de ajudar os petralhas que sempre foram convictos de que precisariam de pessoas afinadas com seu ideário do atraso e da roubalheira. Mister se faz notar que não é apenas o ministru em questão mas atualmente uma plêiade complexa de "servos" da esquerda petralha , alguns como um de barbicha SEQUER Juízes ou Desembargadores um dia foram . O sistema de escolha de Ministros do STF esta apodrecido e se torna compatível apenas com republiquetas bananeiras bem vagabundas como o Brasil.
na verdade deveriam todos serem concursados e mesmo assim depois de subirem TODOS os degraus de nossa hierarquia da Justiça, bem diferente dete atual "programa de auditório" que escolhe apenas os amiguinhos próximos para proteger meu pescocinho em algum ponto do trajeto. Nem adianta tentar chiar pois é assim que a banda toca. O Brasil pode um dia virar alguma coisa porem a faxina tem que começar agora e já MUUUUITO atrasada. Forrarei a gaiola de meu passarinho com a copia deste artigo do esselença. Pobre Ave !
Se nem o próprio STF observa sua jurisprudência, o julgamento do órgão julgado maior, por qual razão outros juízes e autoridades deverão respeitar?! Absurdo! Chegou o momento de ter o primeiro processo por crime de responsabilidade no Senado contra ministro do STF! Eles estão impossíveis!
Do jeito que as coisas andam logo vão começar a falar de comedores de criancinhas grelhadas...
Estou lendo uma obra onde um dos autores é Günther Jakobs, e os demais co-autores são abertamente seus fieis seguidores. Até os seguidores de Jakobs, em livros sérios sobre o Direito Penal e Funcionalismo, estão a tecer pesadas críticas sobre o movimento "lei e ordem", o legislativo voltando as costas para a academia, o legislativo intolerante e alheio à produção científica das universidades em direito penal, e modificando leis, criando legislações simbólicas com penas desproporcionais.... Isso em opinião dos que defendem que a função precípua do direito penal é garantir a cognoscibilidade da norma...
Zaffaroni foi incisivo e afiado em desmascarar a cultura do popularesco, o apelo völkisch, bem como autoritarismo cool fulcrado, enraizado na apologia a ignorância, os estudiosos e pesquisadores de temas profundos são "ideologizados", chapuletar a pecha de comunista é lugar comum num país claramente tomado pelo fascismo, visto que o primeiro sintoma da contaminação fascista é a profunda intolerância com a diferença, com a divergência, a impermeabilidade a qualquer outra opinião que não seja supostamente a sua.
Primeiro o "escola sem partido", depois virá o "direito penal prático sem doutrina", "contra a doutrinação do direito penal nas universidades", "por um direito penal prático, sem viés ideológico".
Particularmente eu continuo lendo autores que defendem posições que eu a princípio não me sentia atraído, e mesmo discordando de algumas opiniões de cerne, lendo autores dos quais discordaria de plano, tenho o imenso prazer de me render ao convencimento e reformular opiniões, aceitar que há fundamentos técnicos relevantes entre os seguidores de Jakobs, sem ficar etiquetando "autores malditos", "doutrinas inaceitáveis".
Todo sistema colapsa quando algo não funciona bem nele. A prisão após o trânsito em julgado é o exemplo perfeito disto ao gerar distorções que desembocam numa invariável impunidade. É matemático que o STF pelo reduzido número de julgadores não tem como rever todas as decisões judiciais prolatadas nas instâncias inferiores. Como também, em teoria, apenas as questões constitucionais deveriam ser julgadas pelo supremo tribunal. Mas não é o que ocorre. O foro privilegiado (que beneficia a criminalidade política), o subjetivismo que permite aos ministros excepcionar normas e escolher o que querem julgar (superação da súmula 691) e a própria lei (que permite e com razão o habeas corpus e a reclamação) atravancam a pauta de julgamento. A somatória destas circunstâncias transformou advogados inexpressivos em estrelas (pelo acesso ao tribunal), concentrou poderes inimagináveis nos ministros que vivem sob o questionamento popular da própria imparcialidade em razão do componente político que envolve a nomeação para o tribunal. Neste contexto, a prisão somente após o trânsito em julgado embora ideal, é um passe livre na trilha da impunidade, destruindo as expectativas de um Brasil menos corrupto.
Se o pais tem uma constituição em que não se possa confiar ou observar rigorosamente, então que se faça outra; o que não se pode é violá-la diuturnamente. Cópia para a república de Curitiba.
Uma questão polêmica. Existe um problema no sistema do Poder Judiciário. Para aqueles crimes em que se responde solto, sempre haverá a interposição de recurso da Defesa para os tribunais superiores, primordialmente buscando a absolvição, e como uma espécie de "plano b", a possível prescrição, dada a demora em se analisar e julgar os recursos
Já à honrada e prestimosa cidadã Carla Zambelli...
Enquanto continuar essa traiçoeira (lesa-pátria) forma de preenchimento de cargo de ministro e desembargador, salvo honradíssimas exceções, a nação brasileira perecerá nas mãos dos criminosos, inclusive - e principalmente - sob o jugo dos mais baixos e vis políticos cleptocratas.
Saudades do eterno Ministro JOAQUIM BARBOSA, dentre outras coisas, por haver desnudado lewandowski, assim como também o fez o grande jornalista JOSÉ NÊUMANNE PINTO, em relação ao indefectível marco aurélio mello, no memorável programa Roda Viva: grandes e raros momentos histórico-civilizatórios brasileiros.
P. S.1: Curiosa essa gente abilolada (ou esperta demais), que ainda fica teorizando justificativas "acadêmico-jurídicas" para mais esse escárnio que tanto nos identifica, pejorativamente, aos olhos do mundo civilizado: os "preparativos" olímpicos que o digam...
P. S.2: Oxalá que a maioria dos ministros do stf impeça, rapidamente e de uma vez por todas, que os infensos à colegialidade e à civilidade sabotem aquela redentora (embora tardia) decisão!
Parabéns, eminente ministro Ricardo Lewandowski.
Não é porque não gostamos da Lei (ou da Constituição), que podemos deixar de cumpri-la.
Exemplo: eu sou a favor da legalização das drogas, por diversas razões, mas não me parece (ao menos numa reflexão inicial) que a criminalização (Lei n. 11.343/06) seja inconstitucional. Logo, diante de um caso concreto, não deixaria de condenar (caso fosse juiz) apenas porque não gosto da Lei.
Voluntarismo é privatização do direito (é abuso de poder, portanto). É um resquício de patrimonialismo. É ausência de separação entre o espaço público e o privado, pois tornei o direito algo meu (e não de todos).
Que decepção. Mais insegurança jurídica. Impunidade. Vergonha.
FALAR EM PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA É UM INCENTIVO À CRIMINALIDADE.
HÁ QUE SE MUDAR URGENTE A LEGISLAÇÃO PARA TORNAR EXTINTO O PRESSUPOSTO DE INOCÊNCIA APÓS A SEGUNDA INSTÂNCIA COMO PROPÔS O EX MINISTRO CEZAR PELUSO NA PEC DOS RECURSOS.
VALE CITAR AQUI TAMBÉM A MINISTRA ELLEN GRACIE : " voto da ministra Ellen Gracie no julgamento do Habeas Corpus (HC) 85.866, no sentido de que “Em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando o referendo da Corte Suprema” (p. 227).
Erros violentos na justiça brasileira. O Estado pode te processar, mas se errar, Voce pode até ganhar o processo, mas morre sem receber. Só deveria ter duas instâncias. E rápidas. Se o acusado tiver foro privilegiado deveria ser julgado pela justiça federal e recorrer ao supremo. Ai acaba.
INDEPENDENTE DE CUSTOS. Todos seriam iguais perante a lei. Lei boa é a que pune e serve de exemplo.
Sem comentário
Brasil = 58 mil homicídios por ano.
E apenas 5% a 8% dos homicídios são elucidados no Brasil.
http://www.conjur.com.b r/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios-sao- elucidados-brasil
Em síntese: 92% dos homicídios no Brasil ficam impunes de cara, pois não se descobre a autoria. Uma falha na investigação, portanto.
Agora, com esse número brutal, acreditar que a impunidade existe por causa de alguma garantia, é desconsiderar a realidade social.
Além disso, os números comprovam.
Nesta pesquisa (link abaixo), das 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário, em 87% dos casos o réu já estava preso. E 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e 17% foram absolvidos.
"Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Então, o número de recursos de uma decisão de segundo grau não é tão grande, e menor ainda é o número de recursos admitidos, já que há inúmeras restrições para se admitir um recurso especial ou extraordinário.
Citação: “‘Uma vez proferida a sentença, ela é cumprida imediatamente pelos réus. São poucos os processos com recursos capazes de adiar o cumprimento da sentença’, afirma o Ipea”.
Citação: “Jogada ensaiada
‘Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo’, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea”.
http://www.conjur.com.br /2014-nov-27/37-submetidos-prisao-provis oria-nao-sao-condenados-prisao
Nossos grandes juristas preocupam-se tanto com a presunção de inocência de quem já teve duas decisões condenatórias e estão certos. Certos só pelos grandes ganhos que isto lhes proporciona, porque nemhum deles se preocupa com os milhares de presos sem grandes advogados, que estão há tempo presos provisoriamente, sem sequer UMA decisão. Precisamos urgente de um novo Joaquim Barbosa + Sérgio Moro no STF. Do contrário os ladrões da lavajato que forem condenados em primeira e segunda instância, jamais irão para a cadeia, sobretudo os do núcleo político.
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