Advogado é acusado de fazer apologia por citar “juiz maconheiro”

Por argumentar em sustentação oral durante um julgamento que o uso de maconha é feito até mesmo por pessoas bem sucedidas, o criminalista Marcelo Feller tornou-se alvo de representação à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo sob acusação de fazer apologia ao crime. Ele defendia dois jovens acusados de tráfico, que, alegando serem apenas usuários de drogas, buscavam um Habeas Corpus na 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Desembargador pediu investigação após ouvir menção de uso de droga por juiz

Para ilustrar sua fala, o criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais, como de um juiz, chamado de Thiago, que fuma maconha em rodas de amigos — e se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. Falou também sobre um professor de Direito, chamado de Roberto, que compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E citou ainda um jornalista, chamado de Denis, que consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.

O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso, não gostou das histórias que ouviu. Ele votou por conceder o HC (ficou vencido), mas determinou que a PGJ apure se a argumentação de Feller é apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.

Usuário x traficante
Trata-se de um caso de dois rapazes que foram encontrados com dois tijolos de maconha, somando quase dois quilos. Quando foram abordados pela polícia, eles disseram que fumam maconha e compram em grande quantidade para evitar idas constantes às bocas de fumo. O próprio Ministério Público do estado, em memorial, afirma que após ouvir as testemunhas e os acusados, não era possível comprovar que a droga era para venda, e pediu a desclassificação do crime de tráfico.

Os desembargadores da 9ª Câmara, no entanto, por dois votos contra um, negaram o Habeas Corpus e mantiveram os réus em prisão preventiva. Segundo o acórdão, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estava bem fundamentada e o fato de os pacientes não terem sido encontrados em situação que demonstrasse a prática do tráfico de drogas “não tem o condão de excluir, de plano, a imputação”. O único a votar pela concessão do HC foi o relator do caso, Souza Nery, justamente o que mandou investigar o advogado e os personagens que ele citou em sua sustentação oral.

Tentativa de conciliação
Feller ensaiou um mea culpa em embargos de declaração, mas a estratégia não funcionou. Na peça em que pedia que o voto vencido do desembargador Souza Nery fosse acrescentado ao acórdão da decisão, o criminalista pede desculpas: “é bem verdade que este subscritor acredita que, nem de longe, praticou qualquer crime. Mas ao perceber que pode assim ter sido interpretado e, mais, que foi inconveniente, não há nada a fazer que não pedir sinceras escusas”.

Apontando que buscou simplesmente fazer a defesa de seu cliente, usando nomes fictícios, e que sua fala não foi pública, mas feita da tribuna do advogado na 9ª Câmara, o criminalista faz um apelo para que o exercício de sua profissão não seja criminalizado: “O subscritor é advogado ainda no início da carreira, jovem. Espera-se, ainda tenha muitos anos de profissão pela frente. Que não sejam anos em que atuará, sempre, com a espada sobre seu pescoço, receoso de ser processado por suas defesas”.

A tentativa de conciliação não surtiu efeito. Souza Nery deu razão ao pedido no que diz respeito a acrescentar seu voto no acórdão, mas, quanto à ordem para investigar o advogado e os personagens por ele citados, foi direto: “Os demais argumentos inseridos nos embargos de declaração não têm nenhuma ligação com o propósito de aclaramento que caracteriza o recurso, nem a mim se devem destinar, eis que já esgotada minha jurisdição. Sobre eles, pois, nada mais devo dizer”.

Liberdade de expressão
Procurador pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para analisar o possível desrespeito às prerrogativas do advogado. Se ficar constatado que houve desrespeito, a OAB poderá atuar junto ao TJ-SP.

Para o vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, houve claramente um cerceamento da defesa e da própria liberdade de e pensamento. Ressalvando que tem respeito e admiração pelo desembargador Souza Nery, o criminalista é direto: “O advogado, na defesa do seu cliente, não pode ter seu discurso amputado por teias ideológicas. Nenhum tipo de mordaça pode ser colocada na boca do advogado a não ser aquela estabelecida na lei: caso de calúnia”.

Tofic Simantob lembra que a descriminalização das drogas é um dos temas mais importantes da atualidade na Justiça criminal, assim, acusar o advogado que aborda isso de apologia ao crime é impedir o debate sobre o tema.

O próprio Supremo Tribunal Federal já descartou a possibilidade de a discussão sobre a descriminalização da maconha ser apologia, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas.

O ministro Celso de Mello, relator do caso, afirma em seu voto que a defesa pública da legalização é lícita e não implica em uma permissão do uso de drogas. “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”, disse o decano do STF, para quem “o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

Clique aqui para ler o voto de Souza Nery.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.
Clique aqui para ler os memoriais do MP.
Clique aqui para ler os embargos de declaração.
Clique aqui para ler a decisão sobre os embargos de declaração.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Eduardo Pereira da Silva Jr. disse:
20 de maio de 2016 às 14:25

Todo apoio ao Dr. Marcelo Feller!..exemplificar situações está longe de ser apologia a qualquer tipo de crime.
Juiz Thiago, Juiz Fulano, Juiz Tício e etc...o que muda a não ser um apego ao detalhismo?

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2016 às 15:23

Lamentável a situação a que chegou a advocacia no Brasil, fruto de anos seguidos de INÉRCIA da OAB na defesa das prerrogativas da classe. Logo, só será admitido pelos tribunais reverenciar os juízes, e nada mais.

Kaltss disse:
20 de maio de 2016 às 16:13

O colega apenas quis deixar claro que pessoas bem sucedidas, independente do cargo público ou privado, ou da posição que ocupam na sociedade, fazem uso de maconha, tentando relativizar o conceito de tráfico. Um clássico meio de defesa, que foi indevidamente tolhido pelo desembargador pudico.
O nobre causídico sequer citou nomes reais, não foi deselegante, não foi ofensivo, e nem cometeu crime algum.
O Judiciário precisa entender que o direito de defesa deve ser fomentado, e não tolhido para se amoldar às alegações do MP.

Kaltss disse:
20 de maio de 2016 às 16:13

O colega apenas quis deixar claro que pessoas bem sucedidas, independente do cargo público ou privado, ou da posição que ocupam na sociedade, fazem uso de maconha, tentando relativizar o conceito de tráfico. Um clássico meio de defesa, que foi indevidamente tolhido pelo desembargador pudico.
O nobre causídico sequer citou nomes reais, não foi deselegante, não foi ofensivo, e nem cometeu crime algum.
O Judiciário precisa entender que o direito de defesa deve ser fomentado, e não tolhido para se amoldar às alegações do MP.

Felipe Lanhi disse:
20 de maio de 2016 às 17:13

O link dos embargos do colega está dando erro

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:41

A desvalorização da advocacia x a indispensabilidade do advogado para a efetivação da justiça
Interessante a leitura no mês dos advogados...
» Mariana Pretel e Pretel
Introdução
Com o presente artigo, procura-se, em linhas gerais, analisar quais as razões que acarretaram na desvalorização da advocacia bem como asseverar que a profissão, assim como consagrado em nossa Constituição, é indispensável para a manutenção do Estado democrático de direito.
Quem é o advogado
Conforme conceitua De Plácido e Silva (1993, p. 98), o advogado, num sentido amplo, seria a “pessoa que, patrocinando os interesses de outrem, aconselha, responde de direito e lhe defende os mesmos interesses, quando discutidos, judicial ou extrajudicialmente”, enquanto que, no âmbito restrito, “é toda pessoa legalmente habilitada e autorizada a exercer a advocacia ou procuradora judicial”.
A seu turno, Maria Helena Diniz (2005, p. 137) leciona que o advogado é o “colaborador do órgão jurisdicional por ter não só a função de orientar, através de consultoria e assessoria, mas também de patrocinar, mediante honorários, aquele que tiver direitos ou interesses jurídicos a pleitear ou a defender em juízo”.
Ínsita na definição de advogado se encontra a função de pacificador. O advogado é aquele auxiliaria na resolução de inquietudes e aflições, denotando uma enorme responsabilidade social.
Não obstante exista a necessidade de preenchimento de uma série de requisitos para o exercício da profissão, erra aquele que analisa a advocacia apenas sobre o prisma técnico, esvaziada de concepções éticas e morais. O advogado é um indivíduo que atua na concretização da pacificação com justiça.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:43

A advocacia ontem e hoje. As razões da desvalorização da profissão
A advocacia sempre fora uma profissão muito valorizada, desde os tempos de Grécia e Roma. O advogado, outrora, na sociedade, era considerado um profissional que emprestava os seus conhecimentos na busca da justiça, em oposição à tirania e opressão. Era leal, honrado e digno. Aquele que optava por tal atividade não o fazia por dinheiro, mas na ânsia de realizar a justiça.
Pondera Clito Fornaciari Júnior (2008, p. 37):
A advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e os justos. Era exercida por homens livres e bons, que não se preocupavam com a remuneração, mas emprestavam seu trabalho e sua inteligência para servir à verdade, ao Direito e à Justiça. (...) Esse alicerce, que é de muitos séculos, marcou a profissão, associando-a à nobreza de caráter. (...) Implicou, outrossim, a criação de sólidas regras éticas, que se fundaram sempre na moral e na lei, mas também na tradição, que se arraigou definitivamente no Advogado.
O advogado, de maneira ética e proba, prevenia e buscava a solução de conflitos de interesses mediante a aplicação da lei.
Todavia, a profissão hoje se encontra assolada por uma crise sem precedentes e, conforme mencionado na edição comemorativa da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), embora o passado seja de glórias, o presente é dramático e o futuro é incerto.
Se antes o advogado pertencia a uma elite profissional altamente qualificada, nos dias atuais, grande parte sobrevive como advogado empregado ou proletariado, auferindo salários baixíssimos (em média, de 02 a 03 salários mínimos mensais) e abrindo mão de grande parte de sua liberdade.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:46

Os jovens bacharéis (em sua maioria influenciada pelos próprios educadores) pensam apenas em concurso e já possuem um ideal de que a carreira pública, no Ministério Público ou Magistratura, é muito mais promissora.

E várias são as razões que poderão ser destacadas para tal declínio de prestígio: a proliferação desordenada das faculdades de direito em nosso país, a formação de profissionais desqualificados diante da má qualidade do ensino jurídico, a saturação do mercado de trabalho, a perda da ética e dos valores morais por parte dos profissionais, a diminuição do amor à profissão na busca pelo status econômico, entre outros.

Nas palavras de Antônio Ruiz Filho, tais adversidades são ressaltadas (2008, p. 27):

A advocacia está envolta em profunda crise. Influenciada por notável declínio dos valores da sociedade na qual está inserida. (...) É flagrante a má qualidade do ensino jurídico, não obstante o incrível número de bacharéis despejados num mercado de trabalho que apresenta sinais de saturação. Não há professores capazes para tantas faculdades nem alunos suficientemente preparados para obter a desejável formação jurídica.

E repisadas por Aírton Nóbrega (2008):

Acredito que o excesso de cursos de Direito, em faculdades de esquina, é um aspecto extremamente negativo. As instituições que formam profissionais interessados somente no diploma geram uma desmoralização da carreira. Os alunos saem sem uma formação completa, sem ética.
Muitos advogados, nos dias atuais, sequer sabem o que é realmente serem advogados, o que vem a prejudicar a imagem de toda uma classe (o que, inclusive, é realçado pela mídia) e resultar na diminuição da participação do profissional

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:49

(emergindo leis que prevêem separações, divórcios, inventários exclusivamente por intermédio dos cartórios).
Soluções?
Os advogados, em primeiro lugar, devem ter a consciência de que são indispensáveis para a concretização da justiça e que inexiste hierarquia entre advogados, promotores, juízes e delegados. Não devem aceitar a desvalorização da classe passivamente e sim lutar para que suas prerrogativas profissionais sejam respeitadas. Sem advogados, não há defesa, não há diálogo, não há contraditório.
Ora, a própria Constituição Federal, em seu artigo 133 assevera tal realidade, considerando a advocacia como “porta voz da sociedade civil” (GARCIA, 2008). Não existem justificativas que sejam violados os direitos desses profissionais – os advogados têm o direito a serem recebidos por juízes em seus gabinetes (artigos 35, inciso IV da LC n° 35/79 e 7º, inciso VIII da lei 8.906/94), a examinar os processos ou autos de inquéritos policiais, ainda que sem procuração (artigo 7º, inciso XIV da lei 8.906/94), a manter em sigilo documentos de seus clientes em seus respectivos escritórios (lei 11.767/08), etc.A abertura de novas faculdades de direito deve ser controlada, bem como devem ser fiscalizadas e fechadas aquelas que eventualmente não apresentem um padrão de qualidade aceitável. Ademais, o ensino jurídico deve ser adequado às necessidades atuais, o que inclui o estudo de questões como ética, células tronco, direito internacional, direito ambiental, direito esportivo, etc.
É cediço que hoje ainda há espaço para profissionais qualificados, responsáveis e comprometidos, quer estejam em sociedades de advogados ou escritórios autônomos. Aqueles que tiverem a consciência de sua profissão, crescerão. Os que valorizarem a ética e a lealdade, também.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:51

Segundo José Diogo Bastos Neto (2008, p. 48), é “certa a necessidade de somar esforços entre entidades de classe, autoridades constituídas e meio acadêmico, visando à busca de soluções de melhoria da qualificação do Advogado diante da relevante função social intrínseca a esta nobilíssima atividade”.
Além disso, é preciso que seja despertado o instinto pela própria profissão – os advogados, em nossa história, sempre tiveram um papel crucial, quer lutando pela liberdade dos negros, na revolução constitucionalista ou contra o regime ditatorial e agora, mister que essas figuras lutem pelo fim do Estado policialesco e arbitrário que pretende se firmar.
Se se pretende advogar e evoluir no campo jurídico, necessária a busca pelos valores fundamentais representados pela boa-fé e apreço ao estudo.
Bibliografia
BASTOS NETO, José Diogo. Advocacia: passado, presente e futuro. In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Mudança na advocacia: uma constatação, um depoimento. In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
GARCIA, Mario Sérgio Duarte. A advocacia: ontem, hoje a amanhã. In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Um pacificador. In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
NÓBREGA, Airton. Sem perder o juízo. Disponível em http://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_cfcdc.html Acesso em 05.nov.2008.
REALE JÚNIOR, Miguel. Advocacia e responsabilidade social. In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
RUIZ FILHO, Antônio. Passado de glórias, presente dramático.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 17:53

RUIZ FILHO, Antônio. Passado de glórias, presente dramático. E o futuro, como será? In Revista do Advogado. São Paulo: ano XXVIII, n° 100, Outubro de 2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Advogado e direito de vista do processo. 2006. Disponível em http://www.apriori.com.br/cgi/for/advogado-e-direito-de-vista-de-processo-t3108.html. Acesso em 05.nov.2008.
FONTE: PORTAL CONTEÚDO JURÍDICO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRETEL, Mariana Pretel e. A desvalorização da advocacia x a indispensabilidade do advogado para a efetivação da justiça. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 nov. 2008. Disponível em: http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=151&ver=103. Acesso em: 12 ago. 2010.
Fonte htttp://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/a-desvalorizacao-da-advocacia-x-a-1

Thadeu de New disse:
20 de maio de 2016 às 18:51

Nessa questão do pedido de desculpas, há o precedente do Juiz Moro. Porque não com o Colega ??? Se bem que desnecessário e indevido, massss.

Eduardo. Adv. disse:
20 de maio de 2016 às 19:00

i) Na sustentação oral perante a Câmara do TJ o Advogado contou uma estória em que ficou patente a INJUSTIÇA que se cometeria, porque a Constituição diz que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI;
ii) SE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, ou se punem todos pelos mesmos fatos ou NÃO se punam somente ALGUNS pelos mesmos fatos;
iii) O Desembargador, concretizando o princípio da igualdade (que se punam todos), achou melhor que investigassem;
iv) O Desembargador, se consciente disso ou não, tendo em vista a estória e as personagens da narrativa, aplicou a isonomia: não se pode punir somente alguns, mas que se investiguem os outros também;
v) os fatos, conforme o MP, apresentam narrativa possível. Portanto, há dúvida sobre a intenção dos acusados. Na dúvida...
vi) Segundo o Desembargador, ele julgou porque ficou consternado com a situação do pai do acusado. Ora, se o MP enxergou a possibilidade da dúvida, o Des. precisava mesmo que o pai sofresse a humilhação de ir implorar por Justiça? A Justiça há de ser implorada?!
v) Se o pai do acusado foi ao gabinete do Desembargador (com ciência do advogado ou não), é outra história...
vi) a DEFESA foi exercida com plenitude, embora com reflexos diretos para o DEFENSOR.

Eduardo. Adv. disse:
20 de maio de 2016 às 19:04

Quem vai ficar muito bravo com o Conjur são os anunciantes que prestam serviço na área de marketing para escritórios e advogados...

Observador.. disse:
20 de maio de 2016 às 19:10

Muito bom o seu comentário

Almir Sater disse:
20 de maio de 2016 às 20:37

TJ/SP É O MAIOR ANTRO DE CONSERVADORISMO NO BRASIL. A brava juíza Kenarick que o diga.

George Rumiatto disse:
21 de maio de 2016 às 00:09

O Desembargador,ao que tudo indica, acertou ao conceder o HC (infelizmente restou vencido) já que o próprio MP reconheceu que não havia prova de traficância.
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Por outro lado, falar em crime de apologia foi algo bizarro. Os argumentos foram lançados como parte da defesa, de modo que resta clara a incidência da imunidade do advogado por suas palavras no exercício da função.
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No mais, o espanto e a indignação beiram à hipocrisia. Como se nenhum magistrado no país consumisse drogas que hoje são consideradas ilícitas.
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E assim segue a sociedade brasileira, vangloriando-se pelos porres rotineiros de whisky, vinho e cerveja. Licitamente, sob piadas e aplausos.

Observador.. disse:
21 de maio de 2016 às 09:34

Para mim erro e hipocrisia é outra coisa.
É achar natural que um magistrado faça uso de algo considerado ilícito.
Para mim, chocante é naturalizar o que deveria ser considerado grave. Quem aplica a lei, por uma questão lógica, deveria dar exemplo e segui-la.Ou buscar outra função na vida.
De legislador, talvez.

O IDEÓLOGO disse:
26 de maio de 2016 às 10:58

O advogado, como profissional e cidadão deveria dar exemplo aos integrantes da comunidade. Contudo, prefere "rolar as dívidas, desejar a mulher do separado judicialmente ou do divorciado, formar litisconsórcio de fato com o trabalhador em reclamatória trabalhista, se associar ao crime e ao criminoso para conseguir polpudos honorários, perder prazo para recurso para obter o trânsito em julgado de decisão, forçando o seu cliente e o adversário deste ao pagamento de honorários, praticar condutas contrárias à lei como desaparecimento de documentos de processo, semear a injúria e a difamação social, abalar a fé alheia, defender ideias totalitárias e racistas, com base nos desvarios do alemão Gottfried Feder, se rebaixar aos juízes e promotores buscando vantagens processuais, estimular as desavenças para que se transformem em processos, enganar clientes, criar teses absurdas em processos tributários, gerando passíveis públicos impagáveis aos seus clientes, desmoralizar a Constituição defendendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado da revisão criminal, além de outras "cositas".
Efetivamente, o advogado não está preparado para atuar no ambiente democrático.

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