Juíza suspende nomeação de ministro da Justiça por pertencer ao MP

Membros do Ministério Público brasileiro são proibidos de assumir qualquer outra função pública, se assumiram depois da Constituição Federal de 1988, para preservar a pureza das atividades finalísticas da instituição. Assim entendeu a juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, ao conceder liminar suspendendo a posse do procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva, recém-nomeado para o cargo de ministro da Justiça.

A juíza atendeu pedido em ação popular apresentada na quarta-feira (2/3) pelo deputado federal Mendonça Filho (DEM-PE). Ele apontou que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

Roberto Stuckert Filho/PR

Wellington Lima e Silva havia tomado posse na quinta-feira (3/3), em cerimônia com participação da presidente Dilma.

Como Lima e Silva começou a carreira em 1991 e só se afastou das atividades, a decisão considera que haveria risco em mantê-lo no cargo por causa da validade dos atos por ele praticados. “Verificando-se, ainda que em análise prefacial/sumária, evidência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público imaterial, impõe-se o deferimento da medida de urgência.”

“Isso não impede, contudo, que o Sr. Wellington César Lima e Silva seja novamente nomeado no cargo de Ministro de Estado da Justiça, desde que haja o necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, à exemplo do que fora formulado no pedido principal.”

A nomeação também havia sido questionada em outras esferas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (10/3) análise de ação ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que também considerava a escolha inconstitucional.

Já o deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) chegou a provocar o Conselho Nacional do Ministério Público, mas o conselheiro Otavio Brito Lopes negou liminar e manteve decisão do MP da Bahia que autorizou o afastamento do procurador de Justiça.

O CNMP entende que não existe proibição. Em pelo menos cinco ocasiões anteriores, conselheiros concluíram que, conforme o artigo 129, parágrafo IX, da Constituição, os integrantes da instituição podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Outros casos
A nomeação de integrantes do Ministério Público não é inédita. Em São Paulo, por exemplo, o promotor Roberto Teixeira Pinto Porto está afastado das funções desde 2013, quando assumiu a Secretaria de Segurança Urbana da capital. Ele, que ingressou no MP-SP em 1993, continua fora enquanto atua na Controladoria-Geral do Município.

Destino diferente teve o ex-procurador de Justiça do Paraná Luiz Fernando Delazari. Convidado a assumir a Secretaria Estadual de Segurança Pública e impedido pela cúpula do MP paranaense, ele acabou pedindo exoneração. Tentou retomar o cargo quando o CNMP revogou dispositivos sobre o tema, mas o conselho não viu vício de vontade no pedido de demissão.

Para o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende, ainda é preciso que o STF analise definitivamente o tema, “pois há fundamentos para as duas teses, não sendo pacífica e segura a jurisprudência”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0013178-74.2016.4.01.3400

* Texto atualizado às 18h55 do dia 4/3/2016 para acréscimo de informação.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2016 às 18:22

Minha nossa! Dilma não consegue sequer nomear um Ministro sem incorrer em ilegalidade.

hammer eduardo disse:
04 de março de 2016 às 18:25

Apesar daquele " cirquinho barato" da posse oficial, era fava contada que o boneco de posto de gasolina baiano , recrutado para ser controlado pelo baiano jacques wagner. Incrível como pessoas movidas por suas nojentas ambições pessoais se prestam a papéis como esse. O menininho baiano até pode ficar mas vai ter que abrir mão de seu poleiro original. Agora cá pra Nós, tirar aquele patético membro da confraria dos " 3 porquinhos" com sua pose de cara amarrada pelo apagado baianinho foi mesmo trocar seis por coisa nenhuma. Republiqueta bananeira de quinta categoria foi o que viramos.

WLStorer disse:
04 de março de 2016 às 21:19

A casa caiu e se perdeu o objetivo de sua nomeação.

Flávio Marques disse:
04 de março de 2016 às 22:21

O saudoso MP - que tanto tem feito pelo país - deveria ter vergonha dessa nomeação. Tal procurador demonstrou-se vil ao aceitar esse cargo! Esquecem-se de que enveredar-se pelo legislativo e executivo é o mesmo que adentrar o covil do lobo - vide o Fernando Capez!

Willson disse:
05 de março de 2016 às 12:15

O advogado do IASP sintetizou bem a questão: “pois há fundamentos para as duas teses, não sendo pacífica e segura a jurisprudência”. Bem por isso o CNMP emitiu orientação diversa.

Como o STF tem passado ao largo da literalidade da Constituição, e como a suposta vedação não tem impedido que alguns membros do MP desempenhe tais funções, nenhuma decisão merecerá espanto. Aliás, se fosse intento do constituinte proteger absolutamente o promotor contra subordinações, não teria veiculado a exceção do magistério. Um professor, ainda que promotor, resta subordinado ao reitor da universidade...

De qualquer forma, se for obrigado, o indicado pode renunciar ao cargo de promotor, como tantos outros já o fizeram. Talvez, abandonar a segurança escravizante do cargo, o torne mais feliz.

J. Ribeiro disse:
05 de março de 2016 às 13:00

O questionamento procede para membros do MP, pois, assim como não pode o magistrado ou militar, afastar-se de suas atividades para exercer funções outras no serviço público.
O ato a ser atacado é o da nomeação da presidente da república.
Portanto, questionável também a competência do TRF1 para apreciar esta questão, afinal o promotor já havia sido foi nomeado ministro.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.