Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência no caso de réus condenados à prisão em 2002, com acórdão proferido em 2006 e penas próximas da prescrição. Assim entendeu o juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Federal de São Paulo, ao determinar a prisão do ex-senador Luiz Estêvão de Oliveira Neto, acusado de participar de desvio de dinheiro envolvendo obras do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990.

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A decisão baseia-se em nova tese do Supremo Tribunal Federal que libera a execução de pena quando decisões de segundo grau confirmam condenações criminais. O pedido para aplicar logo o entendimento foi apresentado ao STF pela Procuradoria-Geral da República, mas o ministro Edson Fachin avaliou que caberia ao juízo de origem examinar o caso.
O juiz determinou nesta segunda-feira (7/3) a expedição de mandado contra Estêvão, apontado pelo Ministério Público Federal como proprietário da construtora contratada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A medida também vale para Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócio da empreiteira.
A decisão aponta que os crimes relatados começaram “no longínquo ano de 1992”, quando foi assinado o contrato de licitação, e a sentença saiu 20 anos depois, quando também foi condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que ficou conhecido como Lalau. O juiz reclama que, embora acórdão de segundo grau tenha mantido a condenação, Estêvão apresentou “nada menos que 34 recursos/impugnações”, enquanto Barros Filho ajuizou 29, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”.
“Diante de todo exposto, é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica dos acusados”, afirma o juiz. “Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar protelação do início do cumprimento da condenação proferida: todas as garantias individuais e processuais dos réus foram respeitadas”, declara.
Ele aponta ainda que duas penas já prescreveram por causa do longo tempo, referentes ao delito de quadrilha e uso de documento falso. Se a Justiça seguisse o mesmo ritmo, prescreveria em maio de 2018 a possibilidade de puni-los por peculato e estelionato. “É mais do que imperioso o início do cumprimento das penas (…), ainda que em caráter provisório, de modo a evitar-se a prescrição, autêntico certificado de ineficiência da persecução penal”, diz a decisão.
Para o criminalista Eugênio Malavasi, que defende Monteiro de Barros, a decisão do Supremo não pode ser aplicada a todas as ações penais do país, pois o acórdão do caso, por exemplo, define que os acusados responderiam em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. O advogado diz que o MPF recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, que, nesse ponto, transitou em julgado.
O juiz, porém, afirma que entre 2006 e 2016 mudou a situação fático-jurídica dos acusados. Segundo ele, permanece íntegro o essencial do acórdão: a apreciação dos fatos, o enquadramento jurídico e as penas aplicadas.
Também nesta segunda-feira (7/3), a Justiça do Distrito Federal concedeu perdão ao ex-político em processo por falsificação de documento, cuja pena foi de 3 anos e 6 meses de prisão, pois ele cumpriu requisitos estabelecidos no indulto assinado em dezembro pela presidente Dilma Rousseff (PT).
Execução urgente
O ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP) foi o primeiro político condenado em segunda instância a ter a pena executada com base no novo entendimento do Supremo, mas acabou solto por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o presidente da corte, desembargador federal Cândido Ribeiro, a determinação caberia ao STF, e não à primeira instância.
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a medida é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado, sem duplo grau de jurisdição. Ministros aplicaram a tese em mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
Também foi preso Gil Grego Rugai, condenado a 33 anos e 9 meses de reclusão por participação no assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.
Houve ainda desdobramento na Justiça do Trabalho. O juiz Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp. “Se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”, analisou o juiz.
Clique aqui para ler a decisão contra Luiz Estêvão.
* Texto atualizado às 21h08 do dia 7/3/2016.
Condenado em 2002, mantida condenação em 2006, três dezenas de recursos protelatórios, e caso perto da prescrição, essa decisão suprema do supremo vem bem a calhar, diminuiu fundamentalmente a sensação de vasta impunidade e de abandono por parte da justiça.
Condenado em 2002, mantida condenação em 2006, três dezenas de recursos protelatórios, e caso perto da prescrição, essa decisão suprema do supremo vem bem a calhar, diminuiu fundamentalmente a sensação de vasta impunidade e de abandono por parte da justiça.
34 recursos/impugnações com certificado de "garantia de impunidade" até 2.018 (só até a prescrição da pretensão executória) por um crime gravíssimo que lesou os cofres públicos em centenas de milhões e que levou 20 anos para ser julgado? A isso, incrivelmente, se tem chamado de JUSTIÇA, no Brasil (pelo menos até ontem). Convenha-se: não há escudo tão protetor da criminalidade generalizada como a interpretação literal e prosaica da também prosaica Constituição Federal Cidadã ! É um acinte à razoabilidade, ao bom senso e à dignidade dos 200 milhões de cidadãos de bem, além de constituir-se de um "bônus", um "vale crime" até então endossado pelos políticos e pelo Judiciário à todos os interessados na delinquência como método fácil de enriquecer a qualquer preço. "Está tranquilo, está favorável" -ou estava-
Aparentemente houve a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os crimes, porque os réus foram absolvidos na sentença em 2002 e em 2006 não havia ainda a lei que estabelecia o marco interruptivo do acórdão condenatório. Entre o recebimento da denúncia (data desconhecida, mas anterior a 2002) até hoje, sem o trânsito em julgado, já decorreram 14 anos, fulminando pela prescrição os crimes com penas até 8 anos (aparentemente, todos).
é uma violação aos direitos de um inocente, pois não transitou em julgado, afinal teve direito a apenas 84 recursos. Realmente o Brasil é um país punitivista......kkkkkk
é uma violação aos direitos de um inocente, pois não transitou em julgado, afinal teve direito a apenas 84 recursos. Realmente o Brasil é um país punitivista......kkkkkk
Um mar de recursos....um oceano de impunidade...
E ainda dizem que o Brasil é um país, como disse outro comentarista, "punitivista".
Não pode, não pode. Ele só apresentou 34 recursos, não transitou em julgado. Fere a presunção de inocência, o estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente, e fere a livre iniciativa. Deixem-no recorrer mais...E também não pode existir litigância de má fé. Os advogados podem e devem recorrer, mais e mais, contra súmula, contra jurisprudência, de forma protelatória, tudo em nome do direito de defesa....Errou o STF.
Stf entender que o principio da liberdade de manifestação não se aplica ao conjur e resolver dar outro entendimento ao escrito explicitamente na Cf. Alguns comentaristas oficiais vão mudar de idéia. Vamos tratar com mais carinho nossas leis? Ou vão continuar sempre correndo para debaixo das togas?
Repetindo o que o colega falou agora há pouco. vou colocar em caixa ALTA: '' ELE SÓ APRESENTOU 34 RECURSOS'', que absurdo!. Não respeitam a ''PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA''. Como pode isso? />Pior que ISSO É VERDADE E NÃO BRINCADEIRA.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
<br
E assim, continuamos a viver neste país da impunidade.
Repetindo o que o colega falou agora há pouco. vou colocar em caixa ALTA: '' ELE SÓ APRESENTOU 34 RECURSOS'', que absurdo!. Não respeitam a ''PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA''. Como pode isso? />Pior que ISSO É VERDADE E NÃO BRINCADEIRA.
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E assim, continuamos a viver neste país da impunidade.
...A culpa não é das garantias Constitucionais. O reu Estêvão apenas se aproveitou das brechas do sistema e da morosidade do judiciário. Para barrá-lo em sua viagem rumo à prescrição, bastaria um limitador da quantidade de recursos em cada instância, após o que se decretaria o trânsito em julgado, decorrente do abuso recursal.
O que não vale é jogar a água do banho com a criança junto, ou seja, desconsiderar a literalidade do texto constitucional, só por causa da ineficiência do judiciário em julgar pronta e rapidamente.
Por exemplo, o direito à saúde tem assento constitucional, não devemos extingui-lo só porque alguns pacientes morrem na fila de atendimento.
...Eu, com muito pesar, entendo (ou entendia) que o STF errou feio na decisão! Porém, a gente começa a ver uns casos desses... desde 1998 ação tramitando, 34 recursos... até agora... no final serão quantos, 52, 60? Aí, quando se fala em limitar a questão recursal para EFETIVAR o processo não pode; o STF traz esse novo entendimento, não pode... Ou seja, NÃO PODE NADA! Para que processo então? Deixa os coitadinhos excluídos sociais assaltarem bastante os cofres públicos, pois, para que processo se este não vai ser efetivo! É preferível guardar a grana que movimenta a máquina do judiciário para repor os que eles "roubaram". Muito mais fácil e prático! Realmente, mesmo como técnico, sou ainda mais ser humano... e essa VAGABUNDAGEM, DESFAÇATEZ já está é enchendo o saco! Começo a mudar meu ponto de vista para dar razão ao STF!
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