A imunidade garantida constitucionalmente ao advogado não protege o profissional de excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou uma advogada a pagar R$ 20 mil de indenização moral à juíza Elisabeth Stefanello Scherer, da 1ª Vara Criminal de Tramandaí.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos julgadores que as manifestações dirigidas à juíza, por meio de uma petição protocolada em agosto de 2013, tinham o propósito de ofendê-la, em afronta aos direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição.
Segundo o petição apresentada pela juíza, a advogada achou que houve demora na liberação de veículo de um cliente, apreendido numa operação de combate às drogas. Na petição, ao reiterar o pedido, a advogada colocou em dúvida a capacidade da juíza de interpretar o processo e acusou-a de descumprir a lei e de manipular a ação penal, para defender seu ponto de vista moral — leia abaixo alguns trechos.
Chamada a se defender na 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a advogada afirmou nada saber sobre a capacidade da juíza de exercer com presteza seu trabalho em relação aos advogados e partes. Sustentou que os atos praticados estão dentro dos limites da legalidade.
Disse que a magistrada incorreu em "manipulação maliciosa dos fatos", pois ela só requereu a devolução do automóvel apreendido. Por fim, ajuizou reconvenção, exigindo reconhecimento de que a juíza colaborou para a situação narrada na petição, já que, com sua suposta negligência, incorreu nos crimes de prevaricação e improbidade administrativa. E tal enseja o pagamento de danos morais.
Sentença procedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande julgou totalmente procedente a ação principal. Ela entendeu que o conteúdo da petição protocolada extrapolou os deveres profissionais, pessoalizando a discussão e ultrapassando todos os limites de civilidade e urbanidade toleráveis.
Ao ir além do que é razoável, a parte ré atingiu os direitos de personalidade da autora, sobretudo no que diz respeito à dignidade. “É evidente que, ao questionar a capacidade da magistrada para atuar no processo, acusando-a de manipular a ação penal para defender seu ponto de vista moral, a procuradora teve a intenção de desabonar a demandante, atingindo a sua reputação profissional”, escreveu na sentença.
Para a titular da 13ª Vara Cível da Capital, a imunidade profissional do advogado — prevista no parágrafo 2º do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) — não é absoluta. Além disso, o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 32, não confere imunidade para os atos cometidos com dolo ou culpa.
Ela, no entanto, extinguiu a reconvenção sem análise de mérito por entender que a juíza é parte ilegítima na ação, já que a demanda deveria ser direcionado ao estado do Rio Grande do Sul, a teor do previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Também apontou não haver possibilidade legal de o Estado declarar a responsabilidade da juíza.
Intuito de ofensa
Relator da Apelação na corte, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que a petição foi redigida no único intuito de afrontar a pessoa da juíza. “Ora, a ré utilizou-se de termos fortes e fez acusações graves, atingindo a honra da magistrada, o que era totalmente desnecessário para sustentar suas teses ou para robustecer a defesa de seus clientes”, complementou em seu voto.
Para Martins, a atitude da advogada não só produziu “menoscabo espiritual interno” na autora como acarretou também reflexos na sua atividade jurisdicional. É que as acusações infundadas atingiram sua honra profissional no meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão, além do grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Leia abaixo os trechos considerados ofensivos:
“Mas de onde que Vossa Excelência retirou ‘embargos de declaração’ para despachar nesse sentido? Neste autos, processo nº 073/2013.0003797-0, que trata de um apenso de incidente de restituição de veículo, JAMAIS FOI AJUIZADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que temos aqui é uma petição inicial de incidente que foi ajuizado a inúmeros meses e este juízo está amorcegando [sic!] o processo para não despachar a petição inicial conforme lhe foi apresentada.
A decisão publicada nestes autos de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO é lamentável e demonstra que a prestação jurisdicional dada por este juízo é de tamanha falha jurídica que põe em dúvida a capacidade deste juízo quanto à leitura dos autos, interpretação dos fatos concretos, à aplicação dos princípios constitucionais de liberdade plena e de inocência máxima dos acusados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e do sistema processual penal vigente no território brasileiro, no sentido de ser o sistema acusatório (onde cabe ao MP fazer prova das acusações) e não o sistema inquisitório da época do império (onde o acusado era que tinha de provar sua inocência).”
(…)
“Assim, muito mal fundamentada está a decisão [n]o que se refere à nota de expediente acima transcrita, porque esse juízo não disse para que veio, para que está servindo nos autos. Vossa Excelência, como servidora pública igual a qualquer outro servidor, não tem a obrigação que cumprir com sua parte como servidora e, na sua função, assegurar um juízo de garantias? Presumo que Vossa Excelência saiba o que é um juízo de garantias!”
(…)
“Quer dizer: Vossa Excelência está mantendo uma versão mentirosa nos autos, contrário [sic!] às provas até então colhidas. Se os fatos são estes, são fatos que estão provados nos autos.”
(…)
“Vossa Excelência está manipulando o processo de tráfico em apenso com este incidente. Isso bem demonstra a desorganização da prestação jurisdicional que Vossa Excelência está prestando em nome do Estado.”
(…)
“A reclamação é pertinente porque, face o acontecido nestes autos e no apenso, cabe, sim, uma ação de improbidade administrativa, porque não se pode admitir que um servidor público, comum, como qualquer outro, venha descumprir a lei e manipular o sistema para defender ponto de vista moral ao invés de dizer o direito previsto no ordenamento jurídico como se o Estado fosse e para isso que serve o Estado.” O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de setembro.


Ninguém na terra de ninguém, respeita alguém.
Nos processos trabalhistas, penais, que envolvem consumidores e de família, é comum os advogados extrapolarem os limites da urbanidade e civilidade. Mas, verifiquei, também, na Internet, Juiz em despacho criticando advogado, ato que seria classificado, ou como se diz na linguagem jurídica, "tipificado" como difamação e injúria.
A única solução para o descalabro em que se encontram as relações no Brasil, é a adoção de normas penais draconianas, na qual os membros da sociedade tenham medo de praticar ilícitos; caso contrário, a Democracia será substituída por regime baseado na força.
Shalom!!!
Ninguém na terra de ninguém, respeita alguém.
Nos processos trabalhistas, penais, que envolvem consumidores e de família, é comum os advogados extrapolarem os limites da urbanidade e civilidade. Mas, verifiquei, também, na Internet, Juiz em despacho criticando advogado, ato que seria classificado, ou como se diz na linguagem jurídica, "tipificado" como difamação e injúria.
A única solução para o descalabro em que se encontram as relações no Brasil, é a adoção de normas penais draconianas, na qual os membros da sociedade tenham medo de praticar ilícitos; caso contrário, a Democracia será substituída por regime baseado na força.
Shalom!!!
Li a reportagem, e não vi em nenhum momento a comprovação de que as acusações da advogada, lançadas no exercício de sua profissão em um Judiciário que é um fracasso completo em termos de eficiência, era falsas. Ainda que o fosse, deveria ser demonstrado que a advogada sabia que as alegações eram equivocadas, e o dolo de atingir a pessoa da juíza. A Justiça brasileira é ruim, e há falha de todo tipo. Hoje, o Judiciário brasileiro amarra o desenvolvimento da Nação e põe em risco o futuro do País. Na medida em que a atividade econômica evoluiu (em todo lugar do mundo) a falta de respostas jurisdicionais rápidas aliada a total insegurança jurídico devido ao "decido conforme minha consciência" impedem que a vida de relações tenha seu seguimento normal, tal como ocorre nos países civilizados. Ao advogado cabe apontar as falhas do aparato jurisdicional, pois é a partir da detecção dos equívocos é que poderá se buscar as soluções. A magistratura, no entanto, em que pese a situação do País, não possui um plano para melhorar o Judiciário, e de forma corporativista tenta atacar os profissionais que criticam falhas dos juízes. Em proveito e benefício próprio (visando manter seus erros imunes a críticas) eles declaram como inexistentes direitos constitucionais consagrados (o advogado tem imunidade profissional, nos termos da Constituição) visando perseguir aqueles que, no exercício da profissão e desenvolvendo uma atividade de interesse coletivo (apontar falhas do Judiciário é algo que interessa a todos), atuam nos termos da lei mas de forma que desagrava os magistrados em seus interesses de classe. O povo brasileiro precisa entender que quando advogados são perseguidos no exercício da profissão, quem perde é o próprio povo. O erro do juiz se perpetuará.
A reportagem diz que ao final reproduz os trechos considerados ofensivos. Não encontrei.
O dever de urbanidade, de respeito, impõe-se a todos que atuam no e perante o Poder Judiciário. Antes que um dever legal, é uma imposição da boa educação. Ofensas pessoais são SEMPRE desnecessárias, contraproducentes e incompatíveis com o fim último da Justiça. O ideal seria que ações calcadas em ofensas a Magistrados não fossem necessárias, mas, sempre que se fizerem necessárias, devem ser propostas, até para educar quem precisa.
1. E a imunidade profissional?
2. Interessante que, se o magistrado faz merda, é "no exercício da prestação jurisdicional" e, portanto, não responde nem diretamente (porque "em nome do Estado"), nem indiretamente (nenhuma ação de regresso), mas quando Vossa Excelência se morde aí a indenização é pessoal e quase sempre desproporcional (a um, porque o valor normalmente é mais alto do que normalmente se vê em indenizações por dano moral; a dois, porque a indenização não raras vezes atinge valores próximos àquelas relativas à questões muito mais graves - prisão ilegal e/ou acima do tempo, acidentes físicos, morte, etc.)
3. A lei do abuso de autoridade é, sim, meio temerária (e deve ser devidamente discutida, sob pena de "amarrar a prestação jurisdicional", inviabilizando-a - me referindo aqui àquela virtuosa, justificada e que presta contas à comunidade política, e não essa infantil que não aceita restrições e que parece esquecer que suas decisões só valem alguma coisa por força dessa mesma comunidade e sua estrutura jurídica), mas nada mais é do que uma reação a esse tipo (reiterado) de cagadas que pretensamente se funda na ~~independência da magistratura~~ (e do MP), e que nada mais é do que uma desculpa pra decidir da maneira que se quer, quase sempre, e com zero accountability.
Juiz não é parte. Não faz nenhum sentido ofender o juiz no processo. Quem se sentir prejudicado com uma decisão que dela recorra. Achar que os juízes são os únicos culpados pelas mazelas da Justiça e que a salvação do mundo são os advogados é demais da conta ...
Ricardo (Outros) e o Prætor (Outros) estão corretos em suas considerações. Porém, os argumentos que eles levantaram, embora corretos, não servem para decidir a questão posta. Explico. Contrariar alguém é sempre algo desagradável, mesmo no âmbito doméstico ou na roda de amigos. Em um mundo ideal, na qual todos são ricos, com saúde e sem necessidade alguma de disputas pelo ‘bem da vida’, jamais alguma pessoa iria contrariar ou criticar outra. Porém, nós sabemos que vivemos em um mundo imperfeito, na qual as pessoas e profissionais COMETEM ERROS. Assim, nesse contexto, por dever de ofício algumas pessoas são obrigadas a criticar, contrariar, demonstrar que o outro errou. Essa a missão do advogado, pelo que o Estatuto da Advocacia diz:
“Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
………..
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.”
Assim, não se pode confundir o dever de crítica com má educação, grosseria, ofensas, etc., exceto quando realmente a intenção do advogado fosse mesmo ofender. Em verdade, ninguém gosta de ser criticado, e juiz também não. Assim, agindo de forma coporativista, eles tentam impedir os advogados de lançar criticas, o que prejudica gravemente a detecção dos erros e a busca por soluções. Veja-se que na maior partes desses casos há uma raciocínio "quebrado" ou "incompleto" para se chegar à culpa do advogado. Ninguém duvida do dever de urbanidade, mas não pode concluir pela argumentação "ofensiva" sem analisar detidamente o caso concreto, o que quase nunca ocorre. Isola-se as frases, e taxa-se a manifestação como abusiva simplesmente.
O que é mais interessante nessas questões é que os advogados de uma forma geral quando criticam as falhas do Poder Judiciário e dos juízes não obtém nenhum benefício pessoal. Criticar juízes e o Judiciário é na verdade uma tarefa difícil que só traz dificuldades ao advogado, sendo muito mais fácil e rentável ao profissional ficar quieto e deixar que as falhas continuem (ou seja, ser omisso). Aqueles que criticam os juízes abertamente na verdade são os que se esforçam mais, por vezes expondo-se visando algum progresso ou melhoria geral. Sem crítica não há detecção de falhas, nem mudanças. O único beneficiário com as críticas dos advogados são os jurisdicionados, justamente os que mais sofrem com a prestação jurisdicional ruim. No entanto (e isso mereceria um longo estudo na área da sociologia) o sujeito que em tese seria beneficiado com a exposição das falhas do aparato jurisdicional são os primeiros a jogar a pedra no advogado quando os juízes tentam acuar o profissional mais independente, que não fica omisso diante das arbitrariedades. Ao invés de sair em apoio ao profissional, dão razão aos juízes em 101% dos casos. Pagam um preço caro por essa conduta inexplicável, pois continuam a ter uma prestação jurisdicional extremamente ruim.
No mais, a maior parte das tentativas de censura às criticas levantadas pelos advogados em face aos equívocos e falhas do Poder Judiciário seguem a doutrina do politicamente correto, na qual a aparência vale mais do que a essências das coisas. Não conheço classe profissional que ofende mais do que a magistratura brasileira, quando se analisa as coisas pelos seus valores reais. Veja-se que o Brasil tem hoje uma das piores prestações jurisdicionais do mundo. O Judiciário é o calcanhar de aquiles da Nação, prejudicando gravemente o desenvolvimento do País e impedindo os cidadãos de viverem suas vidas de forma plena, com desenvolvimento e mínimos padrões de Justiça. Paralelamente, o Judiciário vem desfalcando as finanças públicas com os elevados vencimentos dos juízes, cujos vencimentos reais batem na casa dos 45 mil reais de acordo com relatórios divulgados há poucos dias, na média. Ainda assim, juízes querem aumento de salários em um País com 12 milhões de desempregados e rombos orçamentários na casa das centenas de bilhões de reais... Ora, isso na verdade, entendidas as coisas pela sua essência ao invés da mera aparência, é uma grave afronta ao povo brasileiro. E não é só. Os números mostram que nessa dificuldades toda, e com tão elevados vencimentos, juízes ainda saqueiam o Erário com vantagens patrimoniais indevidas com o famigerado "auxílio-moradia". O que é isso? Nada mais do que uma ofensa, uma afronta ao povo brasileiro. Como se vê, a doutrina do politicamente correto domina. Se ninguém fala que o "auxílio-moradia" é ilegal, então o roubo não é roubo. Não importa se na essência juízes não podem se apropriar livremente de dinheiro público.
... no que foi escrito na petição increpada.
Se qualquer Advogado considera equivocada a forma de decidir ou de agir de um Magistrado, tem, à sua disposição, inúmeros recursos e formas de impugnação (mandado de segurança, "habeas corpus"), além de reclamações/representações disciplinares às Corregedorias (do próprio Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça).
Portanto, é, sim, muitíssimo possível apontar eventuais equívocos sem nenhuma necessidade de agressão pessoal.
Por sua vez, agredir ao Magistrado pode ser uma estratégia de mercado (esse, sim, tem coragem, xinga até o Juiz...).
Só que tem que saber criticar. Quem ofende nunca tem razão.
Se essa situação narrada pela advogada aconteceu, deveria ela agir no melhor interesse do cliente e tomar as medidas cabíveis, não levar como ofensa pessoal e passar para a retorsão imediata.
Isso é relativamente corriqueiro, apesar de absurdo.
A situação é minúscula, mas essa frequência de reduzir lutas de prerrogativas a essas contendas de ninharias esvaziou e trivializou a gravidade de alguns casos.
Em alguns casos, a violação pode partir da própria OAB, executando anuidades contra advogados falecidos ou com doenças degenerativas.
Do que as ofensas.
Serve para os advogados e para os magistrados.
Respeito nunca é via de mão única.
Mas em Bruzundanga isto, me parece, é de difícil compreensão.
Aqui quando se tem poder, alguns abusam e passam a caminhar, mesmo de forma sutil e não óbvia, na trilha do deboche, do cinismo e do desrespeito ao outro.
O mesmo serve para aqueles que fazem disto uma "estratégia de mercado", como foi colocado anteriormente.
Ser juiz desonesto ou incompetente, no Brasil, virou um grande negócio da China.
Eles devem ser e sempre serão criticados por seus atos contrários a ordem jurídica, e em razão destas críticas ingressarão com ação indenizatória que serão julgadas procedentes.
Estes casos deveriam ser julgados por um órgão independente ou pelo CNJ, já que o próprio juiz que julga o seu par, muita das vezes, não tem isenção e é tão incompetente ou criminoso quanto o que estar sendo julgado.
Quem vê o comentário do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) deve pensar assim: a advogada foi até a juíza, e chamou-a de tudo quanto é nome, ou fez uma petição xingando a magistrada. Nada disso. O que se vê pela reportagem é na verdade uma manifestação processual da advogada, dentro dos termos da lei. Nota-se que os magistrados e seus vassalos seguem um modelo único de manipulação da argumentação jurídica nessa matéria. Primeiro eles elegem que as expressões que desagradaram a magistratura são xingamentos, ofensas, mas sem uma distinção necessária entre exercício regular da profissão e abusos. A partir do momento que elegem sem base lógica que as expressões são ofensas segue-se uma argumentação restrita a saber se o advogado pode ou não xingar o juiz. Abre-se somente duas correntes: a) a dos que acreditam que o advogado pode xingar o juiz; b) os que defendem que o advogado não pode xingar o juiz. Só existe essas duas correntes para a magistratura, e assim se conclui que o advogado é culpado. Claro que se trata de um raciocínio falacioso, pois simplesmente "pula" a etapa concernente a saber que as críticas são ou não ofensas.
A magistratura brasileira desenvolveu ao longo das últimas décadas vários mecanismos visando subjugar o povo brasileiro. Ontem mesmo eu trabalhava em um caso que um desses mecanismos foi usado. Em um processo que tramita há 21 anos, ingressamos com representação por excesso de prazo junto ao Conselho Nacional de Justiça. No caso, é necessário atuação do Conselho para fazer com que o processo ande e conheça seu fim, o que implica em providências diversas. Muito provavelmente naquele caso a culpa NÃO É do juiz que atualmente atua no feito, já que assumiu a vara há pouco tempo, e ao longo dos últimos anos vários foram os juízes que atuaram. A culpa é da organização do sistema de Justiça, mas o que interessa no momento é fazer o processo andar. O CNJ determinou que a Corregedoria do Tribunal local "apurasse" o caso. Assim, surgiu a "treta" da magistratura. Eles autuaram o feito como sendo "pedido de apuração de infração disciplinar", que irá "averiguar" se o juiz hoje responsável pelo caso é ou não culpado. Obviamente esse processo vai terminar em arquivamento, pois que certamente a culpa pelo atraso não é do magistrado que atualmente atua no feito. Perceberam a jogada? O processo que acabou de nascer é na verdade um jogo de cartas marcadas. O resultado será o arquivamento, justamente porque a magistratura fez com que o processo nascesse de forma a ser arquivado. Naquele caso, o que é necessário é uma adequação do Tribunal, de modo a que o processo receba uma maior atenção. Isso implica em provavelmente designar mais magistrados para a Comarca, mais servidores, etc. Pela manobra, o processo administrativo será arquivado ao não se encontrar culpa do atual juiz atuante, e simplesmente nada será feito. Magistratura, meus amigos, não dorme no ponto.
Pegando o gancho pintado aqui, sugiro aos magistrados que, nas suas sentenças, especialmente de previdenciário, se algum advogado pedir "auxílio-invalidez" ou "aposentadoria por doença" ou "aposentadoria por invalidez cumulada com auxílio-doença", que façam comentários sobre se o advogado conhece a Lei nº 8.213 ou ensinar a ele a inexistência desses tipos legais previdenciários e "presumir" que sabem ler, tal como a distinta causídica fez na petição dele.
Tenho certeza que o comentarista em questão defenderá arduamente a manifestação processual do juiz.
A propósito, vejam o teor de entrevista do Ministro Gilmar Mendes, publicado aqui mesmo na CONJUR na data de hoje:
"Convivo com isso com naturalidade. Há uma falta de institucionalidade no país, de pessoas que cumpram a função de fazer as críticas adequadas. Os parlamentares temem criticar juízes porque amanhã estarão submetidos a um deles. Não falam sobre o Ministério Publico nem sobre a Ordem dos Advogados. É razoável que alguém que não tenha que ter esse tipo de reverência possa falar e apontar rumos. Alguém que tenha responsabilidade institucional, que passou pela presidência do Supremo, que não deve ser um idiota e que não tem medo de críticas."
(continuação)... Ao contrário, deve treiná-lo, assim como o soldado e o lutador de box ou artes marciais treina o corpo, para absorver os ataques que vier a sofrer sem abalar-se.
Vale a pena ler “Fredom of Expression and the Criticism of Judges” para compreender melhor o fenômeno. Como dizia Lord Denning, “Let me say at once that we will never use this jurisdiction as a means to uphold our own dignity. That must rest on surer foundations. Nor will we use it to suppress those who speak against us. We do not fear criticism, nor do we resent it. For there is something far more important at stake. It is no less than freedom of speech itself” (Lord Denning, The Due process of law, p. 34) (Tradução livre: “Deixe-me dizer para logo que nunca devemos usar o poder jurisdicional como meio para defender a nossa própria dignidade. ela deve assentar em bases mais seguras. Tampouco devemos usar esse poder para reprimir aqueles que falam contra nós. Não devemos temer a crítica, nem nos ressentir dela. Pois há algo muito mais importante em jogo. É nada menos do que a liberdade de expressão em si”).
Aquele que não estiver preparado para ouvir críticas e até ofensas não está talhado para o exercício da magistratura, que requer elevação de espírito, magnanimidade, longanimidade, temperança, indulgência, serenidade, impassibilidade diante de qualquer ataque “ad hominem”. Infelizmente, os juízes brasileiros parecem mesmo inebriar-se do encômio, como se o elogio fosse necessário à consolidação do acerto das decisões que proferem, quando, na verdade, a lógica, muito mais do que o elogio que massageia o ego, é que deveria exercer tal papel.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)... Quem ler Erística (de Schopenhauer, traduzido para o português com o título “A arte de ter razão”, ed. Martins Fontes; ou “Como vencer um debate sem precisar ter razão”, ed. Topbooks) ou qualquer outro livro que aborde as falácias, perceberá que o argumento “ad hominem” representa um dos recursos mais eficientes num debate, principalmente quando se trata de um debate forense em que há conflito de interesses.
Portanto, é falso o argumento empregado por juízes para condenar qualquer pessoa por irrogar ofensas em juízo. E quando a condenação decorre de ofensa irrogada contra outro juiz, o fundamento é ainda mais repugnante porque outra coisa não representa senão um julgamento em causa própria, pois assim condenando, os juízes criam precedentes nos quais irão se respaldar quando forem, eles mesmos, alvos de invectivas irrogadas em processos nos quais atuaram, e isso, o julgamento em causa própria, repugna mais a Justiça e a democracia do que a ofensa em si mesma como exercício da liberdade de expressão para dar vazão e descarga de emoções em razão do conflito em que a pessoa se vê envolvida.
Em conclusão, por mais que a urbanidade seja desejável e até defensável e exigível, tal exigibilidade situa-se apenas no plano ético, não no jurídico. Juridicamente, a falta de urbanidade daquele que irroga ofensa em juízo não pode produzir qualquer efeito jurídico porque tais efeitos estão excluídos por lei, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Especificamente, todo juiz deve, ou deveria saber que no, e em razão do exercício da profissão pode ser alvo de ofensas, e críticas acerbas. Nem por isso deve permitir que seu espírito seja abalado. (continua)...
(continuação)... Hoje em dia, algumas modalidades de esporte, que não passam de uma espécie de conflito civilizado entre pessoas, dão vazão à agressividade inerente à Natureza (as forças naturais são sempre violentas, e não podia ser diferente com os seres vivos), e seus praticantes sujeitam-se a lesões corporais e a ofensas verbais (vituperações e invectivas) que não são causa de dano moral indenizável.
Do mesmo modo, quando o art. 142 do CP diz que “Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, pré-exclui a punição, seja criminal, seja civil, pela ofensa irrogada em juízo quer pela parte, quer por seu procurador. Nada há nesse dispositivo legal que indique que a ofensa irrogada em juízo insuscetível de punição deva guardar pertinência direta com o exercício de defesa. A lei refere pura e simplesmente à ofensa irrogada em juízo. E toda ofensa é, por definição, “palavra que atinge alguém na sua honra, na sua dignidade; injúria, agravo, ultraje, afronta” (cf. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa), e, na pior das hipóteses, estará sempre ligada ao exercício da defesa empreendida em juízo por meio da palavra escrita ou falada, ainda que indiretamente, por se tratar de um ataque (ou contra-ataque) destinado a desestabilizar o oponente ou qualquer outro ator do palco forense (juiz, perito, auxiliar da Justiça, etc.), pois essa desestabilização pode favorecer a defesa daquele que irroga a ofensa. Não é por outro motivo que a ofensa é reputada, num embate verbal em que a arma seja a palavra, argumento falacioso do tipo “ad hominem”. (continua)...
Porque permite alcançar a verdade.
A análise das disposições legais contidas no art. 142 do Código Penal e no § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994 não pode ser feita a partir de uma perspectiva “educativa”, como pretende o comentarista “Praetor”, juiz de carteirinha.
Por mais que eu concorde com sua declaração de que “Ofensas pessoais são SEMPRE desnecessárias, contraproducentes e incompatíveis com o fim último da Justiça”, devo reconhecer, por compromisso com a decência e com a honestidade intelectual, que todo litígio judicial é uma justa em que a lança é a palavra, e a palavra fere tanto quanto a ponta da lança, por vezes de modo pungente, porque atinge o âmago do espírito, a autoestima, o orgulho e a vaidade da pessoa.
Nem por isso, ocorre injúria ou difamação puníveis ou indenizáveis.
Ao contrário, exatamente porque o litígio judicial constitui a forma civilizada de conflagração entre as pessoas nas sociedades modernas, a lei passou a admitir que ofensas irrogadas em juízo não são nem devem ser consideradas injúria ou difamação punível.
A conflagração corporal causal danos nas pessoas envolvidas, assim como qualquer embate. No passado, quando os conflitos de interesses eram resolvidos por meio de confronto direto corporal entre os envolvidos, vencedor e derrotados saíam com marcas e cicatrizes das quais o primeiro se orgulhava e o segundo era estigmatizado, mas não se reclamava punição por tais efeitos do litígio. (continua)...
Dr. Marcos, vossa excelência se espanta como a forma como foi autuada a reclamação e atribui isso a um complexo esquema maquiavélico para fazer com que nada funcione. Na verdade, o que me parece é que vossa excelência está se utilizando equivocadamente da via correicional. Esta via serve com o próposito correicional, e não para o processo andar. Obviamente, se há alegação que o processo está tendo tramitação demorada, irá se investigar aquele que está conduzindo o processo, ainda que este não tenho culpa. O que na prática vossa excelência fez foi fazer um juiz ter que abrir mão de horas de seu trabalho para se defender de algo que o senhor mesmo diz que ele não tem culpa.
Para a justiça funcionar a primeira coisa é que os expedieentes processuais e correicionais sejam utilizados de forma adequada.
confessa no seu exemplo que utilizou a reclamação via CNJ para fazer o processo andar
Ora, prezado _Eduardo_ (Outro). Em primeiro, eu não sou "excelência". Em segundo, não leu o que eu escrevi sobre a representação por excesso de prazo. Nós não entramos com representação disciplinar alguma em face a qualquer juiz, mas com uma representação por excesso de prazo que foi, maquiavelicamente, transformada de forma proposital e intencional em uma representação disciplinar para ser arquivada. No mais, vale a pergunta: o que lhe guia? Há no comentário uma situação grave (processo que se arrasta há mais de 21 anos) e o sr. não dá nenhuma importância a isso? Cumulativamente, estão preocupado com o tempo que o juiz irá perder com a representação? Ora, o que é isso?
A visão do processo enquanto um palco bélico está equivocada, atrasada; é anacrônica e contraproducente. Vide os princípios do novo CPC. E isto com relação às partes. O juiz não é parte, portanto ainda que o processo fosse a "lança", ou a guerra que o Sr. comenta, ela não pode ser dirigida ao juiz, ente imparcial e personificação do Estado a quem as partes procuraram para resolver um problema que elas próprias não conseguiram resolver. O juiz deve ser tratado com respeito pelas partes e pelos advogados. Se seus direitos da personalidade são violados por manifestação das partes ou dos causídicos, o juiz tem o direito de buscar a reparação destas lesões, assim como qualquer outra pessoa o faz. Nenhuma lei no Brasil dá o direito ao advogado de ofender a autoridade judiciária. Nem o Estatuto da Advocacia.
Não e a pessoa do juiz que está ali. Tampouco é à pessoa do juiz que eventualmente a parte ou seu procurador se dirige com invectivas. É ao órgão jurisdicional juiz, por mais este órgão seja encarnado por uma pessoa humana. A crítica ou ofensa irrogada têm como causa algum ato praticado no exercício da função. Portanto, é ato do Estado-juiz, não da pessoa que representa o papel de juiz. Jamais pode o juiz trazer para si mesmo a ofensa que é irrogada ao Estado-juiz. Até mesmo por uma questão de simetria, quando o juiz erra ou comete algum excesso que causa prejuízo à parte ou seu procurador, a indenização deve ser pleiteada contra o Estado, não contra o juiz pessoalmente. E tem sido decidido assim. Logo, por simetria, o juiz não pode pretender, em nome próprio, haver para si indenização por ofensa que foi irrogada ao órgão jurisdicional decorrente ou motivada por ato praticado no exercício do cargo. Mesmo se alguém disser que o juiz é um fdp, ou vendido, sendo a motivação da ofensa algum ato que este tenha praticado no exercício da função, não é lícito permitir que a pessoa em que o órgão está encarnado absorva o vitupério para si como algo pessoal. E ainda que fosse, trata-se de ofensa irrogada durante a peleja, cuja punibilidade está ABSOLUTAMENTE afastada pela lei, já que a lei não faz ressalvas e não é lícito ao intérprete aplicador da norma distinguir onde a lei não distingue (“ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
os doutos juízes saíssem de seu AUTOCRÁTICO PEDESTAL e FUNDAMENTASSEM REALMENTE AS SUAS DECISÕES, ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS DAS PARTES, como estabelecido pela CF/88 e pelo CPC/2015, muitos desses dissabores serem evitados: as partes veriam que seus argumentos FORAM LIDOS e que não foram acolhidos por tal ou qual RAZÃO, e não por "capricho" do "rei" de toga.
(Infelizmente, isso ainda é utopia: os juízes (ou, pelo menos, a sua grande maioria) não leem os argumentos das partes (ou, se leem, os ignoram completamente), "enfiam" qualquer coisa na sentença/acórdão a título de "fundamentação", e, ao final, decidem conforme o seu "gosto" pessoal, NÃO RARO VIOLENTANDO GRAVEMENTE a lei.)
Ao perguntar de a Juíza conhece essa ou aquela lei, e se a Juíza tem capacidade de exercer o papel dela (como está no texto), a crítica é ao "Estado-juiz"?
Crítica assim é impessoal, não ao particular investido naquela função. Crítica ao Estado-juiz é a crítica à morosidade, a falta de recursos públicos, até aos critérios de seleção do indivíduo que ocupa ou ocupará o cargo.
Críticas pessoais são o que o nome diz.. pessoais. A condutas personalizadas e individualizadas.
Do contrário, o servidor não poderia ser desligado do seu cargo em caso de ilícito, afinal, a culpa é do "Estado" não dele.
E repito.. pode o juiz esculhambar o advogado? Pela "simetria", se a lei afasta a punibilidade de quem xinga, e isso vem desde o Código de Hamurabi, eu posso te xingar também, ué.
Que lindo! Duas criaturas se ofendendo na "peleja"...
Existiu um caso concreto em Marília há alguns anos na qual o advogado realmente ofendeu a juíza do processo. A petição na integra circulou há alguns anos por e-mail entre advogados, juízes e membros do Ministério Público, e os termos em sua maioria são impublicáveis. Peço licença para transcrever uma única passagem, que mostrava bem a intenção do causídico (a CONJUR pode apagar se quiser):
“você xxx, é uma juizinha de maeda; você fede mais que as carniças dos lixões; você não presta nem para limpar a bunda dos morféticos; você é tudo de mau ou de imprestável que há no mundo (...)".
Isso é ofensa, e olhem que eu transcrevi apenas uma pequena passagem da petição. Veja o quanto a passagem acima se distancia da crítica ao trabalho jurisdicional. Vejam que no caso há a intenção clara de atingir a pessoa do julgador, quando então a imunidade profissional deve naturalmente ser afastada.
Diz o artigo 133 da Constituição da República: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Não é "nos limites da Constituição", como alguém chegou a comentar. Significa que a lei pode estabelecer limites à inviolabilidade do advogado.
Diz o § 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/1993): "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". Mas o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão "e desacato", cautelarmente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8.
Diz o artigo 142, inciso I, do Código Penal que "não constituem injúria ou difamação punível [...] a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador". Mas o fato de uma atitude não ser considerada crime NÃO significa, necessariamente, que essa mesma atitude seja legítima, correta, imune a outras regras de Direito (como de Direito Civil, tal qual a determinação de reparação por quem a comete). Veja-se, a propósito, que o artigo 67, inciso III, do Código de Processo Penal diz: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil [...] a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".
(continuação)...
Como se vê, o argumento do comentarista é falho e imprestável ao fim a que se propõe, pois visa defender o indefensável e a inescrupulosa prática da jurisprudência defensiva pelos juízes, e, o que é ainda pior, a possibilidade de juilgarem em causa própria para criar precedentes que lhes aproveitem no futuro, se algum deles se vir envolvido em debate sob elevada temperatura com advogado no exercício da profissão, o que não só é deplorável, mas INESCRUPULOSO também, pois ninguém pode, numa verdadeira democracia, ser juiz em causa própria.
Q.E.D. (“quod erat demonstrandum”).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
A competência para conhecer, julgar e aplicar sanções disciplinares é exclusiva da OAB (art. 70 do EOAB). Além disso, a violação de preceito ético não pode jamais servir como justificativa para aplicação de qualquer outra sanção, seja civil ou criminal pelo Judiciário, porque não se trata de preceito legal, mas administrativo deontológico.
Daí que a violação de preceito ético não rende ensejo a sanção criminal (pena, qualquer que seja) ou civil (indenização), mas apenas àquelas previstas no estatuto deontológico para a espécie. Do contrário, estar-se-ia a aplicar sanção sem previsão legal, o que é ilícito e inconstitucional, para dizer o mínimo.
Por fim, também se afigura falsa a invocação analógica do art. 67, III, do CPP, porque a imunidade concedida pelo art. 142 do CP não representa excludente da tipicidade, mas excludente da punibilidade. Tanto que diz não que a injúria ou a difamação irrogadas em juízo não é PUNÍVEL. Já a imunidade concedida pelo § 2º do art. 7º do EOAB constitui, ela sim, excludente da tipicidade, uma vez que estatui não constituir injúria ou difamação qualquer manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. Portanto, exclui a tipicidade.
Se a manifestação do advogado, no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, não constitui injúria ou difamação, desaparece o suporte fático para concessão de qualquer indenização civil previsto pela conjugação dos arts. 186, 187, 927, 944 e 953, o que significa que qualquer pedido de indenização carecerá de fundamento legal, e como ninguém pode ser obrigado a fazer (pagar) ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CFRB, art. 5, II), a pretensão será, ou deveria ser, sempre improcedente nessas hipóteses.
(continua)...
(continuação)...
Todas essas premissas são verdadeiras.
Não o é, conduto, a premissa segundo a qual afirma o comentarista que “o fato de uma atitude não ser considerada crime NÃO significa, necessariamente, que essa mesma atitude seja legítima, correta, imune a outras regras de Direito (como de Direito Civil, tal qual a determinação de reparação por quem a comete)”. Esta é falsa.
E o é porque a imunidade é geral e inibe a punição criminal e civil, uma vez que não distingue entre uma e outra, e não teria sentido mesmo distinguir, porque qualquer distinção seria um obstáculo repressor ao exercício da liberdade de expressão no debate da causa, seja pela própria parte, seja pelo advogado, cuja profissão reclama plena liberdade de expressão do profissional, sem temor de desagradar a quem quer que seja.
Devo lembrar ao comentarista o adágio “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. Ou seja, se a lei não distingue, “rectius”, não especifica que a imunidade outorgada no art. 142, I, do CP, e no § 2º do art. 7º, do EOAB refere-se apenas à responsabilidade criminal, não se pode interpretá-la restringindo-a apenas à essa espécie de responsabilidade.
Aliás, a própria lei lança laivos do rumo a ser seguido para sua interpretação ao ressalvar e limitar a possibilidade de responsabilização no plano disciplinar, isto é, exclusivamente no âmbito deontológico que ocorre apenas e tão somente de preceitos éticos da profissional, quando, no § 2º, “in fine”, do art. 7º, dispõe sobre a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares por eventual excesso cometido pelo profissional da advocacia.
(continua)...
O comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), na tentativa de justificar a condenação da advogada que supostamente teria injuriado uma juíza, apresenta abaixo um argumento falso.
A falsidade não está tanto na inverdade das premissas quanto na estrutura lógica (formal) com que é construído. A conclusão não decorre das premissas colocadas. Antes, é apresentada como se decorresse das premissas, mas não passa de um salto daquelas para uma afirmação sem qualquer ligação com as premissas postas.
Por isso, diz-se me lógica que incorre num processo ilícito, em que a conclusão não deflui das premissas postas (espécie de falácia non sequitur).
As seguintes premissas de que parte são verdadeiras: “‘O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’ Não é “nos limites da Constituição” […] Significa que a lei pode estabelecer limites à inviolabilidade do advogado”. Correto. Concordo, é o que diz a letra do art. 133 da CRFB com clareza solar; “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer” (Lei 8.906/1994 - EOAB, art. 7º, § 2º). A ADI 1.127/DF foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, de modo que a imunidade alcança apenas o ato injurioso ou difamatório; “não constituem injúria ou difamação punível [...] a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador” (CP, art. 142, I).
(continua)...
O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer sustentou: "[...] o que é ainda pior, a possibilidade de juilgarem em causa própria para criar precedentes que lhes aproveitem no futuro, se algum deles se vir envolvido em debate sob elevada temperatura [...]". Isso para reclamar de Magistrados julgarem pedido de reparação feito por Magistrada que se sentiu ofendida por Advogada (os Magistrados julgariam "em causa própria").
O mesmo comentarista invocou que, se fosse o caso, caberia apenas julgamento ético-disciplinar, que, é bom lembrar, é feito pela própria OAB.
Pergunto; esse julgamento, feito pela Ordem DOS ADVOGADOS do Brasil, não geraria, também, "a possibilidade de juilgarem em causa própria para criar precedentes que lhes aproveitem no futuro"? Ou os Advogados, nos julgamentos ético-disciplinares, são mais éticos que os Magistrados, de modo que, no julgamento destes não se pode confiar, mas no daqueles, sim?
Sem adentrar no mérito quanto ao fato de se as palavras vertidas na Petição foram ou não ofensivas, o que me chama a atenção - como quase sempre - é o valor que se chega nas condenações quanto estas são em benefício de magistrados/promotores. Aplicando, os critérios que se vê comumente nas sentenças, as referidas ofensas, ficaram limitadas a uma petição, dentro de um processo, com publicização (até a divulgação na imprensa) extremamente restrita. E ainda assim se chega a uma condenação de R$ 20 mil. Basta uma simples pesquisa no TJRS, onde se vê casos onde houveram ofensas muito mais graves, com ampla e irrestrita divulgação, seja nas mídias sociais, trasbordando fronteiras da própria região do Ofendido, e que então sobrevêm condenações de R$ 5 - 10 mil reais. Decisões desse jaez, parecem apenas reforçar que critérios de isonomia e imparcialidade não estão sendo levadas muito à sério atualmente.
(continuação)... No debate, a lei e a palavra objetiva estão ao meu lado. Não no do senhor. Provam-no os comentários abaixo, em que seus argumentos foram simplesmente DESTRUÍDOS de modo objetivo e límpido. Sem melhores argumentos, o senhor faz o que todo perdedor faz: recorre ao argumento “ad hominem”, ao ataque pessoal, à tentativa de desqualificação subjetiva. Por que não refuta, com fundamento na lei, como eu fiz? Eu usei a lei e mostrei que é dela que vem a conclusão, porque a lei é escrita em bom vernáculo para todos poderem compreendê-la. Não é uma coisa esotérica como o senhor e seus pares parecem gostar de fazer parecer. Agora entendo o seu laconismo, o culto à concisão. Serve ao propósito de encobrir a falta de bons argumentos em defesa daquilo que o senhor sustenta, ou será porque, se desenvolver mais o argumento, vai se enrolar tanto nele, que não convencerá ninguém. Entendi tudo!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sim. A OAB é muito mais ética. Pelo menos ela pune os advogados que cometem faltas disciplinares e até cassa a licença que lhes foi concedida para advogar, muito diferente dos juízes, que aposentam uns aos outros, varrem a sujeira para debaixo do tapete, não deixam a sociedade tomar conhecimento das mazelas que muitos de seus pares cometem. O argumento da classe, nos bastidores, é claro, é que não podem deixar vazar a informação, não podem dar transparência, porque isso aniquilaria a credibilidade dos juízes como um todo.
Então, Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), eu respondo à sua indagação sem temor de desagradar a quem quer que seja, com um retumbante SIM! Na minha opinião, no exercício da minha sagrada liberdade de expressão, a OAB é sim muito mais ética do que os juízes. E se estes fossem tão éticos quanto a OAB nos julgamentos que esta procede no âmbito de sua competência, certamente a Justiça seria muito diferente. Certamente não haveria tantos truques e expedientes de duvidosa honestidade intelectual empregados para sonegar a jurisdição e barrar recursos. Certamente não haveria tanta esquiva na hora de decidir em dizer as razões por que não se acolhem os argumento da parte sucumbente e por que se acolhem os da vencedora. Certamente não haveria tanta resistência em dizer qual a norma jurídica aplicável ao caso. Porque os advogados respeitam e lutam em favor da lei e da Constituição.
Deu pra entender, agora? Não adianta levar para o lado pessoal comigo. Não vai conseguir nunca, porque eu não temo o exercício da liberdade de expressão, e analiso as coisas sempre de modo estritamente objetivo. Não pretendo encetar um embate de classes, mas se o senhor o desejar, que venha. (continua)...
Artigo 93, inciso IX, 1ª parte: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”. Diz “os julgamentos”, não só os casos quando já encerrados (e, em regra, ninguém mais pode fazer nada)
Artigo 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: “O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.
E o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, com textos longos e palavras agressivas, tentando convencer de que é o Judiciário que tenta esconder algo.
A propósito, alguém conhece casos de Advogados punidos pela OAB, que não sejam por deixar de pagar a anuidade?
Pergunto por, como gosta de escrever o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, honestidade intelectual, porque tais casos não costumam ser noticiados pela CONJUR.
A não ser, claro, que, além de a OAB ser mais justa que o Judiciário (síntese dos comentários imediatamente anteriores), os Advogados também sejam todos, sem exceção, probos, honestos, infalíveis, só punidos quando algum Magistrado, imbuído de maldade, resolve, injustamente, aplicar alguma penalidade.
O que quis, com o comentário anterior, foi, antes de tudo, mostrar que, sempre, é possível, a Magistrados, encontrar algo que precise ser melhorado na OAB, assim como Advogados sempre hão de achar algo que deva ser melhorado na Magistratura e nos Tribunais.
Agora, é muito difícil debater se os argumentos sempre tenderem, como costuma ocorrer, para o lado pessoal/corporativista: ah, os Magistrados (demônios) condenaram a pobre, inocente e doce Advogada (anjo) só porque querem proteger-se, porque querem continuar "infernizando" a vida dessas pobres criaturas delicadas que nunca fazem nada errado...
Até porque, se o Judiciário é tão ruim, a OAB tem parcela de responsabilidade, mas escreverei sobre isso só se continuar essa tentativa de desviar para guerra de grupos.
Sem esse viés pessoal/corporativista, pode-se debater, e até poderei responder ao argumento (na minha opinião, equivocado) de que imunidade PENAL (e só para alguns crimes) seja salvo-conduto para que se diga o que se quer, sem limite algum.
(continuação)... Mas se ela conduz a uma conclusão imarcescível de que a posição dos juízes decorre do interesse moral que possuem na solução por eles mesmo dada, porque aproveitam diretamente disso, então, devo render-me a esse resultado e denunciá-lo, sem temor de desagradar a quem quer que seja.
Sei que é difícil manter o compromisso com a honestidade intelectual, principalmente quando resulta na contrariedade de nossos próprios interesses pessoais. Não é por outra razão que Baltasár Gracián dizia, em fins da Renascença: “Integridade e firmeza. Esteja sempre ao lado da razão. E com tal firmeza de propósito que nem a paixão, nem a tirania o desviem dela. (…) Poucos cultivam a integridade. Muitos a louvam, mas poucos a visitam. Alguns a seguem até que a situação se torne perigosa. Em perigo, os falsos a renegam e os políticos a simulam. Ela não teme contrariar a amizade, o poder e mesmo o seu próprio bem, e é nessa hora que é repudiada. Os astutos elaboram sofismas sutis e falam de louváveis motivos superiores ou de razões de Estado. Mas o homem realmente leal considera a dissimulação uma espécie de traição e preza mais ser firme do que o ser sagaz e se encontra sempre ao lado da verdade” (Arte da Prudência, verbete nº 29, Martin Claret, 2004, p. 35).
Só para refletir. Vale a pena. Experimente! A razão não teme contrariar a afeição e os próprios interesses.
Ah! Finalmente, meus escritos são longos porque a concisão é inimiga da exaustão do tema e dá maior margem para mal-entendidos. Além disso, só cultua a concisão aqueles que não têm nada ou muito pouco a dizer, e querem encobrir a falta de cabedal argumentativo sob o pálio de frase prontas de efeito.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Diante disso, responda se for capaz: o senhor, assim como os juízes seus pares, não têm todos fortes interesses morais em que prevaleça a interpretação relativista da regra de imunidade dos advogados, em vez da interpretação literal que lhe confere uma amplitude plena, uma imunidade total?
Ora, o argumento de autoridade que evoca decisões do STJ e do STF como interpretações aplicáveis que relativizam o alcance da imunidade quando o suposto ofendido é autoridade judiciária falha em atender ao quarto requisito, porque todo juiz tem forte interesse moral em não ser alvo de imprecações ou invectivas por parte dos advogados no exercício da advocacia.
Então, a conclusão é que o entendimento que tem sido aplicado é falso porque funda-se numa falácia: o argumento de autoridade inválido.
Não há nessa análise qualquer viés corporativista, a não ser aos olhos de quem age sob o manto do corporativismo e sofre do viés da confirmação, que tende a interpretar tudo de acordo com o que se defende e a rejeitar qualquer interpretação que lhe seja contrária. Há, isto sim, um exame álgido da letra fira da lei em toda a sua exuberância significativa semântico-linguística que é suficiente para estabelecer os contornos da norma sem necessidade de qualquer ajustamento. O ajustamento restritivo, que relativiza o conteúdo da norma foi forjado sob medida para atender aos desígnios dos juízes, sim, porque não há outra explicação para isso, quando se procede ao exame frio como feito por mim.
Então, minha conclusão não pressupõe nem tenta instaurar um confronto de classes. Embora eu não me atreva a dizer o mesmo das suas intervenções. As minhas são fundadas na lógica. Apenas nela. (continua)...
(continuação)...
Então, se deseja contrapor os argumentos que apresentei, faça-o com honestidade intelectual, sem se socorrer de argumentos “ad homines” ou “ad verecundias”, como, v.g., “o STJ ou o STF já decidiram que...”, porque a crítica assesta exatamente contra essa interpretação que se funda em um argumento de autoridade que restringe indevida e ilicitamente a imunidade concedida pela lei de forma ampla, e é o exame crítico desses argumentos, levado a efeito com honestidade intelectual, que conduz inexoravelmente à conclusão de que tal interpretação foi adrede forjada pelos juízes em causa própria para protegerem-se uns aos outros e subjugarem os advogados, numa manifestação de poder e dominação típica de povos subdesenvolvidos (e talvez até de alguns mais desenvolvidos, consinto com isso).
E por que é possível concluir desse modo?
Porque o argumento de autoridade só é válido se satisfizer cumulativamente a 4 requisitos: (i) provier de uma reconhecida autoridade na questão, (ii) não haver significativas divergências entre as autoridades reconhecidas sobre o assunto em questão; (iii) não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a favor da conclusão contrária à apresentada pela(s) autoridades reconhecidas sobre a questão, uma vez qualidade do argumento afere-se menos pelos títulos de quem o apresenta do que pelas premissas de que parte e de sua estrutura lógica e racional; (iv) a(s) autoridade(s) especializada(s) no assunto e cujos argumentos são invocados não tenham fortes interesses pessoais na prevalência do argumento por elas apresentado.
(continua)...
Sinta-se à vontade para escrever sobre o que quiser. Somos livres para isso. Ainda bem! Eu prezo e defendo a liberdade de expressão, seja minha, seja sua, seja de quem for.
Então, não se faça de rogado...
Agora, quem descambou o debate para o plano da pessoalidade, do confronto de classes, foi o senhor. Não transfira essa responsabilidade para mim. Assuma-a, porque decorreu dos seus comentários. Basta tomar pé do debate em sua cronologia.
Eu apenas apresentei argumentos, todos fundados na letra da lei, que demonstram não haver injúria ou difamação indenizável em razão de atos e palavras praticados ou proferidos por advogado no exercício da profissão, em juízo ou fora dele.
O juiz de verdade, aquele que age com honestidade intelectual e faz suas as palavras de Lord Denning como uma atitude inerente à função que desempenha, não fica querendo encontrar uma interpretação para restringir o alcance das normas legais cujo texto é absolutamente claro e coloca fora de dúvida que não constitui injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação do advogado no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.
Portanto, se não constitui injúria ou difamação, desaparecem os tipos penais previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal e o suporte fático do art. 953 do Código Civil. Daí não ter fundamento legal a condenação pela prática de crime ou para pagamento de indenização por injúria ou difamação contra o advogado no exercício da profissão.
A questão é técnica, jurídica. Decorre da letra da lei!
(continua)...
O debate de ideias, na minha opinião, não deve ser uma guerra pessoal, onde, necessariamente, tenha que haver um vencedor e um vencido, em que um sinta necessidade de expressar que os argumentos de quem pensa de modo diverso “foram simplesmente DESTRUÍDOS”.
Acredito que as pessoas que leem notícias da CONJUR e respectivos comentários sejam inteligentes, saibam, por si, ler e interpretar quais argumentos consideram corretos, sem que se lhes precise dizer, a toda hora: olhe, eu venci! O meu argumento é bem melhor, quem pensa diferente de mim não entende nada, e tal pessoa que leia meus argumentos, convença-se de que só eu sei tudo corretamente, ou “responda se for capaz”.
Nos primeiros comentários, comparou-se o litígio judicial a uma luta. Ora, pensemos numa luta de boxe, judô, MMA...
A quem um dos lutadores costuma golpear? Parece óbvio que é ao outro lutador. É muito raro vermos um dos lutadores deixar o outro em paz e partir a golpear o árbitro. E parece-me ser isso que acontece quando um Advogado passa a xingar ao Juiz nos autos, em vez de simplesmente recorrer (afinal, se a decisão foi um horror, será facilmente revertida em recurso), ou representar contra o Magistrado se entender ter havido desvio funcional deste.
Desse modo (lutador não costuma golpear ao árbitro da luta), penso que não haja essa suposta imensidão de Magistrados sendo agredidos, nos processos, por Advogados, a ponto de aqueles precisarem fazer uma conspiração nacional para torcer conceitos jurídicos só para se preservarem.
No caso, sabe-se, por exemplo, se algum dos julgadores, alguma vez, pretendeu processar a algum Advogado? Que eu saiba, não.
(continuação)... Ele não apenas declara a vitória dos que fazem gol ou o empate pelo placar equipolente como no futebol, mas interpreta fatos, textos da lei, e com base nisso declara vitória, condena, interfere no destino das pessoas, e o perdedor recorre atacando a decisão judicial (o recurso que não ataca os fundamentos da decisão é inadmissível).
Então, como vê, é muito diferente. Mais uma vez o senhor dá mostras de não saber manejar a lógica, ou de ser um exímio manipulador dela, porque a falácia da falsa analogia é tanto um vezo dos neófitos quanto um sofisticado recurso dos sofistas.
Além da falsa analogia, desta vez o senhor adrede se desvia do tema. O cerne do argumento por mim apresentado está no forte interesse moral que todo juiz possui de impedir que algum advogado se lhe dirija imprecações no palco forense. Mas dele o senhor fugiu, ignorando-o, como se não fosse relevante. Só que é o ponto mais relevante do argumento, pois nele reside a força que invalida a justificativa de relativização das normas legais aplicáveis à questão e a demonstração de que juízes julgam sim em causa própria, o que representa despudorada teratologia.
Por isso o desafiei e enfrentá-lo com galhardia. Mas o senhor esquivou-se. A esquiva comprova o acerto do meu argumento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Para que o debate de ideias não assuma foros erísticos, é necessário que os debatedores se hajam com honestidade intelectual e não se socorram, propositadamente, de falácias, nem se furtem de assumir que suas posições pessoais influenciam suas opiniões. De resto, a maioria dos debates é erístico. E assim sucede na política, no foro, e sempre que alguém defende uma posição, uma tese. Nos EUA, colégios e universidades promovem verdadeiros concurso de debates, tão importante que são para vida social.
A analogia com uma luta de boxe, MMA, judô, etc. não é boa porque nessas modalidades de competição o juiz atua de modo diferente. Não interage com os competidores, e isso não permite uma analogia com o juiz forense.
Mas o juiz de um jogo de futebol, que interpreta fatos e aplica regras, age de modo que se aproxima do juiz forense. Então a analogia com o futebol é (só) um pouco melhor. E o juiz de futebol também recebe invectivas e imprecações, não só dos jogadores, que com ele interagem e dialogam, como até da torcida.
Esse é o ponto. Na relação forense, há interação não apenas entre as partes, mas principalmente entre estas e o juiz. A erística forense não opõe somente autor e réu, que digladiam usando a palavra falada e escrita para contrapor argumentos um à pretensão do outro, mas também opõe as partes ao juiz, quando este decide contra a pretensão delas. E a palavra, falada e escrita, é o instrumento de oposição, o meio pelo qual se desafia uma decisão judicial. Desafiar uma decisão judicial é atacá-la, fustigá-la, impugná-la, guerrear com ela. O juiz é um protagonista na peleja forense tanto quanto as partes, à medida que contraria interesses e posições delas. (continua)...
Achei ótima uma expressão usada pelo Senhor Advogado Sérgio Niemeyer: "o recurso que não ataca OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO é inadmissível" (grifei).
É bem isso: o Advogado que discorda da decisão deve atacar OS FUNDAMENTOS da decisão, não O AUTOR da decisão.
Embora tenha havido, nestes comentários, quem tentasse demonstrar que os Advogados fossem seres de um mundo superior, totalmente inatingíveis por nós (pobres mortais, que apenas temos o privilégio de desfrutar de tão honrosa presença), ou seja, que os Advogados pudessem escrever absolutamente o que bem entendessem, sem precisar temer qualquer conseqüência (salvo processo ético-disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil), é bom lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há direito absoluto.
Vejamos o direito à vida! Está no “caput’ do artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Poderia haver texto mais protetivo? “[...] garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito à vida [...]’.
Pois mesmo o direito à vida, em circunstâncias excepcionais, tem limites. Exemplos: 1) se mato alguém que está por tirar a minha vida, o meu ato pode ser considerado legalmente em legítima defesa, não serei punido, nem no âmbito penal, nem no cível; 2) a mesma Constituição prevê a pena de morte (inciso LXVII do artigo já referido).
Se nem a vida é um direito assegurado de forma absoluta, como querer que o direito à livre manifestação dos Advogados assim seja?
(continuação)...
Concluindo, os argumentos que venho apresentando somam-se ao que aqui eu digo e demonstram que os juízes não aplicam a lei tal como ela é porque têm forte interesse moral (e pessoal) nisso.
Mas nunca vi um com força moral suficiente para assumir essa verdade publicamente.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Resisti e me defendi. Ele se deu por suspeito e representou por desacato. O processo foi extinto em razão da prescrição da pretensão condenatória. Eu poderia tê-lo processado também (CPP, 67, II), ou representado no CNJ porque ele mentiu ao se declarar suspeito, e eu tenho a prova inconcussa dos fatos (tudo gravado). Mas não fiz nada disso.
Sabe por quê? Porque isso me tornaria igual a essas pessoas que se acham superiores e são, na verdade, uns pobres coitados melindrados que não têm segurança nem certeza de si mesmos e de suas capacidades, aí acham que se processarem o advogado vão se sentir melhor ou ficar por cima. Não sou assim. Não deixo processo em que atuo dar filhote para mim mesmo. E não quero o dinheiro de ninguém porque ninguém consegue me ofender sem o meu consentimento (aprendi isso com Mahatma Gandhi). E seria uma loucura que nunca teria fim (um processo atrás do outro). Não dá para viver desse modo.
Então, o que acontece no foro, para mim encerra-se ali mesmo. Não me deixo abalar. E sinto pena dos que se permitem afetar. É como quando vou para a academia lutar. Se ganhei ou perdi, não importa. Saio de lá e vou tomar um chope com quem estava lutando comigo. Se não, acabaria fazendo uma fieira de inimigos, e não acho que isso seja bom.
Por tudo isso, eu penso que a imunidade do advogado existe exatamente para que ele possa insurgir-se contra o que considerar abusivo, provenha o abuso de quem provier. A lei lhe concede imunidade para que possa liberar seu espírito e sua liberdade de expressão, e eventuais excessos que cometer só poderão ser avaliados e sancionados pela OAB, como prescreve a lei.
(continua)...
(continuação)...
Diante disso, a única explicação para essa “interpretação” que se tem dado, sempre com recurso ao chavão tão falso e falacioso quanto perigoso que arrasta tudo para o torvelinho da relativização (que é autorrefutável), impõe reconhecer que se trata do único meio pelo qual os juízes tentam subjugar os advogados e eliminar deles uma prerrogativa dada pela lei. E ao fazerem isso, os juízes estão se sobrepondo à lei, no que dão um péssimo exemplo, porque numa democracia todos, inclusive os juízes, estamos sob o império da lei.
E vou além disso.
Já fui processado por juízes e promotores, porque afirmei numa petição que era uma irresponsabilidade ele agir do modo como agiu no processo em que eu atuava. Ele ficou tão ofendido que me representou por injúria, difamação e calúnia. O STF trancou a ação penal. Entendeu que o fato era atípico. Eu poderia tê-lo processado depois (CPP, 67, III). Mas não fiz isso.
Um promotor ficou furioso comigo porque, depois de ele perguntar se eu não conhecia o princípio da verdade real, eu redarguí dizendo que a questão era simples e estava disciplinada no art. 212 do CPP. Aí indaguei a ele se não sabia ler. Ele sentiu-se muito ofendido. Nas alegações finais ele me chamou de rábula. Nas minhas, eu devolvi e afirmei que causava espécie ter sido ele aprovado no concurso para ingresso na carreira, pois em suas alegações finais dava mostras claras de desconhecer princípios de direito privado. Ele me representou por injúria e difamação. O Colégio Recursal trancou a ação penal por atipicidade do fato. Eu poderia tê-lo processado (CPP, art. 67, III), mas não fiz isso.
O juiz a quem foi distribuída a ação derivada da representação daquele promotor me desrespeitou, não me tratou com urbanidade. (continua)...
(continuação)... E o § 2º do art. 7º do EOAB excluiu a tipicidade da injúria e da difamação em relação ao advogado, de modo que o excesso de linguagem cometido por qualquer deles que não tenham conseguido manter a serenidade, a sobriedade e a urbanidade consideradas ideais para o exercício da função, nem por isso estarão sujeitos a sanções criminais ou cíveis (indenização). Mas estarão sujeitos às sanções deontológicas (ético-disciplinares), porque a lei, do alto de sua soberania que a todos vincula, a menos que o senhor pense que não estamos mais sob o império da lei, dispõe expressamente que não constitui injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O que mais é preciso para entender a extensão e o alcance dessa norma, se o seu texto está vertido em bom português e é absolutamente inteligível?
Por que essa “interpretação”, de que o eventual excesso não punível tem de estar ligado à causa? Ele estará sempre ligado à causa à medida que esta é a razão de ser do excesso cometido. O excesso só é cometido em virtude de algum fato da causa em que o advogado atua.
Eu CONCORDO que o ideal é que não se cometam excessos.
Mas a lei reconhece que podem ser cometidos. Esse reconhecimento pode ter explicações multifárias: descontrole do advogado; melindre ou supersensibilidade da pessoa (juiz, promotor, advogado, parte, serventuário, perito, etc.) em face de quem o advogado praticou algum ato ou proferiu um discurso que, na sua ótica, não tem nada de injurioso ou difamatório, mas sob a perspectiva do outro, tem.
(continua)...
A ideia de que não existem direitos absolutos é falsa e autorrefutável. A questão é idêntica a de saber se existe verdade absoluta. É evidente que sim.
No entanto, a afirmação de que não existem direitos absolutos serve ao propósito de impedir o exercício de um direito quando isto não convier àqueles em face dos quais esse direito poderia ser exercido, contrariando a seus próprios interesses. A falácia do argumento da relatividade é tão simplória que chega a ser grosseira.
Infelizmente, convém aos sofistas de plantão.
Mas, Dr. Daniel André Köhler Berthold, o senhor tem toda razão. O ideal, o que se deseja e o que se espera é que todos se hajam com serenidade, sobriedade e urbanidade. Mas se isso ocrresse, não haveria necessidade do art. 142 do Código Penal, nem do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994 (EOAB).
Contudo, o legislador reconheceu que nem sempre os envolvidos (partes e seus procuradores) num processo judicial onde se trava a batalha verbal conseguem manter as paixões sob o mais rigoroso controle da razão. Perdem o controle. Extrapolam. Cometem excessos de linguagem. E isso não é estranho à espécie humana. As pessoas, não raro, submetidas às tensões, estresses, e, principalmente, a contrariedades de seus interesses, contrafeitas, acabam dando vazão e descarregam verborragicamente.
Exatamente por essa razão o legislador excluiu a punibilidade do crime de injúria e difamação, quando cometido pelas partes ou seus procuradores no processo judicial (qualquer processo judicial). (continua)...
Como cristão, penso que Deus (Pai, Filho e Espírito Santo) e o que a Eles se refere sejam absolutos. E também nunca processei a nem representei contra ninguém pelo que me haja escrito.
Quando o ordenamento jurídico quer expressar que um ato não é punível, nem na esfera penal, nem na civil, costuma dizer isso claramente. Exemplos: 1) Constituição da República, artigo 53, “caput”: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”; 2) legítima defesa: 2.1) Código Penal, artigo 23, inciso II: “Não há crime quando o agente pratica o fato [...] em legítima defesa”; 2.2) Código Civil, artigo 88, inciso I: “Não constituem atos ilícitos [...] os praticados em legítima defesa”.
É ensinamento antigo que não existem palavras inúteis na lei.
Então, para um ato ser considerado imune a punição, seja punição penal, seja punição civil, isso deve estar escrito. Então, se está escrito: "tal ato não terá punição penal", isso não significa que ele não possa ter punição civil.
Assim, o fato de a agressão verbal de um Advogado não poder ser enquadrada como crime de difamação nem de injúria não significa que isso torne esse ato civilmente lícito.
Subsidiariamente, ainda que assim fosse (agressão verbal fosse civilmente lícita), precisaríamos ler o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
5(continuação)...
Eu não preciso forçar a barra. Tampouco a interpretação por mim levada a efeito pode ser acusada de incorrer no viés da confirmação por estar eu, um advogado, influenciado por um forte interesse moral no resultado que mais me favoreça ou à minha classe. Não. Definitivamente, eu parto e evoluo exclusivamente do texto da lei. Mas o faço com compromisso com a honestidade intelectual que não deforma o sentido das palavras (a lei é escrita em bom vernáculo), nem emprego palavras com sentido ambíguo. Wesley Newcomb Hohfed desenvolveu uma obra para abordar esse tema no início do séc. XX, o que lhe rendeu um cátedra em Yale, além da que já possuía em Stanford, nos EUA. Vale a pena conhecer o que ele dizia em “Fundamental Logical Conceptions As Applied In Judicial Reasoning”.
A degradação do direito acarreta degeneração das relações pessoais. O direito exprime-se por palavras. Logo, a corrupção do significado das palavras implica degradação do direito e, consequentemente, a degeneração das relações pessoais.
Não é apenas fácil aplicar a lei tal como está escrita, pois a maioria dos casos não são difíceis. Nestes, o lavor interpretativo será mais árduo, mas nunca deve ser tal que a solução somente seja possível a partir da degeneração semântica das palavras, porque os efeitos daí resultantes são devastadores para toda a tessitura social.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
4(continuação)... usando para tanto o argumento da relativização do direito, não passa de um expediente falacioso para burlar a exceção que a lei abre em relação ao advogado. Como são os juízes que julgam e aplicam a lei, ao lançarem mão desse expediente para favorecerem a um colega, estão julgando em causa própria porque têm forte interesse moral no resultado, isto é, que a lei seja aplicada desse modo, porque esse é o modo que lhes convém para garantir uma ascendência subjugadora contra os advogados, emasculando a liberdade de expressão que é o elemento nuclear, ao lado do reconhecimento de que o processo é uma justa em que a lança é a palavra, e a palavra por vezes fere tanto ou mais que a lança, justificador da imunidade legal outorgada aos advogados.
Portanto, diferentemente do que o senhor diz, está, sim, escrito na lei que a injúria e a difamação, irrogadas em juízo ou fora dele, por advogado, no exercício da profissão, sem distinção de quem seja a pessoa em face da qual foram enunciadas, não são ilícitos puníveis, qualquer que seja a natureza da sanção, exceto a sanção disciplinar perante a OAB.
A injúria e a difamação irrogadas por advogado nessas condições não constitui sequer abuso de direito, porque a lei não a considera ato ilícito, gênero ao qual pertence o abuso de direito, mas mero excesso de natureza ética.
Como os que acompanham nosso debate podem perceber, a interpretação que parte da lei e apenas dela e do seu texto conduz a uma conclusão incompatível com as suas, sem incorrer ou se socorrer de falácias de qualquer tipo ou da imposição forçada de afirmações a partir de criações esdrúxulas, como são as justificações da relativização dos direitos, ou a asserção de que não existem direitos absolutos, etc.
(continua)...
3(continuação)... Sim, a ambos, porque não seria razoável cindir a norma que não faz distinção alguma para afirmar que a excludente diz respeito apenas à natureza da responsabilidade, mas não do processo, de modo que a injúria ou difamação irrogadas tanto no processo criminal quanto no cível não constituem ilícito criminal punível. Se a lei não distingue a respeito de ambos, não se pode distinguir apenas em relação a um deles.
Porém, o § 2º do art. 7º da EOAB, que não tem natureza penal, concede ao advogado uma imunidade mais abrangente ao estabelecer que os atos praticados pelo advogado, no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, não constituem injúria ou difamação puníveis, ressalvadas as sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Essa ressalva final deixa fora de dúvida que a punição a que alude o dispositivo legal é tanto a criminal quanto a civil porque sujeita o advogado incurso em injúria ou difamação apenas às sanções administrativas perante a OAB. E mais, exclui mesmo a tipicidade do fato injurioso ou difamatório ao considerá-los como meros excessos éticos do advogado.
A lei não diz que o advogado que comete injúria ou difamação no exercício da profissão sujeitar-se-á às sanções cíveis e disciplinares. Ela diz que o advogado que pratica qualquer ato que entre na definição de injúria ou difamação somente se sujeita à sanção disciplinar perante a OAB.
Então, relativizar o alcance da norma para condenar advogados por injúria ou difamação irrogadas em juízo ou fora dele, mas no exercício da profissão, seja em ação criminal, seja em ação cível indenizatória, e principalmente quando a vítima é juiz ou outra autoridade, (continua)...
2(continuação)...
A punição pelo cometimento desses atos ilícitos são as penas privativas da liberdade (e multa) previstas nos arts. 139 e 140 do CP, bem como a obrigação de indenizar prevista no art. 927 do CCb.
A interpretação que se funda na relativização é forçada porque não leva em consideração as técnicas de hermenêutica jurídica, e isto se deve ao fato de que se as levasse em consideração, não seria possível agasalhar as pretensões criminais e indenizatórias quando a sedizente vítima for um juiz ou outra autoridade em razão de ato cometido por advogado no exercício da profissão, em juízo ou fora dele.
Portanto, quando o senhor diz que “para um ato ser considerado imune a punição, seja punição penal, seja punição civil, isso deve estar escrito”, eu discordo porque apenas os atos ilícitos podem induzir punição.
Além disso, o art. 142 do CP, ao excluir a punibilidade da injúria e da difamação irrogadas em juízo pelas partes e seus procuradores no processo, não especifica se se trata de punição criminal ou civil, de processo criminal ou civil. Então, não é lício ao intérprete fazer essa distinção (“ubi lex non distinguit, nec distingure debet interpres”). Tampouco distingue quanto à vítima. Ao contrário, a excludente é ampla. Tudo o que entra na definição do que seja injúria ou difamação é excluído quando irrogado pelas partes ou seus procuradores no processo. Não há distinção sobre a vítima, de modo que pode ser qualquer um.
Mas alguém poderia argumentar que, por se tratar de norma inserta no Código Penal, então, a excludente prevista no art. 142 atina apenas ao processo e à responsabilidade penais. (continua)...
Dr. Daniel André Köhler Berthold, a cada comentário seu fica mais evidente o emprego da falácia do Leito de Procusto, ou do ajustamento, que é como se manifesta o viés da confirmação com o intuito de justificar a relativização norma, que não passa de um estratagema para revogá-la em benefício dos juízes (e de outras autoridades) para impor um jugo aos advogados pela via da retaliação.
A aplicação com honestidade intelectual não dá margem para essa relativização da norma levada a efeito com o pretexto de interpretá-la para, na verdade, derrogá-la a fim de poder aplicá-la do modo mais favorável ao que convém aos juízes (e outras autoridades).
O desvio da discussão com o argumento de que “não existem direitos absolutos” vem bem a calhar, pois não?!
Mas a questão não é de saber se se trata de um direito absoluto ou não, ou se existem ou não direitos absolutos, até porque, uma investigação séria a tal respeito exige que se defina o que se deve entender como direito absoluto e quais os limites de uma eventual relativização dos direitos num ambiente em que a lei, enquanto fenômeno que se manifesta por vontade do homem para descrever uma conduta ou um fato (o suporte fático) e a consequência que a ele deve ligar-se (o dever-ser) e ser aplicada toda vez que o suporte fático se concretizar no mundo empírico, oferece uma descrição geral e abrangente sem estabelecer limitações.
Em síntese, qual a definição de injúria e de difamação. Conhecida essa definição, tudo o que for injurioso ou difamatória induzirá a responsabilidade criminal, por força dos arts. 139 e 140 do Código Penal, e civil, por força do art. 953. Ou seja, a injúria e a difamação são considerados atos ilícitos de natureza criminal e civil.
(continua)...
Apesar do pomposo título e de multiplicado por cinco, os comentários anteriores não trouxeram nenhuma letra sobre o artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Até quem age em legítima defesa, caso se exceda, responde por isso, como se vê no parágrafo único do artigo 23 do Código Penal: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".
E, como visto, até o direito à vida tem limites, mas parece que há quem ache que SÓ o direito de os Advogados escreverem o que quiserem é que não tem limite algum (salvo processo perante a Ordem DOS ADVOGADOS do Brasil).
Aliás, passados alguns dias de meu pedido, não veio exemplo de um só caso de alguém condenado em processo tal pela Ordem. Acho que ficarei sem.
Quanto ao art. 187 do CCb, a resposta encontra-se na refutação final. Sugiro que releia o comentário até o fim.
E sobre condenações do Tribunal de Ética da IAb,basta consultar o ementário para perceber que muitos advogados são severamente punidos por falta ética. Mas, com eu disse, quem descamba o debate para dar a ele a feição de um confronto de classes é o senhor. Sem bons argumentos capazes de manter sua opinião e sei desejo de subverter a ordem das coisas, transformando a regra em exceção e a exceção em regra, decerto não seria possível esperar outra atitude, ou uma postura conforme a honestidade intelectual. Mais uma vez o senhor recorre às falácias (desvio do tema, "ad homines", irrisão, "ad verecundiam" etc.).
Eu é que gostaria de ver como o senhor define a regra e a exceção sem incidir em sofismas. Responda, se for capaz: onde se pode encontrar na lei a regra que distingue a injúria e a difamação que constituem ato ilícito conforme os arts.139 e 140 do CP e o art. 953 do CCb da injúria e difamação que deixam de constituir ato ilícito quando irrogadas por advogado no exercício da profissão, em juízo ou fora dele por força do pr. 2 do art. 7 do EOAB. Qualquer um familiarizado com a teoria dos conjuntos sabe que o domínio daqueles é idêntico ao domínio deste.
Por fim, veja que, diferentemente do senhor, eu não me desvio do tema. Mantenho os meus argumentos aferrados ao exame dos preceitos legais em questão, embora a punição dos advogados pelo TED nunca represente uma sanção premial, como ocorre com os juízes, que são punidos com a aposentadoria, isto é, perdem o cargo, o poder, mas preservam os largos vencimentos. Passam a ganhar para ficar em casa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre em direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login