Streck: Reforma trabalhista – contrato intermitente é inconstitucional

Em recente coluna, listei 21 razões de por que estamos em um estado de exceção com a suspensão da força normativa da Constituição de 1988. Vivemos uma espécie de atrofia constitucional autodestrutiva. O que tenho percebido nos estudos acerca da reforma trabalhista é que ela não reconstrói, mas simplesmente destrói as bases estruturais de sustentação do trabalho no Brasil. Essas bases estão assentadas na Constituição de 1988.

Quem luta esta luta a partir do Direito, como eu, tem como premissa a tese de que países de modernidade tardia como o Brasil não se afirmarão historicamente apenas nas estritas condições ideais de formação do consenso público. Noutras palavras, o consenso reformador trabalhista deve ser barrado pela verdade constitucional. Por tudo isso, não deixo de considerar cientificamente correto aqueles que colocam aspas (“reforma” trabalhista) ou aqueloutros que enfatizam a destruição promovida (deforma trabalhista). Há embasamento científico, e o Direito deve se afirmar cientificamente, para tais posturas, não se tratando de dissimulação ideológica. Pelo contrário, ideológicos dissimulados são aqueles que procuram desacreditar tal abordagem ao lhe atribuir tal pecha.

Confirmo tal entendimento, de forma célere e certeira, com os textos das colunas que tenho escrito como saga pela aplicação da jurisdição constitucional na reforma trabalhista (Como usar a jurisdição constitucional na reforma trabalhista e E o filósofo perguntou: por que americanos não vêm curtir nossa CLT?). Além disso, fui obrigado a escrever um texto avulso acerca da malfadada decisão que fulminou trabalhador rural; ali invoquei os juristas deste Brasil a não traírem o Direito, como no grande exemplo do juiz do trabalho e doutrinador alemão Hans Karl Nipperdey (Os juristas que não traíram o direito — ainda a reforma trabalhista). O mais incompreensível nisso tudo são aqueles que se dizem “técnicos” e estão simplesmente a parafrasear as “tecnicidades” intrínsecas dos dispositivos advindos com nova lei e sua medida provisória, como se a jurisdição constitucional não fosse a “técnica” por excelência que justifica o caráter científico do Direito[1].

Pois bem, por ocasião da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, onde tive o privilégio de palestrar sobre Direito de Defesa, Exposição Pública do Suspeito e Publicidade Opressiva, estava ouvindo um programa de rádio (Rede Brasil Atual de São Paulo – FM 98,9) e uma das interessantes abordagens jornalísticas eram perguntas nas ruas sobre temas da reforma trabalhista. O tema da vez era o contrato intermitente. A jornalista indagou o que o transeunte pensava a respeito. Categórico, o rapaz disse que era bom porque poderia diferenciar os “bons” dos “maus” trabalhadores e daria mais dinheiro para aqueles que se dedicassem mais. A jornalista então lhe provocou a reflexão ao indagar o que achava da possibilidade de um trabalhador intermitente auferir menos que salário mínimo e ainda “poder” arcar com as contribuições previdenciárias sobre a diferença não recebida para atingir o salário mínimo como base de cálculo do salário-de-contribuição. O entrevistado respondeu algo como ônus e bônus, que esse seria um ponto negativo, mas que “faz parte”.

Hum hum! Liberal-individualismo na veia hein! Os meios de comunicação de massa, não que esse seja o caso da mencionada rádio, conseguem criar o senso comum do tal “mérito individual”, do tal “empreendedorismo”. Volta e meia surgem aqueles exemplos do cara que se superou e construiu uma riqueza por “méritos próprios”, como flor de lótus. Também em São Paulo, vários dos canais religiosos encampam a teologia da prosperidade: seja fiel e prospere no mercado… E por aí vai! Obviamente que é de extrema importância criar um ambiente favorável ao empreender e ter sua individualidade respeitada e fomentada. O “detalhe” é que a Constituição empreende uma perspectiva humanista, solidária e pluralista. Os “vagabundos” também são titulares do direito a uma vida digna, queiramos ou não. Não há espaço para repristinar a contravenção penal de vadiagem ou mendicância (o artigo. 60 da Lei das Contravenções Penais foi revogado pela Lei 11.983/09).[2]

Sigo. No tópico propriamente dito do contrato intermitente, é preciso (necessário e certeiro) ter em mente que não adianta ficarmos podando galhos de uma árvore cuja raiz está podre. Para ser mais claro, é flagrante a inconstitucionalidade do núcleo desse instituto de contrato intermitente, sendo ineficiente conjecturar cada uma de suas especificidades. E somente reforçou essa perspectiva o advento das mudanças na Lei 13.467/17 pela Medida Provisória 808/17. Nem há necessidade de abordarmos aqui o insucesso de políticas econômicas de precarização trabalhista, como nos casos do México ou da Espanha. Note-se que isso é economia comparada e aqui os marcos de construção interpretativa são jurídicos, delineados pelo Direito vigente no país, a começar pela Constituição de 1988.

A Constituição da República brasileira tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os valores sociais da livre iniciativa (artigo 1º, incisos II, III e IV). O núcleo do fundamento inscrito no referido inciso IV são os valores sociais, e não propriamente o trabalho e a livre iniciativa. A importância disso é superar o vislumbre dicotômico entre essas duas realidades. Desse modo, ambos se concretizam com fidelidade à Constituição de 1988 quando embebidos da e na valorização social, ou seja, na realização do bem-estar social, do ideal de vida boa. Mas o que significa valorizar-se socialmente? Significa realizar a dignidade da pessoa humana nas esferas do trabalho e da livre iniciativa, quando ambos se inter-relacionarem em uma circularidade virtuosa. E os caminhos estratégicos para tanto foram circunscritos na Constituição de 1988.

Com efeito, há inicialmente uma ênfase constitucional na perspectiva subjetiva dos trabalhadores, quando a Constituição de 1988 arrola os direitos fundamentais de sua titularidade no artigo 7º, cujo caput instaura o princípio proteção suficiente na perspectiva do trabalho humano, uma proteção nem excessiva nem deficiente, com direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Também importante é a abordagem constitucional transformativa na ordem econômica, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social com a busca do pleno emprego (artigo 170), bem como na ordem social, cuja base é o primado do trabalho com objetivo de bem-estar social e justiça social (artigo 193).

Esses elementos não são mera retórica constitucional. Na verdade, trata-se de dispositivos vinculantes da atuação pública tanto quanto da atuação privada na sociedade brasileira pós-1988, a começar pelo Legislativo e pelo Executivo. Sem mais rodeios, não passa por uma filtragem constitucional a intenção reformista legislada de promover o contrato intermitente pela Lei 13.467/17 com as pinceladas da Medida Provisória 880/17 (e aqui abstraio da inconstitucionalidade ab ovo da referida Medida Provisória). Fica nítido na reforma que o contrato de trabalho intermitente foi concebido para a precarização dos meios de contratação de trabalhadores com intento estatístico de propagandear falsamente um incremento do emprego no Brasil. E aqui cabe invocar a vedação ao retrocesso social, na esteira do que já referi na coluna E o filósofo perguntou: por que americanos não vêm curtir nossa CLT?.

De uma vez por todas, saibam os austeros reformistas trabalhistas que emprego precário não é verdadeiro emprego nem se computa (ou nem deveria se computar…) como plenitude para as estatísticas de plantão. A busca do pleno emprego consagrada na Constituição de 1988 não se limita a uma abordagem quantitativa da geração de empregos, mas também abrange uma dimensão qualitativa do emprego gerado. Para ser emprego, deve ele ser pleno tal como instaurado na Constituição de 1988. A plenitude do emprego abarca, nesse sentido, a realização dos direitos subjetivos dos trabalhadores, por exemplo, aqueles arrolados no artigo 7º, dentre os quais o salário mínimo (IV) e a sua garantia para aqueles que recebam remuneração variável (VII).

À luz da Constituição de 1988, não há relação de emprego em qualquer hipótese infraconstitucional em que não garantido o recebimento mensal do salário mínimo. Cindir o direito fundamental ao salário mínimo como se fosse algo a ser medido em horas ou dias é afrontar a máxima efetividade como princípio inerente à fundamentalidade material, em afronta à dignidade da pessoa humana porque lhe atribuindo os riscos diários de garantia de um mínimo de subsistência. Quando o artigo 7º dispõe sobre salário mínimo, ele o faz numa perspectiva transindividual de periodicidade mensal para dar previsibilidade à vida dos trabalhadores na realização de suas diferentes atividades diárias (não apenas trabalho, mas também lazer, convivência social e familiar, etc.). Tanto é assim que nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado da Previdência Social terá valor mensal inferior ao salário mínimo (Constituição de 1988, artigo 201, §2º).

Nesse sentido, chegam a ser perversas as previsões consagradas na Medida Provisória 880/17. É como se uma pessoa que ganha menos que um salário mínimo pudesse ainda arcar com contribuições previdenciárias sobre a diferença “entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal” (artigo 911-A, §1º). Mais que isso, se não houver o recolhimento complementar sobre a mencionada diferença, o respectivo mês “não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários” (artigo 911-A, §2º). Salta aos olhos que o contrato intermitente não consagra uma relação de emprego em sua plenitude, ou melhor, de relação de emprego não se trata quando se fala em contrato intermitente.

A Medida Provisória 880/17 chegou ao cúmulo, em caso de extinção do contrato intermitente, de prever o pagamento pela metade da indenização do período de aviso-prévio e do acréscimo de 40% do FGTS, de limitar o levantamento dos depósitos de FGTS em até 80% e de excluir o direito fundamental ao seguro-desemprego (artigo 452-E). A inconstitucionalidade é tamanha que chego a ficar surpreso com tanta desfaçatez. Trata-se de direitos fundamentais dos trabalhadores (Constituição de 1988, artigo 7º, incisos I, II e III) que devem ser garantidos e realizados com máxima efetividade e em total consonância com o princípio da igualdade material (Constituição de 1988, artigo 5º, caput, e artigo 7º, incisos XXX a XXXII). Mas a Medida Provisória 880/17 apenas seguiu a mesma lógica inconstitucional da Lei 13.467/17, de modo que minha surpresa é infundada por óbvio.

É curioso que o § 5º do artigo 452-A da CLT prevê que o “período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Estar inativo nunca significou estar alheio à jornada de trabalho. É um dos conceitos mais antigos do direito do trabalho que o período inativo à disposição do empregador também caracteriza jornada de trabalho, tanto que os austeros reformistas trabalhistas não chegaram ao absurdo de derrogar o artigo 4º da CLT, segundo o qual “serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Noutras palavras, o fato caracterizador da jornada de trabalho é o empregado estar à disposição do empregador, ainda que esteja em inatividade no aguardo de ordens do empregador.

E também nessa perspectiva há violação de direito fundamental, na medida em que a jornada de trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores arrolado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988. Como o tempo de inatividade à disposição do empregador integra a jornada de trabalho, não pode uma lei infraconstitucional excluir referido período em detrimento do mencionado direito fundamental. E deve ficar claro que o período de inatividade à disposição do empregador integra o núcleo do referido direito fundamental, de modo que é indiferente haver ou não essa definição em um texto infraconstitucional. Com efeito, se a liberdade de disposição do trabalhador para fazer o que bem entenda resta limitada no aguardo de ordens porque direcionada a sua disponibilidade para o empregador, o princípio é que deve esse período integrar a jornada de trabalho.

E, mais que isso, o contrato intermitente acaba por violar o direito fundamental à “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (Constituição de 1988, artigo 7º, X). Simples assim. Os austeros reformistas trabalhistas acabaram por institucionalizar uma espécie de retenção dolosa do salário, na medida em que não haverá contraprestação da efetiva jornada de trabalho quando o trabalhador estiver em inatividade à disposição do tomador dos serviços. Trata-se de uma frontal desproteção do salário na forma da Lei 13.467/17.

Aliás, a previsão do § 5º do artigo 452-A da CLT é tão esdrúxula que chega a dizer que o trabalhador intermitente poderá prestar serviços a outros contratantes. Bingo. É cômica a previsão porque os austeros reformistas propagandeiam a defesa da liberdade, mas chegam ao cúmulo de “permitir” aos cidadãos a prestação de serviços a mais de um tomador. A exclusividade não é nem nunca foi um requisito ou elemento caracterizador da relação de emprego, do tipo: “ups! não era exclusivo, logo não era empregado”. Não havia qualquer necessidade de uma previsão desse jaez. É surpreendente que a Lei tenha sido engendrada por autodenominados “especialistas” na área do trabalho.

Finalmente, como um tópico ineficiente de abordagem, lembro a questão das férias, direito fundamental assegurado no inciso XVII do artigo 7º da Constituição de 1988. Ali está previsto o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O § 9º do artigo 452-A da CLT prevê que “cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”. Note-se como prepondera a perspectiva liberal-individualista nessas previsões. Não interessa aos austeros reformistas trabalhistas se o trabalhador terá ou não efetivo gozo das férias; afinal, ele que decida se vai ou não as gozar.

Essa questão das férias é mais uma flagrante inconstitucionalidade que afronta a máxima efetividade e a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais. As férias não encerram direito meramente individual. Envolvem o descanso do trabalhador para recuperação de suas forças, para convívio familiar e social, para lazer, para turismo, para diminuição de acidentes e doenças ocupacionais, dentre outras abordagens transindividuais. E aqui vem à tona a total ausência de prognose legislativa e de uma vinculação do legislador à estratégia socioeconômica imposta pela Constituição de 1988.

A vingar o contrato intermitente, teremos um verdadeiro estado de exceção na área trabalhista com reflexos em diferentes frentes, inclusive no incremento da violência urbana. Nossa Constituição de 1988 é solidária e humanista, não adota a filosofia do “cada um por si e alguma entidade metafísica por todos”. Em alguma medida, não deixo de atribuir razão àqueles que enfatizam um certo desgosto ao abordarem as inconstitucionalidades da reforma trabalhista (como no caso da perspectiva marxista, com a qual tenho profunda discordância). É realmente cansativo dizer tantas vezes o óbvio e lembrar outras tantas vezes aquilo que está escrito na Constituição de 1988. Mas esse é o ônus do jurista que não trai o Direito em tempos de obscuras legislações: fortalecer a barreira de contenção implementada na Constituição de 1988 quando reacionários movimentos de estado de exceção trazem à luz o retrocesso social.

Peço desculpas, de todo modo, por tratar dessa coisa fora de moda: o Direito. E a Constituição. Só sei fazer isso.


[1] E, neste ponto, não posso deixar de tecer considerações sobre recente texto de Valdete Souto Severo (Há caminhos para resistir à “reforma” trabalhista?) e o faço com toda a lhaneza. Sei que a referida jurista – minha estudiosa ex-aluna – integra o Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC), da USP, liderado pelo ilustre professor Jorge Luiz Souto Maior. Note-se que muitas das abordagens do GPTC/USP estão apegadas à Constituição e meus textos sobre a reforma trabalhista inclusive remetem às suas produções. Todavia, não posso deixar passar em branco minha profunda discordância com essa abordagem que coloca o Direito em segundo plano, a reboque da política e da economia. Trata-se de exemplo de predador endógeno do Direito. No referido texto, a juíza, Dra. Valdete, chega a dizer que não basta abordar as inconstitucionalidades da lei e que o cerne da questão não é jurídico. O texto dá a entender que o problema é a opção econômica capitalista e que poderíamos construir as bases para a superação do sistema do capital. Se é assim, pois, então, o que nos resta? Fechar as faculdades? Extinguir o Judiciário?

[2] É crescente o número de mendigos na capital paulista, onde realizei a palestra e onde foi a entrevista do transeunte na rádio. A solução seria eliminar os mendigos? Aliás, foram um tanto surpreendentes a carta dos procuradores da república e um dos líderes da trupe de justiceiros, Deltan Dallagnol, ao conclamar a população para a “batalha final” em 2018. Lembrei na hora da “solução final” engendrada pelos nazistas. Vão mandar os corruptos para campos de concentração? Não é à toa que procurador da República disse que o nazismo foi socialista porque o partido de Hitler chamava-se nacional-socialista. Ignorou que se tratava de propaganda enganosa no melhor estilo Goebbels. Hitler odiava comunistas e marxistas, basta ler o Mein Kampf; seu combustível era o ódio e nada além disso. Comunistas e marxistas foram mortos nos campos de concentração nazistas.

Kelvin de Medeiros disse:
04 de dezembro de 2017 às 10:29

"Aliás, foram um tanto surpreendentes a carta dos procuradores da república e um dos líderes da trupe de justiceiros, Deltan Dallagnol, ao conclamar a população para a “batalha final” em 2018. Lembrei na hora da “solução final” engendrada pelos nazistas. Vão mandar os corruptos para campos de concentração?"

Isso é sério?

KRIOK disse:
04 de dezembro de 2017 às 11:03

O título do comentário é bastante.
O pleno emprego é pleno de insegurança.
A vedação do retrocesso social não é um a priori - como uma simples escolha do que seja. Canotilho já observa que o Estado pode e deve dar contrapartidas normativas a fim de afastar o retrocesso.
Mas o que me parece o tal contrato concretizar é que o risco da atividade é do empregado; não do empregador - e eis o retrocesso.
Volto ao título.
Eis o que vivenciamos - com as tragédias mais ou menos intensas inerentes aos ramos do Direito.
Carlos Alexandre de Souza Portugal

Flizi disse:
04 de dezembro de 2017 às 11:56

Será mesmo que o trabalho intermitente é inconstitucional? Ou o articulista deseja que seja, e assim estabelece a sua forma de interpretar? Certa vez desejei ter um carro, e comecei a pensar nele. De repente, passei a vê-lo em todos os lugares, como se estivesse a minha procura, e como se me dissesse: me compre. O fato é que a perspectiva de alguns juristas de orientação esquerdista é um absurdo. Acham que declarando direitos estarão estabelecendo um patamar mínimo (qual o referencial?), e nunca observam como esses direitos proclamados podem ser realmente efetivados, se é que podem. Curioso que os países "cruéis", que possuem maior índice de liberdade econômica, e consequentemente, menos paternalistas, são os que oferecem melhores condições de vida aos seus cidadãos. No lado oposto, os países de constituições nominais, como o Brasil, ficam como cachorros correndo atrás do rabo. Nossas soluções são problematizantes. E quando se propõe soluções minimamente desproblematizantes, nossos juristas invocam a sua constituição nominal. A realidade que vá às favas. Não quero imaginar o que diriam se conhecessem o que Milton Friedman pensava sobre salário mínimo.

OBS: Ninguém quer assumir a paternidade do Nazismo, é fato. Mas se late como cachorro, abana o rabo como cachorro e se parece com cachorro, do que chamar? Churchil e Eua lutaram contra os nazistas? Agora eles são de esquerda? E o pacto Ribentrop-molotov? E os discursos de ódio (judeus ou burgueses)? E os gulags? Como explicar os conflitos entre os próprios comunistas (Troski x Stalin)? Que semelhança tem o Nazismo com as ideologias surgidas durante as guerras mundiais encabeçadas por EUA e Inglaterra?

Donizetti França disse:
04 de dezembro de 2017 às 12:12

Antes da reforma: sujeito é contrato para trabalhar na função de Chapa duas vezes no mês para a mesma empresa. Recebe por dia e não tem direito nenhum trabalhista. Contrato de prestação de serviço e muito usual no seguimento de transportes.

Com a Reforma: ele pode receber por hora e ter FGTS e demais direitos trabalhistas. Ele recebe proporcional ao tempo e dias em que trabalhou. Antes não tinha nenhum. Mas isso é inconstitucional, segundo aprendi com Streck. Bom mesmo é continuar a trabalhar como Chapa e sem nenhum direito por simplesmente não ter vínculo de emprego! Se trabalhou 4 horas, receberá pelas quatro horas e com todos direitos. Por que haveria de receber pelos dias em que não trabalhou? Será que o Sr. Streck paga sua diarista pelos dias em que ela trabalhou para outras famílias por respeito ao pleno emprego previsto na Constituição?

O mesmo pode ser dito para "diaristas", "motoristas autônomos" e muitas outras funções que até então não tinha proteção alguma.

Observador.. disse:
04 de dezembro de 2017 às 12:33

É que, no Brasil, as críticas à Reforma vem de pessoas que nunca criaram riqueza no Brasil, não empresas e não entendem que o Estado, esta viúva que paga salários distorcidos e oferece um monte de benefícios impensáveis, em nada representa a realidade que se tenta alterar para que, finalmente, o Brasil tenha pleno emprego e prosperidades reais, não nas teses, no papel, ou "segundo escreveu A ou B".

Observador.. disse:
04 de dezembro de 2017 às 12:36

Pessoas que nunca criaram riqueza , não tem empresas....etc.

O Estado apenas imprime papel, que - como podem ver na Venezuela - não tem o condão de fazer prosperar um povo, se este não tiver mecanismos para criar , inovar e gerar emprego e renda.

Observador.. disse:
04 de dezembro de 2017 às 12:39

Do Dr. Gustavo Franco, pai do Real.
Vale à pena:

https://www.youtube.com/watch?v=PL__hrcpCoc

Nicolás Baldomá disse:
04 de dezembro de 2017 às 13:53

Costumo concordar bastante com Streck, mas existem alguns pontos que não há forma de fazê-lo.

Contudo, antes os textos e colunas vinham numa tentativa de aclarar um conceito jurídico, de trazer o ponto de vista da escola teórica do Direito que segue a fim de interpretar determinada decisão ou caso. Atualmente o que vejo é a discordância meramente ideológica sobre um aspecto político. Só que o direito debatido em política não deve ser analisado como o Direito já posto, afinal o direito pode ser mudado, obedecido o que uma norma hierarquicamente superior não lhe veda.

O texto de Streck, com a devida vênia, é um panfleto político que interpreta a Constituição como uma fonte infinita de Direitos que não poderiam ser concretizados caso interpretados como propõe.

Princípios como a vedação do “retrocesso” não são carta aberta para vedar aquilo que se quer chamar de retrocesso conforme a visão política de quem analisa a coisa. A vedação do retrocesso não serve, pois, como muro proibitivo de mudanças econômicas e sociais que visem adequar o país a uma realidade econômica que se impõe.

Diga-se: se uma PEC modificar a CF e determinar que todos devessem ganhar, no mínimo, metade da renda da Petrobrás, o princípio da vedação do retrocesso não serve como escudo para impedir a modificação de tal proposta quando ela inevitavelmente der errado.

O mesmo se pode dizer de princípios como o da proteção suficiente do trabalhador, que não tem o condão de protegê-lo de ter um emprego (que é o que acontece quando o custo de um trabalhador e a burocracia em contratá-lo superam o risco do negócio e aquilo que ele pode render à empresa).

(continua)

Nicolás Baldomá disse:
04 de dezembro de 2017 às 13:59

O que o texto propõe é uma Constituição imutável naquilo que ofende a ideologia do articulista e que iniba mudanças também naquilo que não coincida com a mesma ideologia, bem como propõe tratar a CLT como anexo da Constituição da República.

O mesmo na coluna sobre os EUA, em que o i. colunista exemplifica com a Suécia. Ocorre que lá a carga tributária é altíssima em relação às pessoas físicas, porém baixa em relação às empresas. E, os direitos que trabalhadores têm não vêm com uma burocracia impeditiva. Sem contar a segurança jurídica, o respeito á propriedade privada, aos contratos, um governo não corrupto, um ambiente com baixíssima burocracia para uma empresa se estabelecer e crescer, etc.

Não há nada de errado em se garantir direitos, mas eles têm custos. O problema é que no Brasil queremos os direitos da Suécia, com uma burocracia terceiro-mundista, políticas de mercado regulado, tudo isso em um país continental com regiões absolutamente diferentes entre si, em múltiplos aspectos, bem como considerando empresários verdadeiros criminosos.

Não sou adepto de correntes que acreditam que a economia deve ser uma lente na interpretação do Direito. Concordo totalmente quando Streck, como jurista, defende que o Direito é uma ciência e deve ser tratado assim.

Ocorre que, quando se trata deste tema, Streck parece esquecer que a Economia também é uma ciência, com teorias e leis próprias e que o Direito não deve (e nem consegue) modificá-las com uma canetada.

O Direito não garante direitos, caro Streck, mas sim pode criar incentivos de conduta para que o direito seja obedecido. Se os direitos criados na canetada violam regras básicas de economia eles simplesmente jamais serão aplicados na prática ou deixarão de sê-lo em pouco tempo.

Thiago Bandeira disse:
04 de dezembro de 2017 às 15:07

Parabéns pelo texto.

Observador.. disse:
04 de dezembro de 2017 às 18:03

O Banco Mundial faz, anualmente, um ranking sobre o ambiente favorável aos negócios em diversos países.
Em 2017 o Brasil ficou em 125o lugar em 190 países.
Me parece que - por desinformação ou ideologia - há pessoas que preferem o eterno título de "país do futuro".
Deixem o futuro se tornar presente.
O povo agradece.

Gabriel da Silva Merlin disse:
04 de dezembro de 2017 às 20:04

Por mais que burocratas cegos pela sua ideologia odeiem a realidade, escrever algo em um pedaço de papel não vai conseguir muda-la.

As leis econômicas são imutáveis e ignora-las ira apenas nos manter pobres e subdesenvolvidos.

Baixa produtividade + alto custo da mão de obra = desemprego, mercado de trabalho fraquíssimo e retrocesso econômico.

Enquanto as pessoas acharem que vai ser um burocrata bonzinho que vai lhe garantir "direitos" nós continuaremos fadados ao fracasso.

afixa disse:
04 de dezembro de 2017 às 20:58

Textos como estes vão ficar cada vez mais comuns.
Não são para nós que conhecemos a realidade do Brasil e de outros países. Mas, para alienados que vivem as custas do Governo. Seja pelas bolsas esmolas, seja pelo salário de contrarados, seja pelo cabine de emprego dos Sindicatos.

Rivadávia Rosa disse:
05 de dezembro de 2017 às 09:11

Belo manifesto a favor do Estado de Direito.
Mas curiosa é a negação da gênese socialista do nazismo.
"Que significa ainda a propriedade e que significam as rendas? Para que precisamos nós socializar os bancos e as fábricas? Nós socializamos os homens." [ADOLF HITLER, citado por Hermann Rauschning, Hitler m´a dit, Coopération, Paris 1939, pg 218-219]

O fato é que a concepção do Partido Nacional Socialista
dos Trabalhadores Alemães (National Sozialistische Deutsche Arbeiterpartei) – era de aparência anti-marxista, e, real contra a burguesia e, sobretudo os judeus.
Mas a afinidade no método era evidente. O nacional-socialismo apoiava-se nas “leis biológicas”, enquanto sua ideologia gêmea comunista, nas “leis históricas”, ambos eliminaram judeus e dissidentes, marxistas ou não;configuram o totalitarismo e, neles a barbárie, a crueldade, o cinismo, a desfaçatez, a demagogia, a hipocrisia, inerentes que são a essas ideologias sociopolíticas criminosas, com a diferença que o nacional-socialismo foi punido por seus crimes, ao passo que o comunismo continua por seus devotos com sua apologia ao crime e, para não variar de forma goebelliana, ressuscitada atualmente como manipulação totalitária da linguagem.
Por fim, no Mein Kampf o programa nacional-socialista [racista] e suas obsessões sociopolíticas criminosas, que desnuda, não só o totalitarismo nazista, mas também o marxismo e gêneros afins, considerados “científicos” por seus devotos.

Eududu disse:
05 de dezembro de 2017 às 15:35

Estava pensando se abordava ou não o assunto, mas como o colega Rivadávia Rosa (Advogado Autônomo) abriu o debate, devo dizer que também me espanta essa negação de identidade entre o nazismo e o socialismo.

Embora o nazismo se apresentasse com uma terceira via entre o comunismo marxista e o capitalismo liberal da época, o fato é que nazismo e comunismo/socialismo têm sim uma ligação umbilical e muito mais semelhanças do que diferenças.

O nazismo e comunismo são regimes totalitários e coletivistas, um fundado ideologicamente na luta racial e o outro na luta de classes. O nazismo se baseia em uma falsa biologia. Já o socialismo marxista se baseia em uma falsa sociologia. Ambos ansiavam criar um “novo homem” e, a partir daí, uma nova sociedade.

Ambos os regimes sujeitavam empresas e pessoas ao domínio do Estado. Controlavam a vida pública e privada dos indivíduos.

E o nome diz muito sim. Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, NSDAP em alemão. Era partido socialista sim, como o próprio nome diz. E era nacional-socialista em contraposição socialismo soviético. Um movimento socialista de caráter nacional alemão, enquanto o comunismo soviético buscava se estabelecer internacionalmente, espalhando revoluções pelo mundo.

E alguns fatos são convenientemente esquecidos. Como o pacto de não agressão que Alemanha e URSS firmaram em 1939. Secretamente, ambos estavam dividindo a Europa e escolhendo territórios que seriam ocupados por um e por outro. Só a partir de junho de 1941 lutaram em
lados opostos.

Ah, na URSS também existiam campos de trabalho forçados...

Impressiona o esforço insano em dizer que o nome do partido não quer dizer nada e seria apenas um estratagema nazista.

Ah, na propaganda os regimes também se assemelham...

Observador.. disse:
06 de dezembro de 2017 às 12:22

Para dirimir qualquer dúvida...
Basta assistir Hitler, discursando para trabalhadores alemães, sobre o socialismo.
Aos 5:53 ele diz:
" E chegará o tempo quando nenhum alemão poderá entrar na comunidade do nosso povo, sem primeiro ter trabalhado como um do povo"

Um pensamento mais socialista, pois tudo seria controlado com mão de ferro pelo Estado (se tivessem vencido a Guerra), impossível.

A negação que se faz
chega a ser risível.
Acho que sempre contam que a maioria não conhece a história da Segunda Guerra Mundial, à não ser por Hollywood.
Daí, toda espécie de desinformação é passível de prosperar.

https://www.youtube.com/watch?v=PL__hrcpCoc

Como sempre o senhor EUDUDU vai direto ao ponto.
O pacto Ribentrop-Molotov nada mais era do que a divisão de nacos da Europa, começando pela Polônia.
Quem já viajou à Polônia sabe o que os poloneses pensam de nazistas e comunistas.

E a separação entre nazista e comunistas dá-se, como muito bem comentado, pela forma que cada uma das ideologias amalgamava suas sociedades.
Uma através das mentiras raciais .
Outra através das mentiras sociológicas.
Ambas mera ilusão, que muito horror , morte e destruição trouxeram a tantos seres humanos.
E ainda destroem sociedades.
Há países por perto que não negam a certeza do fracasso ao abraçar a doutrina socialista.

Observador.. disse:
06 de dezembro de 2017 às 14:49

Também existiam na União Soviética.
Nazistas eram mortos sem nenhum pudor, em campos de concentração russos.
Quem conhece a história do 6o Exército Panzer, que lutou em Stalingrado, sabe que dos 90.000 soldados que se renderam, apenas 5000 voltaram à Alemanha após a guerra.
Os outros foram mortos por fome, tortura, doenças e maus tratos em campos de concentração.
Até nisso a perversidade comunista se iguala à nazista.
Quem quer enxerga-los como diferentes, apenas por terem ido à guerra, quer renegar que as guerras entre iguais podem ser mais cruéis que entre antagônicos.
Pois cada um se enxerga no outro como em um espelho.
Ambos sabem que apenas um pode prevalecer.

O IDEÓLOGO disse:
08 de dezembro de 2017 às 19:14

A nível econômico o contrato intermitente fará desaparecer o contrato de trabalho eventual.
Não existe inconstitucionalidade.

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