Presunção de “efetiva necessidade” de posse de arma viola CF

O decreto que facilitou a posse de armas de fogo, assinado nesta terça-feira (15/1) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), diz que "presume-se verdadeira" a alegação de "efetiva necessidade" de se ter uma arma. Para especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, a medida é inconstitucional porque obriga a administração a renunciar de sua competência de decidir. Com isso, também obriga o governo a abrir mão do interesse público, já que armas colocam em risco a vida e a integridade física de todos, afirmam.

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Decreto do presidente Jair Bolsonaro flexibilizou a posse de armas de fogo.
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O Decreto 5.123/2004 estabelece que, para ter uma arma de fogo, o interessado deve “declarar efetiva necessidade”. O Decreto 9.685/2019, assinado por Bolsonaro nesta terça, fixou que essa "efetiva necessidade" é presumida verdadeira: “Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo”. Antes, um delegado da PF deveria verificar as informações, o que, segundo Bolsonaro, era muito subjetivo.

“Efetiva necessidade” da posse de arma de fogo é um conceito indeterminado. Como ele não tem um grau de especificidade suficiente para ter força normativa, ele acaba gerando mais de uma conduta possível para a administração pública, que irá adotar a que lhe for mais conveniente, explica o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano. Portanto, a definição dessa “efetiva necessidade” é uma competência discricionária do Estado.

A administração pública pode limitar, via decreto, por exemplo, sua competência discricionária. No caso, isso ocorreria com a definição de critérios para a “efetiva necessidade” de se ter armas de fogo. Contudo, o Estado não pode renunciar à sua competência discricionária, aponta Serrano.

“Quando a administração pública abre mão do direito a fazer verificações mínimas do que o cidadão alega como sendo efetiva necessidade, ela exacerba a competência que tem para estabelecer restrições à competência discricionária. Nesse caso, a administração pública foi além dessa competência legitima e acabou, na realidade, outorgando ao cidadão uma fé pública que, nesse caso, ele não deve ter. Isso porque a arma pode vir a oferecer riscos à vida e à integridade física de terceiros”, avalia o professor.

De acordo com ele, o que o Estado está fazendo é deixar de lado seu dever de fiscalizar, verificar e regular. E a administração, conforme Serrano, não pode fazer isso porque o interesse público é indisponível. Ao ignorá-lo, o Estado viola a Constituição, pois tem a obrigação de guiar suas ações por esse norte, destaca o docente da PUC-SP.

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Pedro Serrano diz que presunção de veracidade contraria o interesse público.
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É preciso que o interessado em obter posse de arma apresente indícios mínimos de que tem “efetiva necessidade” de possuir uma arma de fogo. Serrano exemplifica: se uma pessoa diz que é advogada criminalista, que atua em situações de risco e, por isso, precisa de um revólver, ela deve comprovar que é advogada e que atuou, no mínimo, em um caso penal.

O jurista Lenio Streck tem opinião semelhante. A seu ver, o Estado deve assegurar que apenas quem realmente preencher os requisitos possa adquirir uma arma de fogo. E isso antes da compra do artefato. Afinal, depois disso, a administração pública não teria como garantir a apreensão da arma obtida ilegalmente.

“O ponto é: se uma for arma comprada e depois for verificada a inautenticidade da declaração, o que se faz? Busca a arma de volta? Atenção: a presunção de veracidade funciona só para comprar armas? E se o cidadão for pego em blitz sem a carteira e afirma que tem? Nesse caso não tem presunção a declaração? O INSS pede declaração de vida. Não vale a declaração do vivente? No raio-x do aeroporto: não carrego nada de perigoso. Vão verificar depois a declaração? Os exemplos são infindáveis. Se valido o decreto no tocante a essa presunção, deveremos alterar uma série de exigências burocráticas, pois não?”, questiona Lenio.

Já o advogado Fernando Hideo Lacerda lembra que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) exige a demonstração de "efetiva necessidade" para se obter autorização para adquirir arma de fogo. Entretanto, o Decreto 9.685/2019 fixou que todos que vivem no Brasil preenchem esse requisito. Afinal, a nova norma permite a posse de arma para todos que vivam em áreas rurais ou estados com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes – o que engloba o Brasil inteiro.

O problema, conforme o advogado, é que o alargamento do conceito de "efetiva necessidade", previsto em lei, foi feito por decreto – algo ilegal.

"Esclareço uma obviedade: um decreto presidencial só pode regulamentar a lei. É uma questão de hierarquia das normas: a Constituição é superior às leis, as leis são superiores aos decretos. Assim, todo decreto que modifique a lei é ilegal", destaca Lacerda.

Estímulo à violência
Por sua vez, o professor de Direito Constitucional da Uerj Daniel Sarmento analisa que o Decreto 9.685/2019 é inconstitucional por violar a separação de poderes e a competência do Congresso para legislar.

“O decreto pretensamente regula o Estatuto do Desarmamento e o seu objetivo é oposto ao da lei: armar as pessoas. Todas as unidades da federação, sem exceção, têm índices de homicídio superiores a 10 por 100 mil habitantes, conforme o Atlas da Violência de 2018. Ou seja, o decreto libera geral, contrariando profundamente o espírito da lei. Uma norma infralegal não pode atentar contra o espirito da regra superior que ela regulamenta”.

Além disso, o novo decreto contraria os direitos fundamentais à vida e à segurança, afirma Sarmento. Ele ressalta que “todos os estudos empíricos” comprovam que o aumento do número de armas em circulação amplia “gravemente” o risco de homicídios e acidentes. “Brigas de casal, incidentes no trânsito, entre outras situações, tenderão mais facilmente a gerar resultados fatais”, diz o professor.

Outro lado
Ana Paula de Barcellos, também professora de Direito Constitucional da Uerj, não considera ilegal a presunção de veracidade da declaração de “efetiva necessidade” da posse de arma de fogo. Até porque essa presunção é relativa e pode ser afastada pela Polícia Federal, aponta.

“Na minha avaliação o decreto é compatível nesse ponto com a lei que ele regulamenta (artigo 4º do Estatuto do Desarmamento). A lei afirma que o interessado deve ‘declarar a efetiva necessidade’ e atender aos requisitos que lista. Não é incomum, aliás, essa figura da presunção relativa de veracidade de declarações de particulares: é o que acontece, por exemplo, no caso da declaração de pobreza por pessoa natural para obter gratuidade de justiça no âmbito do Judiciário (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil)”, avalia Ana Paula.

O professor de Direito Administrativo da PUC-SP Adilson Abreu Dallari destaca que a presunção de veracidade "milita em favor do cidadão". "Sua afirmação vale. Cabe ao Estado comprovar a falsidade".

O Estatuto do Desarmamento estabelece que o interessado em obter posse de arma de fogo deve declarar a "efetiva necessidade" disso. Prestar falsa declaração é crime, lembra Dallari. E a declaração não pode ser presumidamente falsa. Teoricamente, caberia à administração pública comprovar a falsidade da declaração.

Na prática, o Decreto 5.123/2004, segundo o professor da PUC-SP, criou o dever de o interessado demonstrar a "efetiva necessidade" de obter aval para obter arma de fogo. E a aceitação dessas razões ficou sujeita ao critério "absolutamente discricionário" da autoridade – no caso, a PF.

Assim, o Decreto 9.685/2019 "recoloca um pouco as coisas no lugar" ao presumir a veracidade da declaração de "efetiva necessidade", opina Dallari. 

"Não se presume a necessidade; presume-se apenas a veracidade dos fatos que justificariam a necessidade.  Fica a Polícia Federal como poder/dever de examinar a veracidade dos fatos e circunstâncias  afirmadas, mas, insisto, a falsidade das alegações não pode ser presumida. A desconfiança tem que ser devidamente motivada".

Flexibilização da posse
O decreto de Bolsonaro facilita a posse de armas de fogo no país. Para conseguir o direito de ter uma arma de fogo, o cidadão deve dizer que mora em um estado considerado violento (mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, critério que engloba todas as unidades da federação), ser profissional de segurança ou viver em área rural. 

O texto também amplia o prazo de validade do registro de armas para 10 anos, tanto para civis como para militares. Permite ainda a aquisição de arma por proprietários de estabelecimentos comerciais, colecionadores, atiradores ou caçadores registrados pelo Exército.

Em casas com crianças, adolescentes e pessoas com deficiências mentais, a pessoa deverá acrescentar à lista de exigências uma comprovação de que tem cofre ou local seguro, com tranca, para armazenamento.

Cada pessoa que preencher os requisitos poderá comprar até quatro armas de fogo, número que poderá ser ampliado caso haja "caracterização da efetiva necessidade".

O decreto foi assinado sob a justificativa de atender ao referendo de 2005, previsto no Estatuto do Desarmamento, de 2003. O referendo era para a entrada em vigor do artigo 35 do estatuto, que proibia a venda de armas e munições em todo o território nacional. A maioria dos consultados foi contra a entrada em vigor do artigo. A pergunta feita, "o comércio de armas deve ser proibido no Brasil?", foi respondida com "não" por 64% dos brasileiros.

*Texto alterado às 12h19 do dia 16/1/2019 para acréscimo de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Etenediserp Oranoslob disse:
15 de janeiro de 2019 às 18:59

O Estatuto do Genocídio, digo, Desarmamento, prevê que a pessoa deve declarar (não provar) a efetiva necessidade. O decreto traz critérios objetivos, evitando-se abusos que ocorreram nos governos de esquerda que negavam todos os pedidos de autorização, tendo em vista que é objetivo da esquerda o fomento à bandidagem para instalar o caos na sociedade tal como ocorre na Venezuela. Estes critérios do Bolsonaro são razoáveis, pois embasados nos índices de violência no Brasil que superam a maioria dos países do mundo, exceto os da América Central e mais dois ou três.

S.Bernardelli disse:
15 de janeiro de 2019 às 19:21

Se esse decreto é inconstitucional , o que faer se o presidente do STF não está nem aí e só sabe dizer sim a cambada do Bolsonaro?

JaderCarvalho disse:
15 de janeiro de 2019 às 21:10

A visão da professora Ana Paula de Barcelos é a mais consistente, em que pese a opinião dos outros eminentes juristas. Isso porque, o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos não se aplica tão somente aos atos administrativos, mas também em relação às informações ou declarações externadas pelos particulares aos órgãos administrativos.

Raphael F. disse:
16 de janeiro de 2019 às 08:24

Nesse ponto de vista deveriam justificar também a necessidade em possuir veículo, porque é uma arma perigosa. Vide número de mortes no trânsito... Inconstitucional é um cidadão viver refém em seus presidios privados e a marginalidade solta. Só lembrando que para exercer legitima defesa é necessário haver paridade de meios. E em muitos casos o único meio de haver paridade é possuir uma arma. Ou é inconstitucional também exercer legitima defesa?

acsgomes disse:
16 de janeiro de 2019 às 09:44

Chega a ser incrível a quantidade de argumentos patéticos contra o decreto que flexibiliza a posse de armas. Um dos juristas diz que atenta contra o direito à vida e cita estudos empíricos e briga de trânsito. Ora, estudos há que comprovam o oposto e briga de trânsito seria adequada ao porte e não posse de arma. Outro fala que a Administração estaria abandonando a sua discricionariedade e isso seria inconstitucional , mas logo depois é falado que o governo por decreto pode definir os critérios para a efetiva necessidade. Enfim, trata-se de reação dos inconsolados com o decreto.

pljunges disse:
16 de janeiro de 2019 às 10:14

Cerca de 90% das armas utilizadas em crimes e apreendidas pelas polícias, são armas compradas legalmente por cidadãos e que foram parar nas mãos de bandidos via furtos ou roubos a residências, ou seja a maior fonte de armas da bandidagem vem das casas dos "cidadãos de Bem", ou "cidadãos de bens", como queiram. Essa flexibilização vai facilitar o acesso da bandidagem a essa fonte.

Voldyriov disse:
16 de janeiro de 2019 às 10:47

Mantiveram a possibilidade de indeferimento do pedido. Em que ponto isso é renúncia?

Afinal, que solução mágica foi dada por esse povo nesse país em que ser assaltado é culpa da vítima por x, y e z? Qual política pública foi tomada enquanto alguns pagavam o dobro do preço do veículo para blindar ele e outros eram assaltados 5x por ano na rua de casa? Isso é normal?

Não votei no bolsonaro, mas ainda bem que vocês perderam. O resto da população já está perdendo há muito.

Eliel Karkles disse:
16 de janeiro de 2019 às 11:12

Um artigo mais que insensato, sem lógica, pura devaneio. Cresci com armas, fiz o seu manuseio e nunca tive problemas e nem sou bandido. Jurista? kkk Especialistas? kkk - Muitos destes que se dizem andam com carro blindado, moram na área nobre da cidade e andam com segurança armado. Aí é fácil ficar palpitando. Estudos? kkk Aqueles da esquerda sem base nenhuma? Estou fora. Veja o exemplo do Paraguai, nosso vizinho, onde a compra de arma é muito mais liberal e os problemas são causados justamente pelo vizinho que tem um "Estatuto do Desarmamento" (leia-se o Brasil = nós). Logo é estultice, especulação barata, supor que o Estatuto de Desarmamento evitou alguma coisa. 60.000 mortes violentas por ano no Brasil, não parece ter evitado nada. Ao contrário, o bandido está muito bem armado. Que se libere rifle, espingarda, fuzil nos limites da fazenda (para terreno rural) para a sua auto defesa. Simples assim! Ah, nos EUA isso é comum, e com população 80% ARMADA, o índice de mortes lá é menos que 1/4 do Brasil, o que os esquerdistas negam com toda a força. Estúpidos!

JWFM disse:
16 de janeiro de 2019 às 11:19

Com todo respeito aos eminentes juristas, mas como dito acima, o posicionamento da professora Ana Paula de Barcelos é o mais coerente. A presunção de veracidade não é quanto a efetiva necessidade, mas sim quanto aos fatos que justificariam essa efetiva necessidade. É dizer, o interessado narra fatos, que se presumem verdadeiros até prova em contrário, sob as penas da lei, com o fim de justificar a sua necessidade de ter a posse da arma. A efetiva necessidade não será presumida, essa será objeto de análise, de modo que caberá à PF analisar a solicitação e, entendendo pela desnecessidade, fundamentar devidamente a negativa do direito, a partir da análise concreta do quanto declarado, nos termos do art. 50, I, da Lei n/ 9,784/99. Sou contrário a ampliação da posse de armas por outros tantos argumentos, mas preciso concordar que, nesse ponto, o decreto não extrapola a lei.

JWFM disse:
16 de janeiro de 2019 às 11:19

Com todo respeito aos eminentes juristas, mas como dito acima, o posicionamento da professora Ana Paula de Barcelos é o mais coerente. A presunção de veracidade não é quanto a efetiva necessidade, mas sim quanto aos fatos que justificariam essa efetiva necessidade. É dizer, o interessado narra fatos, que se presumem verdadeiros até prova em contrário, sob as penas da lei, com o fim de justificar a sua necessidade de ter a posse da arma. A efetiva necessidade não será presumida, essa será objeto de análise, de modo que caberá à PF analisar a solicitação e, entendendo pela desnecessidade, fundamentar devidamente a negativa do direito, a partir da análise concreta do quanto declarado, nos termos do art. 50, I, da Lei n/ 9,784/99. Sou contrário a ampliação da posse de armas por outros tantos argumentos, mas preciso concordar que, nesse ponto, o decreto não extrapola a lei.

Professor Edson disse:
16 de janeiro de 2019 às 11:28

O mais difícil para a área da camada tida como "especialistas" seria uma crítica do decreto e sua suposta inconstitucionalidade sabendo que não é inconstitucional, isso deve ser também frustrante, achismos, suposições, futurismos e ideologias não servem para afastar a constitucionalidade do decreto, sinto muito.

SMJ disse:
16 de janeiro de 2019 às 12:43

Vamos com calma! O Partido dos (traidores dos) Trabalhadores ter embarcado na campanha midiática contra o comércio e posse de armas de fogo é uma coisa; outra é supor que "a esquerda" em geral concorda com tal campanha.
Em um país violento como o Brasil, é evidente afronta ao direito à vida a limitação exacerbada, pelo Estado, do direito de o cidadão se autodefender. Não é difícil compreender isso, é?
O novo governo foi eleito e surfa na onda dessa obviedade e não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou renúncia a discricionariedade alguma ao estabelecer presumir-se verdadeira a declaração de necessidade. Aliás, o art. 4º do malsinado "Estatuto do Desarmamento" (Lei 10.826/2003) não prevê ato administrativo discricionário, mas vinculado, significando que para obter legalmente uma arma o cidadão deve prestar declaração de efetiva necessidade(caput do artigo 4º) e atender aos requisitos dos 3 incisos do mesmo artigo. O novo decreto praticamente copia a lei. A postura administrativa anterior, ao supor discricionariedade que não existia, era, sim, uma clara ilegalidade e uma forma de o Estado oprimir o cidadão negando-lhe o direito de autodefesa.

ESM disse:
16 de janeiro de 2019 às 14:09

A maioria dos comentários aqui expõe "argumentos" sempre com base em posicionamento político. Esquerda aqui, esquerda alí... O país está doente e sabemos, no fundo, que não importa quem está no poder; vamos todos pro mesmo buraco.

Afonso de Souza disse:
16 de janeiro de 2019 às 14:54

O título do artigo, na forma de uma afirmação peremptória, dá a entender que não haveria qualquer controvérsia na questão, o que é desmentido lá pela parte final do seu próprio conteúdo.

Ivo Lima disse:
16 de janeiro de 2019 às 15:41

Ninguém se importa com as opiniões de "especialistas". Aonde estiveram nos últimos 16 anos além de bajularem os últimos governos? Recolham-se.

Eduardo. Adv. disse:
16 de janeiro de 2019 às 15:50

Durante uma entrevista tira-dúvidas de ouvintes, uma pessoa perguntou se ela poderia andar armada dentro do condomínio.
Óbvio que na interpretação desta pessoa ela estaria protegida, porque alegaria que estando portando arma dentro do condomínio ela não estaria andando na rua, portanto estaria "dentro de casa".
Mesmo armada na área comum? Mesmo armada no playground?
Êita Brasilll...

ERocha disse:
16 de janeiro de 2019 às 16:21

Dado a violência que assola o país, o porte (não apenas a posse), deveria ser obrigatório.

ERocha disse:
16 de janeiro de 2019 às 16:23

Mais ainda, quem é o Estado e seu representante para decidir se o indivíduo tem ou não direito a ter uma arma? Mais ainda, quem é o Estado para decidir se o cidadão precisa ou não de uma arma, ainda mais com o índice de violência no país.

Eduardo. Adv. disse:
16 de janeiro de 2019 às 17:08

Tem algo a dizer sobre as forças armadas venezuelanas?

Rodrigo Taveira disse:
16 de janeiro de 2019 às 17:22

Venho informar aos Srs. que pretendem adquirir agora sua "pistolinha" que em conversa com alguns "cidadãos do mau", sim aqueles que não "são de bem" os chamados bandidos, vagabundos, estes estão RINDO a toa com o novo decreto presidencial. E por que eles estariam tão felizes? Simples, a maior fonte de armamento da bandidagem são armas que já foram legais, furtadas e roubadas do "cidadão de bem". Portanto Srs. CUIDADO, esse pessoal já esta buscando meios de ter acesso a lista de solicitações para posse, e claro, quando ele adentratem em suas residencias não irão com com nenuma PT 59, tampouco alguma Walther semi-auto, eles irão de fuzil, semi-metralhadora, enfim armas que os Srs. não terão acesso.

Em suma, cuidado! bandidagem tá doida pra adquirir umas pistolinhas pra emprestar pros "de menor", porque os casca-grossa mesmo estão de fuzil.

Paulo Cesar Flaminio disse:
16 de janeiro de 2019 às 19:39

O achismo é impressionante. Um comentarista aqui afirmou que 90% das armas utilizadas em crimes e apreendidas pelas polícias são armas compradas legalmente que foram parar nas mãos de bandidos via furtos ou roubos a residências. Uma estupidez sem tamanho. A venda de armas em lojas e feiras nos Estados Unidos é a principal fonte de armamentos longos que chegam às mãos de criminosos e traficantes no Brasil, revela um relatório da Divisão de Repressão a Crimes contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas da Polícia Federal.O rastreamento, na maior parte dos casos de armas apreendidas no Rio de Janeiro, revela que a maioria desse armamento vem do Paraguai e dos Estados Unidos. Enquanto o país sul-americano provê revólveres e armas de menor calibre, lojas norte-americanas são a origem da maior parte de armamento pesado, encomendado por criminosos. “Embora o Paraguai figure como principal país de trânsito de armas para o Brasil, os EUA continuam sendo nosso maior fornecedor indireto de pistolas e fuzis ilegais, como resultado do livre comércio em lojas e feiras-livres que ocorrem em cidades americanas”, informa o relatório da PF ao qual a Reuters teve acesso. “Pistolas da Áustria e República Tcheca e fuzis de assalto similares ao AK-47 da Romênia, China, Egito, Hungria, Bulgária e de outros países do leste europeu são comumente apreendidas no Brasil, após terem sido importadas por lojas dos EUA e adquiridas por cidadãos americanos e depois exportadas ilegalmente para o Paraguai, Bolívia e Brasil”, acrescenta o relatório. (continua .......)

Paulo Cesar Flaminio disse:
16 de janeiro de 2019 às 19:41

O rastreamento feito nas armas apreendidas, pela PF e por forças policiais locais, revela que boa parte delas, cerca de 4 mil, já circulava no país há algum tempo. São revólveres de baixo calibre, normalmente usados por criminosos comuns. Já as armas de alto calibre, que maior parte das vezes chegam ao Brasil por encomenda do crime organizado, têm como principal origem os Estados Unidos -seja de fabricação americana, seja importada de outros países, que chegam ao Brasil diretamente por contrabando dos EUA ou via Paraguai e Bolívia, principalmente.
O levantamento, que começou a ser feito pela PF a partir de 2014, revela ainda onde foram compradas as armas de alto calibre encontradas no Brasil nesse período. Nesta lista, das oito principais lojas de origem, seis são norte-americanas, cinco delas localizadas na Flórida.A primeira da lista, no entanto, é uma paraguaia, que fica no centro da capital do país, Assunção, e vende pistolas automáticas, fuzis e munições, no atacado e no varejo, especialmente importados da República Tcheca. O relatório da PF conclui que a origem da maioria das armas longas ilegais apreendidas no Brasil é dos Estados Unidos, por meio de três métodos: contrabando da arma completa diretamente dos Estados Unidos para o Brasil, contrabando de componentes de armas diretamente dos Estados Unidos para o Brasil, contrabando dos Estados Unidos para o Brasil utilizando terceiros países, especialmente Bolívia e Paraguai. De acordo com o relatório, 99 por cento das armas apreendidas no Brasil entram por fronteiras terrestres, em um caminho que passa especialmente pela tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina, na região de Foz do Iguaçu, no Paraná. (continua.......)

Paulo Cesar Flaminio disse:
16 de janeiro de 2019 às 19:42

Outros pontos de entrada são em Ponta Porã (MS) e Guaíra (PR), na fronteira com o Paraguai, Corumbá, com a Bolívia, e Santana do Livramento, com o Uruguai. Outros locais com menor movimentação são a fronteira com a Bolívia na região de Roraima e com a Colômbia e o Suriname, na Região Norte.
Apesar da concentração nas fronteiras terrestres, em 2012 a PF apreendeu, em uma operação chamada Bed Bugs, 22 fuzis que chegaram ao Brasil em contêineres com móveis de brasileiros que estavam voltando ao país.
Os fuzis, comprados em lojas norte-americanas eram costurados em colchões e colocados nos contêineres, que chegavam no Porto de Santos, e depois eram despachados para Minas Gerais e redistribuídos para São Paulo e Rio de Ja
Esses dados estão à disposição de todos. Pesquise antes de falar besteira.

Leonardo M. de Araújo disse:
17 de janeiro de 2019 às 09:53

É triste ver professores de renome falando tanta besteira. Inconstitucionalidade? Renúncia? Ora, não se trata aqui de renúncia à competência alguma, isso porque a atribuição da PF de analisar discricionariamente requisitos para aquisição de armas de fogo é regulado por LEI, e não pela constituição. O decreto é suficiente a alterar tais pontos, pois de mesma hierarquia e mais recente. Renúncia parte do próprio corpo e isso qualquer carroceiro sabe. Eu por exemplo se pretendo trocar de procurador, revogo os poderes que outorguei anteriormente, mas caso o próprio outorgado resolva "deixar" o mandato, ele sim renuncia aos poderes. Mas depois eu vi em pesquisa simples no google o nome do "professor especialista" e os resultados foram: CUT, Mariele, PT... aí sim ficou tudo muito claro.

Rivadávia Rosa disse:
17 de janeiro de 2019 às 10:19

O que viola, a Constituição Cidadã, além do referendum, é fingir ignorá-la em seus estritos termos: “segurança pública é responsabilidade de todos”, engendrando-se o desarmamento do cidadão seguido da Armadilha Hobbesiana preparada adredemente, para minimizar os riscos das atividades criminosas, e ainda se proclama a defesa dos direitos humanos, a igualdade, justiça social e outras bandeiras abstratas, que se afastam da realidade, mas atingem concretamente o cidadão em sua própria vida.

Assim, é que desde o festejado CESARE BECCARIA [1738 – 1794], literato, filósofo, jurista e economista italiano, está claro:

“As leis que proíbem o uso de armas ao da mesma natureza: desarmam os que não estão inclinados a cometer crimes. [...] Leis deste tipo fazem as coisas mais difíceis para os assaltados e mais fáceis para os assaltantes, e servem para estimular o homicídio em vez de preveni-lo, já que um homem desarmado pode ser assaltado com mais segurança pelo assaltante.”

O resto é o viés totalitário, típico de regimes democidas [assassinos de seu próprio povo] - promover o desarmamento do cidadão:
https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2167#.VdXeSiIylVA.email<br/>
RESUMINDO: o maior crime é desarmar o cidadão e não dar condições para os órgãos policiais cumprirem sua missão de proteger o cidadão.

Serpico Viscardi disse:
17 de janeiro de 2019 às 14:54

Os argumentos utilizados pelos "especialistas" são puro mi mi mi de quem não concorda com a medida. Vilipendiam o direito para justificar o injustificável. É puro marxismo cultural!

Inconstitucional é descumprir a vontade do povo, manifestada em referendo (2005) e em eleições presidenciais (2018).

A legítima defesa é um direito natural. Ninguém é obrigado a apanhar quieto.

Num país violento como o Brasil, negar a posse de armas significa impedir o exercício de um direito sagrado, a autodefesa.

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