Na mesma decisão liminar que suspendeu a implementação do juiz das garantias, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, também flexibilizou o prazo para realização das audiências de custódia e contrariou o próprio voto sobre a questão. A incongruência foi apontada na coluna da semana passada de Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa.

Nelson Jr./SCO/STF
"Em resumo, tendo o plenário referendado, por maioria, o voto do ministro, julgando improcedente o pleito de inconstitucionalidade na ADI 5.240, a razão forte (ratio decidendi), muito bem delineada no voto do ministro Luiz Fux, deveria ser observada na análise da medida cautelar na ADI 6.299, sob pena de a decisão do plenário ser revogada por medida cautelar individual, sequer superando os argumentos anteriores. O artigo 310, § 4º, do CPP, apenas impediria a enxurrada de Reclamações Constitucionais que aportam ao STF mensalmente", diz trecho da coluna.
Também em artigo na ConJur desta segunda-feira (27/1), o jurista Lenio Streck afirma que os argumentos do ministro não convencem. "Tipicamente foi uma decisão que se enquadra no conceito de ativismo. Ao contrário de algumas teses e estatísticas que circulam misturando conceitos de judicialização e ativismo — que venho criticando — essa decisão é de caderninho", resume.
Para o advogado criminalista David Metzker, a decisão de Fux não deve ser referendada pelo Plenário do STF. "Entendo que soa contraditória a decisão liminar do Ministro Fux nas ADI's 6298, 6299, 6300 e 6305, quando analisada conjuntamente com a ADI 5.240. De acordo com plenário do STF, que referendou o voto do relator, que era o próprio ministro Fux, na ADI 5.240, deve se cumprir o prazo de 24 horas para apresentação do preso, somente podendo alargar este prazo caso haja motivação idônea, trazendo até mesmo exemplos do que poderia ser essa motivação, o que vai totalmente de encontro ao voto do próprio ministro."
Já o advogado Daniel Bialski lembra que qualquer ministro, desembargador ou juiz pode voltar atrás de um entendimento. "Ele implementou e complementou a liminar que o ministro Dias Toffoli já havia dado. Não vejo qualquer tipo de abuso, contradição ou até desrespeito a normas internas do STF", diz.
O criminalista Welington Arruda, por sua vez, tem uma opinião contundente a respeito da matéria. "A segurança jurídica no Brasil já é absolutamente questionável. Muitos entendem sequer existir, e o ministro Fux conseguiu jogar uma pá da cal sobre qualquer fio de esperança de retomar a credibilidade tanto suplicada por advogados, investidores e a própria sociedade. Em tese nada impede que o ministro, monocraticamente, decida de forma diferente do colegiado, muito embora seja evidente que não deveria", afirma.
A flexibilização do prazo para audiência de custódia é um grande erro na opinião do advogado Willer Tomaz. "Há sempre um grave equívoco quando a flexibilização recai sobre o direito à liberdade de locomoção do indivíduo. A observância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia é um dever decorrente da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, e tem por objetivo aferir, imediatamente, a legalidade da prisão."
O criminalista Fernando Parente diz acreditar que a decisão tirou direitos do cidadão. "Além das contradições do relator, ministro Fux, com votos diferentes, para além de uma afronta à própria decisão colegiada do STF, a nova decisão dele demonstra uma interferência desarrazoada do judiciário a partir do pressuposto de dificuldades de implementação da audiência de custódia no país inteiro. Algo que não veio concretamente demonstrado, é apenas uma mera suposição, sem embasamento."
Por fim, João Paulo Boaventura classifica a decisão como simplista. "A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ratificados e internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, determinam que o preso seja conduzido, sem demora, à presença de um juiz.
O prazo de 24 horas não é novidade, pelo contrário, decorre de duas normas processuais, quais sejam, as previstas nos artigos 306, § 1º, e 660, caput, do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou a sua viabilidade no julgamento da ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e da ADI 5.240, esta última relatada pelo próprio ministro Fux em 2015. A recente decisão monocrática fez tábua rasa das decisões colegiadas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade", finaliza.

Essa revista deveria se envergonhar de passar uma informação completamente equivocada e de má-fé como essa. O min. Fux não flexibilizou o prazo de vinte e quatro horas para que seja feita a lamentável audiência de custódia, tanto assim que ele não suspendeu o disposto no art. 310, caput, do CPP, o qual estabelece esse prazo já referido. Ele suspendeu apenas o seu § 4º que tem sim uma redação no mínimo desarrazoada, ao dispor que "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva."
Desinformar assim é um claro desrespeito com os leitores e com o min. Luiz Fux, cuja decisão é uma aula de controle de constitucionalidade, em relação a uma lei que tem diversas falhas! Tenham mais respeito e decência!!
No, I don't think so.
NO COMENTS! É o Armagedom.
Aguardando uma matéria do Conjur sobre os votos de Gilmar Mendes e Dias Tofolli sobre a prisão em 2a instância. Num prazo de 4 anos ambos votaram a favor da prisão em 2a instância, depois a favor de se dar após decisão do STJ e por último após a do STF. Ou seja, 3 entendimentos diferentes em 4 anos.
A crítica ora em análise e diante de muitas decisões, não só de Ministros mas de alguns julgadores trata-se do não conhecimento da estrutura linguística. Muitos pensam que sabem escrever, mas em realidade pecam quando o seu "refletir" não encontra consonância no seu "dizer", porque acham que existe uma identidade estrutural naquilo que colocam no papel. Imaginam que verdade e mentira são frutos de compreensão corretos. Entretanto, quando aquilo que refletiram é verbalizado no papel demonstram outra realidade, por meio de crenças inexistentes, fazendo então nascer então as incongruências, daquilo que apenas imaginaram SER (conceito de existência criado pelo gregos)pelo qual é um ledo engano. Precisam aprender mais sobre linguagem, semântica, estrutura, gramática. Enfim, se faz necessário mais aperfeiçoamento de cultura do que retóricas "gorgianas". Talvez se fosse aristotélica a retórica das decisões pensamos que seria mais bem compreensível, menos nociva de quem conhece os signos convencionais, sendo portanto, mais compreensível, porém ... continuam sem o devido preparo cultural decidindo a vida da sociedade...
O Ministro esta percebendo que votar conforme os anseios populares, que em nada são coerentes, pode lhe trazer frutos.
Veja o nosso ministro da justiça.
Fux também pode. Gilmar Mendes, em 2016, dizia q o PT teria se transformado de partido de sindicatos, em sindicato de ladrões; hoje, entretanto, sua posição, inclusive sobre a prisão em 2a instância mudou, sabendo-se q mudou porque as decisões agora são de acordo com o freguês. Até um orangotango medianamente treinado sabe disso. Portanto, causa espécie o estranhamento da mudança de posição de FUX. Se um pode, todos podem. E, feliz ou infelizmente (dependendo do freguês, repiso), todos podem.
A sequência na sucessão na presidência do STF tem sido respeitada independentemente de quem seja o mais antigo. Por isso, fica muito estranha a campanha contra a continuidade desse critério simplesmente porque alguns inconformados por conveniência entendam por bem de atacar o futuro dirigente da Corte Suprema. Por que não questionaram outros dirigentes do STF? Fica evidente que há uma intenção clara de lançar lama no trabalho de Luiz Fux, que, diga-se de passagem, era respeitado como grande processualista já muito antes de ser guindado ao STF. Tenho como certo que ele e Sérgio Moro não precisam de cargo algum para serem considerados grandes valores a nível nacional. Há pessoas que, se perdem o cargo, viram um verdadeiro zero à esquerda. Fux não é desses. Talvez continuasse a ser mais valorizado se não estivesse gastando energia em votar uma série de assuntos talvez menos importantes do que ensinar os juristas brasileiros sobre a essência do Processo Civil. Meus amigos, respeitem esse grande jurista, que é, queiram ou não, o artífice do novo CPC, que trouxe grandes avanços para o mundo forense brasileiro. Quem não o valoriza por isso vai lhe atirar pedras por conta da inconformação de ele ser amigo de Sérgio Moro. Aí, então, já é uma questão de atirar pedras para o alto e aparar na própria cabeça. Desmerecer Fux é revelar que não conhece o Processo Civil e as obras de Fux, que representam o que de melhor se produziu no século XXI no Brasil em termos de Processo Civil.
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