A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu levar a plenário da corte uma questão de ordem para discutir a regra do Regimento Interno que prevê benefício aos réus em caso de empate em julgamentos de matéria penal.

Rosinei Coutinho/STF
A questão de ordem foi apresentada pelo ministro Luiz Edson Fachin nesta terça-feira (1º/9). Para ele, a regra deve ser restrita apenas para Habeas Corpus, já que trata de restrição à liberdade de locomoção.
Com o afastamento do ministro Celso de Mello, por licença médica, os julgamentos na turma têm ficado empatados rotineiramente. A turma então se divide em: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski; Fachin e Cármen Lúcia.
"Não raro o empate em deliberações colegiadas em questões de Direito Penal pode, e tem suscitado, a incidência de normas distintas e suscetíveis de interpretações distintas do Regimento Interno, especialmente o artigo 146, parágrafo único, e 150, §§ 1º e 3º", afirmou Fachin.
Com o empate, a regra do regimento poderia ser interpretada para, segundo o ministro, aguardar o voto do ministro que está ausente, com o consequente sobrestamento do processo.
Nas últimas semanas, com a aplicação do in dubio pro reo, a 2ª Turma decidiu suspender a ação penal contra o ministro Vital do Rêgo, do TCU; anular a sentença proferida por Sergio Moro no caso Banestado; e ainda que delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defenderem.
Eleição de 2014
Desde março de 2019, o Plenário do Supremo entende que deve ser mantida com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais.
No caso concreto desta terça, a Turma analisava pedido de remessa à Justiça Eleitoral do Distrito Federal de um inquérito movido contra o deputado federal Marcos Pereira (Republicanos-SP), acusado de corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. A denúncia apontou pagamentos indevidos a partidos integrantes da coligação da chapa Dilma-Temer para ganhar mais tempo de TV na eleição de 2014.
Relator do caso, Fachin havia negado reclamação contra decisão do TRE-DF, que declinava competência para a Justiça Federal de São Paulo. Nesta terça, ele reiterou a negativa e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Gilmar Mendes votou para determinar a devolução dos autos à Justiça Eleitoral do DF, seguido do ministro Ricardo Lewandowski.
Rcl 34.805
Que lamentável a intenção de revogar o milenar e civilizado princípio da dúvida favorecer o acusado! Onde houver divisão e empate, há dúvida e onde houver dúvida está há de favorecer o acusado...Palas Athena - ou Minerva - que o proclamou no julgamento de Orestes, segundo Ésquilo, deve estar horrorizada!
De onde surgiu essa gente?
O ministro Fachin não sabe sair vencido nos julgamentos. Onde já se viu alguém da suprema corte ser contra o in dubio pro reu, que decorre da presunção de inocência, princípio com assento constitucional?
Tempos estranhos...
Será que essa turma moralista não se cansa de pender para o autoritarismo?
Chega a ser uma vergonha para o mundo jurídico imaginar que um magistradograduado do STF seja tão leviano com s CF/88!
VERGONHA ALHEIA
Não é possível saber se é verdadeira a tese de Luis Nassif, sobre as relações de Fachin com a JBS e da Lava Jato para explicar sua sanha punitivista, mas vale a pena meditar sobre ela: https://jornalggn.com.br/justica/xadrez- de-fachin-e-da-jbs-por-luis-nassif/
Interessante que o Min. queira rever só agora a questão, posto que suas decisões não estão prevalecendo. Porque não procedeu da mesma forma quando o Regimento permitia que a abstenção, nos julgamentos virtuais, fosse computada como voto acompanhando o relator. Isso aconteceu no caso do ex-deputado que ficou preso, vindo a falecer na cadeia.
Depois do caso em tela em que Gilmar e Lewandovski votaram para o processo retornar a Justiça Eleitoral mesmo após a investigação ter concluído que não houve crime eleitoral é necessário rever a regra do regimento para evitar decisões teratológicas como essa.
Artigo 23º - Votos
1 - As decisões do Tribunal serão adotadas pela maioria dos votos dos juízes presentes. Em caso de empate, é realizada nova votação e, se o empate se mantém, o Presidente terá voto de qualidade. O disposto neste número aplica-se, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.
Artigo 23. Quorum
1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 23. Quorum
1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 55
Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.
No caso de empate na votação, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.
Muito bom e oportuno que o eminente Min. Fachin tenha levantado essa questão, em vista de o ponto de vista de apenas dois integrantes da Segunda Turma estar derrubando teses e questões que estavam pacificadas há muito tempo, pelo simples fato de ambos os personagens serem dois inimigos figadais da Operação Lava-Jato, que levou um turbilhão de corruptos para a cadeia e mudou todo o enfrentamento ao crime, que, no Brasil, nunca foi levado à sério, nem combatido.
O próprio STF durante cinquenta anos ficou sem condenar um único político, a indicar que a Corte se omitiu e se apequenou diante da frondosa onda de roubos e saqueios perpetrados pela classe política.
No caso vertente, como adversários que são da corrente que luta pela supremacia do respeito à ordem e da economia públicas, a dupla dinâmica constituída por Mendes e Levandowiski deveria se dar por suspeita e se afastar desses julgamentos, pois lá estão para defender pontos de vista atavicamente constituídos.
Ninguém melhor do que o Min. Fachin para sentir essa tendência preordenada de favorecer a situação de réus recalcitrantes e autores de ilícitos reiterados e de grande monta na esfera pública, pois tem proferido votos brilhantes e exaustivos, para demonstrar seus pontos de vista, que são derrubados sem maiores considerações. Além do mais, aproveitam-se da ausência de um dos integrantes da Turma, que se encontra hospitalizado.
Em tais condições, as trevas sobrevoam a Segunda Turma, tornando impossível a missão do Ministro Fachin, que vê seus estudos e posições jurídicas ignoradas e sepultadas, em detrimento do cumprimento do direito e da Justiça.
A ser assim, o STF deveria pagar ao Min. Fachin um adicional de insalubridade, para compensar o trabalho em condições tão deletérias e adversas,
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login