TRF-3 define procedimentos para entrar nos prédios da Justiça Federal

O juiz federal Márcio Ferro Catapani, diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, assinou ordem de serviço que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal no bojo do Tribunal Regional da 3ª Região.

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Além de comprovante de vacinação, será preciso apresentar resultado de teste antígeno para entrar nos prédios da Justiça Federal de São Paulo
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As medidas obedecem portaria que prevê a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19 para entrar nos prédios da Justiça Federal de São Paulo e em Mato Grosso do Sul.

Os procedimentos passam a ser adotados na volta do recesso, no dia 7 de janeiro de 2022. Será preciso apresentar o comprovante de vacinação completa contra a Covid-19 e resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a Covid-19, desde que realizados nas últimas 72 horas.

O público interno deverá apresentar comprovante de vacinação, sempre que solicitado, ao adentrar nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. No caso de pessoas não vacinadas, a apresentação do resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a Covid-19, será exigida todas as vezes em que forem ingressar ou permanecer nas unidades.

Estarão dispensados da exigência os magistrados, servidores e estagiários que tiveram diagnóstico positivo para a Covid-19 nos últimos seis meses, com remissão dos sintomas, hipótese na qual deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação, contendo a data da infecção, sempre que solicitados. Após seis meses de recuperação, o atestado médico comprobatório de diagnóstico positivo com remissão dos sintomas perderá a validade, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação ou teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a Covid-19.

Clique aqui para ler a ordem de serviço na íntegra

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rejane G. Amarante disse:
16 de dezembro de 2021 às 06:55

Ou se exige o teste negativo de Covid para TODOS, vacinados e não vacinados, ou não se exige de ninguém. Frise-se que a dispensa de vacinação ou apresentação de teste para quem já contraiu Covid e se recuperou, válida por seis meses, bem demonstra que nada é eterno, muito menos a suposta imunização pela vacina, tanto é que já falam em sucessivas doses "ad eternum" para reforço. Conclusão, o que é eterno em relação à Covid é a vacinação, seguidas doses de reforço até morrer.
Estou pasma com os tribunais. Onde está a racionalidade ?

Heron Fagundes disse:
17 de dezembro de 2021 às 00:01

Faço as minhas, as palavras do magistrado, Dr. Marcos Antonio Ferreira, da 2ª vara empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros/MG, quando brilhantemente proferiu em sentença: "Os operadores do Direito, de cima a baixo, talvez pelo ineditismo de uma situação de epidemia de alcance global, com inúmeras baixas de concidadãos, se divorciaram quase que por completo do ordenamento jurídico na aplicação das mais diversas e espetaculosas medidas, administrativas e jurisdicionais, sempre com o objetivo nobre de "salvar vidas", como se isso fosse possível ao sabor da pena, ainda que ignorando a garantia do próprio Estado Democrático de Direito, que é fundamento da República."
"buscou-se combater o vírus, que em muitíssimos casos é letal, ainda que a custo de morte do que ainda nos resta de democracia e de Estado Democrático de Direito, muitas vezes sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros".

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