Sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem que uma pessoa está cometendo tráfico de drogas dentro de casa, policiais não podem invadir a residência sem autorização judicial prévia. A existência de denúncia anônima não basta para legitimar a ação.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado por tráfico de drogas em virtude de flagrante registrado no momento em que abriu a porta de casa para policiais.
O caso teve origem em abordagem feita contra um suspeito, que foi preso em flagrante em posse de entorpecentes. Durante o procedimento, ele informou aos policiais o endereço de seu suposto sócio no tráfico de drogas.
Os PMs se dirigiram ao local, onde entraram no prédio porque o portão e a porta de acesso já se encontravam abertos. Na porta do apartamento, chamaram pelo suspeito. Quando ele abriu a porta, os policiais conseguiram ver um pacote com comprimidos de ecstasy atrás do homem.
Para o Tribunal de Justiça do Paraná, esse momento criou o estado de flagrância a permitir o ingresso dos policiais na casa e a apreensão das drogas e do suspeito. Ele acabou condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes aplicou a jurisprudência pacífica da corte sobre a ilegalidade da invasão de domicílio sem fundadas razões, de modo a coibir a validação posterior só porque foram encontradas provas de crime.
“Vê-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões”, concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.

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Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.
No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
REsp 1.974.278
STJ e STF julgam em favor do crime e contra a lei. Como pode invalidar o procedimento policial que encontrou drogas GUARDADAS em casa de um traficante?! O flagrante deixou de ter caráter PERMANENTE?
Está mais do que claro que esses juízes estão dando razão ao que é errado e punindo quem age de forma correta. Uma vergonha!!!
A 6⁰ turma do STJ com seu histórico de conivência clara com o crime entende que nem o nítido caso de flagrância é motivo para invadir, percebe que a constituição está sendo rasgada pela turma.
Você saberia me dizer o porque de tal fato não poder acontecer com os políticos e com os ricos, professor! Ou a lei pode ser assim, só com alguns?
Uma pergunta, o pessoal do OURO aquele do 78 kg, eles também têm a suas casas invadidas por PMS?
Ai não é crime permanente palpiteiro?
No julgamento do AgRg no REsp 1.521.711/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 21.5.2015, a 6ª Turma do STJ decidiu que "Cumpre ressaltar, porém, que incorre em nulidade a realização de busca domiciliar sem o respectivo mandado e sem o consentimento do morador se não demonstradas fundadas razões que a autorizem, nos termos do §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, mediante a demonstração da presença de indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância".
No julgamento do REsp 1.574.681/RS, pela 6ª Turma do STJ, em 20.4.2017, destaca-se do voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz:
[...].
2 — A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
3 — O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio."
(...).
"12 — A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador — que deve ser mínima e seguramente comprovado — e sem determinação judicial. 13 — Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação — como ocorreu na espécie — de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento".
No julgamento do REsp 1.574.681/RS, pela 6ª Turma do STJ, em 20.4.2017, destaca-se do voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz:
2 — A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
3 — O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio."
(...).
"12 — A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador — que deve ser mínima e seguramente comprovado — e sem determinação judicial. 13 — Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação — como ocorreu na espécie — de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento".
No julgamento do do RE 603.616/TO, em 5.11.2015, o Supremo Tribunal Federal , ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral, firmou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
[...].
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da
Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
[...].
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
[...].
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da
Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
(RE 603.616, relator Min. GILMAR MENDES, STF, Plenário, julgado em 5.11.2015).
TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603.616, relator Min. GILMAR MENDES, STF, Plenário, julgado em 5.11.2015).
A situação seria anormal se não houvessem tantos abusos por parte desta polícia despreparada.
Lendo o inteiro teor dos precedentes do STF e do STJ sobre inviolabilidade de domicílio e da intimidade, verifica-se que eles estão perfeita e suficientemente fundamentados. É só a polícia judiciária fazer o seu serviço corretamente, conforme a determinação jurisprudencial, sob pena de nulidade.
Quando a polícia judiciária realiza um "flagrante" fora das balizas definidas pelo STF e pelo STJ, ilegalmente, sujeitando-se o ato à declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, acaba laborando a favor da criminalidade. O que se quer não é isso, o que se quer, isto sim, é o respeito às garantias fundamentais do cidadão, protegendo-o contra arbitrariedades do estado.
De repente saltam da viatura policial 6 PMs armados até os dentes. O comandante da operação, tenente, fala ao cabo: confirmado endereço, o que o cabo responde positivo !. O tenente fala ao sargento: a câmera está preparada para gravar autorização ? Sim responde o sargento. Soldado toca a campainha durante 4 minutos e aparece um homem que ao que parece está bêbado. O tenente então diz: senhor. Há uma denuncia de trafico de drogas nesse endereço. Temos sua permissão para entrar ? O sujeito prontamente responde: sim. O tenente pergunta ao sargento: gravou ? O sargento responde sim. Então vamos. Quando o grupo avança para o portão o soldado diz: este homem está bêbedo e não tem condições de autorizar nada. Sua autorização pode ser questionada e a busca pode ser anulada assim como todas as provas. O tenente pensa, pensa. E pergunta ao bêbado: tem mais alguém na casa ? O bêbado diz: vou chamar. De repente aparece um rapazinho o qual o tenente lhe pergunta: estamos atendendo uma possível ocorrência de tráfico de drogas neste endereço: temos sua autorização para adentrar no domicilio ? O que o rapaz responde: sim pode. O tenente ordena: então vamos tropa. Ao que o soldado diz: este rapaz é menor de idade. Não tem poder para autorizar nada. O tenente pergunta ao rapaz a idade e o rapaz responde 16. O tenente pergunta ao rapaz: tem alguém maior aí ? O rapaz diz que vai chamar. Houve-se no interior da residência barulho de descarga na privada (estão jogando as drogas na privada). Aparece uma senhora e o tenente pergunta: senhora. Há uma denúncia de tráfico de drogas neste local. Temos sua autorização para entrar na casa ? Ela responde que sim. O tenente então diz: vamos tropa ! Ao que em berros um senhor aparece e diz que ele é no dono do imóvel.
Continuação.... O homem diz: eu sou o dono aqui e sou eu que tenho que autorizar a entrada. O tenente pensa, pensa E diz: se o senhor é o dono, apresente a escritura. - vou buscar. Enquanto isto continua o barulho de descarga na privada e o cabo diz: vai acabar água da caixa. O homem traz a escritura, O tenente a lê e pergunta ao homem: há uma denúncia de trafico de drogas neste endereço. Temos sua autorização para entrar na casa ? O homem responde afirmativamente. Ao que aparece uma senhora dizendo: ele é o dono, mas eu que aluguei isto aqui. É a mim que vocês tem que perguntar. Neste momento no radio da viatura informa assalto supermercado em andamento perto dali. O tenente pensa, pensa e diz: A policia militar agradece a colaboração. Boa noite. Pulam para dentro da viatura e saem em disparada. A mulher exclama : escapamos graças ao STJ !!!. Fim da história. Ainda sou fã do ditado: quem não deve não teme. Este tipo de coisa só facilita as coisas para o criminoso.
Após conseguir o tal mandato de busca e apreensão, o tenente volta com a tropa no endereço. Tocam a campainha e ninguém atende para autorizar a entrada. Ao que parece todos se mandaram dali. O tenente resolve entrar com a tropa. Não encontram ninguém. Fazem uma busca e encontram armas, mas drogas nada. Enquanto o sargento arruma as armas, o soldado diz: temos um problema. O mandado de busca fala em busca de drogas e não disse armas. Não podemos leva-las. Ouvem um barulho embaixo do assoalho. Parece alguém batendo. Retiram o tapete e visualizam um alçapão. Atônitos descobrem um homem amarrado. Foi sequestrado. Quando iam soltar a vitima, o soldado diz: Nada podemos fazer. O mandado só autoriza busca a drogas, nem armas ou produtos do crime ou vítimas. Teremos que voltar com outro mandado judicial. Então o tenente manda dar uma garrafa de água para o sequestrado e todos saem do local para providenciar outro mandado mais abrangente. Fim da história. E para aí que estamos caminhando.
Para os comentaristas inconformados com a decisão do STJ, saibam que quem trafica sempre volta ao tráfico. Provavelmente dentro de alguns meses será pego novamente.
Se no presente caso ouve a anulação da condenação, é porque houve julgamento. Alguém deve estar errado. Será o juiz sentença ou do STJ !!!!
Primeiramente , o texto fala que o flagrante é legal , com autorização do morador ?? Kkk qual morador em defesa de seu direito constitucional de inviolabilidade de domicílio , deveria permitir a polícia entrar “ de boas” na sua casa ??
Sem mandado ? Logicamente na prática a entrada é forçada , segundo que posse de arma em frente a casa ? Depende muito , posse ostensiva ? Se for arma registrada no exército , sem problema algum , pois você pode mesmo transportá-la em via pública , já qye é um CAC pode andar armado pela atual legislação , expor último , disparo de arma de fogo ? Depende , disparou a arma pra se defender de assalto? Legítima defesa ?! A arma serve pra isso mesmo, portanto não há crime , haveria crime se o disparo for à toa , sem objetivo e sem alvo , o disparo para repelir assalto é legítimo , afinal de contas pra que serve a arma ?? Vai ficar esperando chegar a viatura ?? Kkk depende de quem está na posse ou no porte da arma , é registrada ? Está dentro da legislação ? Praticava crime com a mesma ? Praticava caça ou outro delito definido como crime ? Na verdade não há flagrante ou ilegalidade sem se apurar os detalhes . Mas pode haver ilegalidade na entrada forçada e na apreensão ilegal de arma devidamente registrada .
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