Nos termos dos artigos 196 e 225 da Constituição Federal, as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

da vacina para frequentar a USP
Esse foi um dos fundamentos do juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, para negar pedido liminar de um estudante de engenharia contra ato do reitor da Universidade de São Paulo que condiciona à apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 a permissão para frequentar as dependências da instituição.
Na ação, o estudante apresentou relatório médico que afirma que ele possui imunidade robusta contra a Covid-19, e que por isso não precisaria de vacina, e pede a extensão da liminar a todos os estudantes da USP.
Ao analisar a matéria, o magistrado afirmou que a decisão do reitor está em consonância com a precaução exigida para o retorno seguro às aulas presenciais.
"A utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela Covid-19 foi reiteradamente referendada em várias decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs n. 6.586 e 6.587, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020)", escreveu na decisão.
O julgador também afastou o argumento de que o estudante teria "imunidade robusta" contra a Covid-19, uma vez que o relatório médico apresentado foi emitido há mais de um mês e não apresenta elementos convincentes da singularidade do estado médico do impetrante. Diante disso, ele negou o pedido.
Clique aqui para ler a decisão
5005674-13.2022.4.03.6100
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