Decisão do STJ inibe discricionariedade e pode reduzir litigância

A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de vetar a fixação de honorários por equidade em casos de alto valor foi comemorada como uma vitória da advocacia pelos operadores do Direito consultados pela ConJur.

Os principais benefícios apontados foram o fim da discricionariedade dos juízes ao estipular honorários nesse tipo de ação; o respeito à intenção do legislador, que incluiu previsões específicas no Código de Processo Civil em 2015; e a exposição do custo do processo, o que pode levar a uma redução do excesso de litigância.

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ReproduçãoSTJ vetou fixação de honorários por equidade e estabeleceu critérios para causas de alto valor econômico

Nesta quarta-feira (16/3), o colegiado do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa", diz a tese aprovada.

Os artigos citados na tese estabelecem a aplicação de parâmetros objetivos para o cálculo dos honorários advocatícios diante das condenações contra a Fazenda Pública ou com base no proveito econômico do contribuinte.

Segundo o ex-advogado-geral da União Luis Inacio Adams, que defendeu a interpretação conforme o CPC em entrevista à ConJur, a decisão ajuda a equilibrar a remuneração pela atuação dos advogados e dos procuradores da Fazenda. "Eu fiz a sustentação oral nesse processo. É a vitória do tratamento equânime das partes, pois os honorários da Fazenda Pública nas execuções fiscais são fixados por um percentual aplicado sobre o valor da causa. Além disso, é confirmado o respeito ao acordo feito na elaboração da lei, e também o respeito à justa remuneração do profissional do Direito". 

O tributarista Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, concorda. "Quando os contribuintes são réus em ações propostas pelas procuradorias, os honorários dos procuradores incidem em percentuais, e não por equidade", explica. "Além disso, quando um débito tributário vai para a dívida ativa, as procuradorias já incluem encargos a serem cobrados dos contribuintes. No fundo, o que o CPC/15 disciplina e o STJ confirma é algo legal e que promove o equilíbrio nas lides."

A mesma ressalva é feita por Felipe Omori, sócio de Direito Tributário no KLA Advogados. "A posição adotada pelo STJ prestigia a alteração legislativa do CPC de 2015 e dá mais objetividade para a relação entre os contribuintes e a Fazenda em juízo. Apesar dessa importante vitória, é importante lembrar que a Fazenda ainda é beneficiada com honorários maiores e sem escalonamento, como é o caso dos tributos federais inscritos em dívida ativa, que automaticamente são acrescidos de 20%, a título de honorários/encargos da cobrança da dívida", lembra o advogado.

"Trata-se de importante decisão, refletindo o texto da lei. Destravará diversos processos que estavam paralisados e aguardavam essa definição. Não se pode esquecer que honorários são verba alimentar", afirma Thiago Vilardo Lóes Moreira, do escritório Décio Freire & Associados.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Marcelo Camargo/Agência BrasilPara Luís Inácio Adams, Estado não pode transferir o custo da própria morosidade

Sem discricionariedade
Um dos principais pontos comemorados pelos advogados foi o fim da discricionariedade que se atribuía aos juízes na fixação dos honorários por equidade. Um exemplo já tinha sido levantado por Adams na entrevista sobre o tema à ConJur: um processo que durou 30 anos e no qual os honorários chegaram a R$ 500 milhões. De acordo com o advogado, isso deveria ter sido resolvido pelo Estado anos antes e não foi.

Para ele, é o Estado quem deve se preparar para que um processo não fique correndo por décadas sem resolução, em vez de punir os advogados com redução do percentual de seus pagamentos para compensar pela morosidade do Judiciário.

Dyna Hoffmann, sócia e CEO do SGMP Advogados, faz a mesma crítica: "A fixação de honorários por 'apreciação equitativa', ou seja, considerando critérios como o grau de zelo profissional e a importância da causa, permite ao juiz uma discricionariedade incompatível com o que rege o CPC de 2015 e a intenção do legislador, que previu essa hipótese apenas para o §8º. O art. 85 do CPC e seus parágrafos são taxativos e claros ao prever cada caso, não cabendo ao magistrado qualquer julgamento ampliativo, especialmente quanto a um suposto honorário inadequado por exorbitância", defende.

Vontade do legislador
Os advogados também apontam que a decisão ajustou a interpretação da lei à intenção do legislador. Quando foi sancionado, o Código de Processo Civil de 2015, ao substituir a versão anterior, de 1973, trouxe mudanças para limitar as hipóteses em que o juiz pode fixar honorários com base em equidade, como destaca Aloísio Costa Junior.

"Então, por uma interpretação histórica da lei, não cabe estender o uso da equidade às causas de maior valor, especialmente considerando que o conceito de 'valor exorbitante' é extremamente subjetivo", afirma ele.

"Além disso, a ideia de que causas de grande valor podem levar a uma 'remuneração exagerada' do advogado ignora o critério legal de que os honorários devem ser calculados também com base na natureza e importância da causa, ou seja, de que o advogado também deve ser remunerado pela responsabilidade que assume no processo".

É o mesmo ponto levantado também por Dyna Hoffman. "Não se trata de dar aos honorários advocatícios função sancionadora. Trata-se de dar à lei a interpretação e aplicação condizente com o texto legal e a vontade do legislador. Foi uma grande vitória".

Luiz Felipe Bulus, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados, concorda. "A decisão foi muito importante para a advocacia, mas, sobretudo, demonstrou respeito ao Poder Legislativo e ao CPC, uma vez que a redação do artigo 85, §§2º, 3º e 8º é bastante clara. Na minha opinião, essa discussão nunca fez muito sentido".

Julia Viera de Castro Lins, sócia do Albuquerque Melo Advogados, completa: "O julgamento confirma o real propósito quando da inclusão, no CPC, dos percentuais de honorários, que foi uma conquista dos advogados, além de assegurar e valorizar o trabalho desenvolvido pela classe, evitando a banalização da remuneração da nossa profissão".

Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, afirma que cabe ao juiz aplicar a vontade do legislador nacional. "O Superior Tribunal de Justiça mais uma vez homenageou o processo legislativo do Brasil e deixou de lado o posicionamento ativista. Tenho que a decisão está de acordo com o sistema jurídico brasileiro".

Efeitos da decisão
Os advogados preveem que o principal efeito da decisão será uma redução da litigância temerária, tanto por parte da Fazenda, que terá de ponderar mais sobre as ações de cobrança, quanto por parte dos advogados, que terão de avaliar mais os riscos de um processo.

Georges Abboud, que é advogado, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP, afirma que, além de observar a legalidade, a decisão do STJ tem o benefício de expor o custo real do processo para quem litigou. "Quem quer litigar deve conhecer o risco de perder, até para o sistema não ser um incentivador do litígio irresponsável, a qualquer custo".

"O litígio, hoje, no Brasil, praticamente não apresenta risco para quem tem condições financeiras. Ressaltando que essa decisão não muda em nada os casos das pessoas hipossuficientes, que continuarão podendo fazer uso do benefício da assistência judiciária", completa Abboud.

"O maior impacto dessa decisão, sem dúvida, será para a própria advocacia, que deverá buscar ainda mais a litigância responsável, avaliando criteriosamente os riscos de demandar em juízo, deixando-os cada vez mais claros para seu cliente", afirma Dyna Hoffmann.

"Após essa importante decisão, as Procuradorias Fazendárias terão um maior cuidado antes de ingressarem com cobranças indevidas em face dos contribuintes", completa Eduardo Natal.

Divulgação

DivulgaçãoDecisão é vitória da OAB, que organizou a advocacia na defesa da aplicação do CPC

Vitória da OAB
O resultado do julgamento pode ser considerado uma grande vitória da Ordem dos Advogados do Brasil, que se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do CPC. A Ordem levou aos autos diversos pareceres de juristastributaristas e especialistas em Direito Econômico e Direito Civil.

Beto Simonetti, presidente do Conselho Federal da OAB, se pronunciou sobre o resultado logo após o julgamento: "Vitória importantíssima no STJ. É uma matéria ainda não pacificada no Supremo Tribunal Federal, vide os julgamentos recentes. Entretanto, valho-me aqui na tribuna das palavras recentes do ministro Alexandre de Moraes, que, em voto sobre o tema, afirmou que não há razão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa. O magistrado registrou — o que reputo importante — que este STJ, a quem cabe a interpretação do direito infraconstitucional, compreende que o CPC tornou mais objetivo o processo de delimitação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador", afirmou Simonetti.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, também comemorou a decisão. "Desde quando a OAB lutou para incluir no CPC os percentuais de honorários, essa é a vitória que dá efetividade e concretude aos honorários dignos para a advocacia. A efetividade do CPC assegurada pela Corte Especial do STJ é conquista histórica da cidadania, do Estado de Direito e da advocacia". 

"A advocacia, neste momento, se vê contemplada e aliviada por esta vitória em sede de honorários advocatícios. O novo CPC disciplina de modo inequívoco a questão e deve ser a baliza de todas as interpretações judiciais nesse sentido", acrescentou Claudio Lamachia, ex-presidente da OAB e membro honorário vitalício da entidade.

"A regra do §8º do artigo 85 do CPC de 2015 é demasiadamente clara, fruto de uma opção legislativa válida e democraticamente incorporada ao ordenamento jurídico. Quando a lei diz que os honorários sucumbenciais só poderão ser arbitrados por equidade nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa, ali está consagrada uma escolha consciente do legislador, que não pode ser validamente alterada pelo Poder Judiciário sem ofensa ao princípio basilar da separação das funções estatais", comentou Marcos Meira, presidente da Comissão Especial de Direito de Infraestrutura do Conselho Federal da OAB.

Luiza Calegari

é editora da revista Consultor Jurídico.

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ricardo LSQ disse:
16 de março de 2022 às 22:50

Pessoalmente achei correta a decisão do STJ. O problema do texto é desconsiderar que há também grande litigiosidade dos contribuintes. E eles não precisam avaliar previamente os riscos de litigar contra o Estado, pois, se houver risco futuro de perder a causa, vem os Refis, cujas leis simplesmente o isentam de pagar o encargo legal ou os honorários nas ações antiexacionais que precisam desistir para parcelar seus débitos...ou seja, não possuem risco algum ao litigarem. Vamos reduzir ou não a litigiosidade dos contribuintes?

Flizi disse:
17 de março de 2022 às 09:36

um Recurso Especial Repetitivo repetir ipsis litteris o simples texto da lei para que o caso restasse pacificado.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de março de 2022 às 10:24

Vitória da OAB, do corporativismo e da grei acomodada contra a sociedade.
Triste, muito triste.

Boris Antonio Baitala disse:
17 de março de 2022 às 12:05

Paga-se o médico sem pestanejar. E assim, da mesma forma, paga-se o dentista, paga-se o engenheiro, paga-se o pedreiro, paga-se o carpinteiro e etc... e tal. Mas, quando se trata de remunerar o advogado, aparece uma leva de intrometidos criticando essa remuneração. Importante que saibam, que advogado não é mariposa que se alimenta da seiva da casca de árvores. E melhor, que cuidem de seus ofícios e de sua remuneração e deixem de se intrometer no que não lhes diz respeito.

rafaelhm78 disse:
17 de março de 2022 às 13:38

Claro, defender o CONTRIBUINTE é coisa muito feia! A fazenda sempre tem razão, mas caso não tenha e o tribunal diga isso, ai a fazenda não pode pagar honorários compatíveis com as suas aventuras! Perfeito. És um gênio.

LunaLuchetta disse:
17 de março de 2022 às 14:03

Quem és, oh cartorário, para dizer que os advogados são uma .... grei acomodada contra a sociedade ... ?
Triste, são seus palpites. Palpites muito infelizes.

Dr. Brisola disse:
17 de março de 2022 às 15:29

O que os juízes faziam estava longe de uso do poder discricionário, era crime de abuso de autoridade, desobedecendo claramente o CPC.

SÉRGIO RICARDO STOCCO CAODAGLIO GIOLO. disse:
17 de março de 2022 às 15:34

Vamos acabar com os cartórios, com carimbos inúteis. Pois com tanta tecnologia, é triste ter que depender de um cartório, para se obter um carimbo.

Vinicius Falanghe disse:
17 de março de 2022 às 15:36

Meu caro, triste é essa tradição cartorial e notarial que o Brasil herdou dos ibéricos e latinos em geral... donos de cartório são muito, mas muito ricos... ganham realmente muito dinheiro... agora, vem um cartorário questionar o simples cumprimento da lei?!?!? Ora!!! A advocacia apanha como cachorro sem dono!!! Somos caricaturados como malandros, ladrões e, principalmente os criminalistas (como eu), somos tratados como se bandidos fôssemos!!! Meu caro, cada um no seu quadrado... cuide do seu cartório (ou do seu emprego em cartório) e deixe a advocacia em paz!!! A decisão do STJ nada mais fez que reiterar o que a Lei já havia posto.

Advocacia Combativa disse:
17 de março de 2022 às 16:32

Acho louvável o colega divulgar decisões desse tipo. Mas é estanho, que alguém da área jurídica não saiba que informar sobre uma decisão judicial sem mencionar o número do processo, tem pouca ou quase nenhuma serventia. É o mesmo que dizer que se tem direito a algo, sem mencionar a lei que embasa esse direito.

Marlon Bartolomei disse:
17 de março de 2022 às 18:01

Caro cartorário, primeiramente não se escreve OAB em letra minúscula, pois se trata de nome próprio de uma classe de profissionais que deve ser respeitada. Ademais a única classe que conta com previsão constitucional que prevê ser o advogado imprescindível na administração da Justiça (sugiro ler o art. 133 da Carta). Seguindo, não seria necessário termos esperado tanto tempo para que a previsão clara e cristalina no ordenamento processual civil vigente fosse aplicado de forma objetiva. Por fim, vem se tornando habitual, cartorários e servidores da Justiça desdenhar, quando não desrespeitar os advogados, se esquecem quando precisam demandar por uma injustiça ou mal que lhes foram causados, PRECISAM NECESSARIAMENTE contratar um advogado. Sugiro ao nobre cartorário, se tem formação em direito, que se prepare para o exame de ordem e consiga ser um de nós, advogados com muito orgulho e deixe de ser frustrado.

Marlon Bartolomei disse:
17 de março de 2022 às 18:10

Caro colega, talvez o editorial não citou o número do processo porque a decisão se deu no Tema 1076, de repercussão geral.

DR. EMERSON MASCARENHAS VAZ disse:
17 de março de 2022 às 18:25

Realmente, faltou essa informação. Salvo engano, percebei que se trata do Julgamento do Tema Repetitivo nº. 1076, referente aos REsp 1906618; REsp 1850512; REsp 1877883 e REsp 1906623. Para tanto, segue o link da notícia da decisão: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx

Antonio Salgado disse:
18 de março de 2022 às 09:03

Faltou apenas dizer qual o processo em que houve o julgamento.

Observador disse:
18 de março de 2022 às 09:16

Parabéns à OAB que se articulou para que fosse aprovado o projeto de lei. "Parabéns" ao STJ por ter cumprido a lei. De todo modo causa estranheza que esse Tribunal tenha sido chamado a dizer o óbvio. Está na lei, não havia margens para interpretações, dever-se-ia aplicá-la e ponto. Longas discussões e perda de tempo para chegarem a um resultado que foi almejado pelos legisladores após longas discussões (eles representam o povo, queiram ou não). O julgamento demonstra, no fundo, uma soberba do Judiciário de querer se imiscuir em assuntos afetos ao Legislativo e à remuneração dos advogados. Ora, tem que respeitar o que o Legislativo produziu. Não havia vício formal ou material na norma. O Judiciário não pode querer se substituir a outro Poder. Resumo, disseram o óbvio e tardiamente, com inúmeras despesas pagas pelos contribuintes, ressalta-se. Por fim, aqui no Brasil não dá pra confiar no bom senso de juízes. Temos que ter mais e mais leis para que não fiquemos nas mãos deles. Se com leis já fazem o que querem imaginem deixando a fixação ao arbítrio do julgador, para que decida por equidade. Valha-me Deus.

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