Ingresso em domicílio para prisão não permite busca por drogas

Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).

José Alberto

Ministro Schietti destacou diferença entre autorização para ingressar na casa para efetuar prisão e para buscar objetos ilícitos
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, devido ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela polícia.

A apreensão de porção de maconha, munição e arma de fogo se deu após a polícia invadir e revistar dois imóveis do réu, na busca pelo próprio.

Essa busca foi motivada por uma coincidência. O homem foi abordado por policiais e, por ser alvo de processos criminais em andamento, deu o nome do irmão, sem saber que contra ele havia um mandado de prisão expedido. Ao perceber que seria preso, fugiu para local desconhecido.

Para cumprir o mandado, os policiais entraram na residência do acusado, mesmo sem saber se ele ali se escondia. Fizeram revista minuciosa e encontraram munição e drogas. Depois, foram informados pela mulher do suspeito que haveria uma arma de fogo guardada em outro endereço, na zona rural.

Todo esse material levou à prisão em flagrante do homem, que por fim foi encontrado escondido em um cemitério. Ele teve a prisão convertida em preventiva.

As instâncias ordinárias entenderam que a conduta do réu, de fornecer informação falsa, deu aos policiais fundadas razões para atuar em flagrante, o que justificaria a invasão de domicílio sem autorização judicial. 

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso considerou prisão em flagrante lícita e invasão de domicílio, bem justificada
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Provas ilícitas
A 6ª Turma reformou essa conclusão. Primeiro porque os policiais não sabiam que a informação era falsa. Acreditavam ter abordado a pessoa contra a qual havia mandado de prisão em aberto. E mesmo essa hipótese não autoriza a invasão de domicílio.

O artigo 293 do Código de Processo Penal prevê que, para executar o mandado, é preciso verificar que o alvo esteja em casa, intimar o morador a entrega-lo e, em caso de recusa, só poderá entrar na casa mediante a presença de duas testemunhas.

Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou a necessidade de fazer a distinção o entre autorização para ingressar em domicílio a fim de efetuar uma prisão e autorização para realizar busca domiciliar à procura de drogas ou outros objetos.

Afirmou que o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, pois implica em medida invasiva e que restringe o direito fundamental à intimidade.

“Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition)”, afirmou.

Por isso, apontou que houve o desvirtuamento da finalidade no cumprimento do mandado de prisão. Ao entrar na casa para prender o suspeito, os policiais revistaram e encontraram armas e drogas. Portanto, não o houve mero encontro fortuito de provas.

“A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, concluiu.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

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Jurisprudência do STJ é vasta quanto às hipóteses de fundadas razões para invadir a casa de alguém sem autorização judicial

É assim que é
Em caso recente, a 6ª Turma já havia se posicionado no mesmo sentido, ao fixar que o cumprimento de mandado de prisão por condenação definitiva não justifica que os policiais aproveitem para fazer busca na residência da pessoa a ser presa.

Também entendeu que a mera suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém sem autorização judicial.

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 663.055

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Helder de Araújo disse:
24 de março de 2022 às 10:28

Ponto

William Gabriel Almeida Rocha disse:
24 de março de 2022 às 17:17

A polícia executa o trabalho, e a Lei hospeda brechas que permitem bandidos se manterem livres. Parece que o CPP não reflete as necessidades de segurança pública do país: a doutrina vê a realidade?

Renato dos Santos Alves disse:
24 de março de 2022 às 17:21

É engraçado ver através dos comentários aqui expostos o espanto de algumas pessoas, na maioria funcionários públicos, da área de segurança pública, com a decisão do Ministro rs. Cumprir a lei no Brasil causa espanto mesmo porque o normal é passar por cima dela. Então, quando alguém faz o que tem que ser feito, salto aos olhos dos desavisados. Ora, vivemos em um Estado democrático e de direito, não está contente com as normas, modifique-as, é o que resta. Agora... descumprir normas não é o caminho para consertar nada, pelo contrário. Rogerio Schietti Machado Cruz GOMM é um tapa na cara do STF, um exemplo como juíz e um merecedor de sua investidura.

José Fernandes Da Silva Filho disse:
25 de março de 2022 às 05:54

Graças a Deus, os operadores do Direito estão trabalhando para os brasileiros.

Tenho 65 anos de idade, estou aposentado por incapacidade permanente, em 2020 operei os dois olhos, ontem fui tirar o molde do aparelho auditivo.
Sou homem, hétero, branco, natural da capital paulista, tenho irmão da polícia.
E não tenho uma única passagem pela justiça.

E eu, mesmo pertencendo a "elite" brasileira, tenho muito mais medo da polícia, do que de outras possíveis ameaças da sociedade.

Imaginem então, esses milhões de semianalfabetos, desempregados largados pelo estado à própria sorte.

"Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.”

Desonestos têm em todas as camadas sociais.
Porque os presídios estão abarrotados de pobres e semianalfabetos?

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
25 de março de 2022 às 08:56

Mais uma decisão esdrúxula e cabotina do nosso já tão combalido poder judiciário (sim, em minúsculas).

A decisão não guarda razoabilidade. Extingue com a possibilidade da incidência da prova ocasional de outro delito (conhecida como 'serendipity').

A prosseguir com esse entendimento raso, um mandado de busca para encontrar drogas e armas estaria a se exigir a categorização e tipologia da droga, bem como a marca e calibre da arma a serem buscadas (e encontradas). Se busco um revólver e encontro uma pistola, não vale! Se busco cocaína e encontro maconha, idem...

Será que o ínclito julgador entende a diferença entre "invasão" e "ingresso" em domicílio?

Será que o douto magistrado entendeu que o mandado é de "busca" e não de "achamento"?

O Direito possui três elementos inafastáveis de sua essencia: a lógica, a retórica e a estética. E esses três elementos foram atropelados nesse julgado.

Em razão de disparidades como essas é que o nosso Poder Judiciário (agora em maiúsculas) é o mais caro e menos eficiente do mundo.

O Direito, enquanto operação e aplicarão da lei, não pode se reduzir a um jogo semântico.

Aurilio disse:
26 de março de 2022 às 06:57

A justiça com seus pretenciosos, arrogantes, integrantes, verdadeiros oráculos da sabedoria, tornou-se uma cara e ineficiente brincadeira com massa de moldar, aquela que as crianças brincam. Existe uma verdadeira disputa para se saber qual deles molda o objeto mais estranho, esdrúxulo, e o apresenta como uma obra-prima. O policial é autorizado a entrar em uma residência, vê que em cima de uma mesa existe um fuzil. Deve olhar para o lado? Pergunta se tem armas na casa, o morador responde que sim e entrega a arma. Não vale. O morador estava com medo e constrangido. Estas sandices bizarras emolduradas de conhecimento jurídico, são na verdade piruetas mentais de incompetentes limitados que buscam reconhecimento. Alargar a tênue linha que separa a legalidade da ilegalidade em nada contribui para a paz social, pelo contrário, aumenta a sensação de impunidade, a certeza de que vale a pena o crime. Criminosos deveriam temer a lei, porém temem apenas tiro e pancada. O chamado Garantismo, base destas absurdas decisões, empurram a cada dia a sociedade para o abismo.

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