STJ anula provas baseadas em história pouco confiável de policiais

A narrativa pouco confiável apresentada por policiais militares que promoveram uma ação de repressão ao tráfico de entorpecentes levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a anular as provas decorrentes da invasão da casa de uma suspeita. O local estava exalando forte de cheiro de drogas, segundo relato dos agentes.

Stanimir Stoev/123RF

Drogas estavam embaladas dentro da mochila da suspeita, que havia acabado de entrar em casa ao fugir de policiais

O caso trata de um casal que fugiu ao topar com policiais militares quando saía de uma viela. O homem conseguiu escapar, mas a mulher correu para dentro da própria casa, onde foi apreendida. Os agentes encontraram com ela, dentro da mochila, 235 gramas de cocaína, 73 gramas de crack e 43 de maconha.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a invasão de domicílio sem autorização judicial depende de fundadas razões de que no local há um crime sendo cometido. A fuga de um suspeito para dentro de casa não é considerada um motivo válido.

Além da fuga, um dos policiais justificou a ação com a alegação de que a residência da suspeita exalava um forte odor de drogas — o que, a princípio, é aceito como justificativa, embora o STJ tenha aumentado o rigor com essas hipóteses de flagrante feito de fora para dentro da residência.

O problema, segundo o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso, é que essa versão é inverossímil. O cheiro de drogas no local não foi descrito no relatório policial, nem na audiência de instrução. Além disso, a quantidade de drogas apreendida estava acondicionada em eppendorfs (pinos) e invólucros (enroladas em algum material), dentro da mochila da suspeita, que acabara de entrar em casa. E não há nenhum relato de pessoas usando entorpecentes no local.

"Não houve a indicação de qualquer elemento que indicasse a plausibilidade acerca da existência de cheiro de drogas no imóvel, tal como o fato de a paciente ou qualquer outra pessoa estar consumindo droga no momento, circunstância que foi embasada apenas em impressões subjetivas do policial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel", concluiu o relator.

Com a declaração de nulidade das provas, o relator determinou a absolvição dos réus e sua soltura imediata. Os réus foram representados pela Defensoria Pública de São Paulo. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 763.290

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
13 de fevereiro de 2023 às 19:11

A 6⁰ turma teve a concordância de devolver as drogas para a pobre e inocente mulher?? Afinal ela precisa continuar viciando nossa juventude, destruindo famílias e
ganhando dinheiro, parabénss ao ministro, ótimo trabalho da 6⁰ turma do STJ.

Professor Edson disse:
13 de fevereiro de 2023 às 19:11

A 6⁰ turma teve a concordância de devolver as drogas para a pobre e inocente mulher?? Afinal ela precisa continuar viciando nossa juventude, destruindo famílias e
ganhando dinheiro, parabénss ao ministro, ótimo trabalho da 6⁰ turma do STJ.

Carlos Alvares disse:
13 de fevereiro de 2023 às 20:27

Professor Edson (Professor), imagino sua indignação mas, o senhor conhece um pouco de como atuam muitos policiais por ocasião da prisão? Já viu pelo You Tube ou agora na TV? Pois é, é uma vergonha. Como operador de direito vejo vááááários procedimentos ilegais advindos de operações policiais que, se encontrar pela frente um bom advogado criminalista, irá gerar o que gerou desta Decisão do STJ.

Imagine o senhor que, em regra, o aparato e condições da polícia civil de SP é um lixo, para não falar outra coisa. O senhor já precisou fazer um BO em alguma delegacia? Então deve saber do que falo. É um horror.

Assim, entendo que, apesar de ter sido encontrada drogas, os procedimentos são ilegais lá no início de tudo. PIOR, os PMs caíram em contradição. Isto é muito comum, Um fala uma coisa, outro fala outra coisa (apesar deles combinarem o que irá ser dito na delegacia), escrivão por sua vez (não é caso isolado), escreve coisas nos esclarecimentos que ninguém falou e nunca existiu.

O delegado, EM REGRA, está se lixando. Ele quer fazer o relatório dele e mandar ao MP.

Por sua vez, o promotor criminal quer é se livrar da pilha de autos que tem na sala dele. Tá aí uma bomba relógio que, repito, um bom advogado irá conseguir muitas vezes uma Decisão como esta do STJ, qdo não é no STF.

Logo, se começa errado lá na ponta, onde policiais despreparados (sem generalizar) fazem a prisão sem as devidas cautelas, como diz a molecada, vai dar ruim lá na frente (STJ/STF).

Em SP capital, para se ter ideia, tem pessoal da polícia civil que tem que comprar papel sulfite para usar na impressora ou ter de colocar gasolina na viatura. Isto ocorre há décadas. Como diz um famoso personagem: vai dar m.............

Juliano 1980 disse:
13 de fevereiro de 2023 às 22:40

Ora, uma vez que o constituinte declarou a hipótese "legal" de invasão de domicílio, ou seja, a situação permissiva de flagrante delito, não teve o zelo ou a intenção de conceituar o termo flagrante delito. Esse termo foi conceituado na lei penal. Também na lei penal está o crime permanente, cuja interpretação inequívoca do crime é de que ele se perpétua no tempo, estando o agente sempre em flagrante, enquanto durar a conduta delitiva e tendo o agente, o domínio do fato. Ora, crime permanente é crime flagrante. Se o constituinte e os legisladores não deram interpretação diferente, porque os tribunais superiores "entendem" diferente? Pelo resguardo dos direitos individuais? Ora, ingressou na residência e houve flagrante de tráfico de drogas, na modalidade armazenar, ter em depósito, portar, etc.... Flagrante há. Não houve, penalize o agente do estado pela violação de domicílio, simples. Mas entendimentos de uma turma são diferentes de outra turma, e as vezes controversos com o STF, criando uma bagunça jurídica onde deveria haver segurança jurídica. Como está na.moda política de agora dizer: "cada um no seu quadrado", quem faz a lei e da sua interpretação é o legislativo, quem aplica a lei é o judiciário. Se há interpretação controversa, íntima o legislativo pra resolver a dúvida e clarear a lei. Brasil não é pra amadores.

Marcelo Rodrigues da Cruz disse:
14 de fevereiro de 2023 às 05:26

Embora sua indignação seja factível, o Estado não pode agir à margem da lei, como se bandido fosse, sob pena de retrocesso. A Constituição, que é nossa Lei Maior, deve ser respeitada. Com a enorme estrutura Estatal existente nos dias de hoje não podemos aceitar tamanho desrespeito, em nítido ato de abuso de poder. Não estamos vivendo em uma terra sem lei, onde tudo pode. Portanto, parabéns STJ, por fazer valer a Lei que foi criada não somente para coibir a marginalidade mas principalmente para proteger a sociedade de todo e qualquer tipo de abuso.

Edenilson Meira disse:
14 de fevereiro de 2023 às 05:29

É de dar nauseas ver o que esses almofadinhas do STJ vem fazendo com o trabalho policial que trabalham arriscando suas vidas para defender a SOCIEDADE. Na pratica estao legalizando o trafico e a guarda de drogas. Nao consigo ententer o q se passa na cabeca desses adavogados de traficantes, ou desses senhores. Devem viver na redoma do ar condicionado e nunca foram ate a esquina da casa deles para comprar 1 pao.

Dr. Israel Jorge disse:
14 de fevereiro de 2023 às 09:22

Uma aberração. Os policiais verificam uma conduta duvidosa, tentam a abordagem, os suspeitos fogem, é encontrado droga na mochila - para tráfico, não para consumo - e o STJ diz que foi ilegal, porque não estava bonitinho no papel. Uma aberração.

João B. disse:
14 de fevereiro de 2023 às 10:13

Quem professa algo é... professor. Então, se denominar professor não traz mérito algum a priori, salvo se provar que professa algo que preste, o que não é o caso do comentarista.
Olvida, ou ignora, que a jurisprudência do STJ busca proteger cidadãos honestos e não envolvidos em crimes de serem prejudicados por policiais de má-fé os incriminarem ao seu bel prazer.
Tal jurisprudência talvez não tenha razão de ser na Dinamarca ou Noruega, onde não há criminosos trabalhando nas forças policias da forma como há aqui. Desconhecer tal fato é demonstrar uma profunda miopia acerca da própria realidade.

Observador disse:
14 de fevereiro de 2023 às 10:27

Ainda bem que o bom senso começou a imperar; acreditar em tudo o que policiais dizem somente por serem policiais é beem temerário. Quem conhece a realidade sabe bem como a banda toca.

Talvez os juízes estejam tirando a venda dos olhos para poder enxergar a realidade; o caso narrado é um ótimo exemplo.

E que o crime continue a ser combatido, mas com profissionalismo e inteligência, sem faz de conta na delegacia ou em juízo.

Sentinela Jurídico disse:
14 de fevereiro de 2023 às 21:00

Não sei se leu a mesma matéria que eu, talvez estamos em algum multiverso. Como que alguém é abordado, corre pra dentro de casa, é encontrado com drogas na mochila que portava e não pode ser considerado traficante? Quando que o direito penal virou um pic-bandeira, onde 'só vale' se 'pegar na rua', e se passar da linha de casa 'tá no céu'?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.