Em 1º de julho, foi publicada a Lei nº 14.905/24, que introduziu importantes alterações no Código Civil sobre a atualização monetária e juros moratórios, afastando a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) a determinadas relações jurídicas.
À exceção do § 2º no artigo 406, que está em vigor desde 28 de junho de 2024, os demais dispositivos (acrescidos ou alterados) entrarão em vigência em 60 dias, a contar da publicação.
Estima-se com essa vacatio legis a devida adaptação aos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Para melhor aproveitamento de quem nos honra com a gentil atenção, apresentamos comparação da alteração legal:
- Antiga redação do artigo 406
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
- Nova redação do artigo 406
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Parágrafo 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Parágrafo 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Perguntamos: será que a nova redação legal traz ao mundo verdadeira novidade?
Afirmamos que nada substancialmente mudou. Daí iniciarmos este breve comentário com a famosa frase que o genial escritor italiano, Tomasi di Lampedusa, colocou na boca do jovem Tancredi, sobrinho do Príncipe das Duas Sicílias, protagonista de seu mais famoso livro: Il Gattopardo.
De fato, mudou-se tudo para nada mudar!
Falamos isso, respeitosamente, pois, porque a taxa Selic já era costumeiramente utilizada nas ações judiciais em tramite na Justiça federal.
Defesa de juros de 1%
É bem verdade que sempre defendemos que os juros de mora são de 1% do valor da pretensão (e/ou da ação) ao mês de litígio, contados desde a citação, mas nunca nos olvidamos do uso da taxa Selic e da sua predileção por aquelas que defendemos, as seguradoras, quando rés.
Combater seu emprego nos litígios de ressarcimento em regresso nunca foi a mesma coisa de saber de sua existência e do costumeiro emprego por órgãos da Justiça e todo um dos seus ramos.
Não desistiremos do bom combate, apenas o modularemos segundo as particularidades do caso concreto, o que, aliás, já fazíamos regularmente.
Por isso, não nos parece novidade alguma e não há de ser causa de temor por quem quer que seja, até porque as circunstâncias moldam nossas perspectivas e guiam as condutas.

Realmente, o próprio antigo artigo 406 já mencionava que seria utilizada a taxa que estivesse em vigor para mora dos impostos devidos à Receita Federal. Portanto, aparentemente, insistimos, nada de novo emerge com a promulgação da Lei 14.905/24.
Trata-se de algo que requer atenção, não exagerada preocupação, ousamos dizer.
Como sabido, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incide nos juros moratórios dos tributos federais (artigo 13 da Lei 9.065/1995, artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e artigo 30 da Lei 10.522/2002).
Parece-nos importante atentar a algo fundamental e que, em verdade, já era contemplado na antiga redação, apenas avolumando-se na nova: a Taxa Selic somente será utilizada quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada.
Chamamos ainda a atenção para isto: quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em outras palavras: a taxa Selic é, sim, critério veraz de fixação dos juros moratórios, porém não é o único nem necessariamente o mais importante.
A despeito da aplicação ou não da Taxa Selic, entendemos necessário lembrar conceitos específicos sobre juros, notadamente os que expõem a enorme diferença entre remuneratórios e moratórios, notadamente pelo contexto e para o propósito aos quais eles são aplicados.
A saber:
Juros Remuneratórios: são os juros pagos como compensação pelo uso de capital. São aplicados em contratos de empréstimos, financiamentos e investimentos, com o objetivo de compensar o credor pelo risco e pela perda do poder de compra do dinheiro emprestado ou investido.
Juros de Mora: São juros aplicados em caso de atraso no cumprimento de uma obrigação, calculados sobre o valor devido em decorrência da demora no pagamento, compensando o credor (autor) pelo atraso/reconhecimento no pagamento e incentivar o devedor a quitar a dívida.
Taxa Selic é referência
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Já a definição da taxa Selic segue como sendo aquela básica de juros da economia brasileira, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. É a taxa média ponderada dos juros diários das operações de redesconto e de empréstimos realizados com títulos públicos, influenciando a política monetária e controlando a inflação.
Portanto, resta claro e evidente que a Selic é uma taxa de referência para a política monetária e influencia as condições econômicas gerais, enquanto os juros de mora são penalidades específicas aplicadas em caso de inadimplemento de uma obrigação financeira ou judicial.
A Selic pode impactar a taxa de juros de mora, mas não são a mesma coisa.
Exatamente por englobar juros moratórios e correção monetária, a Selic pressupõe a coincidência dos termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, ao passo que as Súmulas 54 e 362/STJ estabelecem diretriz conflitante com esse pressuposto.
A taxa Selic tem natureza remuneratória, destinada a remunerar o capital emprestado visando ao lucro, ao passo que os juros mencionados no artigo 406 do Código Civil tem natureza moratória, incidente pelo atraso ou falta de um cumprimento postergado.
Essa diferença escancara-se quando enfrentamos uma discussão judicial extracontratual, situação em que os juros de mora são aplicados, por determinação legal, a partir do evento danoso e a atualização monetária em momento diverso.
Desse modo, enxergamos vividamente a não eficiência da aplicação da taxa Selic com caráter de juros de mora, pois a Selic, por ser uma taxa e não juros, carrega ambos os índices de uma vez só.
Diante disso tudo, quais são, de fato, os efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil?
Sem embargo ao que já dissemos, acreditamos que, doravante, ficará mais fácil a defesa equivocada da aplicação da taxa Selic como meio de estabelecimento dos juros de mora, em que pesem as definições distintas e desconexas com a natureza de sua aplicação.
Pensamos que espécie de osmose jurídica poderá ocorrer e muitos passarão a enxergar nas letras da nova redação legal — que, a bem da verdade, de novidade não há quase nada — confusão conceitual entre juros legais e juros de mora.
Esperamos, apenas, que nos casos de disputas fundadas em contratos os juros convencionados sejam realmente respeitados, como, aliás, expressamente dispõe a lei e que nos extrajudiciais ninguém se sinta premido a aplicar a taxa Selic sem que ao menos se cogite em nome da razoabilidade outro critério de fixação.
Seria ingenuidade nossa imaginar que a nova redação legal não é e será duro golpe da justa defesa dos juros de um por cento, porém seria precipitado e temerário anunciar sua morte.
Gostamos de sempre dizer que o Direito é dialético por excelência, que nada são favas contadas e que tudo depende das particularidades circunstanciais informadores. A famosa frase da sabedoria popular continua vigente e atualíssima: cada caso é um caso.
Lembramos que os juros de mora nos processos judiciais têm por objetivo incentivar a parte que antevê derrota à composição. Então, qualquer critério que amenize o ônus do prolongamento de disputa judicial não faz jus ao espírito de sua instituição.
Infelizmente, essa nossa visão nem sempre é agasalhada pela Justiça e a recente mudança legislativa talvez seja um passo mais firme em favor do uso da Taxa Selic que é fluída. Em vez de maior segurança jurídica, como alegam seus defensores, enxergamos enorme insegurança, dado seu caráter volátil, dependente que é dos humores do Banco Central.
Críticas nossas à parte, temos o dever de enfatizar, ainda que sob pena de repetição, que ela só será aplicada quando não houver entre as partes juros pré-estabelecidos ou, em casos extracontratuais, a Justiça não dispuser expressamente outro critério.
Imaginamos que a taxa Selic será infelizmente sinônimo de juros legais, mas nenhum juiz será impedido de aplicar outro critério, como o do salutar 1% ao mês de litígio desde a citação.
Insistimos: a novidade não é tão novidade assim e o que talvez seja novo é o cenário de acomodamento por equivocada interpretação da norma. Se se empregar ao caso concreto o automatismo normativo, a taxa Selic triunfará; se, contudo, se enxergar sistemicamente o direito, ela será cultivada apenas em campo infértil, não adubado.
Iniciamos com uma citação literária e terminamos com outra. O autor inglês GK Chesterton disse certa vez: “chegará o tempo em que termos que afirmar que a grama é verde”. Infelizmente, no direito em exercício esse tempo é presente faz tempo, com o perdão do trocadilho. É pretérito do passado e particípio futuro.
A novidade que não é nova nasce com o mofo próprio das coisas muito antigas e não arejadas.
Salvo melhor juízo a nova redação legal traz ao mundo uma novidade, pois da forma como vinha sendo aplicada a taxa Selic a atualização monetária nela contida era "linearizada", aplicada de forma simples, o que contraria a natureza da correção monetária, que é composta. Ao cindir a taxa Selic a atualização monetária voltará a ser computada de forma composta, resgatando alguns casos em que a taxa de juros era negativa, ou seja, a taxa Selic sequer preservara o poder de compra da moeda. Quanto à TLJ - Taxa Legal de Juros resultante, ainda dependemos da metodologia a ser desenvolvida pelo CMN, pois os investimentos e aplicações da taxa Selic no mercado são no regime de capitalização composta, e não há artigo de lei que diga que ela deva ser simples. E somente se a taxa legal de juros for composta é que equivalerá à taxa Selic que remunera os títulos públicos e demais utilizações no mercado. Nós fizemos uma projeção das taxas para o passado em https://www.gilbertomelo.com.br/novos-criterios-de-atualizacao-monetaria-e-juros-judiciais/
Não existe definição legal do que seja “Taxa Referencial Selic”.
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Com todo o respeito ao trabalho dos articulistas, vejo um problema que se assemelha ao que havia antes da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192, o qual previa: “§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
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Embora o conceito de juros reais pudesse ser aplicado “tout court” pelos tribunais por ser de todos conhecido, haurido das ciências econômicas e largamente utilizado pelos agentes em toda operação ou contrato, seja a taxas prefixadas, que embutiam estimativa de correção monetária, seja a taxas pós fixadas, em que as partes elegiam um índice de correção monetária, o fato é que o STF decidiu pela inaplicabilidade da limitação constitucional prevista no § 3º do art. 192 da CF por falta de definição legal do que se deveria entender como “juros reais”.
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O mesmo sucede com a denominada “taxa referencial Selic”. O Bacen, chama a taxa decidida e divulgada pelo Compom de “Taxa-meta”. Não de “Taca referencial”.
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Por outro lado, Selic não é taxa. É o acrônimo de Sistema Especial de Liquidação e Custódia. De acordo com o próprio Bacen, a famigerada “taxa Selic” é, na verdade, a média ponderada das operações diárias praticadas no mercado interbancário de compra e venda e recompra de títulos públicos federais. Na sua formação não intervêm todos os agentes econômicos do País, mas apenas as instituições financeiras.
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Demais disso, equivocam-se os articulistas quando afirmam que os juros definidos no art. 406 referem-se apenas aos juros de mora.
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Era assim consoante a redação anterior do art. 406, cuja redação era sofrível, de natureza negativa, e dizia que se não houvesse estipulação expressa quanto aos juros moratórios, estes seriam equivalentes à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Definia, assim, os juros legais como a taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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Mas não impedia a fixação de juros de mora de outra forma e magnitude.
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O art. 591, por sua vez, antes da alteração promovida pela Lei 14.9905/2024, estabelecia que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, os juros seriam sempre devidos, mas não poderiam superar a taxa legal estabelecida no art. 406. Ou seja, ainda que as partes não entabulassem a previsão de juros no contrato de mútuo, sendo este para fins econômicos, os juros remuneratórios deveriam considerar-se presumidos e na magnitude prevista pelo art. 406.
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A literalidade dessas disposições implicava uma contradição. Quando se tratasse de juros remuneratórios, previstos no art. 591, havia limitação de sua dimensão. Mas, se se tratasse de juros de mora, previstos no art. 406, não havia a mesma limitação.
Essa conclusão decorre diretamente da interpretação de texto dos dois dispositivos legais.
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Com efeito, ao dizer o art. 406 que os juros de mora observariam a taxa para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional somente quando não estipulados, então, “a contrario sensu”, poderiam as partes estipular juros moratórios superiores à taxa devida à Fazenda Nacional pela mora de impostos.
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Tampouco havia limite imposto à taxa de juros moratórios, pois o art. 591 trata de juros remuneratórios.
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Esse seria o resultado interpretativo se se levasse em conta apenas os arts. 406 e 591. Porém, há outros dispositivos no Código Civil que não podem deixar de ser levados em consideração em virtude da exigência de sistematicidade. Em outras palavras, a interpretação sistemática exige que os arts. 406 e 591 sejam lidos e conjugados a outros, como, por exemplo, o art. 404 e seu parágrafo único, além das disposições sobre a pena convencional.
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No caso dos juros de mora, o parágrafo único do art. 404 dispõe que, não havendo pena convencional, se os juros de mora não forem suficiente para reparar as perdas e danos do credor, este poderá reclamar indenização complementar.
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Esse preceito legal indica que os juros de mora possuem dupla natureza jurídica, ou duplo efeito. Representam, por um lado, uma penalidade pelo inadimplemento ou a mora no cumprimento da obrigação, e, por outro lado, constituem indenização, ainda que parcial, pelas perdas e danos. No caso da obrigação pecuniária, as perdas e danos, ou o que o credor razoavelmente deixa de lucrar (art. 402) corresponde aos juros remuneratórios que poderia haver se aplicasse a quantia que não recebeu no termo aprazado com o “solvens”, no mercado financeiro. Mas se houver pena convencional (v.g., multa moratória), aí já não terá cabimento a indenização suplementar, pois a norma legal (art. 402, parágrafo único) estabelece que nessa hipótese deve considerar-se que as perdas e danos foram previamente estimadas pelas partes e consistem dos juros cumulados com a pena convencional, de modo que, pleitear indenização complementar violaria a boa-fé objetiva por constituir “venire contra factum proprium”, e ninguém pode alegar desconhecimento da lei (LINDB, art. 3º).
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Isso quer significa duas coisas. Primeiro, que a limitação estabelecida no art. 591, com a redação anterior à que lhe deu a Lei 14.905/2024, estendia-se também aos juros de mora, à medida que estes se caracterizavam não só como uma penalidade, mas como parte da remuneração devida ao credor pelo que ele razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento da obrigação no termo convencionado. Segundo, que se afigura manifestamente equivocado o entendimento que admite a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios. Os juros remuneratórios vigoram apenas até a data de vencimento da obrigação. A partir daí, se a obrigação foi inadimplida, entram em cena os juros moratórios e a pena convencional. Nem se alegue que os juros remuneratórios poderiam ser entabulados como pena convencional porque esta, por expressa disposição legal, não pode superar a obrigação principal (art. 412). A cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios constitui verdadeiro “bis in idem”, ainda mais se houver previsão de multa ou outra pena convencional.
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Daí por que antes da Lei 14.905/2024, o limite previsto no art. 591 aplicava-se também aos juros de mora definidos no art. 406. Os juros legais neste definidos constituíam o limite para a estipulação de juros, qualquer que fosse a sua natureza.
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A limitação dos juros convencionais prevista no art. 591 deixou de existir. Porém, ela não era incompatível com o limite estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/1933, o qual permanece em vigor.
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As alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 são, no meu sentir, foco de confusão e insegurança jurídica, porquanto adota uma taxa legal pós-fixada cuja magnitude depende da inflação medida pelo IPCA, quando não for estipulada pelas partes, o que impactará as obrigações de correntes de responsabilidade extracontratual e nos juros de mora a serem aplicados nos débitos judiciais. E porque se trata de taxa pós-fixada, isso causará uma enxurrada de ações revisionais toda vez que se verificar que a taxa estipulada em contrato supera o dobro da taxa legal apurada segundo os critérios estabelecidos pelo art. 406 com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
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Por fim, insta asseverar que as exceções estatuídas no art. 3º da Lei 14.905/2024 são inconstitucionais por discriminarem entre pessoas quanto à prática de um mesmo negócio jurídico: a estipulação de juros. No meu sentir, esse preceito legal contraria o art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, de modo que, o discrímen deve ser de fato, para que a pessoa tenha um tratamento jurídico diferente das demais, como sucede nos casos do ECA, do Estatuto do Idoso, da Lei Maria da Penha. Uma mesma espécie de obrigação (mútuo feneratício, por exemplo) terá dois regimes jurídicos conforme seja contratada entre dois indivíduos ou entre este e uma instituição bancária, ou entre duas pessoas jurídicas, ou constitua-se em um título de crédito (v.g., uma nota promissória entre duas pessoas físicas), etc.
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Quer dizer, o legislador não se cansa de fazer lambanças legislativas para conceder privilégios inconstitucionais a determinadas pessoas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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