A necessidade de observância da lei orçamentária pela administração pública não elimina, por si só, o direito contratual de revisão ordinária de uma concessionária de serviços públicos.

Município alegou que revisão nos moldes pedidos por empresa geraria custo excessivo
Com esse entendimento, a juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza, da 1ª Vara Judicial de Guaratinguetá (SP), negou tutela de urgência solicitada pelo município para suspender a cláusula de um contrato de concessão.
A cláusula em questão prevê a possibilidade de revisão ordinária do contrato, que, em agosto do ano passado, havia sido solicitada pela concessionária que opera o transporte coletivo de Guaratinguetá.
Na revisão, a empresa passou a solicitar a tarifa de remuneração de R$ 10,99, correspondente à tarifa pública de R$ 5,50 somada a um subsídio de R$ 5,49. Até então, a prefeitura arcava com R$ 0,50.
Ao ajuizar o pedido de suspensão da cláusula, o município alegou que a revisão nos moldes da empresa lhe traria custo anual de R$ 5,7 milhões, enquanto prevê no orçamento de 2025 gasto de R$ 4,8 milhões com o transporte.
E argumentou que também seriam impeditivos a pandemia da Covid-19, a recuperação extrajudicial da empresa, o envelhecimento da frota de ônibus e uma possível confusão patrimonial da concessionária.
Alegação genérica
A julgadora entendeu, contudo, que tais alegações não foram suficientemente comprovadas e não podem ser conhecidas sem o contraditório, o que impede, portanto, o deferimento da tutela.
“Em outras palavras, a pandemia e eventuais medidas levadas a cabo pela municipalidade, a ausência de comprovação de dados a subsidiar a revisão, a necessidade de observância da lei orçamentária, ou mesmo a circunstância recuperacional da concessionária, não são aptas a aniquilar em tese o direito à revisão ordinária, que deve observar os parâmetros legais e contratuais. Assim, apenas concretamente, a partir de tais parâmetros, será possível concluir se há desequilíbrio econômico-financeiro a ser sanado”, escreveu a juíza.
“Não se desconhece o teor do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito, o qual determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, contudo o transporte público faz parte da própria gestão pública e o contrato firmado prevê a revisão, devendo a Administração cumprir o contrato”, acrescentou ela.
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Processo 1006317-79.2024.8.26.0220
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