NÃO É DA COMPETÊNCIA

Lei estadual sobre transporte de vasilhames é inconstitucional, decide TJ-RJ

O desembargador Maldonado de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve acórdão do Órgão Especial da corte que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.003/2023, que disciplinava o uso e o transporte de vasilhames plásticos retornáveis no Rio. Em sua decisão, colegiado entendeu que o Legislativo fluminense violou o artigo 24, V, VI e XII, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal.

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Desembargador negou recurso contra acórdão que julgou lei estadual sobre transporte de vasilhame inconstitucional

Desembargador negou recurso contra acórdão que julgou inconstitucional lei estadual sobre transporte de vasilhames

A Carta Magna determina que os estados só podem legislar de forma concorrente com a União quando a matéria envolver “produção e consumo”, “proteção do meio ambiente” e “proteção e defesa da saúde”.

Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que, para modificar o entendimento fixado pelo Órgão Especial, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, já que isso violaria a Súmula 279 do STF.

“Além disso, grife-se que a apreciação do pleito recursal também demandaria reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, isto é, os próprios termos da Lei Estadual nº 10.003/2023, providência que não é possível em razão da incidência da Súmula nº 280 do STF (‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’)”, registrou ele. 

Para a Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que acompanha de perto o caso, a decisão é uma vitória do setor e do consumidor. O cumprimento de regras federais garante uniformidade, preserva a livre concorrência e evita que o preço da água mineral seja elevado no estado”, afirma Carlos Alberto Lancia, presidente da Abinam. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0066411-20.2023.8.19.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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