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Registro de preços é vedado para contratação de serviço contínuo, decide juíza

Em um procedimento licitatório, é vedado o uso do sistema de registro de preços para contratação de serviços prestados de maneira continuada.

Governo Federal

Empresa prestou serviços de reforma do sistema de iluminação de Mairiporã

Seguindo essa premissa, a juíza Patrícia Érica Luna da Silva, da 2ª Vara do Foro de Mairiporã (SP), reconheceu que a prefeitura local agiu de forma indevida ao fazer registro de preços em concorrência para prestação de serviços de iluminação pública, mas não anulou a contratação de uma empresa que fez trabalhos do tipo para o município.

O sistema de registro de preços permite que o poder público conheça os valores que serão cobrados por eventuais fornecedores pela prestação de determinado serviço à coletividade. Com isso, a administração pode optar pela melhor proposta, poupando tempo e recursos e diminuindo a burocracia no processo de contratação.

No caso do município paulista, um homem ajuizou ação popular alegando que a empresa venceu licitação para registro de preços visando a um eventual contrato para serviço de iluminação pública — procedimento que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) teria declarado irregular, já que não é admitido o registro de preços para serviços prestados de forma contínua, a exemplo da iluminação de vias públicas. Com base nisso, ele pediu que a contratação da empresa fosse invalidada.

Em resposta, os réus defenderam a nulidade do processo no qual o TCE-SP reconheceu a irregularidade de tal procedimento. Além disso, sustentaram que o serviço não foi prestado continuadamente, mas de forma esporádica, e que não causou prejuízo ao erário.

Sistema vedado
Segundo a juíza Patrícia da Silva, tanto o Tribunal de Contas da União quanto o TCE-SP entendem que é vedado o uso do sistema de registro de preços na hipótese em questão. Para ela, tal concepção decorre da análise de dois decretos: 7.892/13, de âmbito federal, e 8.225/17, da esfera municipal. Isso porque eles não preveem a possibilidade de aplicação do mecanismo na hipótese de prestação de um serviço contínuo.

“Resta, pois, verificar se, de fato, tratava-se de serviço continuado”, prosseguiu a juíza. Diante disso, ela observou que, ao esclarecer os serviços que seriam prestados pela eventual contratada, a concorrência pública citou atividades como reposição de circuitos; reforma do sistema de iluminação; e descarte de lâmpadas.

Com base nesses dados, a juíza concluiu, então, que a natureza do serviço e a forma como ele foi contratado indicam que “realmente se tratava de prestação contínua, já que destinada à reparação e instalação de equipamentos”.

“Ora, não é crível que não se esperava a prestação, por assim dizer, diária por parte da contratada, já que tal manutenção era relativa a um dos serviços públicos mais relevantes e, sem sombra de dúvida, mais contínuos e impassível de interrupção. Os números da contratação (quantidade de materiais e valores) não negam que houve prestação de serviço sistemática, repetida, como dela se esperava”, anotou a juíza antes de concluir que o procedimento foi adotado de forma indevida.

Por outro lado, tal conclusão, embora evite a repetição da prática, não pode levar à anulação do contrato, disse a juíza. “Isso porque, segundo também consta, houve efetiva prestação de serviços por parte da contratada, não tendo sido, a qualquer tempo, alegado vício como superfaturamento ou sobrepreço.”

Seguindo esse raciocínio, ela julgou parcialmente procedente a ação, reafirmando que o registro de preços foi feito de forma indevida, mas deixando de declarar a nulidade da contratação.

O autor da ação foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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AP 1003993-24.2022.8.26.0338

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