Opinião

Litigância predatória e o fim da inocência

Ou a advocacia começa a discutir seriamente o combate a atuações predatórias, ou assume o risco de transformar o prestígio da classe em mera recordação. Mas esse é o ponto de chegada. Voltemos ao início. Demandas repetitivas não são novidade nos tribunais brasileiros. Ações pasteurizadas, ajuizadas às centenas, em que argumentos se reproduzem manipulados como bonecos de corda. Mas o problema não está na repetição do movimento. Porque, nesse contexto, não se coloca em perspectiva a legitimidade da pretensão; discute-se se o direito pleiteado é cabível ou não, e nada mais. Isso faz parte do jogo.

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Papéis, processos, pilha de documentos, contratos, acordos, lentidão da Justiça, morosidade

O problema se apresenta quando advogados começam a fabricar artificialmente demandas, multiplicando-as como coelhos, ao ponto de não ser possível mais identificar se aquilo sobre o que se discute judicialmente está amparado em dados reais ou fabricados. Eis o ponto de inflexão: saímos do campo das demandas repetitivas para ingressar no das demandas predatórias.

Fenômeno ainda recente, a litigância predatória não possui um conceito uniforme, embora já se consiga identificar características vinculadas a essa prática. São elas:

  1. demandas individuais homogêneas, destinadas à discussão de idêntica questão jurídica;
  2. propositura de ações por um mesmo advogado ou grupo de advogados;
  3. procurações genéricas obtidas por meio muitas vezes fraudulento;
  4. pretensões dirigidas a um mesmo réu, ou conjunto de réus, normalmente do mesmo setor econômico-produtivo;
  5. ações ajuizadas “em bloco” e em curto espaço de tempo, normalmente com requerimentos de exibição de provas;
  6. fracionamento excessivo de ações, sobrecarregando ainda mais o Judiciário pela multiplicação injustificada de pretensões que poderiam, facilmente, serem reunidos em um único processo.

Assim, a litigância predatória constitui uma espécie de dismorfia da litigância repetitiva. Ou melhor: uma litigância repetitiva de contornos abusivos. Porque, quando se cruza essa linha, é disso que se passa a falar: direito de ação convertido em assédio processual, um abuso do direito de litigar. Em última análise, portanto, a litigância predatória, capitaneada por profissionais desprovidos de senso ético, constitui uma afronta a uma das garantias mais elementares do estado de direito: na medida em que o acesso à Justiça se reveste de contornos beligerantes, em uma espécie de advocacia de guerrilha, é o próprio ordenamento que, em última hipótese, é castigado.

Tome-se aqui, como exemplo, o caso ocorrido no interior de Pernambuco, em que um mesmo advogado ajuizou mais de 11 mil ações, em sete comarcas diferentes, no intervalo de dois anos e três meses. Só no município de Ipubi (PE), cuja população era de 31 mil habitantes, o advogado teria 250 clientes e ajuizou 2.600 ações contra instituições financeiras 1.

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Igualmente grave é o prejuízo que essa advocacia tem o potencial de causar aos mais vulneráveis. Idosos, analfabetos e pessoas humildes, com baixo nível de instrução, por exemplo, têm seus interesses aliciados pela ganância de advogados sem compromisso ético. Utilizando-se de expedientes fraudulentos, induzem esse público vulnerável a lhe conferir poderes de atuação amplíssimos, sob a falsa promessa de obtenção de ganhos financeiros, para, em seguida, promover ações temerárias em seus nomes, distorcendo a finalidade dessa garantia constitucional ²

Combatendo a litigância predatória

Do ponto de vista econômico, a litigância predatória pode, em uma espécie de “efeito sistêmico de adaptação” 3, contribuir para reduzir o acesso à bancarização — na medida em que, em determinadas localidades, o volume de ações é capaz de inviabilizar a oferta de determinado produto/serviço.

Não sem razão o Judiciário tem adotado mecanismos de contenção dessa prática. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveram, no último dia 14 de junho, o curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, que resultou na aprovação de 18 enunciados interpretativos para o enfrentamento do uso abusivo do Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por seu turno, criou uma rede de informações sobre a litigância predatória para “fomentar o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos dos tribunais do País com atribuições de monitoramento e fiscalização de feitos judiciais que apresentem feições dessa natureza” 4. Até este mês, esse repositório do CNJ reunia 155 decisões e 88 notas técnicas de tribunais do País, todas no contexto de combate à litigância predatória.

Nesse contexto de acirrada discussão e crescente preocupação, causa espécie que justamente a OAB não tenha adotado ainda postura de protagonismo no debate. Ao reverso, as manifestações institucionais do Conselho Federal e das Seccionais 6 têm caminhado em sentido excessivamente defensivo — como se o argumento de defesa de prerrogativas servisse para ignorar os prejuízos que uma atuação predatória representa para a própria ordem constitucional que a OAB tem obrigação de defender.

O que parece ainda não haver sido bem assimilado pela Ordem é que combater a litigância predatória resultaria em privilegiar aqueles profissionais que atuam com rigor ético e em assegurar o protagonismo da OAB no debate de um tema que, com ou sem sua participação, já teve início — e cuja tendência é se densificar. Entrincheirar-se sob o argumento de intangibilidade das prerrogativas e da defesa do acesso à Justiça não servirá para sublimar a responsabilidade da OAB na temática. Ao contrário: promoverá, quando muito, um velado alijamento dos foros centrais de proposição.

É preciso coragem para admitir que parcela da advocacia tem se utilizado de meios fraudulentos para postular em Juízo e que esse movimento, se não estancado, pode colocar em xeque a integridade da própria Ordem dos Advogados. Evitar o debate não fará com que essa grave dismorfia desapareça. Fortalecer a atuação dos tribunais de ética, participar do debate público de maneira responsável e franca, além de adotar postura propositiva no sentido de reconhecer o problema e encontrar mecanismos para debelá-lo. Isso, sim, servirá ao aprimoramento da advocacia e ao fortalecimento das suas garantias constitucionais.

Porque, se é verdade que a defesa das prerrogativas e do acesso à justiça têm de constituir o leitmotiv da OAB, é também verdade que não podem servir como argumentos de recusa ao diagnóstico de disfunções e à responsabilização dos maus profissionais. Em arremate, para atar as duas pontas: ou a advocacia começa a discutir seriamente o combate a atuações predatórias, ou assume o risco de transformar o prestígio da classe em mera recordação.

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Notas e links

1   Cf.  https://www.conjur.com.br/2022-jul-21/tj-pe-extingue-acoes-padronizadas-evitar-advocacia- predatoria/

2 Disponível em https://www.conjur.com.br/2024- mar-19/justica-gratuita-e-acoes-predatorias-explicam-explosao-de-demandas-de-consumo/

3 A expressão é emprestada de Noel Struchiner e Fábio Shecaira (Teoria da Argumentação Jurídica, 2016)

4 Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/

5 Disponível em: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/index.php?gf- download=2024%2F04%2FSEI_7149331_Nota_Tecnica-31.pdf&form-id=57&field- id=9&hash=8c746d77fa2e12d80a73e5fbe353b8e4dbb22f1d5f7b4d37137d7f99dc46c099

6 Registre-se que, no âmbito do Tribunal de Ética da OAB/SP, é possível identificar decisões recentes que reconhecem a prática de advocacia predatória, embora ainda lhes confira penalização excessivamente branda.

Renato Luiz F. Dowsley de Morais

é coordenador do Contencioso Estratégico no Queiroz Cavalcanti Advocacia e mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

Eduardo Fiorucci Vieira

é superintendente jurídico do Banco BMG, especializado pelo Insper e Fadisp.

Eduardo. Adv. disse:
31 de julho de 2024 às 18:37

E onde estão os sistemas informatizados dos tribunais, a cooperação da OAB? Hoje, há advogados inscritos no sul, no norte ou nordeste que patrocinam, via processo eletrônico, mais de cinquenta ações é uma única vara. E isso também acontece com entes estatais que contratam serviços jurídicos em âmbito nacional, tendo advogados privados com uma única inscrição atuando em várias comarcas do Brasil, nos mais variados ramos. Isso sim é advocacia predatória! Tribunais devem fazer valer a Lei Federal nº 8906/94, cujo art. 10, § 2º determina que "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.". Basta o tribunal cruzar os dados com o cadastro da OAB e passar a fiscalizar a postulação contrária à lei.

carlos.msj disse:
31 de julho de 2024 às 18:57

Na pandemia invetaram os Workshops que viraram Imersões Jurídicas, onde ficam palestrando teses jurídicas durante 3 dias em um horário combinado, geralmente, para ao final apresentarem um curso a respeito do tema. Centenas de advogados se inscrevem e depois tentam pagar o preço do curso aplicando estas teses em ações muitas vezes predatórias. A OAB não vê ou finge que não vê.

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
01 de agosto de 2024 às 09:00

Litigância predatória rapidamente se transformou numa senha que garente a proteção judicial dos verdadeiros predadores: bancos, empresas de telefonia e banda larga, planos de saúde, redes de comércio "on line", etc..., ou seja, de corporações privadas imensas que lesam sistematicamente seus consumidores. Depois os juízes se congratulam nos convescotes realizados em hoteis de luxo com passagens de avião para deslocamento e estadia pagas pelos verdadeiros predadores do pós-capitalismo. O novo sistema de poder instituído pelo golpe da "litigância predatória" é baseado no poder do direito combinado com o total esvaziamento dos direitos outorgados aos cidadãos e das prerrogativas conferídas aos advogados. Nesse sentido, convém começar a discutir se o Brasil precisa realmente de juízes que recebem salários acima do teto e penduricalhos abaixo da moralidade apenas para dizer que o autor não tem direito de ação porque o advogado dele cometeu um abuso. Não seria mais eficiente e mais barato substituir os juízes por um serventuário comum que ganha 6 mil reais para carimbar em todos os processos: "Caso encerrado, litigância predatória."

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