A 5ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do Ministério Público e manteve o acordo entre o estado do Rio e a concessionária CCR Barcas para a continuidade da prestação do serviço de transporte aquaviário.

Acordo prevê indenização e prorrogação de contrato de operação com a CCR
O acordo determina que o estado indenize em mais de R$ 750 milhões a CCR e a prorrogação do contrato de operação por até 24 meses, prazo em que deverá ser escolhido um novo concessionário.
A 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio homologou o acordo em março de 2023. O MP-RJ recorreu, alegando que haveria prejuízo aos cofres públicos com a prorrogação da concessão. Assim, pediu que o governo do Rio assumisse diretamente a operação das barcas. O órgão também disse que não foi chamado a se manifestar sobre o compromisso.
Em sua defesa, a CCR, representada por Marcello Bernardes, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, sustentou que a prorrogação da concessão era necessária para manter o funcionamento do serviço. Segundo a concessionária, a medida era a única opção viável, e a mais vantajosa para o interesse público. A CCR também disse que o MP tem apenas a função de verificar a regularidade do compromisso — que foi validado pelo juízo —, e não os aspectos negociais.
Acordo válido
O relator do caso, desembargador Carlos José Martins Gomes, mencionou que o MP foi intimado a se manifestar sobre o acordo. O órgão pediu documentos adicionais, que foram apresentados. Depois disso, pediu mais prazo para a análise do material, mas a juíza preferiu já homologar o termo.
“O que, na realidade, ocorreu foi que o douto julgador sentenciante entendeu pela imperiosa necessidade de se referendar judicialmente, com presteza, a transação ocorrida, sob pena de possibilidade da paralisação do serviço que, evidentemente, é essencial e de grande importância social. Importante pontuar que o Parquet condicionou a emissão de seu parecer à conclusão da análise técnica pelo Gate, sem mencionar um período de tempo limite para tanto”, destacou o relator.
E não se poderia, ressaltou ele, condicionar a homologação judicial do acordo em questão à prévia análise do órgão técnico do Ministério Público.
O desembargador também afastou o argumento do MP-RJ sobre a necessidade de desconsiderar a descontinuidade do serviço público aquaviário, porque já teriam sido tomadas medidas judiciais preventivas pela 4ª Vara de Fazenda Pública. Afinal, segundo Gomes, nada havia sido decidido por esse juízo quando o acordo foi homologado pela 6ª Vara de Fazenda Pública, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
O relator ainda apontou que o governo do Rio entendeu que não conseguiria assumir diretamente o serviço das barcas, mesmo que de forma emergencial. E considerou que não haveria tempo e condições suficientes para a contratação de outra empresa para substituir a CRR. Por isso, buscou firmar o acordo.
“Frise-se que, independente da motivação pela demora na resolução desse problema deveras relevante do transporte público no estado do Rio de Janeiro, a não homologação do acordo, no momento em que ocorreu, poderia ocasionar enormes transtornos aos usuários do serviço. Em outros termos, o princípio da continuidade do serviço público deve prevalecer sobre outros princípios e normais legais eventualmente aplicáveis ao caso”, afirmou Gomes.
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Processo 0431063-14.2016.8.19.0001
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