É competência dos municípios estabelecer regras para o funcionamento de estabelecimentos comerciais. Contudo, é prerrogativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, conforme determina o artigo 21, inciso VI, da Constituição Federal.

Alexandre suspendeu lei de Ribeirão Preto sobre funcionamento de clubes de tiro
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para suspender a Lei municipal 14.876/2023, que “dispõe sobre a autonomia das entidades e empresas que desenvolvem a prática e treinamento de tiro desportivo no Município de Ribeirão Preto, de fixarem horário e local de funcionamento”.
A decisão foi provocada por uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Na ação, a legenda sustentou que houve usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria e que a lei municipal está em desacordo com a legislação federal.
O PT alegou que a própria justificativa do regramento municipal indica tentativa de burlar o determinado pelo Decreto 11.615/2023 (sobre venda de material bélico) e flexibilizar o horário e o local de funcionamento de clubes de tiro.
Jurisprudência firme
Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que compete à União o controle da circulação de armas de fogo, implementando as necessárias políticas públicas para tanto.
Ele destacou que o Decreto 11.615/2023 estabeleceu que, para autorizar o funcionamento de entidades de tiro esportivo, o comando do Exército deve observar que elas têm de funcionar entre 6h e 22h e precisam ficar a pelo menos um quilômetro de distância de instituições de ensino.
“Diante do regramento existente, evidencia-se a usurpação de competência pela municipalidade, restando caracterizado o fumus boni iuris”, resumiu o ministro.
Atuaram na causa os advogados Lucas Bortolozzo Clemente, Matheus Rodrigues Correa da Silva, Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, Marcelo Santiago de Padua Andrade, Angelo Longo Ferraro e Miguel Filipi Pimentel Novaes.
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ADPF 1.136
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