Sem mandado

Juiz anula provas de busca domiciliar e absolve acusados de tráfico

A suspeita de que em uma comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, para absolver três homens acusados de tráfico de drogas.

Juiz anulou provas obtidas de maneira ilegal e absolveu três acusados de tráfico

No caso, os réus foram detidos dentro uma residência supostamente usada para o tráfico de drogas após um policial ver pela janela que um deles dormia em um sofá abraçado com uma mochila.

Na residência foram encontrados 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores.

A defesa sustentou que as provas eram nulas por terem sido obtidas por invasão de domicílio sem mandado e alegou quebra de cadeia de custódia.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de quebra de custódia, mas acolheu a tese defensiva de que as provas eram nulas. “A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico, se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias, o que, conforme se observa, não é o caso dos autos”, registrou.

O julgador também considerou os depoimentos e entendeu que não ficou suficientemente comprovado que os réus integravam organização criminosa. “Como se sabe, para que haja um decreto condenatório, mister se faz que as provas colhidas afastem qualquer dúvida com relação a autoria e materialidade, ou seja, não restando qualquer questionamento quanto a ocorrência de um fato típico, ilícito e culpável, bem como que as pessoas concorreram para o crime, pois, se pelo contrário, o conjunto probatório demonstrar ser precário, conflitante ou inexistente, impõe-se que seja dada solução mais favorável aos acusados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo”, finalizou.

Os réus foram representados pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0280845-61.2022.8.19.0001

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Cristiano disse:
19 de maio de 2024 às 20:56

Ué? Porte de drogas é crime permanente, invasão de domicílio mediante flagrante delito não depende de mandado nem tem limite de horário.

Silvio disse:
20 de maio de 2024 às 07:13

Nesse tipo de situação o que o policial deveria fazer? Prevaricação? Se omitir?
Por situações como essas que é praticamente impossível o combate ao crime organizado dar certo.
Na minha opinião só em estar em posse de material proibidos, como drogas já se afasta as suspeitas, pois é fato concreto a posse das drogas, e sua forma de embalagem indica a finalidade clara e objetiva de venda.
Sem contar que o indivíduo estava em sua casa, e perguntas a casa era deles? Havia escritura do imóvel, contrato de aluguel? Ou o lugar estava invadido?
Infelizmente só temos certeza que o porte de droga não é crime, mas falar é discordar politicamente da cadeia pesada.

Douglas Berteloni disse:
20 de maio de 2024 às 07:40

Os comentários são os piores possíveis.

Anderson disse:
20 de maio de 2024 às 10:47

O Brasil é uma verdadeira piada, Juizinho pago pelo tráfico.

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