Recentemente a França tornou-se o primeiro país do mundo a reconhecer, constitucionalmente, o direito ao aborto. O Congresso do país que protagonizou a Revolução de 1789 aprovou, em sessão conjunta, a inclusão do direito à interrupção voluntária da gravidez em seu texto constitucional, vindo o presidente Emmanuel Macron a promulgar o reconhecimento do aborto como um direito constitucional — le droit à l’avortement — no último dia 8, Dia Internacional da Mulher [1].
Trata-se de uma decisão importante na luta pelos direitos das mulheres, em especial no que tange ao direito de dispor do próprio corpo e decidir sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Uma decisão que provoca a reflexão sobre o tratamento jurídico dado para o aborto no Brasil e sobre quais soluções poderiam ser as mais adequadas, do ponto de vista jurídico-normativo, para essa questão. Uma decisão que também instiga a reflexão a inquirir os fundamentos da linguagem dos direitos, ao provocar uma discussão sobre o sujeito de direitos, isto é, sobre o que é possuir um direito e sobre quem pode possuí-lo.
O aborto consiste na interrupção da gravidez sem que o feto consiga sobreviver fora do útero materno. A gestação pode ser interrompida por causas naturais e o aborto pode ocorrer espontaneamente devido a complicações de saúde da gestante e do feto, mas pode também ser provocado, intencionalmente, pela própria gestante ou ser induzido por terceiros, como médicos e profissionais da área da saúde, a partir de diversos métodos ou procedimentos cirúrgicos.
Trata-se, por certo, de uma questão polêmica [2] que gera divergências jurídicas sobre qual o melhor tratamento a ser dado à gravidez indesejada. Parte da polêmica se deve a confusões conceituais que misturam o Direito a convicções religiosas. Além disso, não se pode negar que há divergências sobre o momento em que a vida humana começa, o que impacta, por certo, a própria noção sobre o que é o direito à vida.
Religiosos defendem o início da vida desde a concepção. Médicos afirmam que a atividade cerebral do embrião se desenvolve a partir da semana semana de gravidez. Cabe ao jurista se perguntar, em termos jurídicos: quando a vida inicia? Desde a concepção ou apenas após o nascimento? Qual é o estatuto jurídico do feto? É o mesmo de uma pessoa natural que já nasceu? Ambos possuiriam os mesmos direitos?
Creio que essas perguntas podem balizar a investigação sobre os fundamentos dos direitos e auxilia na compreensão sobre qual direito está a se referir quando se fala em interrupção voluntária da gravidez.
O aborto é uma questão polêmica na sociedade, tratado como tabu. As ambiguidades em torno dessa prática se devem, em primeiro lugar, ao modo como a questão é colocada em pauta, uma questão que é levantada como se fosse um dilema moral ou, em termos jurídicos, um conflito entre direitos fundamentais: a vida do feto ou a escolha das mulheres no que tange aos direitos sexuais e reprodutivos? Afinal, qual direito deveria prevalecer?
A resposta a essa pergunta depende de um esclarecimento, que pode evitar uma série de confusões conceituais, ambiguidades e imprecisões no tratamento da questão da interrupção da gravidez indesejada. Trata-se de não confundir a vida uterina com a vida de uma pessoa já nascida.
Expectativas de direitos
Em termos dogmáticos, o nascituro ainda não possui personalidade e, nesse sentido, não é considerado (ainda) sujeito de direitos, embora possa vir a adquirir direitos em breve, desde que venha a nascer com vida. Por exemplo, o feto não possui direito ao nome, não tem domicílio e não pode registrar a propriedade de um imóvel em seu nome. Em tese, não possui honra, nem imagem, embora o STJ já tenha julgados em que reconhece o nascituro como sujeito de direitos da personalidade [3].
Conforme o Código Civil, o nascituro não é ainda uma pessoa natural, embora seus direitos estejam garantidos e assegurados. Na verdade, o Código Civil está a se referir a expectativas de direitos, tanto é que, no artigo 2º, resta explícito que a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida.
Aliás, o projeto do novo Código Civil, embora inovador em muitos pontos, seguirá com uma postura não muito distinta do código em vigor. Seguirá definindo a personalidade a partir do nascimento, ressalvando os direitos do nascituro desde a concepção. Haverá, ao que tudo indica, um acréscimo importante: a morte encefálica, que permite a interpretação de que a vida e a morte dependem da atividade cerebral [4].

De todo modo, segundo a dogmática jurídica, não é difícil inferir que somente pessoas já nascidas possuem os direitos da personalidade, ou que somente pessoas com atividade cerebral podem possuir direitos como a vida. O nascituro possui expectativas com relação aos direitos e essas expectativas só podem ser concretizadas com o nascimento com vida.
Direitos do nascituro e direito da mulher
A gestante, por sua vez, possui personalidade – isso é um fato incontestável. É uma pessoa natural, conforme apregoa o Código Civil brasileiro. Trata-se de uma pessoa já nascida com vida, e, enquanto pessoa natural, é, portanto, detentora dos direitos da personalidade, como a vida, a intimidade, a honra, a imagem, etc. Os direitos da personalidade conferem à gestante o direito de tomar decisões sobre o próprio corpo, desde que isso não prejudique outras pessoas naturais, isto é, desde que não prejudique outras pessoas que já tenham nascido com vida.
Colocar a questão como um dilema é fingir que o tratamento jurídico dado ao nascituro seja o mesmo que se costuma dar a uma pessoa já nascida, que já adquiriu os direitos da personalidade. Não é razoável que os direitos do nascituro (que ainda não possui personalidade civil) se sobreponham ao da mulher, que, sim, já possui personalidade e, portanto, possui, sim, direitos invioláveis. Ora, a existência de alguém que ainda não nasceu não pode estar condicionada à sobrevivência de outra pessoa.
Não pode uma pessoa ser obrigada a pagar com o próprio corpo para garantir a sobrevivência de outro corpo — esse tipo de obrigação, como uma obrigação jurídica de manter a gravidez, é injustificável do ponto de vista normativo. É violar os direitos de personalidade da mulher. Nesse sentido, a distinção entre vida uterina e a vida de uma pessoa natural é importante justamente porque revela sobre qual direito estamos a referir e a quem pertence a sua titularidade. Estamos a nos referir ao direito da mulher, enquanto pessoa natural, de decidir sobre o seu próprio corpo.
Punitivismo e descriminalização
De todo modo, não se pode negar que ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário de diversos outros países em que o aborto é legalizado desde os anos 1970 [5], apresenta ambiguidades e imprecisões sobre a interrupção da gravidez, ainda mais se cruzarmos as fronteiras entre as áreas civil e criminal. Nossa cultura punitivista reconhece o aborto como um crime contra a vida e reprime a interrupção da gravidez provocada ou consentida pela gestante (Código Penal, artigo 124) e o aborto praticado por terceiros, sem ou com o consentimento da mãe (artigos 125 e 126).
No artigo 128, CP, a punibilidade é excluída para os casos de aborto necessário para salvar a vida da mãe ou quando a gravidez resulta de estupro. Duas condutas que não são punidas, tornando, assim, o aborto quase que permitido para estes dois casos, visto que, além da gestante não ser punida, também pode buscar os cuidados do sistema de saúde para interromper a gravidez indesejada.
De algum tempo para cá, mulheres vêm relatando não conseguir acesso, nos hospitais brasileiros, a nenhum desses casos para os quais a punibilidade é excluída. Elas relatam encontrar obstáculos que dificultam a autorização para o procedimento médico antes da realização do parto [6], o que revela que, no Brasil, nem o aborto garantido pelo legislador da década de 1940 é concretizado.
Nas duas últimas décadas, o STF reconheceu uma terceira possibilidade de descriminalização do aborto: a do feto anencéfalo, isto é, o feto que teve má formação do cérebro ou ausência parcial do cérebro e da calota craniana. Mas a efetivação desse direito foi lenta e gradual.
O julgamento do Habeas Corpus nº 84.025, em 2004, reconheceu o direito ao aborto em caso de feto anencéfalo [7], embora, cabe ressaltar, essa ação só tenha sido julgada quando o parto da gravidez em causa já havia ocorrido. Anos mais tarde, por meio do controle de constitucionalidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 provocou o Supremo a declarar, em 2012, inconstitucional a criminalização do feto anencéfalo [8], permitindo, assim, a interrupção da gravidez nestes casos.
Atualmente, existe uma ação pendente de julgamento no STF: a ADPF nº 442, de 2017, uma ação proposta pelo PSOL. Quando será julgada? Não costumamos ter uma resposta clara e objetiva quando o assunto é a pauta do STF. É lamentável que toda conquista de direitos no Brasil seja demorada, dando-se um passo de cada vez, morosamente. O julgamento da ADPF 442 já foi iniciado, com o voto favorável da ministra Rosa Weber à descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez [9]. Depois disso, o ministro Barroso pediu vista e o processo aguarda o voto dos demais ministros.
Questão de saúde pública
Se compararmos com outros países, em especial com os mais ricos e desenvolvidos, pode-se dizer que, em resumo, o Brasil apenas reprime e criminaliza a prática da interrupção voluntária da gravidez. Não há política pública a esse respeito. Apenas a conduta da interrupção voluntária da gravidez é que é criminalizada.
Cria-se um contexto de opressão e morte de mulheres, um contexto que penaliza com a prisão [10], de modo que o debate sobre liberdades e direitos individuais das mulheres é posto em segundo plano para dar lugar a uma discussão mais emergencial que é a descriminalização dessa conduta. Não é difícil deduzir que a criminalização do aborto mais atrapalha do que ajuda, pois exclui as mulheres do acesso ao sistema de saúde e ainda as penaliza, criminalmente, pela conduta praticada.
Aqui reside o argumento favorável ao aborto como uma questão de saúde pública, visto que o aborto legal pode diminuir o alarmante número de mortes por abortos clandestinos feitos sem nenhum cuidado médico. Milhares de mulheres morrem a partir de procedimentos cirúrgicos precários e inseguros. Por consequência, nem o feto e nem a mãe sobrevivem.
Para reduzir o número alarmante de mortes, defende-se, em razão de uma política de redução de danos, a emergência da descriminalização do aborto provocado por médicos e dentro de determinadas condições. Esse argumento é bastante razoável, inclusive para aqueles que vaticinam a prevalência do direito à vida do feto. Se o objetivo é garantir o direito à vida, nada mais efetivo do que implementar uma política pública que visa justamente reduzir o número de mortes. Tratar o aborto como uma questão de saúde pública é reconhecer a necessidade de políticas que protejam os direitos das mulheres e promovam sua saúde e bem-estar.
Liberdade individual e o caso da França
Todavia, a França nos convida a ir além de uma política de redução de danos. Instiga-nos a adentrar o bojo filosófico do presente dilema para mostrar que o que está em jogo é o direito das mulheres de dispor do próprio corpo, o que implica dizer que as mulheres são titulares de direitos sexuais e reprodutivos. São elas que decidem sobre sua vida sexual e saúde reprodutiva.

Ao constitucionalizar o tema da autodeterminação pessoal, o país berço da revolução liberal destaca, mais uma vez, o respeito à liberdade de escolha das mulheres — promovido por uma via democrática e sem precisar recorrer à Suprema Corte. Ao contrário do Brasil, o aborto é um procedimento legal na França desde 1975, assim como o é em vários países, incluído os Estados Unidos e os países da Europa. Agora, pela primeira vez no mundo, foi incluído na Constituição, como um direito das mulheres, e não somente por uma questão de saúde pública.
O caso da França é simbólico porque coloca a interrupção voluntária da mulher como uma liberdade individual que pode ser exercida, independentemente de existir necessidade ou justificativa plausível de interesse público. O direito das mulheres à interrupção voluntária da gravidez, como um direito constitucionalizado, é um grande passo para uma discussão madura e aprofundada sobre o direito à vida e os direitos da personalidade.
O caso francês mostra o longo processo histórico de formação dos novos (velhos) direitos, dos direitos que, de início, constituem-se enquanto reivindicações por supostos direitos, ou por direitos não-reconhecidos ou não-enumerados enquanto direitos fundamentais.
Desde a Revolução Francesa, esse país mostra como reivindicações morais e políticas se tornam direitos, como elas ingressam no sistema jurídico, e não apenas como direitos legais, mas sim como direitos previstos no texto constitucional.
Outras reivindicações sobre vida e morte também precisam ser amadurecidas no mundo, como a eutanásia ou outros tipos de escolha e decisão sobre o que fazer com o próprio corpo e a própria vida. Seria pedir muito que o Brasil se inspirasse nessas ideias para realizar uma discussão laica e republicana a respeito da interrupção voluntária da gravidez?
[1] O presidente francês mencionou a necessidade de se incluir esse direito na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: IVG dans la Constitution: Emmanuel Macron souhaite inscrire l’avortement dans la Charte des droits fondamentaux de l’Union européenne. In: LE Monde. Paris, 8 de março de 2024. Disponível em: <https://www.lemonde.fr/societe/article/2024/03/08/ivg-dans-la-constitution-emmanuel-macron-souhaite-inscrire-l-avortement-dans-la-charte-des-droits-fondamentaux-de-l-union-europeenne_6220854_3225.html>. Acesso em: 15 mar. 2024.
[2] Para iniciantes no estudo do Direito, sugiro um livro introdutório a respeito dos diversos posicionamentos e justificativas para a questão do aborto: DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya Gasparetto. O caso da gravidez indesejada: dilemas éticos e jurídicos sobre aborto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Para iniciados no tema, consultar a seguinte referência: DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[3] JURISPRUDÊNCIA do STJ vem reconhecendo nascituros como sujeitos de direito. In: CONJUR – Consultor Jurídico. São Paulo, 1 jul. 2019. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/stj-vem-reconhecendo-nascituros-sujeitos-direito/#:~:text=A%20jurisprud%C3%AAncia%20do%20STJ%20possibilita,nascimento%20com%20vida%2C%20ou%20repercutam>. Acesso em: 15 mar. 2024.
[4] Consultar Relatório Geral apresentado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil no final de fevereiro do presente ano, disponível no site do Senado: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=8019&codcol=2630>.
[5] Conferir países em que o aborto é permitido apenas com a requisição da gestante, disponível em: <https://reproductiverights.org/maps/worlds-abortion-laws/>.
[6] MULHERES enfrentam recusa médica e humilhações para acessar aborto legal no Brasil. In: FOLHA. São Paulo, 7 mar. 2024. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2024/03/mulheres-enfrentam-recusa-medica-e-humilhacoes-para-acessar-aborto-legal-no-brasil.shtml>. Acesso em: 15 mar. 2024.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus no 84.025 Rio de Janeiro. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, 04 de agosto de 2004. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=384874>. Acesso em 10 mar. 2024.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54 Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, 12 de abril de 2012. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707334>. Acesso em: 10 mar. 2024.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Voto da Relatora). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 442 Distrito Federal. Relatora: Ministra Rosa Weber, 22 de setembro de 2023. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto.ADPF442.Versa771oFinal.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2024.
[10] MULHER é presa logo após ser submetida a aborto na região do Anália Franco, em São Paulo. In: FOLHA. São Paulo, 8 fev. 2023. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/02/mulher-e-presa-logo-apos-ser-submetida-a-aborto-na-regiao-do-analia-franco-em-sao-paulo.shtml>. Acesso em: 15 mar. 2024.
Dizem que nos EUA onde o aborto por qualquer motivo é permitido, de cada 3 gravidez uma termina em aborto provocado. Ainda bem que nasci numa sociedade conservadora, pois se a geração da minha avó e de minha mãe tivessem abraçado com sucesso a liberdade de abortar, provavelmente eu e o autor desse artigo não teriamos nascido.
Em tempo. Rsrsrsrsrsr
O que deve ser tratado com responsabilidade são as relações sexuais que originam a chamada gravidez indesejada.
Ocorre que muitas abortistas querem liberdade para encontros com parceiros que resultam, pela falta de cuidado, em gravidez. Meu corpo, minhas regras, ao que parece, também se estende à irresponsabilidade. Sou antiaborto pq na imensa maioria das vezes, este é fruto da leviandade como são tratadas as relações. Camisinha, pílulas, e outros tantos métodos impeditivos de concepção, estão disponíveis, no entanto, são olvidados pelas mulheres que querem se relacionar sexualmente sem o mínimo de cuidado. E mais, meu corpo, minhas regras, não se estende a outra vida. Uma mulher grávida de 3 meses assassinada, o criminoso terá como agravante o fato da gravidez, o que é uma idiossincrasia, pois, tirar a vida de um feto voluntariamente, não é crime, pq então seria se está mesma gravidez é interrompida por terceiro? A discussão é longa, mas, há valores que precisam ser discutidos antes de ir para baixo dos lençóis.
O que deve ser tratado com responsabilidade são as relações sexuais que originam a chamada gravidez indesejada.
Ocorre que muitas abortistas querem liberdade para encontros com parceiros que resultam, pela falta de cuidado, em gravidez. Meu corpo, minhas regras, ao que parece, também se estende à irresponsabilidade. Sou antiaborto pq na imensa maioria das vezes, este é fruto da leviandade como são tratadas as relações. Camisinha, pílulas, e outros tantos métodos impeditivos de concepção, estão disponíveis, no entanto, são olvidados pelas mulheres que querem se relacionar sexualmente sem o mínimo de cuidado. E mais, meu corpo, minhas regras, não se estende a outra vida. Uma mulher grávida de 3 meses assassinada, o criminoso terá como agravante o fato da gravidez, o que é uma idiossincrasia, pois, tirar a vida de um feto voluntariamente, não é crime, pq então seria se está mesma gravidez é interrompida por terceiro? A discussão é longa, mas, há valores que precisam ser discutidos antes de ir para baixo dos lençóis.
O jurista articulista tem visão materialista sobre o tema aborto. Como resolver a questão posta tanto no Codigo Civil de 1916 e o vigente de 2002, que o direito do nascituro deve ser mantido desde a concepção, no caso hipotético de uma gravidez cujo pai morre, abrir-se-á a sucessão judicial que se manterá suspensa até o nascimento com vida ou não, para somente depois prosseguir o inventário. Neste caso hipotético a mãe tem direito de abortar? Não julgueis para não serdes julgados. O egoísmo faz com que pensamos em nós mesmos e se dane os outros, mormente o ser humano que está por nascer.
O jurista articulista tem visão materialista sobre o tema aborto. Como resolver a questão posta tanto no Codigo Civil de 1916 e o vigente de 2002, que o direito do nascituro deve ser mantido desde a concepção, no caso hipotético de uma gravidez cujo pai morre, abrir-se-á a sucessão judicial que se manterá suspensa até o nascimento com vida ou não, para somente depois prosseguir o inventário. Neste caso hipotético a mãe tem direito de abortar? Não julgueis para não serdes julgados. O egoísmo faz com que pensamos em nós mesmos e se dane os outros, mormente o ser humano que está por nascer.
Bom dia, gostaria muito de realizar a leitura do livro "DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya Gasparetto. O caso da gravidez indesejada: dilemas éticos e jurídicos sobre aborto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018." poderia me informar como faço para encontrar? Já busquei na amazon e na revista dos tribunais mas consta como indisponível.
Inclusive, excelente texto!
Att.
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