trocando as pernas

Órgão municipal não pode fiscalizar e interditar produção de bebidas

Salvo em caso de convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a fiscalização da produção de bebidas é de competência exclusiva da pasta.

Agência Brasil

Fábrica de cerveja de Manaus foi interditada pela Vigilância Sanitária municipal

Assim, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas anularam um auto de infração e um termo de interdição aplicados pela Vigilância Sanitária Municipal (Visa) de Manaus a uma fabricante de cerveja.

A Visa Manaus, ligada à Secretaria Municipal de Saúde, interditou a fábrica em 2020, pouco após o retorno das atividades devido às medidas de contenção da Covid-19.

A empresa acionou a Justiça e questionou a competência administrativa do departamento para inspecionar a produção de cervejarias e promover interdição.

De acordo com a autora, a legislação permite apenas que o órgão sanitário fiscalize o produto acabado e suas interações na saúde humana.

O juízo de primeira instância validou a atuação do órgão municipal, pois entendeu que a Visa Manaus e o Mapa teriam competência compartilhada para promover a fiscalização

No TJ-AM, o desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator do caso, lembrou que “as competências dos órgãos públicos precisam obrigatoriamente de prévia disposição em lei”.

Ele explicou a repartição de competências trazida pela Lei 8.918/1994, que trata da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da produção e da fiscalização de bebidas.

caput do artigo 2º da norma faz menção expressa à fiscalização da produção de bebidas e traz a competência exclusiva do Mapa para isso.

Já o parágrafo único do mesmo artigo prevê uma exceção: a possibilidade de convênio entre o Mapa e os estados ou municípios.

O artigo 3º aborda a competência do SUS, mas trata da fiscalização de bebidas “em caráter geral, sem adentrar no campo da fabricação”.

Por fim, o Decreto 6.871/2009, que regulamentou a lei de 1994, “não deixa dúvidas de que o agente competente para a fiscalização é o fiscal federal agropecuário”.

Com isso, Simões de Oliveira concluiu que não havia competência da Visa Manaus “para exercício de poder de polícia sobre o processo produtivo ocorrido nas instalações da parte”.

A fabricante de cervejas foi representada pelos advogados Rennalt Lessa de Freitas e Bárbara Matos Souza, do escritório Brandão Ozores Advogados. Segundo eles, a decisão “traz segurança jurídica ao administrado, não raro acometido por fiscalizações aleatórias” e “reforça a importância de uma atuação administrativa pautada na devida fundamentação legal e técnica”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0675652-85.2020.8.04.0001

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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