TJ-PE veta percentual para emendas em município acima de teto constitucional

As normas da Constituição Federal sobre legislação orçamentária, o que inclui emendas parlamentares, são de observância obrigatória pelos estados e municípios, em virtude do princípio da simetria.

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Prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou inconstitucional um dispositivo da lei orgânica de Brejo da Madre de Deus (PE) que trata do orçamento impositivo.

A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito da cidade contra a Câmara Municipal.

Limite às emendas

O artigo 38-A da lei orgânica passou a prever, em 2021, que as emendas individuais ao projeto da lei orçamentária local — ou seja, os gastos do município estabelecidos pelo Legislativo — seriam aprovadas no limite de 3% da receita corrente líquida do exercício anterior.

Na elaboração do orçamento da União, no entanto, essas emendas estão limitadas a 2%, conforme prevê o §9º do artigo 166 da Constituição Federal. Antes da Emenda Constitucional 126/2022, o índice era ainda menor, de 1,2%.

“Daí, conclui-se que o dispositivo já nasceu eivado de vício, na vigência da norma constitucional anterior. E, mesmo depois de alterado o texto constitucional, o percentual permaneceu aquém do limite estabelecido pela lei municipal”, escreveu o relator do caso, desembargador André Rosa. O colegiado acompanhou seu voto por unanimidade.

Atuou na causa o advogado José Elmiton Santos de Andrade.

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ADI 0002086-22.2024.8.17.9000

Paulo Batistella

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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