A parte executada por uma dívida não pode alegar prescrição intercorrente em seu favor na circunstância em que posterga o pagamento de sua obrigação com o credor.

Suspensão da ação deve ser imputada ao credor para que seja reconhecida prescrição
Com esse entendimento, a juíza Roberta Luchiari Villela, da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), negou a prescrição de uma execução de título extrajudicial.
A ação havia sido provisoriamente suspensa por não terem sido encontrados bens pertencentes à parte executada passíveis de penhora. Mas o processo acabou desarquivado após transcorrer período inferior a um ano, a pedido do credor.
“Como é sabido, ‘o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exequente’”, escreveu a julgadora ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Atua na causa em prol do credor o escritório Carneiro Advogados.
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Processo 0050021-68.2010.8.26.0506
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