Por falta de provas da prática de delito, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem da acusação de injúria racial.

TJ-SP entendeu que não ficou comprovada a intenção do réu de ofender a mulher
Ele havia sido condenado a um ano de reclusão, pena que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade. Isso por, ao fim de uma conversa comercial via WhatsApp, ter enviado um áudio a uma mulher dizendo: “Vai te fuder, neguinha do caralho”.
O relator do recurso, desembargador Edison Tetsuzo Namba, apontou que o réu enviou o áudio erroneamente para a mulher, pois era destinado a outra pessoa. E disse que não houve intenção de ofendê-la.
“Se ele desejasse ofendê-la, teria dito isso diretamente, quando com ela falasse, não utilizado de um subterfúgio ‘pueril’, isto é, fingir ou efetivamente falar com terceiro para denegri-la indiretamente e, depois, mandar o áudio. Seria muito mais razoável realizar uma ligação telefônica, onde não deixasse algo registrado.”
O magistrado lembrou que, na injúria racial, há sujeito passivo determinado. “Em outras palavras, vítima específica, até mesmo para verificar o grau de desprezo e intensidade de repulsa”, explicou ele, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. E, no caso, a ofensa não foi dirigida especificamente à mulher que recebeu o áudio.
O advogado Moisés Tacconelli defendeu o réu no processo.
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Processo 1514731-05.2022.8.26.0050
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