Opinião

Golpe do casamento: da união estável ao divórcio

Atenção! Atenção! Um novo golpe na praça!

Spacca

Explico: duas pessoas passam a viver juntas. Com o tempo, quando o relacionamento se torna público, contínuo e duradouro, sem a necessidade de qualquer formalização, surge uma união estável.  A intenção de constituir família nem é um requisito essencial por ser da ordem da subjetividade. Basta ambos se comportarem como se casados fossem. Trata-se do que a doutrina chama de um ato fato jurídico: uma relação continuativa que, mesmo com a eventual resistência de um deles, a união se constitui, provocando várias consequências jurídicas.

Claro que a mais significativa sequela é de ordem patrimonial. Tudo o que for adquirido durante o período de convívio pertence a ambos, sem importar qual a participação financeira de cada um.

Só que, quando a relação começa a derreter, aflora no homem o velho machismo. Passa a acreditar que, como foi ele quem trabalhou, os bens são só dele. Não é justo ter que dividi-los com quem, no seu entender, pouco ou nada fez. Afinal, cuidar da casa e criar os filhos é uma responsabilidade somente da mulher e não se justifica ganhar a metade do que ele construiu sozinho.

Diante deste dilema, simplesmente romper o relacionamento não é a solução. Ele sairá perdendo!

E é assim que surge a ideia do golpe

Ele ajoelha e pede a mulher em casamento. Certa de, finalmente, realizar o seu grande sonho, ela aceita sem nada questionar. Afinal, vai alcançar a felicidade eterna.

Por confiar cegamente em quem tanto a ama, concorda em acertar algumas questões meramente formais. Assim lhe é apresentado um contrato de reconhecimento da união estável, pelo regime da separação de bens, com efeito retroativo. E mais, é feita a ressalva de que, caso não seja reconhecida a retroatividade, cada um renuncia aos bens que estão no nome do outro, já promovendo a partilha do que foi adquirido: cada um fica com o que adquiriu em nome próprio. Por óbvio que esta divisão é absolutamente injusta e escancaradamente imoral, pois, como ele os colocou em seu nome, fica com tudo.

Na mesma oportunidade, é feita a escritura pública de pacto pré-nupcial, elegendo o regime da separação de bens.

E assim, é celebrado o casamento, com pompa e circunstância.

Pedido de separação

Só que, depois de um prazo, que costuma ser breve, o marido pede o divórcio, sob as justificativas das mais variadas. A mais batida é: não te quero mal, só não te quero mais!

Com isso, o varão resta com a integralidade do patrimônio que foi adquirido durante o período da união estável e do casamento. E a mulher? Fica com os filhos. Afinal, quem pariu que embale!

Ainda que seja estabelecida a “guarda compartilhada”, é definida a residência materna como lar de referência, não sendo sequer assegurado a ela e aos filhos o direito ao usufruto do imóvel em que a família vivia. Ao pai é assegurado singelo “direito de visitas”, em finais de semanas alternados. Assim, resta à mãe ser a responsável por todos os encargos parentais, impondo-se ao pai somente o dever de pagar alimentos. Ínfimo percentual de seus ganhos.

Independente do tempo da união, ainda que a mulher tenha se afastado — ou sido afastada — do mercado de trabalho e não tenha qualquer qualificação, a Justiça insiste em negar-lhe alimentos. E, mesmo quando são deferidos, de forma absolutamente aleatório é estabelecido um prazo — sempre exíguo — sob a justificativa de ser suficiente para ela garantir a própria subsistência.

E assim, chega ao fim, o belo sonho do amor-eterno-amor!

Maria Berenice Dias

é advogada, vice-presidente do IBDFAM e integrante da Comissão de juristas instituída Senado para elaborar proposta de atualização do Código Civil.

GELCIR disse:
05 de agosto de 2025 às 10:20

Esse tema deveria ser mais divulgado. Principalmente deveria haver um esclarecimento e efetivamente um novo olhar sobre o que de fato seja a união estável. Virou moda este tipo de golpe, apesar da legislação vigente colocar alguns tipos de provas, contudo magistrados olham para o tempo de convivência, o morar debaixo do mesmo teto. Na minha inocência aceitei dividir o aluguel com um "amigo", sem qualquer pretensão de relacionamento ou de constituir família. Com isso, perdi um processo de cobrança, tive que responder um processo no qual a pessoa deixou pagar as obrigações concordadas. Sem qualquer prova de afetividade, de registro fotográfico, áudios ou apresentação de uma união estável real registrado, a promotora alegou que a cobrança a qual eu estava pleiteando fosse declarada o fórum incompetente para realizá-lo. Perdi 14 mil reais, meus bens, minha dignidade. Fiquei impotente perante a própria justiça que não olhou para os fatos, mas no argumento que existia uma "união estável". Hoje faz sentido o ditado "ante só que mal acompanhado".

Alcimar Pereira disse:
05 de agosto de 2025 às 12:43

Como sempre mulher se vitimizando. Não falam do absurdo:pensão sócio afetivo, denúncias falsas que acabam retirando homens de suas casas etc.Repartir bens só não é válido quando quem ganha mais é a mulher, agora quando o suor é do homem divide.

Robertoadvogado disse:
05 de agosto de 2025 às 13:58

Maria Berenice Dias não muda o disco. Sempre o mesmo discursinho. Parece até que parou no tempo...
Desculpe, mas parece que a autora nutre uma carga elevadíssima de ressentimento, mas esse é tema para psicanálise.

Felipe disse:
05 de agosto de 2025 às 21:01

Nossa, que texto deprimente. Vitimista. Que generalização banal e superficial.

Na legislação atual, coitado é do homem, isso sim. A gente só vê injustiça sendo praticada a todo momento.

Um bando de mulheres perversas se aproveitando de todo um mecanismo criado para proteger as que necessitam, sendo utilizado pelas canalhas para tirarem vantagens indevidas.

É de uma tristeza e de uma depressão profundas a leitura de algo tão patético.

WLStorer disse:
06 de agosto de 2025 às 03:09

É só marido que pede o divórcio? É só homem que tem a ideia de tal golpe? E sempre a mesma retórica falaciosa da mulher frágil, indefesa, coitadinha, vítima etc. O artigo é a máxima do ridículo.

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