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Vereadores não podem fiscalizar atos do Executivo de modo individual

A fiscalização de atos do Poder Executivo deve ser feita pela casa legislativa, e não individualmente por seus membros. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, na segunda-feira (4/8), a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica de Armação dos Búzios (RJ) que permitem que vereadores fiscalizassem atividades públicas.

Divulgação

Vereadores de Búzios não podem, individualmente, fiscalizar atividades do poder público municipal

O artigo 65, caput, e os parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica de Armação dos Búzios estabelecem que vereadores têm “livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado”.

Os dispositivos determinam que os parlamentares podem diligenciar junto a órgãos municipais e devem ser atendidos, inclusive com acesso a documentos. Os vereadores devem manter sigilo das informações, só podendo utilizá-las na Câmara Municipal.

A Prefeitura de Búzios questionou os dispositivos, alegando que eles violam a separação dos poderes. Também afirmou que extrapolam o modelo de fiscalização estabelecido na Constituição Federal.

Competência coletiva

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que o artigo 49, X, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelas Constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios, estabeleceu a competência exclusiva do Legislativo e não de cada um dos seus integrantes individualmente para fiscalização e controle dos atos do Executivo. A regra é reafirmada pelo artigo 99, X, da Constituição fluminense.

Dessa maneira, a permissão para vereadores fiscalizarem individualmente as atividades de órgãos públicos de Búzios fere “o princípio da colegialidade imposto pela Constituição da República, no que concerne à fiscalização pelo Poder Legislativo aos demais Poderes, e, por conseguinte, o princípio fundamental da Separação e Independência dos Poderes, padecendo de vício de inconstitucionalidade material”, conforme Zveiter.

O magistrado mencionou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas editadas com o fim de permitir que a fiscalização sobre o Executivo fosse exercida por membros do Legislativo individualmente (ADI 3.046 e ADI 4.700).

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Processo 0057545-86.2024.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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