MOMENTOS DE AGONIA

Criança autista será indenizada por acidente em brinquedo inflável

Shoppings centers são responsáveis por falhas na segurança de qualquer brinquedo dentro de suas dependências, mesmo que sejam de terceiros.

O entendimento é da juíza Renata Meirelles Pedreno, da 1ª Vara Cível de Cotia (SP), para determinar que uma criança autista que caiu de um brinquedo inflável receba indenização por danos morais. A mãe do menor também será indenizada.

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brinquedo inflável infantil

Menino se acidentou em brinquedo inflável e será indenizado

Conforme o processo, o menino estava em um brinquedo inflável que apresentou falhas. O ar começou a sair da estrutura e a criança caiu em um vão, permanecendo de cabeça para baixo por seis minutos. O menino foi socorrido pelos bombeiros do shopping e levado ao hospital. Ele não teve ferimentos, mas ficou abalado.

A mãe, então, ajuizou ação contra a empresa dona dos brinquedos e o shopping que hospedava a atração. Ela alegou que a situação causou abalo emocional ao menino, que é autista, e a ela, por vê-lo naquela situação.

A juíza entendeu que o shopping responde de forma solidária por acidentes ocorridos em atrações operadas por terceiros dentro de suas dependências, porque se beneficia economicamente da atividade e tem o dever de garantir segurança.

“Embora o shopping tenha prestado os primeiros socorros prontamente, não há dúvidas de que pela natureza da relação de consumo, sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do prestador de serviços”, disse.

Para a julgadora, houve falha na segurança e na prestação do serviço. Ficou demonstrado que havia um vão no brinquedo, sem proteção, no qual o menino se acidentou.

“O autor, criança com Transtorno do Espectro Autista, foi submetido a situação de extremo estresse (…), é certo que o evento lhe causou abalo emocional. A condição de neurodivergência agrava a vulnerabilidade da vítima e potencializa os efeitos do trauma”, escreveu.

Ela também entendeu que houve dano moral à mãe por ricochete. Com base na razoabilidade, determinou que as empresas paguem R$ 3 mil a cada um.

O advogado Alex Araújo Terras Gonçalves defendeu a autora.

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Processo 1006884-91.2022.8.26.0152

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