afastadas por segurança

STF suspende julgamento sobre pagamento de salários a vítimas de violência doméstica

Mesmo com maioria já formada a favor de uma tese no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Kassio Nunes Marques pediu vista, nesta segunda-feira (18/8), dos autos do julgamento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários de mulheres vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho por até seis meses devido a medidas protetivas aplicadas com base na Lei Maria da Penha. Com isso, a análise do caso foi suspensa.

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Mulher tentando se protever de agressão doméstica perpetuada por homem com cinto

Corte já tinha maioria por regras sobre quem deve arcar com os salários

Oito ministros já haviam votado corroborando o entendimento do relator, Flávio Dino. O julgamento terminaria às 23h59 desta segunda. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Segundo a tese proposta por Dino, esses salários devem ser pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período restante. Se a mulher contribuir para a Previdência, mas não tiver emprego formal, o INSS fica responsável por todos os pagamentos. Seja qual for a situação, o INSS deve acionar a Justiça para ser ressarcido pelos agressores. Caso a mulher não contribua para a Previdência, o Estado deve garantir a ela um benefício assistencial.

A maioria dos ministros também estabeleceu que é a Justiça estadual quem tem competência para definir o responsável pelo pagamento dos salários durante o afastamento, mesmo se ele for o INSS. Já a competência para julgar as ações da autarquia previdenciária contra os agressores é da Justiça Federal.

Contexto

A Lei Maria da Penha garante às vítimas de violência doméstica a manutenção do emprego por até seis meses quando for necessário se afastar do local de trabalho.

Na origem da ação analisada pelos ministros, a 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) ordenou que o INSS arcasse com os salários de uma mulher nessa situação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou válida a determinação.

O TRF-4 se baseou em um precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência de uma Vara de Violência Doméstica para determinar o pagamento das remunerações durante o afastamento, atribuiu ao empregador a responsabilidade pelos salários nos primeiros 15 dias e estabeleceu que o INSS deve arcar com o restante (REsp 1.757.775).

O INSS recorreu ao STF e argumentou que não é possível estender a proteção previdenciária a situações nas quais não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. A autarquia também alegou que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais às vítimas de violência.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua como amicus curiae no processo, defendeu que a natureza jurídica do benefício é previdenciária. Para Jane Berwanger, diretora de atuação judicial da entidade, o afastamento do local de trabalho tende a conduzir a mulher a uma situação de vulnerabilidade financeira. Por outro lado, impor a responsabilidade ao empregador causaria estigmatização e marginalização dela no mercado de trabalho. Assim, “é a seguridade social que se mostra mais apta a propiciar a cobertura adequada”.

Voto do relator

O relator concordou que, nos casos de mulheres empregadas e seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o empregador fica responsável pela remuneração durante os primeiros 15 dias e o INSS deve arcar com o período restante.

Já quando a mulher for segurada do RGPS, mas não tiver vínculo de emprego formal, o INSS deve pagar todo o benefício durante o período de afastamento. Isso vale, por exemplo, para autônomas e microempresárias individuais (MEIs), desde que sejam contribuintes da Previdência.

Por fim, nos casos de mulheres que não contribuem para o INSS, o Estado fica responsável por garantir a assistência financeira necessária. O juízo competente deve atestar que a vítima afastada do trabalho não tem meios de prover seu sustento.

Antes do pedido de vista, o voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e André Mendonça.

Dino explicou que a mulher vítima de violência doméstica deve ser protegida “qualquer que seja” sua fonte de renda. De acordo com o ministro, quando a mulher em questão tem um emprego formal ou contribui de alguma forma para o INSS, o benefício a ser recebido durante o afastamento é previdenciário. Por isso, a autarquia federal assume os pagamentos.

Já quando o trabalho é informal e a mulher não contribui para a Previdência, o benefício é assistencial. “As prestações da assistência social são devidas, pelo Estado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, explicou o magistrado.

Ele apontou que essas mulheres muitas vezes são as únicas responsáveis por prover o sustento da família e não podem ficar sem assistência quando afastadas de suas atividades por motivos de segurança.

Ainda segundo Dino, o governo federal é responsável por conceder esse benefício eventual. Já os estados, o Distrito Federal e os municípios devem destinar recursos financeiros para participar do financiamento desses pagamentos.

Com relação à competência para definir quem paga os salários, o relator reconheceu que a Justiça Federal é responsável por julgar casos com participação de autarquias da União. Mas, nas situações de afastamento de vítimas de violência doméstica, o INSS não é réu: apenas dá cumprimento à ordem de pagamento. Por isso, tais demandas devem ficar com a Justiça estadual, que tem competência para aplicar as medidas da Lei Maria da Penha.

O ministro ainda ressaltou que, quando for acionado para pagar os salários, o INSS tem a obrigação de ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pela violência doméstica. Nessas situações, como a autarquia é autora da demanda, a Justiça Federal deve julgá-la.

Clique aqui para ler o voto de Dino
RE 1.520.468

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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