Para fins de tipificação do crime de tráfico de drogas, o núcleo “trazer consigo”, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não se limita aos casos de contato físico com a substância, mas abarca também os casos em que ela está disponível aos acusados.
Núcleo ‘trazer consigo’ da Lei de Drogas não exige contato físico com as substâncias para tipificar tráfico
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas de afastar a tipificação do crime.
Ele foi preso em flagrante por policiais que, depois de denúncia anônima, foram a um matagal e encontraram pessoas reunidas ao redor de um palete de madeira onde estavam grandes quantidades de drogas.
O artigo 33 da Lei de Drogas traz 18 núcleos para tipificação do tráfico: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.
Dentre eles, a conduta do réu no caso concreto só poderia se enquadrar em “trazer consigo”, já que a apreensão foi feita em espaço público e aberto, o que exclui os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”.
O que é ‘trazer consigo’
A defesa sustentou que o réu não tinha consigo nenhum entorpecente no momento do flagrante. As drogas estavam no palete de madeira. A alegação é de que o réu estava no local para comprar entorpecentes.
Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti rejeitou a argumentação. Para ele, ainda que apenas uma das pessoas tivesse trazido as drogas, no momento da apreensão ela estava à disposição de todos que estavam ao redor do palete.
“Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos ‘traziam consigo’”, destacou. Caso contrário, seria inviável a ocorrência de tráfico em todos os casos em que a droga não está armazenada no corpo do suspeito.
“Não há necessidade de que as drogas estejam em contato direto com o corpo do acusado a fim de que se conclua que ele traz a droga consigo. A manutenção das drogas em frente aos réus, sob sua esfera de disponibilidade, para que elas sejam repartidas entre si, tal como reconheceu a Corte local, é suficiente para configurar o núcleo do tipo.”
Ônus da prova
Ainda assim, a 6ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação pelo tráfico de drogas porque ela decorre da inversão do ônus da prova pelas instâncias ordinárias.
O réu, que fora condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, terá a condenação reclassificada para posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da lei. A dosimetria será refeita pelo juízo da Execução Penal.
Segundo o processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a circunstância da acusação (estar em local com grande quantidade de drogas) é sintomática do crime de tráfico e apontou que isso inverte o ônus da prova, impondo ao réu que comprove não ser traficante.
A alegação do réu, no entanto, é de que estava no local para comprar drogas. E dois dos corréus assumiram que vendiam entorpecentes e apontaram o réu em questão como mero usuário e comprador.
Para o ministro Schietti, não existe máxima de experiência que sustente a inferência de que quem possui drogas pretende comercializá-las. Cabe ao Ministério Público comprovar, para além da dúvida razoável, a ocorrência da traficância.
“A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. Logo, é indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.”
AREsp 2.791.130
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