Comigo não morreu

Para tipificar tráfico, ‘trazer consigo’ não exige contato físico com a droga

Para fins de tipificação do crime de tráfico de drogas, o núcleo “trazer consigo”, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não se limita aos casos de contato físico com a substância, mas abarca também os casos em que ela está disponível aos acusados.

STJ reconheceu ilegalidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima

Núcleo ‘trazer consigo’ da Lei de Drogas não exige contato físico com as substâncias para tipificar tráfico

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas de afastar a tipificação do crime.

Ele foi preso em flagrante por policiais que, depois de denúncia anônima, foram a um matagal e encontraram pessoas reunidas ao redor de um palete de madeira onde estavam grandes quantidades de drogas.

O artigo 33 da Lei de Drogas traz 18 núcleos para tipificação do tráfico: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

Dentre eles, a conduta do réu no caso concreto só poderia se enquadrar em “trazer consigo”, já que a apreensão foi feita em espaço público e aberto, o que exclui os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”.

O que é ‘trazer consigo’

A defesa sustentou que o réu não tinha consigo nenhum entorpecente no momento do flagrante. As drogas estavam no palete de madeira. A alegação é de que o réu estava no local para comprar entorpecentes.

Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti rejeitou a argumentação. Para ele, ainda que apenas uma das pessoas tivesse trazido as drogas, no momento da apreensão ela estava à disposição de todos que estavam ao redor do palete.

“Como todos estavam aglomerados ao redor da droga, todos ‘traziam consigo’”, destacou. Caso contrário, seria inviável a ocorrência de tráfico em todos os casos em que a droga não está armazenada no corpo do suspeito.

“Não há necessidade de que as drogas estejam em contato direto com o corpo do acusado a fim de que se conclua que ele traz a droga consigo. A manutenção das drogas em frente aos réus, sob sua esfera de disponibilidade, para que elas sejam repartidas entre si, tal como reconheceu a Corte local, é suficiente para configurar o núcleo do tipo.”

Ônus da prova

Ainda assim, a 6ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação pelo tráfico de drogas porque ela decorre da inversão do ônus da prova pelas instâncias ordinárias.

O réu, que fora condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, terá a condenação reclassificada para posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da lei. A dosimetria será refeita pelo juízo da Execução Penal.

Segundo o processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a circunstância da acusação (estar em local com grande quantidade de drogas) é sintomática do crime de tráfico e apontou que isso inverte o ônus da prova, impondo ao réu que comprove não ser traficante.

A alegação do réu, no entanto, é de que estava no local para comprar drogas. E dois dos corréus assumiram que vendiam entorpecentes e apontaram o réu em questão como mero usuário e comprador.

Para o ministro Schietti, não existe máxima de experiência que sustente a inferência de que quem possui drogas pretende comercializá-las. Cabe ao Ministério Público comprovar, para além da dúvida razoável, a ocorrência da traficância.

“A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. Logo, é indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.”

AREsp 2.791.130

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também