A ausência de mídias da audiência de instrução fere o direito à ampla defesa e anula os atos subsequentes do processo penal. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, anulou a submissão de um réu ao Tribunal do Júri.

TJ-PE anulou atos de um processo penal por ausência de mídias da audiência de instrução
O homem foi denunciado por homicídio qualificado e teve a prisão preventiva decretada em 2011. Em 2019, foi decidido que ele seria julgado pelo Tribunal do Júri. Suas advogadas, que assumiram sua defesa em 2025, constataram a ausência das mídias de uma audiência de instrução pela qual ele passou em 2018. Quando questionaram o juízo, descobriram que as mídias tinham sido danificadas. Elas pediram, então, a anulação da audiência.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, sob o argumento de inexistência de prejuízo, uma vez que a prova oral seria apresentada no plenário, no dia do julgamento. A defesa recorreu, sustentando que a inexistência das mídias e consequente impossibilidade de transcrição dos depoimentos colhidos configuram cerceamento de defesa.
A defesa impetrou um Habeas Corpus junto ao TJ-PE, buscando a anulação da audiência de instrução realizada em 2018 e dos atos subsequentes, incluindo a decisão de pronúncia (que levou o apenado ao júri). Na análise dos desembargadores, a ausência das mídias da audiência de instrução compromete seriamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“A perda da mídia da audiência de instrução realizada em 5/7/2018 acarreta prejuízo concreto à defesa, contrariando a fundamentação que afasta a nulidade sob o argumento de que a decisão de pronúncia se baseou em outros elementos probatórios. Ainda que a pronúncia não mencione os depoimentos colhidos naquela audiência — relativos a testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa —, tampouco as considera irrelevantes”, escreveu o relator, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
Não se pode, para os magistrados, manter um processo marcado por vício estrutural. Eles concederam o HC, de ofício. A advogada Paloma Rodrigues Vieira Pedroza defendeu o apenado.
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HC 0011805-91.2025.8.17.9000
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