Júri soberano

TJ-SP rejeita revisão criminal de condenado envolvido nos ‘crimes de maio’

O 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão feito pela defesa de um integrante de facção criminosa condenado a 43 anos de reclusão por invadir a Delegacia de Cubatão (SP) e tentar matar a tiros três policiais civis. O ataque ocorreu na madrugada de 13 de maio de 2006, em meio aos chamados “crimes de maio“. 

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pessoa segurando arma de fogo

Condenado invadiu delegacia e tentou matar três policiais civis

No caso concreto, apesar de não terem sido preenchidos os requisitos da revisão criminal previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado optou por admiti-la e analisar seu mérito. Conforme o acórdão, essa medida teve como objetivo evitar eventual insurgência por cerceamento de defesa.

“Embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação deve ser conhecida”, anotou o desembargador Sérgio Ribas, relator do caso. 

Segundo o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando: a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; depois da sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Soberania do Júri

O Tribunal do Júri de Cubatão (SP) condenou o acusado a 43 anos de reclusão, em 2010, por tripla tentativa de homicídio qualificado e pelo delito conexo de associação criminosa. Segundo o Ministério Público de São Paulo, o réu e três comparsas invadiram a delegacia armados de submetralhadora e pistolas, abrindo fogo contra as vítimas. Duas foram baleadas e sobreviveram. A terceira escapou ilesa.

O MP-SP atribuiu aos atentados as qualificadoras do motivo torpe e o do emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ambas acolhidas pelos jurados.

A decisão transitou em julgado em abril de 2011. O acusado fundamentou a ação revisional no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando que os jurados decidiram de forma contrária à evidência dos autos. Teria havido falha em seu reconhecimento, o que ensejaria a sua absolvição por insuficiência de prova. Alternativamente, a defesa pediu o afastamento das qualificadoras e a redução da pena.

“A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não encontra respaldo. O veredicto dos jurados encontra-se alicerçado em robusto acervo probatório e em perfeita consonância com o sistema constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim como a dosimetria da sanção imposta”, frisou o relator.

Ribas também considerou as qualificadoras devidamente caracterizadas. “O motivo torpe revela-se no intuito de demonstrar poder da organização criminosa frente às instituições estatais. O recurso que dificultou a defesa das vítimas é patente, já que foram surpreendidas, em horário noturno, em seus postos de trabalho, sem qualquer chance de reação”. O julgador citou a “superioridade numérica e bélica” dos autores do ataque.

Para o colegiado, a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, porque não se trata de recurso, mas de ação penal constitutiva de natureza complementar.

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Processo 0031151-47.2024.8.26.0000

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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